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Igreja Universal processa mais um jornalista do Extra

Nesta quinta-feira (21), o jornal Extra, do Rio de Janeiro (RJ), tomou conhecimento de mais uma ação contra um de seus jornalistas, movida pela Igreja Universal do Reino de Deus. Dessa vez, o alvo do processo por danos morais é a jornalista Gabriela Moreira, repórter do jornal. A ação inclui também a Infoglobo, responsável, entre outros veículos, por Extra e O Globo.

Em 6 de dezembro do ano passado, Gabriela assinou a matéria ""Fiel conta como foi enganada pela Igreja Universal – pastor prometeu milagre a mulher em depressão. Mas impôs uma condição: Ela teria que doar o carro." Segundo a matéria, a Universal já havia sido condenada pela justiça de Goiânia a devolver o carro de uma fiel, além de ter sido obrigada a indenizá-la em R$ 10 mil.

Como alegação para o processo, a Universal afirma que o texto foi baseado em informações deturpadas e contraditórias, e tem o intuito de denegrir sua imagem. Ainda contra o Extra, pastores da Universal movem outros cinco processos, contra o diretor de redação Bruno Thys.

Ao Portal IMPRENSA, Gabriela garante ter segurança em seu trabalho. "A matéria retrata fatos que foram extraídos de uma decisão judicial da comarca de Goiânia. Tenho certeza que cumpri o meu dever de informar e confio no trabalho da Justiça".

TV Globo aguarda decisão do STJ para se posicionar

A TV Globo informou, por meio de sua assessoria, que aguardará decisão do Superior Tribunal de Justiça para se posicionar na ação em que a Família Ortiz Monteiro tenta reaver o controle acionário da emissora.

Os Ortiz Monteiro reclamam, no STJ, da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou prescrita a ação. Atualmente, o controle acionário da TV Globo pertence à família Marinho. A defesa dos Ortiz alega que a transferência do controle acionário para o empresário Roberto Marinho foi feita por meio de documentos considerados enganosos e irregulares.

“A transferência ocorreu com irregularidades, mediantes diversos documentos, mal redigidos e com imprecisões, sem qualquer registro nos órgãos competentes, sem firmas dos signatários reconhecidas, bem como um dos cedentes já falecido à época", declarou o advogado da família Ortiz, Luiz Nogueira, ao portal Imprensa.

A família Marinho, para se defender, alega que não efetuou o negócio com os Ortiz Monteiro e sim com Victor Costa Júnior em 9 de novembro de 1964. Segundo documentos do Ministério das Comunicações, Victor nunca foi acionista da emissora.

A reportagem do portal informa, ainda, que as acusações não param por aí. Em procurações datadas de 1953 e 1964, representantes apresentados por Roberto Marinho para aprovação da compra teriam sido cadastrados CPF com endereços falsos.

Apesar das contestações, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou prescrita ação pela qual a família pretende reaver o controle acionário da emissora. Por esse motivo, a família Ortiz recorreu ao STJ. O recurso foi aceito e aguarda julgamento.

Câmara aprova MP, mas destaques ficam para a próxima semana

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira, 19/02, a Medida Provisória 398, que cria a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), empresa resultante da fusão da Radiobrás e da TVE destinada a gerir a nascente TV Brasil, nova emissora pública nacional de televisão. O relatório da MP, produzido pelo deputado Walter Pinheiro (PT-BA), foi aprovado por 336 votos a 103 e 3 abstenções. PSDB, DEM e PTB votaram contra a conversão da Medida Provisória em lei. PT, PMDB, PCdoB, PSB, PDT, PP, PR, PHS e PV votaram a favor, assim como outros dois partidos de oposição, PSOL e PPS.

Antes de ser encaminhado ao Senado Federal, entretanto, a Câmara ainda precisa deliberar sobre os destaques apresentados pelas bancadas partidárias, o que deve ocorrer na próxima semana. Tal votação estava prevista para acontecer na quarta-feira (20), mas foi adiada duas vezes: na própria quarta, em função do falecimento do senador Jonas Pinheiro (DEM-MT), e na quinta-feira, quando não houve acordo sobre as 14 propostas das bancadas, apesar dos destaques individuais terem sido rejeitados em bloco.

