Liberdade de expressão ou discurso de ódio?

Por Ana Cláudia Mielke*

Religiosos/as do Candomblé e da Umbanda ocupam Brasília hoje para exigir respeito e tratamento digno às religiões de matriz africana. Vindos de várias regiões do País, o grupo denuncia a sistemática violação do direito de crença e liberdade das minorias religiosas.

A mobilização foi motivada pelo repúdio à decisão do juiz titular da 17.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, que negou o pedido de retirada de vídeos do YouTube com mensagens de intolerância contra religiões afro-brasileiras. Um dos vários episódios recentes trouxe à tona a discussão sobre o direito à liberdade de expressão.

Ao negar pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fossem excluídos vídeos que ostensivamente atacavam as religiões de matriz africana e ofendiam seus praticantes, o juiz usou como argumento o direito à liberdade de expressão: “Tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade [de expressão]”, afirmou o texto da decisão publicado em 28 de abril.

Ponderar entre dois direitos fundamentais não é tarefa das mais fáceis, pois eles não são hierarquizáveis a priori. No caso em questão, contrapunham-se o direito ao livre culto religioso e o que garante a liberdade de expressão, ambos fundamentais e assegurados no Art. 5.º da Constituição. O juiz optou pelo segundo em detrimento do direito ao culto para justificar uma posição claramente racista. O que me faz questionar: esses direitos são mesmos inconciliáveis? O que a primazia de um sobre o outro revela?

A liberdade de expressão é um direito assegurado em inúmeros tratados internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), dos quais o Brasil é signatário. O direito à liberdade de expressão aparece nesses documentos como um direito negativo, ou seja, ele não é provido pelo Estado, mas deve ser garantido por este.

No fundamento dessas ordenações está a premissa de que a garantia dessa liberdade deve favorecer os mais fracos, ou seja, garantir as vozes dissonantes, a multiplicidade de pensamentos, independentemente do establishment e das forças que operam o Estado. No caso em questão, os praticantes das religiões é que tiveram a liberdade de expressão negada. Vale ressaltar, inclusive, que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público teve como base uma representação feita pela Associação Nacional de Mídia Afro.

Ocorre que, no Brasil, tal premissa tem sido diariamente desvirtuada para garantir justamente o contrário, a saber, o domínio pela ordem do discurso. Em outras palavras, são justamente os conglomerados de mídia, dentre os quais os formados pelas igrejas evangélicas aqui mencionadas, que mais têm se utilizado do direito à liberdade de expressão para garantir seus próprios interesses e para garantir a manutenção de sua própria ordem.

Na defesa do direito dos ofendidos, dos atacados e dos aniquilados (sim, porque pessoas são assassinadas ou culturalmente massacradas em consequência de discursos), vale jogar luz sobre o fato de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto a ser garantido em detrimento dos demais direitos.

Os mesmos instrumentos internacionais citados acima também dizem que os países signatários devem normatizar a proibição da propaganda em favor da guerra; e a apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência – o chamado discurso de ódio. O caso Rachel Sheherazade talvez seja o mais emblemático para exemplificar como esse discurso tem sido artificialmente confundido com a liberdade de expressão.

Diante dessas questões, fica claro que os países devem encontrar soluções normativas para assegurar a liberdade de expressão, mas também para evitar que ela infrinja outros direitos. O Pacto Internacional enumera, inclusive, passos para realizar a restrição à liberdade de expressão nesses casos. Em geral, trabalha-se a partir da velha “máxima” que diz: “o direito de um termina quando começa o direito do outro” — que parece ter sido esquecida por aqui.

Por fim, vale lembrar que países como os Estados Unidos da América (EUA), a França e a Inglaterra possuem, para além de normativas de contenção do discurso de ódio, órgãos reguladores e diretivas específicas voltadas ao monitoramento desse tipo de violação dos direitos humanos nos meios de comunicação eletrônica de massa, inclusive a radiodifusão (rádio e TV). No Brasil, esse debate ocorre de forma enviesada, sendo erroneamente tachado como censura. Isso quando não é sumariamente interditado.

