Arquivo da categoria: Notícias

Supremo arquiva Adin contra classificação indicativa na TV

O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a classificação etária (Portaria 796) imposta pelo Ministério da Justiça para os programas de televisão.

A norma foi questionada pela OAB. A Ordem alegou que dispositivos da portaria ministerial estabeleceram “uma verdadeira censura horária prévia no rádio e na televisão”, que restringiam a liberdade de expressão artística, garantida pela Constituição.

O relator da ADI, ministro Cezar Peluso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para ele, “a portaria impugnada extrai fundamento de validade ao artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que eventual crise normativa poderia ter lugar apenas no campo da legalidade, e não no da constitucionalidade, o que impede cognição da demanda por esta corte”.

A OAB apresentou Agravo Regimental sustentando que a portaria ministerial “visava extrair sua validade diretamente da lei maior”. A OAB argumentou que o ECA não atribuiu ao ministro da Justiça competência para editar a norma.

O julgamento do recurso começou no dia 2 de fevereiro e foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Graciequando estava empatado em cinco a cinco. Cezar Peluso (relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes votaram pela extinção da ADI. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado por Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Nesta segunda-feira, Ellen Gracie acompanhou o relator. Ela lembrou que, em 9 de fevereiro, outra portaria do Ministério da Justiça revogou a norma contestada, com exceção de seu artigo 2º, que permanece como único dispositivo vigente. Ela rejeitou alegações da Advocacia-Geral da União de que o artigo 2º “não tem o efeito de manter o conteúdo material da portaria atacada, eis que ele veicula apenas uma legenda para classificação dos programas de televisão”.

A ministra Ellen Gracie entendeu que a função do artigo 2º não é apenas a de estabelecer convenções de “faixa etária” e de “faixa de horário” para programas de televisão. Segundo ela, um programa classificado como inadequado para determinado horário “tem sua veiculação ‘terminantemente vedada em horário diverso do permitido’”. Para a ministra, “há, portanto no dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão. Assim, não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ADI”. Dessa forma, a ministra rejeitou a alegação de prejudicialidade e prosseguiu analisando a possibilidade de conhecimentoda ADI.

Ellen Gracie citou o precedente aberto na ADI 392, “cujo objeto era a Portaria-MJ 773/90, que veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria 796, ora questionada”. Naquele julgamento, negou-se seguimento à ação.

Para a ministra, a ação trata de atonormativo fundamentado diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma infraconstitucional. Portanto, não cabe ao STF o conhecimento para análise da legalidade da portaria. Nesse sentido, a ministra citou os precedentes das ADIs 1.670, 2.387 e 2.489. A ação, portanto, deve ser arquivada.

Leia o voto da ministra AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.398-5

DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVANTE(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS AGRAVADO(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA V O T O DE D E S E M P A T E A Senhora Ministra Ellen Gracie – (Presidente): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo eminente Ministro Cezar Peluso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398, que foi ajuizada pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Portaria 796, de 08.09.2000, do Ministério da Justiça. A referida decisão monocrática impugnada, em consonância com as manifestações exaradas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República (fls. 194-206 e 208-213), julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, considerada a inviabilidade do exercício do controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo com natureza eminentemente regulamentar.

Na sessão plenária de 02.02.2007, o relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo desprovimento do agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Divergiram, votando pelo acolhimento das razões recursais, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

Ausente, naquela assentada, em virtude do compromisso de representação desta Suprema Corte e do Conselho Nacional de Justiça na sessão que abriu, no Congresso Nacional, o Ano Legislativo em curso, foram os autos a mim encaminhados, em 07.02.2007, para a prolatação de voto de desempate.

2 – Inicialmente, impõe-se a análise de fato superveniente ocorrido, consubstanciado na edição, em 09.02.2007, da Portaria 264, do Ministério da Justiça, que, em seu art. 25, revoga expressamente a Portaria ora contestada, à exceção de seu art. 2º, que remanesce, portanto, como o único dispositivo vigente.

Registro que o eminente relator, na decisão agravada, já havia noticiado anterior revogação parcial do objeto da presente ação direta (especificamente, dos artigos 7º, 8º e 9º) por força do disposto no art. 18 da Portaria 1.597, de 02.07.2004, também do Ministério da Justiça, que regulamentou, de forma especializada, os critérios e procedimentos de classificação indicativa no tocante às obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, DVD e congêneres.