A divergência principal nos debates da quinta-feira foi a localização da sede da EBC. Pelo relatório aprovado, a sede principal será no Rio de Janeiro, localização atual da TVE, mas parlamentares do Distrito Federal mobilizaram-se para defender que a TV Brasil fique na capital federal. O principal argumento apresentado é o fato de que, por se tratar de uma empresa estatal, a TV Brasil deve ficar na sede administrativa da federação. A polêmica sobre a localização da EBC pode atrapalhar o acordo firmado entre oposição e governo, que previa a votação nominal de somente dois destaques, um apresentado pela oposição e outro pelo governo.

Entre os temas que devem ser discutidos na próxima semana, além da definição da sede da nova estatal, estão a criação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (que é objeto de questionamento da oposição, especialmente do DEM) e mudanças no regime de aproveitamento dos funcionários da Acerp, mantenedora da TVE-Brasil. Há também a proposta de mudança na obrigação das operadoras de TV por assinatura a carregarem obrigatoriamente dois canais do Executivo (TV Brasil e NBR), além da TV Justiça, TV Câmara e TV Senado.

Relatório aprovado

O texto aprovado pelos parlamentares altera alguns pontos do texto original da Medida Provisória 398 [para ver as mudanças propostas pelo relator, clique aqui], com impactos no modelo de gestão (criação de novas vagas no Conselho Curador para representantes da Câmara e do Senado, instituição de consulta pública para renovação do Conselho e criação de uma Ouvidoria para a EBC) e de financiamento (criação da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, que deverá recolher cerca de R$ 150 milhões anuais para a estatal). A nova versão da MP proíbe expressamente a veiculação de publicidade comercial.

Em relação à programação, obriga a EBC a veicular 10% de conteúdo regional e 5% de conteúdo independente, e institui o direito da TV Brasil de transmitir eventos esportivos cujos direitos foram adquiridos por outras emissoras mas que não serão transmitidos na TV aberta.

A única alteração em relação ao relatório anteriormente divulgado foi um acréscimo pontual em um dos artigos sobre financiamento, acrescentando a possibilidade da EBC utilizar os recursos da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública também para a ampliação da infra-estrutura da empresa em todo o país.

Microsoft flexibiliza proteção a códigos de seus softwares

A Microsoft anunciou nesta quinta-feira (21/2) uma série de mudanças em sua tecnologia com o propósito de flexibilizar a proteção aos códigos de seus softwares para que parceiros e desenvolvedores possam criar sistemas compatíveis com os seus.

A empresa deverá implementar quatro novos princípios de interoperabilidade para seus produtos comerciais de maior volume, que são possibilitar conexões abertas; promover a portabilidade dos dados; aumentar o suporte aos padrões da indústria; e promover um maior envolvimento com os clientes e com a indústria, incluindo as comunidades dedicadas ao código aberto ou software livre.

"Essas medidas representam um importante passo e uma mudança significativa em nossa forma de compartilhar informações sobre nossos produtos e tecnologias", declarou Steve Ballmer, presidente e CEO mundial da Microsoft. "Nos últimos 33 anos, trocamos grande quantidade de informações com centenas de milhares de parceiros em todo o mundo e contribuímos para o desenvolvimento dessa indústria, mas o anúncio de hoje significa uma expansão e uma transparência ainda maiores", ressaltou. "Nossa meta é ampliar interoperabilidade, além de gerar mais oportunidades e opções a clientes e desenvolvedores de toda a indústria, tornando nossos produtos mais abertos e compartilhando ainda mais informações sobre nossas tecnologias."

De acordo com Ray Ozzie, principal arquiteto de software da Microsoft, a iniciativa reflete a importância que os usuários individuais e empresariais atribuem à facilidade de troca de informações. Pelo fato de a heterogeneidade ter-se tornado uma norma adotada pelas arquiteturas corporativas, a interoperabilidade entre aplicativos e serviços passou a ser um requisito imprescindível. "Os clientes precisam que todos os fornecedores, incluindo a Microsoft, ofereçam software e serviços suficientemente flexíveis para que os desenvolvedores possam utilizar suas interfaces e dados abertos para integrar os aplicativos ou para criar soluções totalmente novas", afirmou.

Os princípios e iniciativas de interoperabilidade se aplicam ao Windows Vista (incluindo o .Net Framework), Windows Server 2008, SQL Server 2008, Office 2007, Exchange Server 2007 e Office SharePoint Server 2007, além de todas as versões futuras desses produtos.

