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Google terá que indenizar usuária do Orkut

A 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Google a indenizar a pedagoga juiz-forense L.P.O. em R$ 5.100,00 por danos morais.

A usuária teve sua conta no Orkut hackeada. Em seguida, foram postadas mensagens de conteúdo difamatório. O processo teve início em julho de 2008.

Segundo a mulher, para evitar a fraude, ela criou diversas outras contas que também foram invadidas pelo cracker. O invasor trocava o nome da usuária para "L.P. fazendo a fila andar" e "L.P. 100% PCC".

O magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pelo Google.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, a expressão "fazendo a fila andar" significa "uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento". Da mesma forma, "associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra", considerou.

O Google defendeu-se alegando que a adesão dos usuários aos termos de uso de seus serviços (Gmail, Google, Orkut etc.) implica que eles "assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas", porém, o argumento não foi aceito pelo júri.

Fiel da Universal é condenado em ação movida contra a Folha de S. Paulo

A ação conjunta de féis da Igreja Universal do Reino de Deus contra a empresa Folha da Manhã, que edita o jornal Folha de S.Paulo, parece não ter sido vista com bons olhos pela Justiça. Na última semana, o fiel Carlos Alberto Lima foi condenado à pena de litigância de má-fé, por ter iniciado uma ação de indenização por danos morais, mesmo sem que houvesse legitimidade para tanto.

Em sua decisão, o juiz estadual Alessandro Leite Pereira, de Bataguaçu (MS), disse que a postura do autor da ação "demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório".

Lima e outros 27 fiéis entraram com ações simultâneas contra a Folha, alegando se sentirem ofendidos pelo conteúdo de uma matéria de título "Universal chega aos 30 anos com império empresarial", de autoria da jornalista Elvira Lobato, que falava sobre o acúmulo de bens da Igreja desde sua fundação até os tempos atuais. A matéria foi publicada em 15 de dezembro do ano passado.

Os membros da Igreja disseram, em suas ações, que a matéria pôs em dúvida sua  idoneidade e que, em razão disso, teriam ouvidos "gozações" de conhecidos.

Na decisão, o juiz alegou que Lima não tem legitimidade para entrar com a ação, já que ele não foi citado na reportagem. O fiel foi condenado a pagar multa, além de arcar com as custas do processo. A decisão é passível de recurso. Com informações da Folha de S.Paulo.

Revista IstoÉ não terá que indenizar Fernando Collor

Em decisão da juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) não deverá ser indenizado pela Editora Três, que edita a revista IstoÉ, por danos morais.

Segundo a acusação, Collor teria reclamado de uma entrevista publicada pela revista com o médico João Augusto Figueiró que fazia menção a ele. Sob o tíutlo "Uma vez corrupto, sempre corrupto", a entrevista tratava do psiquismo, características de personalidade e padrões de funcionamento mental de pessoas com nomes envolvidos em denúncias de corrupção

Collor considerou que teve sua honra e imagem prejudicadas porque foi agredido com calúnias, difamações e injúrias. O senador afirmou ainda que, enquanto foi presidente da República, sofreu grande devassa em sua vida. Além da editora, também foram acionados o editor Domingo Alzugaray e o médico entrevistado.

Em sua defesa, a Editora Três, Figueiró e Alzugaray argumentam que é inerente a toda pessoa pública ter seus atos avaliados, o que não justificaria a necessidade de indenização. Ambos teriam afirmado ainda que a reportagem não classifica o ex-presidente como corrupto, mas somente conta que ele teve o nome associado a denúncias de corrupção.

Segundo informações do site Consultor Jurídico, a juíza julgou improcedente a ação de Collor com base no direito de livre manifestação e informação dos meios de comunicação. Cabe recurso.

RCTV é exemplo para juiz livrar Globo de indenização

O fechamento da rede venezuelana RCTV foi um dos argumentosusados pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, titular da 1ª Vara da Comarca de Juína (MT), para absolver o programa Linha Direta, exibido pela Rede Globo. A RCTV foi fechada pelo presidente Hugo Chávez.

Uma fiel da Igreja Universal do Reino de Deus entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a Globo por causa de uma reportagem veiculada no programa policial em 30 de novembro de 2006. Ela alegou ter sido ofendida com a declaração de um dos entrevistados.

Nesse dia, o programa narrou o caso conhecido como “Lucas Terra”, a história de um adolescente assassinado por um pastor da Igreja Universal, na Bahia. O corpo do garoto foi queimado, após sua morte. Na reportegem, José Carlos Terra, pai do menino, comenta: “Eles fizeram a Fogueira Santa com meu filho”.

Fogueira Santa é um ritual litúrgico realizado pelos membros da Universal. A declaração dada por Terra teria ofendido implicitamente os membros da igreja. A autora da ação alegou ter sofrido lesões morais perante a sociedade local.