Agora, dá-se, por força da edição da Portaria MJ 264/2007, a revogaçãoexpressa de quase toda a Portaria MJ 796/2000, tendo permanecido em vigor, apenas, o seu art. 2º. A Advocacia-Geral da União, em petição protocolizada em 16.03.2007, alega que a permanência, no mundo jurídico, desse último comando da Portaria ora impugnada “não tem o efeito de manter vigente o conteúdo material da mesma, eis que esse dispositivo, ressalvado no art. 25 do ato revogador, veicula apenas uma legenda para a classificação dos programas de televisão”.

Conclui a AGU, portanto, que a revogação explícita do ato normativo atacado teria provocado a perda superveniente do objeto da presente ação direta e, por conseguinte, do próprio interesse de agir do autor, impondo-se, dessa maneira, a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

A constatação da alegada perda total do objeto dessa ação direta passa, necessariamente, pelo exame do conteúdo normativo do art. 2º da Portaria 796/2000, sem que essa verificação represente, ressalve-se, qualquer adiantamento de juízo sobre a sua constitucionalidade. Aliás, não custa rememorar que o presente julgamento recursal busca apenas definir se o ato normativo em debate poderiaou não ter sido contestado na via do controle abstrato de constitucionalidade.

O dispositivo remanescente ora comentado, ao contrário do que afirmado pela Advocacia-Geral da União, não expõe, apenas, um mero quadro de convenção, orientado pelo binômio faixa etária/faixa de horário, utilizado na classificação dos programas de televisão. A simples leitura do caput do referido art. 2º da Portaria 796/2000 1 mostra que, segundo sua sistemática, um programa classificado como inadequado para ser transmitido antes de uma determinada hora, tem sua veiculação “terminantemente vedada (…) em horário diverso do permitido”. Há, portanto, nesse dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão.

Não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta cujo conhecimento ora seexamina. Colho, da peça inicial, trecho da argumentação que assevera ser inconstitucional a Portaria “ao estabelecer verdadeira censura horária prévia, fixando horários nos quais programas de televisão podem ou não ser exibidos” (fl. 16). Está claro, portanto, que remanesce, agora, quanto a esse único artigo vigente da Portaria, o interesse da autora em ter a sua ação eventualmente conhecida para o exame da inconstitucionalidade apontada.

Além disso, a própria Advocacia-Geral da União, posteriormente, ao submeter a esta Presidência recente pedido de suspensão de segurança (SS 3.246), sustenta a extrema relevância e a necessidade da manutenção da plena eficácia do art. 2º da Portaria 796/2000, que teve seus efeitos suspensos, desde 18.04.2007, por força de decisões liminares proferidas pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança 7.282, 7.283, 7.284 e 7.285, que tramitam perante aquela egrégia Corte Superior.

Noticio que a referida SS 3.246, ajuizada pela União em 30.05.2007, encontra-se, no momento, na Procuradoria-Geral da República para elaboraçãode prévia manifestação ministerial. Registro, também, que em face da Portaria MJ 264/2007, foi ajuizada, no último dia 20 do mês em curso, a ADI 3.907, distribuída ao eminente Ministro Eros Grau. Saliente-se que essa Portaria 264/2007 não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria 796/2000, tendo, apenas, ressalvado a vigência parcial do ato normativo antecedente. Trata-se, portanto, de atos normativos formalmente distintos, impugnados em ações diversas, não havendo que se falar em coincidência de objeto.

Assim, pelas razões acima expostas, rejeito a alegação de prejudicialidade por não reconhecer a perda total do objeto da presente ação direta, motivo pelo qual dou prosseguimento, nessa sede recursal, ao exame de conhecimento do feito.

3 – Quanto ao conhecimento propriamente dito da ação, impossível deixar de adotar como ponto de partida a análise do julgamento, neste Plenário, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 392, de que foi relator o eminente Ministro Marco Aurélio. Naquela ação, impugnou-se a Portaria 773, de 19.10.1990, também editada pelo Ministério da Justiça, que possuía a mesma finalidade da Portaria ora em exame, ou seja, o estabelecimento de parâmetros indicativos para a exibição, dentre outras espécies de diversões públicas, de programas televisivos.

Daquele julgamento, realizado na sessão de 26.06.1991, peço licença para reproduzir, pelo equacionamento preciso da questão, trecho do voto do Ministro Celso de Mello que, ao acompanhar o relator, Ministro Marco Aurélio, quanto à impossibilidade do conhecimento da ação, assim asseverou: “A substituição do instrumento constitucionalmente idôneo (lei federal), por outro, de inferior hierarquia e menor grau de autoridade (uma simples portaria ministerial), certamente comprometeria a integridade da ordem constitucional.

