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Jornalista é libertado com suspensão de parte da Lei de Imprensa

O jornalista José Diniz Júnior, editor do tablóide Matéria-Prima, de Taubaté, interior de São Paulo, está livre desde a última sexta (22/02), quando a Vara das Execuções Criminais de Taubaté determinou sua saída, da pena que cumpria em regime semi-aberto, devido à suspensão de artigos da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Diniz, como é conhecido na cidade interiorana de Monteiro Lobato, recebeu uma pena de um ano e um mês de prisão – em regime semi-aberto e aberto – por ofender um advogado ao dizer que atendia as duas partes de um mesmo processo. Desde que saiu de seus 80 dias de cadeia, o jornalista vem recebendo inúmeras ligações: “Estou nos meus 15 minutos de fama”, comemora Diniz.

Vida na prisão

Em vez de se abalar com o regime semi-aberto, com a obrigatoriedade de dormir na cadeia com outros 1.630 reeducandos, o jornalista de 62 anos usou a força a favor: decidiu escrever sobre a prisão. A tiragem do jornal aumentou. “Estava preso de corpo, mas não de cabeça”, afirma. O jornal não deixou de circular uma semana sequer e Diniz já tem planos de escrever um livro: “Diário da Tranca”.

Fim da Lei de Imprensa: liberdade demais?

O editor do Matéria-Prima já fora preso duas vezes antes pelo mesmo crime de danos morais, fundamentado na Lei de Imprensa. Diniz não acredita que o fim da lei deixará impunes os atos de crimes contra a honra, por parte dos jornalistas. “Nós teremos agora os Código Civil e Criminal, como qualquer pessoa. Por que jornalista tem que ser diferente?”, questiona.

O jornalista afirma que manterá a postura editorial de “cobrança” e “indignação” contra as injustiças, mas que agora terá mais cuidado ao fazer as acusações. “Os advogados já me disseram para eu denunciar sem ofender. É o que vou fazer.”

Carreira

Diniz conseguiu o MTB, registro de jornalistas, pela assiduidade com a qual colaborava para os jornais. Há dez anos, edita o Matéria-Prima. A publicação está toda sexta-feira nas bancas. Diniz não vê a necessidade de se fazer uma faculdade de jornalismo. “Jornalismo é vocação”, justificou.

Grandes empresas brasileiras abraçam o software livre

O software livre está presente de forma significativa nas maiores empresas brasileiras (aquelas com mais de mil funcionários), registrando participação de 73%. Essa é uma das constatações de uma pesquisa sobre a tendência de adoção do software livre no Brasil, conduzida pelo Instituto Sem Fronteiras (ISF), com o patrocínio da IBM, Itautec, Intel e Red Hat. Foram entrevistadas mais de mil empresas de diferentes portes, segmentos e região geográfica entre os meses de novembro e dezembro de 2007.

O resultado mostra que é errônea a crença de que o software livre seria utilizado em maior escala pelas menores empresas brasileiras. Essa conclusão equivocada advinha da visão de sua menor liquidez e suas necessidades de TI específicas (mais voltadas às soluções proprietárias). Na verdade, este é o grupo no qual se verificou o mais baixo grau de adoção, ficando com 31% entre os segmentos horizontais estudados. Vale lembrar que são classificadas como menores empresas aquelas que possuem menos de 99 funcionários.

Quanto aos computadores houve um avanço de 12,4% na utilização do software livre nos PCs nos últimos 12 meses nas empresas que já o utilizam. Por outro lado, a pesquisa demonstrou que 53% dos entrevistados não utilizam software livre nos PCs.

Apenas 1% das empresas pesquisadas apontou que a utilização de software livre em seus PCs é integral (100%). Embora pareça pouco, transpondo este percentual para o número de empresas existentes no Brasil, estamos falando de números absolutos consideráveis.

Ainda no caso da utilização de software livre como sistema operacional nas empresas brasileiras, percebe-se que o maior índice de adoção encontra-se nas maiores empresas, nas quais se detectou 53% de uso. A lógica é clara: as maiores empresas são menos permeáveis à pirataria em razão de sua maior capacidade de adquirir software proprietário ou de definir o uso de software livre, implementá-lo e geri-lo de forma eficiente. Quanto menor a empresa, no entanto, tais condições se deterioram, criando mercado para a pirataria de software.