“A liberdade de expressão é direito supremo da democracia, consagrado pela nossa Constituição. Contudo, o Brasil tem assistido indignado várias tentativas de afronta aessa garantia constitucional, inclusive, infelizmente, por decisões de seus Poderes, que estabelecem, na prática, a censura prévia. Essas tristes medidas só encontram amparo em regimes totalitários e ditatoriais, como se vê, atualmente, na Venezuela, com a arbitrária negativa à renovação da concessão do popular canal RCTV. Isso não acontecerá, ao menos nestes autos”, anotou o juiz federal Geraldo Fernandes Fidelis Neto na decisão concedida na segunda-feira (25/6).

Segundo Fidelis Neto, o fato do programa não ter mencionado o nome da fiel nem da igreja não permite indicar que o ritual tenha acontecido na Universal. “O mesmo raciocínio torna-se inevitável no que toca a ilegitimidade da Rede Globo de Televisão para responder à presente demanda, porquanto um dos entrevistados pelo programa jornalístico transmitido foi quem usou o termo ‘Fogueira Santa’, jamais a reclamada, como reconhece a própria autora da inicial”, afirmou.

O juiz disse, ainda, que a Globo não ultrapassou os limites da imparcialidade, pois não exprimiu opiniões, tampouco fez comentários maldosos, contra a honra da autora da ação. “Sendo assim, a ação de indenização por dano moral em tela deveria ter sido proposta contra o entrevistado José Carlos Terra”, ressaltou o juiz.

“Não há dúvida de que houve a manifestação de um pai, em razão do assassinato de seu filho, diga-se en passant , queimado, no ápice de suas emoções, que teceu comentários pessoais acerca de sua maneira de enxergar a situação. Por óbvio, era dever do jornalista e da empresa de jornalismo trazer ao conhecimento do público o ponto-de-vista do pai do jovem brutalmente morto, pois trata-se de uma questão de relevante interesse público”, afirmou.

Fidelis Neto rechaçou também a atitude de alguns membros da igreja. A mesma petição foi copiada e distribuída para os adeptos da Igreja Universal em diversos lugares do Brasil, incitando-os a ajuizarem ações. “Ora, essa circunstância causa, no mínimo, estranheza, pois caracteriza, de forma sem igual, a tão propalada indústria da indenização por dano moral. Ademais, esse fato robustece a alegação de que não foi a reclamante quem se sentiu moralmente lesada com a aludida matéria jornalística, mas sim, outrem, que de forma oculta, busca se utilizar de massa de manobrapara seus interesses escusos. O Judiciário não é palco para competições sensacionalistas, levando-se em conta ser de conhecimento público que a Igreja Universal é proprietária de outra rede de televisão, maior interessada em prejudicar a reclamada”, alertou.

CBN é condenada por causa de comentário de Jabor

A rádio CBN foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais para a Igreja Universal por conta de um comentário considerado ofensivo feito pelo jornalista Arnaldo Jabor, em fevereiro de 2003. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SãoPaulo e dela ainda cabe recurso.

Para o relator, desembargador Boris Kauffman, a responsabilidade civil, e não do comentarista.

Em seu comentário, Jabor falava de viagem que fez à Bahia, da Universal e de seu movimento contrário ao Candomblé. 'Há um grande problema acontecendo em Salvador que exige uma atitude das autoridades. Para a Bahia, se mudaram charlatãs, mentirosos, falsos profetas da Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus para botar redes de milhões de dólares em TVs, palácios em Miami e outras malandragens com os 10% dos dízimos que eles tiram dos pobres. Até aí nada se pode fazer, a não ser alertar as pessoas do conto do vigário', comentou Jabor na CBN.

Na ação, a igreja alegou que os comentários de Arnaldo Jabor tiveram cunho ofensivo, malicioso, preconceituoso e que o comentarista se valeu 'de acusações desprovidas de veracidade' e ultrapassou 'seu direito de liberdade de expressão'. Para a Universal, o comentarista confundiu o seu dever de informar, impondo o seu próprio ponto de vista, com considerações subjetivas.

Na primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível do Fórum João Mendes (na capital paulista), entendeu que o direito de crítica é essencial à atividade jornalística e que a condenação da rádio implicaria em 'indisfarçável censura'.

A Universal recorreu da decisão no TJ paulista. Insistiu que o conteúdo veiculado na rádio foi ofensivo e ácido. Alegou que o fato causou danos à imagem da igreja, gerando o dever de indenizar. Os argumentos foram aceitos.

Leia a decisão PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO) DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N° *01256812*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 459.537-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS sendo apelado RADIO EXCELSIOR LTDA: ACORDAM,em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 'DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. SELNIA BERNARDES SILVA.', de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARIOVALDO SANTINI TEODORO (Revisor) e JOSÉ ROBERTO BEDRAN.