Não se pode olvidar que, intimamente associado ao princípio da reserva legal, está o da reserva de competência legislativa do Congresso Nacional, cuja razão de ser repousa, essencialmente, na estruturação de um sistema que assegure e garanta, de modo efetivo, o regime das liberdades públicas.

(…)

Noto, porém, que a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atende à exigência contida no art. 220, § 3º, I, do texto constitucional, pois contém, em seus arts. 74 a 80, a disciplina reguladora dos espetáculos públicos, tanto que, em capítulo próprio, estipula regras gerais de prevenção especial concernentes, entre outros temas, a diversões e espetáculos públicos.

Mesmo que se imputasse, em sede legal, a outro órgão federal, o exercício desse poder classificatório, o que poderia haver, no caso, seria mera usurpação de competência, a induzir, na espécie, a existência de um simples juízo de ilegalidade. O pedido de suspensão liminar objetiva impedir, consoante aduz o próprio Autor, um confronto institucional que decorreria da ruptura da harmonia entre os Poderes do Estado, da violação da ordem jurídica e da inobservância dos princípios básicos do regime democrático.

Considerando, no entanto, que a alegada inexistência da ‘lei federal’ a que se refere a Carta Política, torna-se destituída de fundamento, em face, precisamente, das prescrições contidas nos arts. 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tendo presente, ainda, a circunstância, de extremo relevo jurídico, de que eventual conflito normativo, se ocorresse, muito mais estabelecer-se-ia, entre o ato administrativo questionado e as normas legais referidas, a induzir mero juízo de legalidade, de todo incomportável no âmbito do processo de controle concentrado de constitucionalidade, não vejo como dar seguimento à presente AçãoDireta de Inconstitucionalidade.” Penso que o quadro ora examinado em nada difere das circunstâncias então apreciadas por esta Corte na referida ADI 392, cujo objeto, a Portaria MJ 773/1990, somente veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria MJ 796/2000, ora questionada, conformedispõe o art. 18 desse último Diploma.

O presente caso revela, portanto, renovada tentativa de submeter a este Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado de constitucionalidade, ato normativo regulamentar que encontra fundamento de validade diretamente em norma infraconstitucional, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) 2 .

Verificar se a Portaria contestada excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Aponto, nesse sentido, as seguintes ementas de julgados desta Suprema Corte que bem exemplificam tal entendimento, de há muito consolidado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2.208, de 17.04.97 e Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e 208, II da Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos dispositivos se insurgem os autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da Educação conferir maior efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação profissional destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da política nacional de educação.

Trata-se, pois, de atos normativos meramente regulamentares, e não autônomos, como sustentam os autores. Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que só é cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto, sem intermediários, entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes: ADIMC nº 996, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira. Impossibilidade jurídica do pedido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida .” (ADI 1.670, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2002)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.721, DE 8.01.2001, QUE ALTERA OS ARTIGOS 20, II E 31, INCISOS IV E V DO DECRETO Nº 81.240, DE 20.01.78. LEI Nº 6.435, DE 15.07.77, QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA FECHADA. DECRETO AUTÔNOMO.INEXISTÊNCIA.

É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

No caso, o decreto em exame não possui natureza autônoma, circunscrevendo-se em área que, por força da Lei nº 6.435/77, é passível de regulamentação, relativa à determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômicofinanceira para os planos de benefícios ou para a preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios isoladamente e da entidade de previdência privada no seu conjunto. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 2.387, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ 05.12.2003)

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORRÊNCIA.

I. – O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

II. – Precedentes do S.T.F.

III. – Agravo não provido.” (ADI 2.489- AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.10.2003)

4 – Ante todo o exposto, peço vênia aos eminentes colegas que votaram de forma diversa para, acompanhando o eminente relator, Ministro Cezar Peluso, também negar provimento ao presente agravo regimental.

É como voto.

Anatel não pode mais destinar freqüências para testes

Sem alarde, foi publicado no dia 13 de junho o Decreto nº 6.123 do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que retira da Anatel a destinação de freqüências para a realização de testes de radiodifusão. Conforme o decreto, “ a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou de demonstração de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações. Cabe ao ministério estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do serviço disposto neste decreto.”