O mundo (ou pelo menos a parte que compõe o sistema das Organizações das Nações Unidas) construiu, nas últimas décadas, um entendimento comum sobre a necessidade de se conter o discurso de ódio. Desde os horrores do Holocausto e da Segunda Guerra Mundial, por exemplo, foram criadas políticas de contenção do discurso contra cidadãos de ascendência judaica, em especial nos países onde houve maior migração desse grupo étnico, caso dos EUA.

A decisão, além de débil do ponto de vista jurídico, também é abjeta do ponto de vista cultural. Isso porque contribui para o reforço à estigmatização das religiões de matriz africana (e daí vale lembrar que o mesmo juiz, no texto inicial da decisão, havia colocado que tais manifestações não deveriam ser consideradas como religiões) e de seus praticantes, colocando, mais uma vez, a população negra, seus costumes e suas crenças, como algo do não humano e do não cultural, como se o “outro”, o “estranho” ou o “exótico” fôssemos nós – 51% da população desse país!

* Ana Cláudia Mielke é jornalista e integrante da Coordenação Executiva do Intervozes.

Texto originalmente publicado no Blog do Intervozes na Carta Capital.

Latifundiários da mídia, tremei!

Por Bruno Marinoni*

O Rio Grande do Sul sancionou uma nova lei que reserva 20% das verbas publicitárias do Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado para as chamadas mídias locais, regionais e comunitárias. A medida redistribui a aplicação do dinheiro público, antes direcionada, prioritariamente, ao oligopólio midiático.

Se a lei já valesse no ano de 2013, por exemplo, no qual foram gastos cerca de R$ 52 milhões com propaganda oficial pelo Executivo Estadual do Rio Grande do Sul, teríamos R$ 10,4 milhões fomentando o desenvolvimento de pequenas iniciativas em terras gaúchas. Embora a proposta não vá além dos limites do que poderíamos considerar um misto contraditório de “intervencionismo” com “liberalismo clássico” (o Estado alimentando a fé de que o fomento da concorrência é a solução para os nossos males), a desconcentração do poder privado é uma ação importante em um setor que, ao longo de toda sua história, foi dominado pelo oligopólio empresarial e pela exploração comercial.

Os grandes grupos de comunicação no país funcionam como verdadeiros centros de gravidade que parasitam os recursos públicos. Os governos, interessados em autopromoção, injetam dinheiro nas empresas de mídia que concentram as maiores audiências, o maior número de leitores, etc. Assim conseguem mais visibilidade para os seus feitos e colhem os frutos nos períodos eleitorais. O oligopólio se fortalece e aumenta sua capacidade de concentrar público e atrair dinheiro do Estado. Está dado o círculo vicioso.

É preciso vontade política e dispositivos legais que façam com que a propaganda oficial se transforme numa política pública de fomento da pluralidade e da diversidade. A comunicação social, para a maioria dos nossos governos, é pensada como um instrumento de autopromoção, e não um direito que precisa ser garantido a todos e todas. Como resultado, tem-se o giro de uma engrenagem que concentra o poder econômico e ideológico-cultural nas mãos dos mesmos donos da mídia e o poder político nas mãos das mesmas elites regionais e nacionais. A população, em geral, é alijada desse sistema.

O passo dado pelo Rio Grande do Sul é pequeno, mas importante no sentido de democratizar a comunicação e fazer dela um direito garantido. É preciso vincular essa medida a critérios que garantam maior participação da população na formulação das políticas públicas e maior diversidade na distribuição dos meios de comunicação e dos recursos.

Em outros estados do país e no Congresso Nacional propostas parecidas estão tramitando. Vale a pena buscar saber mais e apoiar essas iniciativas para que o impacto abra uma brecha que nos permita imprimir uma dinâmica diferente na história da comunicação do país, até hoje, restrita ao âmbito particular dos interesses das elites político-econômicas.

*Bruno Marinoni é repórter do Observatório do Direito à Comunicação, doutor em Sociologia pela UFPE e integrante do Conselho Diretor do Intervozes.

Texto originalmente publicado no Blog do Intervozes na Carta Capital.

