O direito autoral como monopólio

Recentemente, quando o direito autoral completou 200 anos, a revista The Economist publicou um editorial criticando a desmedida dos atuais termos de proteção (“Copyright and Wrong”, 08/05/2010). Muitos leitores se perguntaram como uma revista liberal poderia se juntar aos ativistas que defendem os bens comuns numa cruzada pela reforma radical do direito autoral. A resposta é que o direito autoral é um monopólio e, portanto, um corpo estranho numa economia de livre mercado.

Na sua gênese, o direito autoral foi fruto da reforma de um dispositivo da economia corporativa inglesa – os “copy rights” outorgados por uma corporação de ofício, a Companhia dos Livreiros de Londres. Esse primeiro copy right era um direito perpétuo que a corporação cedia a uma oficina para editar um determinado livro. Esse regime passou a ser criticado no final do século XVII e início do século XVIII por ser monopolista e também por ser instrumento de censura (já que a coroa utilizava a autorização dada à corporação para controlar o que era publicado).

Fruto da pressão por concorrência de mercado e liberdade de expressão, de um lado, e os interesses comerciais dos livreiros, de outro, em 1710 foi criado esse sistema híbrido que chamamos copyright (ou direito de autor, na tradição do direito da Europa continental). Ele reformava o antigo copy right corporativo, transformando o direito perpétuo em direito temporário (válido por 14 anos, renováveis por mais 14) e passando a titularidade do direito, do editor para o autor da obra. Nascia assim o direito autoral como o conhecemos: um monopólio temporário sobre uma obra do espírito que busca estimular a criação dando ao autor a prerrogativa exclusiva de explorá-la.

Ainda no século XVIII, o direito autoral foi levado para os Estados Unidos, após a independência e para a França, após a revolução. Embora a filosofia de legitimação fosse diferente, ele mantinha a forma de um monopólio temporário sobre a obra que era dado ao autor. Por isso, o direito autoral sempre foi um encrave monopolista num sistema que buscava a livre concorrência. Ele era, por exemplo, a única exceção aceita por James Madison (um dos pais fundadores dos Estados Unidos) para o sistema de livre mercado – e era aceito apenas porque era temporário e porque não era uma finalidade em si, mas um meio para se estimular o autor.

Quando no último século os prazos e o escopo de proteção do direito de autor ultrapassaram qualquer limite razoável, ficou patente que esse monopólio, de meio, havia se convertido em fim e que ao invés de estimular os criadores, estava apenas beneficiando intermediários e criando entraves para que o público tivesse acesso às criações do espírito.

Assim, vimos recentemente no caso brasileiro (onde o termo de proteção é de 70 anos após a morte do autor) que o acesso a uma obra importante como a de Freud enfrentou obstáculos por todo o século XX e ainda no começo do XXI. A editora que detinha os direitos de tradução para língua portuguesa havia decidido que a forma mais adequada de publicar a obra era por meio de uma tradução da tradução para o inglês. Muitos estudiosos discordavam desta opção, mas o monopólio que a editora brasileira detinha impedia que se publicasse uma tradução direta do alemão. Durante muitos anos, professores mais rigorosos divulgavam clandestinamente traduções diretas do alemão para seus alunos como se estivessem cometendo um delito. A obra de Freud começou a ser publicada ainda no século XIX. O público brasileiro teve que esperar mais de 110 anos para ter acesso a uma tradução direta do alemão, quando a obra de Freud entrou em domínio público.

As distorções deste sistema de monopólio também impedem que bibliotecas e cinematecas tirem cópias de obras raras para fins de preservação quando não conseguem autorização dos detentores do direito – quando esses detentores não são localizados, uma leitura rigorosa da lei diria para a instituição simplesmente deixar o original estragar; essa mesma lei proíbe hoje que estudantes tirem cópias de livros que estão esgotados – em média, um terço de toda base bibliográfica dos cursos.