O decreto atende um pleito da Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV), que estava questionando os critérios adotados pela agência para conceder as licenças para a realização dos testes do padrão da rádio digital. A agência havia autorizado diferentes rádios comerciais a realizarem os testes com o sistema norte-americano IBOC e à Radiobrás para realizar testes com o sistema europeu, o DRM. Mas, para alguns radiodifusores, a agência, ao conceder a licença para uma rádio e se recusar a conceder licença para outra rádio na mesma cidade, estaria prejudicando a concorrência entre as emissoras. Resta saber agora se a Anatel vai conseguir encaixar os pleitos de todos os que o ministério quiser atender, sem comprometer o espectro de freqüência.

 Active Image publicação autorizada.

 

Fundo de universalização das teles financiará inclusão digital

O Senado Federal aprovou, na última semana, projeto de lei do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), que propõe a utilização do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para o financiamento da inclusão digital nas escolas públicas e privadas do país.

O projeto 00103/2007, de 13/03/2007, determina que sejam efetuadas alterações nas leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com o propósito de dispor sobre o acesso a redes digitais de informação em estabelecimentos de ensino.

De acordo com a alteração, até 31 de dezembro de 2013, todos os estabelecimentos públicos e particulares de educação básica e superior deverão dispor de acesso a redes digitais de informação para uso dos profissionais da educação e dos estudantes. Para a aplicação da proposição, o Fust ficou encarregado de prover os recursos financeiros.

A proposição determina que 75% dos recursos arrecadados pelo Fundo sejam destinados à universalização das redes de informação em estabelecimentos de ensino, até que todas as instituições educacionais brasileiras possuam, efetivamente, acesso a tecnologia digital. Confira a íntegra do PLS 00103/2007 clicando aqui: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=9415

NET se compromete com o MPF a incluir canais públicos na programação digital

Após um período de formulação e negociações entre NET, entidades representativas dos canais comunitários, educativos, legislativos, universitários e o Ministério Público Federal, é acordado um cronograma para a inclusão dos canais retirados da programação oferecida pela NET desde que esta fez a migração para o sistema digital, há um ano.

No Rio de Janeiro, a o prazo vai até 31 de outubro. Em São Paulo, até 31 de dezembro de 2007. Em Porto Alegre, o serviço já foi regularizado e em Brasília, Campinas e em todos os outros municípios onde a empresa opera redes com capacidade de 750 Mhz ou superiores, os canais básicos estarão incluídos no pacote digital desde o início da operação.

O TAC dispõe, entretanto, que para todos os demais municípios (com redes inferiores a 750 Mhz), a inclusão no sistema digital dos canais básicos de utilização gratuita será realizada no máximo em 10 meses do início da oferta dos pacotes digitais. A concessão desse prazo consolida o enquadramento da atitude da NET como uma ação que vai contra a Lei nº 8.977/95, conhecida como Lei do Cabo, onde está expressa a obrigatoriedade de transmissão dos canais básicos de utilização gratuita.

“Compreendemos que essa medida tomada pela NET é ilegal, e prejudicou não apenas as TVs públicas como os telespectadores”, afirmou Sérgio Suiama, procurador do MPF, responsável pela representação. Considerando que uma ação judicial pode demorar mais de dez anos para surtir algum resultado, "ou nem surtir um resultado", Suiama avalia esta uma decisão vitoriosa para o contexto.

Avaliações

Suiama considera que há vários pontos positivos, como o estabelecimento de prazos para a reposição dos canais obrigatórios no serviço da TV a cabo digital, o alinhamento dos canais públicos e abertos num mesmo bloco dentro do lineup e a informação passada aos usuários de como proceder enquanto os canais não estão disponíveis no sistema digital.

Foi decidido também que a NET fará uma ação de compensação social, instalando pontos de internet banda larga em escolas municipais localizadas em regiões onde a NET dispõe de cabeamento.

O resultado da representação é positivo na avaliação do jornalista Celso Schröder, coordenador-geral do FNDC. “O TAC firmado representa duas ações. Numa delas, ele relativiza a legislação segundo a qual é obrigação da NET disponibilizar os canais públicos. Porém, é desfavorável a cláusula que estabelece um prazo máximo de dez meses para o transporte desse conteúdo na localidades onde as redes tem capacidade inferior a 750Mh”, afirma o jornalista.

À exceção disto, o Termo reintroduz o princípio Lei de universalização dos serviços, pela compensação social prevista, de instalar banda larga nas escolas municipais nas cidades onde houver cabeamento para este fim. “A medida favorece a universalização e é interessante”, analisa, lembrando que o princípio da universalização está no âmago da Lei do Cabo.