Regulação da mídia não é censura

Pedro Ekman e Bia Barbosa*

Recentemente, a presidenta Dilma Rousseff, pré-candidata à reeleição pelo PT, declarou que, se eleita, enfrentará o debate acerca da regulação dos meios de comunicação. A afirmação causou furor na mídia comercial, que não perde oportunidades para alimentar a versão de que há um plano da esquerda para controlar a mídia e impedir críticas ao governo. O candidato da oposição, Aécio Neves (PSDB), também se apressou a reafirmar “o PT quer censurar a imprensa”.

Neste momento, quanto mais confuso for o debate sobre o tema, menos resultados ele produzirá. Assim, alguns veículos empenham-se em embaralhar as informações de forma sofisticada; outros omitem do público informações relevantes sobre o tema; outros, ainda, divulgam o dito pelo não dito. O esforço é um só: manter inalterada a atual situação de concentração econômica e de ausência de diversidade e pluralidade na mídia brasileira.

Tendo em vista esta ostensiva operação para interditar um debate direto e transparente sobre a regulação da mídia (ação corrente que, essa sim, caracteriza prática de censura), vamos aos fatos, numa tentativa de desfazer o labirinto construído em torno do assunto.

Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a radiodifusão é, assim como a energia, o transporte e a saúde, um serviço público que, para ser prestado com base no interesse público, requer regras para o seu funcionamento. No caso das emissoras de rádio e TV, a existência dessas regras se mostra fundamental em função do impacto social que têm as ações dos meios de comunicação de massa, espaço central para a veiculação de informações, difusão de culturas, formação de valores e da opinião pública.

Lembram os teóricos que a necessidade ou não de regulação de qualquer setor e a intensidade e o formato dessa regulação estão condicionadas justamente ao poder potencial que tal setor tem para mudar as preferências da sociedade e dos governantes. Assim, quanto maior o poder de um determinado setor e o desequilíbrio democrático provocado, maiores a necessidade e a intensidade de regulação por parte do Estado.

Portanto, à medida que, ao longo da história, crescem a presença e influência dos meios de comunicação de massa sobre a sociedade, aumenta a necessidade de o Estado regular este poder. Não para definir o que as emissoras podem ou não podem dizer, mas para garantir condições mínimas de operação do serviço de forma a manter o interesse público – e não o lucro das empresas – em primeiro lugar.

Vale lembrar também que, além de um serviço público, a comunicação eletrônica representa um setor econômico dos mais importantes do país. Assim como outros, precisa do estabelecimento de regras econômicas para o seu funcionamento, de modo a coibir a formação de oligopólios ou de um monopólio num setor estratégico para qualquer nação.

Por fim, o simples estabelecimento de uma regulação da radiodifusão não pode ser tachado de cerceamento da liberdade de imprensa ou então de censura porque é isso o que diz e pede a própria Constituição brasileira de 1988, ao estabelecer princípios que devem ser respeitados pelos canais de rádio e TV.

No entanto, mais de vinte e cinco anos após sua promulgação, nenhum artigo de seu capítulo V, que trata da Comunicação Social, foi regulamentado, deixando um vazio regulatório no setor e permitindo a consolidação de situações que contrariam os princípios ali estabelecidos.

Os efeitos da não regulamentação constitucional são evidentes:

– O artigo 220, por exemplo, define que não pode haver monopólio ou oligopólio na comunicação social eletrônica. Hoje, no entanto, uma única emissora controla cerca de 70% do mercado de TV aberta.

– O artigo 221 define que a produção regional e independente devem ser estimuladas. No entanto, 98% de toda produção de TV no país é feita no eixo Rio-São Paulo pelas próprias emissoras de radiodifusão, e não por produtoras independentes.

– Já o artigo 223 define que o sistema de comunicação no país deve respeitar a complementaridade entre os setores de comunicação pública, privada e estatal. No entanto, a imensa maioria do espectro de radiodifusão é ocupada por canais privados com fins lucrativos. Ao mesmo tempo, as 5.000 rádios comunitárias autorizadas no país são proibidas de operar com potência superior a 25 watts, enquanto uma única rádio comercial privada chega a operar em potências superiores a 400.000 watts. Uma conta simples revela o evidente desequilíbrio entre os setores.