Avaliando-se a utilização de software livre nas empresas brasileiras, em seus servidores percebe-se uma ampla adoção (56%). Apenas 7%, no entanto, apontaram que utilizam o software livre em todos os seus servidores.

A região Centro-Oeste destaca-se nesta segmentação com 78% de adoção de software livre como sistema operacional de seus servidores. Deve-se citar que os sistemas operacionais baseados em software livre adequam-se às especificações e expectativas técnicas de áreas em que há grande volume de transações e processamento de dados, bem como armazenamento. Segurança, interoperabilidade e disponibilidade são, portanto, essenciais. Muitas atividades de TI do segmento de governo enquadram-se em tais características.

Entre as empresas que utilizam software livre 48% mencionaram a utilização em aplicações de missão crítica. Isto rompe mais um mito com relação ao software livre.

Com relação à polêmica questão do TCO (custo total de propriedade) das empresas que utilizam software livre, 66% delas acreditam que o TCO é inferior às soluções proprietárias. Outro grande motivo mencionado por 64% dos entrevistados é de melhor aproveitamento do hardware.

Entre as aplicações de gerenciamento de infra-estrutura, as empresas estão utilizando o software livre em virtualização de storage e servidores, assim como em data mirroring (replicação e sincronização).

Governo envia à OAB anteprojeto de escuta telefônica

O ministro da Justiça Tarso Genro encaminhou à Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28/2), a versão inicial do anteprojeto de lei que disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal. O ministro quer a opinião da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso Nacional.

O documento foi encaminhado ao advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade. Toron fará uma análise do texto para apresentar suas conclusões na próxima sessão do Conselho Federal da OAB, marcada para os dias 10 e 11 de março.

Entre as novidades, o projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.

O anteprojeto também prevê que não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.

O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Na lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a nova lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.

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Leia o anteprojeto

Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação.

§ 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.

Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:

I — a descrição precisa dos fatos investigados;

II — a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

III — a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

IV — a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios; e

V — a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados.

Art. 5º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que consignará de forma expressa, quando deferida a autorização, a indicação:

I — dos indícios suficientes da prática do crime;

II — dos indícios suficientes de autoria ou participação no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

III — do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados; e

IV — do prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações.

§ 1º O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a sessenta dias, permitida sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, até o máximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.

§ 2º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e contar-se-á a partir da data do início da quebra do sigilo das comunicações pela prestadora responsável pela comunicação, que deverá comunicar este fato, imediatamente, por escrito, ao juiz.

§ 3º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput.

§ 4º Durante a execução da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número, código ou identificação em suas comunicações, poderá formular, em caráter de urgência, pedido oral, que será reduzido a termo, de nova interceptação ao juiz, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas.

§ 5º Adotadas as providências de que trata o § 4o, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e retornarão à autoridade judiciária que, então, reapreciará o pedido.

Art. 6º Contra decisão que indeferir o pedido de quebra de sigilo caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público, podendo o relator, em decisão fundamentada, conceder liminarmente o pedido de quebra.

Parágrafo único. O recurso em sentido estrito tramitará em segredo de justiça, e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

Art. 7º Do mandado judicial que determinar a quebra do sigilo das comunicações deverão constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.

§ 1º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunicações.

§ 2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.

Art. 8º A prestadora responsável pela comunicação deverá implementar a quebra do sigilo autorizada, indicando ao juiz o nome do profissional responsável pela operação técnica, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa até o efetivo cumprimento da ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. A prestadora a que se refere o caput não poderá alegar como óbice para a implementação da quebra do sigilo questão relativa ao ressarcimento dos custos pelos serviços de sua responsabilidade, prestados para esse fim, que serão gratuitos.

Art. 9º A decretação da quebras de sigilo de comunicação caberá ao juiz competente para o julgamento do crime investigado ou responsável pelo inquérito.