Esse conjunto atordoante de distorções faz com que pessoas de bom senso repensem o papel dos direitos autorais no mundo contemporâneo, seja porque impedem a livre concorrência, seja porque deveriam ser bens comuns. Se ainda há motivo para se acreditar neste dispositivo que busca criar monopólios temporários para estimular o autor a criar novas obras, então é preciso que esse monopólio seja muito bem regulado, com termos de proteção mais curtos e exceções e limitações definidas. A chave para se entender a posição da The Economist é a seguinte: ao contrário de outros setores da economia, no direito autoral, quanto mais regulação existir, mais livre é o mercado – e, inversamente, quanto mais amplo é o direito, mais prevalecem os efeitos deletérios do monopólio.

DEM entra com ação contra reforma da Telebrás

Desde que o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), o principal alvo de críticas e questionamentos tem sido a revitalização da Telebrás, estatal que controlava o setor de telecomunicações antes da privatização de 1998. Dois meses após a publicação do decreto presidencial que deu nova vida à estatal, os opositores à ideia resolveram levar à Justiça a polêmica, questionando não apenas a legalidade da ação do governo, mas especialmente a constitucionalidade da revitalização da empresa.

O questionamento foi apresentado nesta quarta-feira, 14, pelo DEM no Supremo Tribunal Federal (STF) na forma de "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental". Os advogados do partido alegam que ao menos três preceitos fundamentais da Constituição Federal foram desrespeitados pelo decreto presidencial nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que ampliou o escopo de atuação da Telebrás, abrindo caminho para que a estatal torne-se o pilar da massificação de banda larga no país dentro do PNBL. Para o DEM, a ação governamental fere os princípios da "legalidade", da "separação de poderes" e da "livre concorrência". Confirma a íntegra da ação no site TELETIME.

O partido pede ao STF a expedição de uma medida cautelar "inaudita altera parte", ou seja, antes mesmo que a outra parte na ação, no caso a União, seja ouvida pelo tribunal. Para os advogados, a cautelar se justifica, pois haveria "invasão de competência legislativa" no ato do governo federal e os efeitos práticos já estariam ocorrendo. O principal argumento para a suspensão imediata de parte da Lei que organiza a Telebrás (inciso VII do artigo 3º da Lei nº 5.792/72) e de itens do decreto do PNBL (artigos 4º e 5º do Decreto nº 7.175/2010) é a divulgação da ata da 340ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da estatal, onde foi aprovada a reforma do estatuto social da empresa para incorporar as novas atribuições dadas pelo governo federal.

Crise entre poderes

Antes mesmo de o decreto ser publicado, o DEM já sinalizava a intenção de protestar judicialmente contra a revitalização da Telebrás. Esperava-se que o partido entrasse com uma "Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)", alegando que o decreto presidencial confrontaria a Constituição Federal. A escolha de um outro instrumento de questionamento revela muito sobre o raciocínio do partido sobre a suposta ilegalidade da ação do governo federal.

A ação de inconstitucionalidade não foi utilizada porque, na prática, não foi localizada uma falha constitucional concreta no decreto. O ponto-chave é a Lei nº 5.792/72, que organiza a atuação da Telebrás. O principal argumento utilizado pelos advogados do Democratas é que a Constituição de 1988 revogou todas as disposições normativas que delegavam ao Poder Executivo iniciativas típicas do Poder Legislativo. E é com base em uma dessas delegações, que parece ainda estar em vigor na Lei da Telebrás, que o governo federal abriu caminho para a revitalização da estatal.

Revogação pendente

A base utilizada pela equipe do governo para ampliar a atuação da estatal no mercado de telecomunicações é o inciso VII do artigo 3º da Lei de 1972. Neste item, a Telebrás ganha o direito de "executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações". Amparado nessa brecha legal, o governo atribui, por decreto, o poder de a Telebrás gerenciar redes públicas de telecomunicações e atuar como provedor de banda larga de outros órgãos estatais, como Dataprev e Serpro.

Para os advogados do DEM, esse inciso da Lei que regulamenta a atuação da Telebrás deveria ter sido revogado há mais de 20 anos, por ocasião da edição da Constituição Federal de 1988. "O conflito da norma pré-constitucional com o texto em vigor da Carta Política não viabiliza aferição de constitucionalidade por meio de ADI, sendo caso de revogação pura e simples, com base no princípio da hierarquia das normas", argumenta a equipe jurídica do DEM na ação.