– Por fim, o artigo 54 determina que deputados e senadores não podem ser donos de concessionárias de serviço público. No entanto, a família Sarney, os senadores Fernando Collor, Agripino Maia e Edson Lobão Filho, entre tantos outros parlamentares, controlam inúmeros canais em seus estados. Sem uma lei que regulamente tal artigo, ele – como os demais da Constituição – torna-se letra morta e o poder político segue promiscuamente ligado ao poder midiático.

Regular os meios de comunicação de massa neste sentido está longe, portanto, de estabelecer práticas de censura da mídia. Trata-se de uma exigência constitucional de definir regras concretas para o funcionamento destes veículos no sentido de atender aos objetivos definidos pela sociedade em sua carta maior.

Regular a radiodifusão não é coisa de comunista

Outro mantra entoado pelos oponentes da regulação da mídia é que esta seria uma tentativa de acabar com a liberdade de imprensa e transformar o Brasil num país comunista. Nada mais desinformado.

O Estados Unidos, por exemplo, país que está longe de ter aspirações comunistas, já estabeleceu, há algumas décadas, que donos de empresas que publicam jornais e revistas não podem controlar também canais de rádio e TV. Os americanos entendem que tamanha concentração de poder em termos de difusão de informação é prejudicial para a democracia liberal e a livre concorrência de mercado, que tanto defendem.

Assim, lá os donos do The New York Times não podem ser os mesmos donos de uma emissora de TV em Nova York, porque a regulação americana coloca limites à propriedade cruzada dos meios de comunicação e proíbe a formação de oligopólios. Da mesma forma, uma empresa não pode ultrapassar um percentual máximo de audiência na mesma localidade, porque seu impacto seria demasiado grande em termos de poder político. Estas são apenas duas das regras definidas pelo órgão regulador responsável pelo setor, entre tantas outras que os Estados Unidos, berço do liberalismo, decidiu adotar em relação à mídia.

Já por aqui, apesar de muitos atribuírem o êxito das Organizações Globo exclusivamente à sua competência em se posicionar no mercado, é preciso lembrar que parte do poder alcançado pelo maior grupo de rádio e televisão do Brasil também é resultado de uma ação histórica, ao longo das décadas, do que se pode chamar de abuso de poder de mercado. Abuso que se revela quando uma única emissora possui cerca de 40% da audiência da TV aberta e concentra mais de 70% do mercado publicitário – além de controlar canais de TV por assinatura, jornais, revistas, editoras, gravadoras e produtoras –, desenhando um cenário de evidente monopólio.

A necessária regulação de conteúdo

Um aspecto interessante da recente declaração da presidenta Dilma sobre a necessidade de regulação dos meios de comunicação de massa foi sua incisiva exceção manifestada à regulação de conteúdo. A posição da presidenta não é novidade; Dilma já disse inúmeras vezes que prefere o barulho das democracias ao silêncio das ditaduras. Porém, ao se permitir debater a regulação econômica da mídia e voltar a negar a regulação de conteúdo, Dilma contribui para a confusão que os grupos de comunicação tanto gostam de provocar sobre o tema.

É natural que a Dilma tente se esquivar das armadilhas da imprensa, no sentido de desmontar as versões de que se trata de um plano maquiavélico para controlar o que os meios podem ou não dizer. Sua declaração é uma vacina contra a velha estratégia da mídia de confundir a garantia da liberdade de expressão com a ausência absoluta de regulação – ou, ainda, de tratar como uma coisa só censura e regulação de conteúdo. Porém, tanto a estratégia de Dilma em retirar o assunto “conteúdo” da pauta quanto o esforço dos meios em classificar rasteiramente regulação de conteúdo como censura só confundem e desinformam a sociedade.

A Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), que está muito longe de ser um organismo autoritário, entende que há muitos motivos para que a regulação de conteúdo exista nos meios de comunicação de massa: promover a diversidade cultural; garantir proteção dos cidadãos contra material que incite ao ódio, à discriminação e ao crime, e contra a propaganda enganosa; proteger crianças e adolescentes de conteúdos nocivos ao seu desenvolvimento; proteger a cultura nacional, entre outros.