Para oferecer melhor conexão com produtos de terceiros, a Microsoft publicará em seu site a documentação de todas suas interfaces de programação de aplicativos (APIs, na sigla em inglês) e protocolos de comunicação daqueles de maior volume e que são utilizados por outras soluções da empresa. Os desenvolvedores não terão mais de adquirir licenças, pagar qualquer taxa ou royalty para acessar essas informações.

O acesso livre a essa documentação irá assegurar que desenvolvedores de outros produtos, que não sejam Microsoft, possam se conectar aos produtos de elevado volume da companhia da mesma maneira hoje concedida aos desenvolvedores de outros produtos da empresa.

Como medida imediata, a Microsoft irá publicar em seu site MSDN, para acesso gratuito, mais de 30 mil páginas de sua documentação dos protocolos de produtos Windows (cliente e servidor), antes disponíveis apenas sob uma licença comercial secreta, por meio dos programas Microsoft Work Group Server Protocol Program e Microsoft Communication Protocol Program.

A documentação dos protocolos para os demais produtos, como o Office 2007 e outros produtos de volume cobertos por esses princípios, será publicada em breve, já nos próximos meses.

A empresa também se comprometeu não processar os desenvolvedores de código aberto pelo desenvolvimento ou distribuição comercial de implementações criadas a partir de suas informações liberadas. Os desenvolvedores poderão utilizar a documentação, gratuitamente, no desenvolvimento de seus produtos.

As empresas envolvidas na distribuição comercial das implementações desses protocolos poderão adquirir licenças de patentes diretamente da Microsoft. Do mesmo modo, as organizações que adquirirem essas implementações de um distribuidor que não disponha dessas licenças de patentes também poderão adquirir essas licenças da empresa.

As medidas anunciadas, segundo a Microsoft, representam um importante avanço em sua contínua determinação de cumprir com as responsabilidades e obrigações estabelecidas em setembro do ano passado pela Corte Européia de Primeira Instância (CFI).

Segundo Brad Smith, conselheiro geral da Microsoft Corp., a companhia está determinada a adotar todas as medidas para garantir sua plena conformidade com a legislação européia. “Com essas iniciativas, assumimos a responsabilidade de implementar os princípios da interoperabilidade inerentes à decisão do CFI para todos os produtos de grande volume da Microsoft. Nas próximas semanas, tomaremos outras medidas para atender às decisões restantes do CFI e manteremos o compromisso de oferecer informações completas à Comissão Européia, para que ela possa avaliar devidamente todas essas medidas", finalizou ele.

Conheça os artigos da Lei de Imprensa suspensos pelo STF

Veja quais artigos da Lei de Imprensa foram suspensos pela liminar do ministro do STF, Carlos Ayres Britto:

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a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:

Artigo 1º – É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.

b) o parágrafo 2º do artigo 2º:

Parágrafo 2º – É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.

c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:

Artigo 3º – É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.

Parágrafo 1º – Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Parágrafo 2º – A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

Parágrafo 3º – A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

Parágrafo 4º – São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

Parágrafo 5º – Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.

Parágrafo 6º – As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.

Parágrafo 7º – Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.

Artigo 4º – Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

Parágrafo 1º – É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

Parágrafo 2º – A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.

Artigo 5º – As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.

Artigo 6º – Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.

Artigo 20 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

Parágrafo 2º – Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Parágrafo 3º – Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o

Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º – A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

Parágrafo 2º – Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Artigo 22 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Artigo 23 – As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Artigo 51 – A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:

a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

Artigo 52 – A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.

d) a parte final do artigo 56:

Artigo 56 – A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.

e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:

Artigo 57 – A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

Parágrafo 3º – Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

Parágrafo 6º – Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.

f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:

Artigo 60 – Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.

Parágrafo 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.

Parágrafo 2º – Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.

g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:

Artigo 61 – Estão sujeitos à apreensão os impressos que:

I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.

II – ofenderem a moral pública e os bons costumes.

Parágrafo 1º – A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.

Parágrafo 2º – O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.

Parágrafo 3º – Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

Parágrafo 4º – No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.

Parágrafo 5º – Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.

Parágrafo 6º – Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.

Artigo 62 – No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.

Parágrafo 1º – A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.

Parágrafo 2º – Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.

Parágrafo 3º – Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

Parágrafo 4º – Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:

a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;

b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.

Artigo 63 – Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Artigo 64 – Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.

Artigo 65 – As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.