A manutenção da possibilidade de o Executivo atribuir diretamente novas funções a uma estatal desrespeitaria também o princípio constitucional da "separação de poderes", uma vez que esse tipo de atribuição é papel do Legislativo, por meio da elaboração de leis. O decreto do governo federal, em última instância, também feriria o preceito da "legalidade", considerando que ele está amparado em um item da lei editada em 1972 que a Constituição teria anulado seu efeito.

Apesar da citação expressa de revogação desses dispositivos na Carta Magna, a democracia pós-constitucional manteve alguns resquícios dessa transferência de competências típicas do Legislativo ao Executivo. O exemplo clássico é o direito de o presidente da República editar Medidas Provisórias (MPs), que vigora até os dias de hoje. Para o DEM, a existência dessas exceções não anula a intenção primordial dos constituintes de assegurar ao Legislativo o poder de definir a atuação dos entes públicos por meio de lei. E o caso da Telebrás não seria uma exceção à regra constitucional.

O próprio PNBL teria que ser discutido no Congresso Nacional, na visão do DEM, outra atribuição fixada constitucionalmente. "Trata-se de flagrante violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de Poderes", garantem os advogados na arguição feita ao Supremo.

Legalidade e Livre Iniciativa

Além da separação de poderes que teria sido desrespeitada, o DEM ataca em outras duas frentes para tentar anular a vigência de parte da lei que organiza a Telebrás e do decreto presidencial que criou o PNBL. Para o partido, as novas atribuições dadas à estatal ferem o marco regulatório em vigor das telecomunicações, ao ignorar a nova ordem estabelecida pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT). No entendimento dos advogados, a LGT deixa claro que o serviço de telecomunicações deve ser operado por empresas privadas após a privatização, impedindo assim o retorno de uma estatal no mercado, mesmo que a Constituição ainda assegure à União prestar "diretamente" este serviço à sociedade.

"Não obstante poder a União executar diretamente serviços de telecomunicações, como dispõe o art. 21, XI, da Carta Política, seu desempenho através da Telebrás, entidade da administração indireta, não pode prescindir a Lei", argumentam na ação. "O marco regulatório atual incompatibiliza-se com tal opção, por direcionar a prestação desses serviços à exploração por empresas privadas sob regime de concessão ou permissão", complementam. Para o DEM, esse direito de atuação direta estaria reservado ao serviço prestado em regime público, a telefonia fixa, e não se estenderia a outras atividades do setor como a prestação da banda larga, classificada como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Este último seria uma atividade de atuação exclusiva da iniciativa privada na visão do DEM.

Seguindo este raciocínio, o partido entende que a ação do governo federal de revitalizar a Telebrás para atuar na prestação de banda larga afronta a livre concorrência, uma vez que todas as novas atribuições dadas à estatal "poderiam ser perfeitamente desempenhadas pelas empresas privadas que atuam no setor de telecomunicações". A ação movida pelo DEM também acusa o governo de dar "privilégios" a estatal ao garantir à Telebrás o direito de explorar redes estatais de telecomunicações pertencentes a órgãos da Administração Direta e Indireta.

Comissão aprova volta da exigência de diploma para jornalistas

A comissão especial que discute o restabelecimento da exigência de diploma para jornalistas aprovou há pouco o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 386/09.

Pelo substitutivo, a Carta Magna passa a trazer de forma explícita que “a exigência de graduação em jornalismo e de registro do respectivo diploma nos órgãos competentes para o exercício da atividade profissional não constitui restrição às liberdades de pensamento e de informação jornalística”.

Em junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a obrigatoriedade do diploma, sob o argumento de que ele restringe a liberdade de expressão.

A PEC agora irá a plenário, onde terá de ser aprovada em dois turnos.

A reunião da comissão especial já foi encerrada.