O mesmo faz a Constituição brasileira. Ao definir, em seu artigo 221, que a produção regional e independente deve ser estimulada, com percentuais mínimos de veiculação na grade das emissoras, nossa lei maior está pedindo que se regule conteúdo, para que a programação que chega ao conjunto da sociedade pelo rádio e a TV não parta apenas do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Ao estabelecer que não mais de 25% da grade de programação de uma emissora sejam ocupados com propagandas e anúncios, o Código Brasileiro de Telecomunicações também está prevendo a regulação de conteúdo.

A classificação indicativa dos programas, que informa a faixa etária apropriada para determinado tipo de conteúdo e em que horário ele deve ser exibido, visando a proteção da infância, também é uma importante forma de regulação de conteúdo. Apesar a Abert, associação que representa os interesses das emissoras de rádio e TV, ter pedido no STF o fim da classificação indicativa, alegando desrespeito à liberdade de expressão, o próprio relator especial da ONU para Liberdade de Expressão, Frank La Rue, já emitiu parecer afirmando que estes são direitos complementares e não podem ser tratados como antagônicos. Ou seja, a proteção da infância não fere a liberdade da expressão e, neste caso, o conteúdo também precisa ser regulado.

O mesmo vale para a publicidade dirigida a meninos e meninas. Em países como a Suécia, de forte tradição democrática, a publicidade voltada para o público infantil já foi abolida há muito tempo por meio de mecanismos de regulação de conteúdo. Aqui, porém, novamente o argumento distorcido da proteção absoluta à liberdade de expressão volta a ser usado contra a recente resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que definiu que é abusiva a publicidade voltada para crianças.

Portanto, dizer que não existe regulação de conteúdo no Brasil ou que ela não deva existir é um ato leviano, de má-fé – no mínimo, uma conduta muito mal informada.

Democratizar a democracia

A construção de um ambiente de comunicação mais justo e democrático é uma dívida antiga do país consigo mesmo. A própria democracia fica comprometida sem uma comunicação por meio da qual todos e todas possam falar e ser ouvidos, em que a diversidade e a pluralidade de ideias existentes no país circulem de forma equilibrada nos meios de comunicação de massa.

Se de fato a presidenta Dilma incluir em seu programa de governo e, sendo reeleita, colocar em prática uma política de regulação da radiodifusão, daremos um passo importante no avanço da democracia brasileira. Mas não é a primeira vez que esta possibilidade é ventilada. Em outros momentos, o PT chegou a pautar o debate da regulação da mídia em seus programas de governo, e já se vão 12 anos sem que a questão seja concretamente enfrentada.

É por isso que, cansada de esperar, a sociedade civil tomou o problema nas mãos e está colhendo assinaturas para um projeto de lei de iniciativa popular, que tem como objetivo estabelecer um novo marco regulatório para as comunicações eletrônicas no país. O que se espera é que o debate sobre o tema possa ser, desta forma, desinterditado junto à população em geral, para acabar com a confusão proposital de que qualquer regulação da mídia é sinônimo de censura. Pelo contrário, a regulação é necessária para democratizar a alta concentração de poder instalada nos meios de comunicação de massa, garantindo diversidade, pluralidade e um efetivo exercício da liberdade de expressão do conjunto da população brasileira.

Espera-se agora que a presidenta Dilma compreenda o tema em sua complexidade e abrangência, para que não continue jogando água no moinho daqueles que trabalham com a desinformação e distorção dos fatos para garantir que tudo continue como está.

*Pedro Ekman e Bia Barbosa são membros da Coordenação Executiva do Intervozes.

Texto originalmente publicado no Blog do Intervozes na Carta Capital.

Governo do RS reserva verba para pequenas mídias

Os comunicadores e militantes da democratização da Comunicação no Rio Grande do Sul têm uma conquista a comemorar. Na última quinta-feira (22), o governador Tarso Genro sancionou a Lei 14.541, de autoria do deputado Aldacir Oliboni (PT), que institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais, Regionais e Comunitárias.

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