Art. 10. A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações será efetuada sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização do Ministério Público.

Art. 11. Findas as operações técnicas, a autoridade policial encaminhará, no prazo máximo de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Parágrafo único. Decorridos sessenta dias do encaminhamento do auto circunstanciado, a autoridade policial inutilizará qualquer material obtido em virtude da quebra do sigilo das comunicações, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 12. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que, se julgar necessário, requeira, no prazo de dez dias, diligências complementares.

Art. 13. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado, para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável de todo o material produzido.

Art. 14. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal.

Art. 15. Conservar-se-á em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações cujo sigilo fora quebrado até o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

Parágrafo único. Não se procederá a referida destruição enquanto for possível a revisão criminal.

Art. 16. Na hipótese de a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza revelar indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá remeter ao Ministério Público os documentos necessários para as providências cabíveis.

Art. 17. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza realizada sem a observância desta Lei não poderá ser utilizada em qualquer investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.

Art. 18. Correrão em segredo de justiça os inquéritos e processos que contiverem elementos informativos ou provas obtidos na forma desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As gravações ambientais de qualquer natureza, quando realizadas pela autoridade policial, sujeitam-se às disposições desta Lei, no que couber.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais, sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput não conterá o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.

Art. 22. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o padrão dos recursos tecnológicos e facilidades necessárias ao cumprimento desta Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas as prestadoras responsáveis pela comunicação.

Art. 23. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Violação do sigilo das comunicações telefônicas

Art. 151-A. Violar sigilo de comunicação telefônica de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena — reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem violar segredo de justiça de quebra do sigilo de comunicação telefônica de qualquer natureza.”

Art. 24. O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:

“Art. 581. ……………………………………………………….

XXV — que indeferir o pedido de quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza.”

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com ela não colidirem, as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar.

Art. 26. Revoga-se a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, de de 2008;

87º da Independência e 120o da República.

Autoconvocação do Conselho Consultivo cria constrangimento e reunião é adiada

A autoconvocação do conselho consultivo da Anatel – assinada pelos quatro conselheiros que ainda têm mandato- para dar posse a dois novos conselheiros e para discutir o novo plano geral de metas de universalização provocou  constrangimentos na agência e acabou sendo adiada para data indefinida.

A reunião, marcada para ser realizada na próxima segunda-feira, tinha sido convocada por Wilson Vendana, representante da Câmara dos Deputados, Emília Maria Ribeiro, do Senado Federal, Marcelo Bechara, do Poder Executivo e  Flávia Lefèvre, dos usuários, mas agora, no final da noite, ela foi adiada, sob protestos da  única  representante dos usuários, Flávia Lefèvre.

A advogada afirmou que "pretende estudar as medidas cabíveis, caso o Plano Geral de Metas de Universalização  seja confirmado por Decreto, sem que tenha havido a manifestação do conselho consultivo da Anatel". Para Lefèvre, a lei geral de telecomunicações é expĺícita quando condiciona a aprovação de metas de universalização ao parecer prévio do conselho consultivo da agência.

A autoconvocação 

Os quatro conselheiros resolveram se rebelar ao que consideravam um descaso do presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, que se recusa a convocar reunião desse conselho e mesmo a empossar dois nomes já indicados pelo presidente Lula: Amadeu de Paula Castro Neto, que seria o segundo representante do Senado e Igor Vilas Boas, o segundo do Poder Executivo, e também servidor do Ministério das Comunicações.

Sardenberg, por sua vez, tem um argumento forte para  não convocar o conselho consultivo: ele é um fórum criado para expressar a sociedade e, por isso, tem 12 vagas, para contemplar o Poder Público, mas também os usuários, a sociedade e os prestadores de serviço. O problema, para o presidente da agência, é que, acrescentando-se os dois conselheiros indicados aos que ainda têm mandatos, a representação fica totalmente desbalanceada, com cinco representantes do Poder Público e apenas um da sociedade.

Disputa jurídica

Havia ainda divergências jurídicas sobre se a iniciativa dos conselheiros em convocar a reunião tem respaldo legal.