Para o jornalista Diogo Moysés, do Coletivo Intervozes, é compreensível a posição das associações de buscar um acordo, pois sem uma decisão judicial favorável, os canais ficariam completamente desprotegidos. “Por outro lado, o acordo consolida o que podemos chamar de moratória legal, porque, conforme os termos assinados, a NET deixa explicíto que não entende como obrigatória a necessidade de carregar os canais públicos de forma isonômica no pacote digital”. Diogo considera que, apesar de os prazos para inclusão dos canais não serem tão extensos, o fato de eles não estarem disponíveis no sistema digital é um prejuízo difícil de avaliar. “A audiência pode ter se acostumado a não assistir esses canais, e isso pode ser um processo irreversível”.

Além dos procuradores da República, Sergio Suiama e Fernando Martins, assinaram o acordo os presidentes de três associações: Gabriel Priolli, da Associação Brasileira de Televisão Universitária (ABTU), Fernando Trezza, da Associação Brasileira de Canais Comunitários (Abccom) e Diógenes Dantas, da Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (Astral). Pela NET, responsabilizaram-se o diretor de programação, Fernando de Magalhães, e o advogado da programadora, Antonio Salles Baptista.

Active Image

Povos indígenas decidem lutar por nova lei de radiodifusão

Representantes de povos e entidades indígenas, reunidos na Oficina de Áudio para os Povos Indígenas, decidiram lutar por uma nova lei de radiodifusão comunitária que respeite suas características. O evento foi realizado entre os dias 3 e 6 de junho, na aldeia Caramuru do povo Pataxó Hã-Hã-Hãe, no sul da Bahia. Segundo o documento final do encontro, a interação da comunidade com os diversos meios de comunicação se torna cada vez mais importante para o fortalecimento da luta pela terra, educação, saúde e lazer. "Sentimos a necessidade de nos qualificar e conhecer melhor estes diversos meios para utilizá-los da maneira que traga benefícios para os nossos povos", acrescenta o documento.

Entre os diferentes assuntos abordados na oficina, estava a Lei 9612/98, que trata da radiodifusão comunitária no Brasil. De acordo com o documento, "esta Lei é prejudicial às comunidades indígenas, pois não respeita os nossos direitos constitucionais, não leva em conta as nossas formas tradicionais de organização, nos impondo uma integração forçada na Sociedade Nacional".

"Toda sua concepção visa atender a populações urbanas e não leva em conta as comunidades tradicionais. O seu processo de legalização é altamente burocrático e não contempla os interesses das comunidades indígenas", afirma o documento. Os povos e as entidades pretendem reivindicar a criação de uma lei específica de radiodifusão que respeite seus direitos constitucionais, conferindo maior importância a suas organizações sociais e necessidades. Além disso, querem a imediata aprovação do Estatuto dos Povos Indígenas proposto pelas comunidades indígenas.

Para fortalecer a luta, está previsto uma articulação com outras comunidades tradicionais e movimentos (Quilombolas, MST, MAB) para garantir sistemas de comunicação viáveis e que respeitem as especificidades das comunidades. O encontro também serviu para a definição de uma agenda. Está previsto um seminário sobre comunicação em áreas indígenas a ser realizado na área de atuação da APOINME, no qual se possa discutir e viabilizar diversas formas para garantir uma comunicação que atenda as demandas dos povos indígenas. Eles também pretendem se reunir com representantes do Governo Federal (Ministério das Comunicações, Funasa, Ministério da Cultura), APOINME, COAIB, Rede Índios on-line, Cimi, para discutir e apresentar as reivindicações dos Povos Indígenas em relação ao sistema de comunicação.


O movimento dos povos indígenas se mostra solidário com a questão das rádios comunitárias. "Acreditamos que para avançar nesta luta e enfrentarmos estes novos desafios apresentados às nossas comunidades é preciso unir forças não só entre nós povos indígenas, mas com outros oprimidos pela mídia dominante. Nos solidarizamos com o movimento de rádios comunitárias na necessidade de uma completa revisão da legislação sobre comunicação comunitária, que hoje dificulta a existência de veículos comunitários no País", finaliza o documento.

Os povos indígenas que estiveram presentes no evento foram: Truká, Pankararu e Xukuru de Ororubá (Pernambuco) Potiguara (Paraíba), Pataxó Hã-Hã-Hãe e Pataxó (Bahia), além das entidades Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme), Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Rádio Netherlands.

Active Image www.adital.com.br