Para Idec, banda larga no Brasil é cara e lenta

BRASÍLIA – O brasileiro paga caro pela internet e não recebe as informações corretas sobre o serviço que é oferecido. Essa é a conclusão de uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que comparou o preço e a qualidade da banda larga em seis capitais brasileiras. "A internet no Brasil é cara, lenta e restrita", ressaltou Estela Guerrini, advogada do Idec, responsável pela pesquisa. Na visão do instituto, a concorrência "quase inexistente" é a principal vilã para os preços da banda larga no mercado brasileiro.

Para ter internet rápida em casa, o brasileiro paga em média US$ 28 por mês, valor que chega a 4,58% da renda per capita no País, segundo o Idec. Nos EUA, o valor é de apenas 0,5% da renda per capita dos americanos e, na França, é de 1,02%. Além disso, apesar de pagar caro, o consumidor brasileiro não recebe um bom serviço. Segundo levantamento recente realizado pela empresa americana Akamai, a velocidade de tráfego da internet brasileira é uma das mais lentas do mundo.

A pesquisa mostra que a velocidade média é de pouco mais de um megabit por segundo (Mbps), 93% menor que a velocidade média da Coreia do Sul, líder do ranking. Além disso, 20% das conexões no País têm velocidade inferior a 256 quilobits por segundo (Kbps), o que passa ao largo da velocidade mínima estabelecida pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 1,5 e 2 Mbps.

O Idec aponta ainda diversas deficiências de qualidade na prestação do serviço aos clientes. A principal queixa do órgão de defesa do consumidor é em relação à variação da velocidade, pois a maioria das empresas só se compromete a entregar um porcentual mínimo de conexão. Segundo o Idec, o site e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Ajato, por exemplo, nada falam sobre o problema. E o contrato prevê que a operadora não se responsabiliza pelas diferenças de velocidade em decorrência de fatores externos.

Na Net, o site e o SAC nada falam sobre variação de velocidade. Mas o contrato prevê que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até 10% da indicada. No caso da Telefonica, o site não fala sobre variação de velocidade e o SAC informa que a velocidade pode variar. O contrato, por outro lado, prevê que as velocidades estão sujeitas a variações.

O site da GVT não informa sobre variação de velocidade. O SAC informa que há pouca variação de velocidade e o contrato prevê que algumas velocidades máximas são garantidas apenas para o acesso à rede da GVT. A Oi, segundo o Idec, também não dá informações sobre variação de velocidade no site da empresa. Seu SAC informa que a velocidade é sempre a mesma, em qualquer horário, e o contrato, por outro lado, prevê que as faixas de velocidade não são garantidas.

Outro lado

Procurada, a GVT informou que sua proposta de valor é oferecer "o melhor custo-benefício do mercado". A Telefônica informou que "tem compromisso com a garantia da qualidade na oferta e prestação do serviço de banda larga, seja com a marca Speedy, seja com a marca Ajato". A Oi informou que "os custos incorridos na prestação do Oi Velox (…) são diferenciados por localidade". Já a Net disse que "garante em contrato o mínimo de 10% da velocidade contratada, e não apenas 10%".

Globo tem ibope menor em 2010 que em Copa transmitida de madrugada

Reproduzido do Comunique-se

A TV Globo registrou queda na audiência da Copa da África do Sul em relação a outros mundiais, como o da Coreia do Sul, em 2002, transmitido no Brasil durante a madrugada. A informação é do blog do Daniel Castro, do R7.

Com a Copa de 2010, a emissora registrou média de 19,4 pontos na Grande São Paulo, contra 21,4 pontos em 2002, quando detinha os direitos de exclusividade. Este ano, a transmissão dos jogos também foi feita pela Band, que atingiu 5,3 pontos. Em 2006, a Globo conseguiu 26,4 pontos.

Na Copa de 2002, 75% dos televisores estavam ligados na Globo, em 2006 esse número caiu para 56% e em 2010 foi para 44%.

Aparentemente, o telespectador perdeu um pouco do interesse na Copa, já que o percentual de televisores ligados durante os jogos caiu de 47,3% em 2006 para 43,7% no mundial deste ano. (Redação)