Aqueles que se autoconvocaram tinham seus argumentos. O regimento interno permite que as reuniões extraordinárias do conselho possam ser convocadas pelo seu presidente ou por um terço dos membros e o mesmo regimento explicita que os próprios conselheiros podem dar posse a seus colegas.

Mas o artigo 14 do mesmo regimento estabelece que as deliberações do conselho serão aprovadas pela maioria de votos, presentes a maioria dos conselheiros, maioria que só se formaria com seis membros, dois dos quais  não foram empossados. Ou seja, por essa interpretação, quatro conselheiros não podem sequer empossar novos membros.

O outro item da pauta, que é discutir o novo plano de metas de universalização lançado pela Anatel, também sofre questionamentos, já que, nesse caso, o regimento interno, em seu artigo 12, explicita que, para discutir PGMU, o conselho consultivo precisa ser convocado pelo presidente da Anatel. A polêmica estava  criada. Até que técnicos da Anatel conseguiram convencer os três conselheiros a  desistirem  da reunião.

De qualquer forma, o foco da disputa pode esta errado. Por que não pressionar o Poder Executivo a indicar os seis integrantes que faltam?

Nupef e UFRJ lançam curso de extensão sobre convergência das mídias

Convergência de mídias é a expressão da moda, constantemente usada para justificar o lançamento de novos produtos comerciais. Mas, o que realmente significa essa tal “convergência”? Quais seus impactos sociais, culturais, econômicos e políticos nas sociedades contemporâneas? Para tentar responder a estas questões, o PEIC e o NUPEF estão lançando a primeira edição do curso de extensão “Convergência das comunicações: tecnologia, economia e política”. O curso é voltado tanto para pesquisadores, quanto profissionais e militantes dos movimentos sociais que lidam com o fenômeno da comunicação em seus mais diferentes aspectos. Para ministrar as aulas, contaremos com professores convidados do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Buenos Aires.

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Início: 10 de março de 2008
Término: 30 de junho de 2008
Horário: Segundas-feiras, de 19h às 21h30
Local: Auditório da Central de Produção Multimídia (CPM) – UFRJ – Campus da Praia Vermelha
Inscrições: Viviane Gomes – viviane@rits.org.br

Organização: Grupo de Pesquisa em Políticas e Economia Política da Informação e da Comunicação (PEIC) da Escola de Comunicação (ECO) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) & Núcleo de Pesquisas, Estudos e Formação (NUPEF) da Rede de Informações para o Terceiro Setor (RITS)

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PROGRAMA

10/03 – Apresentação

1° módulo – O capitalismo no século XXI
17/03 – 1° aula – Capital-informação: a informação como mercadoria
24/03 – 2° aula – O processo de concentração empresarial

2° módulo – Aspectos tecnológicos
31/03 – 3° aula – História da Internet
07/04 – 4° aula – O que é o digital? Superando as barreiras entre as mídias tradicionais
14/04 – 5° aula – O mundo IP transbordando da Internet (VoIP, vídeo por IP, 3G, etc)

3° módulo – Regulação internacional
28/04 – 6° aula – As novas tendêndias da regulação da infra-estrutura física (neutralidade de redes, desagregação e open spectrum)
05/05 – 7° aula – A regulação da infra-estrutura lógica, o desafio da ICANN
12/05 – 8° aula – O desafio do audiovisual no mundo convergente
19/05 – 9° aula – Propriedade intelectual

26/05 – 10° aula – O caso Argentino
02/06 – 11ー aula – O Internet Governance Forum (IGF)

4° módulo – O caso brasileiro
09/06 – 12° aula – Cenário das telecomunicações (Lei Geral de Telecomunicações, Anatel, principais players, penetração da infra-estrutura, perspectivas)
16/06 – 13° aula – Cenário das mídias "tradicionais" (Código Brasileiro de Telecomunicações, a Constituição não regulada, mapa das outorgas)
23/06 – 14° aula – Cenário da Internet (Comitê Gestor da Internet, penetração da banda larga, perspectivas de inclusão digital)
30/06 – 15° aula – O "caso" da TV digital