São Paulo, 13 de março de 2007.

BORIS KAUFFMANN Presidente e Relator

Processo Apelação Cível no 459.537.418-00

Comarca São Paulo Origem Proc. 50.161(2003 do 15° Ofício Cível Recorrente (si Igreja Universal do Reino de Deus Recorrido (a) (5) Rádio Excelsior Ltda. (CBN) VOTO 13245

Lei de Imprensa. Dano moral. Pretensão deduzida por sociedade religiosa em face de emissora de radiodifusão. Sentença de improcedência. Ato do jornalista que caracteriza a difamação dolosa. Recurso provido.

1. Ação promovida pela Igreja Universal do Reino de Deus e objetivando a condenação da Rádio Excelsior Ltda a indenizá-la pelos danos morais decorrentes de veiculação de afirmações feitas pelo jornalista Arnaldo Jabor no dia 3 de fevereiro de 2003 A sentença de fls 204/220, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a pretensão impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluídos os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa Apelou a autora, insistindo no conteúdo ofensivo da matéria veiculada, gerando o dever de indenizar pelos danos ocasionados (fls 230/269) Com prova do preparo e porte (fis 270/271), o recurso foi recebido (fis 362) Na resposta a apelada sustentou a manutenção da sentença, sem arguir matéria preliminar (fls 364/372) 2. A Constituição Federal, ao arrolar entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (ali 5°, X), não restringiu tal direito às pessoas naturais Em consequência, não podendo se adotar interpretação restritiva sob pena de reduzir o direito constitucionalmente assegurado, inegável que as pessoas jurídicas em geral também têm direito à inviolabilidade de sua honra ou de sua imagem, bem comoassegurada a indenização do dano decorrente de sua violação.

Como salienta RUY STOCO, ao admitir a indenização após análise da doutrina e jurisprudência a respeito, necessário 'se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano'1 O conceito de honra objetiva é destacado em voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Recurso Especial n° 60.033, também citado na mesma obra, e que merece transcrição.

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada uni e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc, causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputaçãoque o ofendido goza no âmbito social onde vive A pessoa jurídica. criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria Pode padecer, porém. de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceircrs, passível de ser abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua2 Esta orientação acabou consolidada na Súmula 227 do c. Superior Tribunal de Justiça A pessoa jurídica pode sofrer dano moral A sociedade, que reclama a indenização pelos danos morais, tem por objetivo a divulgação de uma seita religiosa e a reunião daqueles que a adotam, de sorte que depende desse patrimônio não-econômico para a realização de seu objetivo A difamação, portanto, pode atingir sua reputação.

Tratado da Responsabilidade Civil . ed Re’. ista dosTribunais, São Paulo. 2004, p 1737 ‘ldern, p 1736 que é o patrimônio social não econômico de maior importância que ostenta.

Não se discute, aqui, se a finalidade da sociedade foi ou não desvirtuada por alguns de seus membros, ou mesmo pela sua direção Importa que, perante aqueles que adotam a seita difundida, qualquer atentado à sua reputação atinge a honra objetiva, e, portanto, ocasiona um dano indenizável 3 – A Constituição Federal também assegura a liberdade de manifestação do pensamento (art 5°, II), garantindo a todos o acesso à informação (art 5°, XIV) Essa liberdade, no entanto, não pode atingir a inviolabilidade assegurada à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, também garantidas constitucionalmente Mas, vedado o controle prévio da informação — denominado censura —, eventual violação pelo abuso daquela liberdade somente a posterion pode ser constatado Por seu turno, o art 49 da Lei n° 5 250, de 9 de fevereiro de 1967, prevê a indenizabilidade, ao estabelecer Art. 49 Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação. com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar — os danos morais e materiais, nos casos previstos no art 16, n II e 1V, no art 18 e de calúnia. difamação ou Injúrias § 20 Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art 50) A remissão feita no parágrafo 2° ao art 50 da mesma lei diz respeito ao direito à ação regressiva contra o autor do escrito, transmissão ou notícia.

O c Supremo Tribunal Federal já assentara que apenas a empresa exploradora do meio de informação utilizado é que pode figurar no pólo passivo da relação processual Lei de Imprensa. Indenização de dano causado por injúrias e difamações através de jornal.

Aresponsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal que divulgou a matéria e não do autor desta Só por via de regresso responde este pela ofensa irrogada em ofício seu, divulgado em órgão de imprensa. Inteligência dos artigos 49 e 50, da Lei 5 250, de 1967. Recurso não conhecido (STF— 2’ Turma. Revista Trimestral de Jurisprudência 123/78 1) É certo que esta orientação acabou sendo superada no c Superior Tribunal de Justiça Mas não obriga a autora a colocar ambos os responsáveis no pólo passivo, podendo eleger qualquer deles, ou ambos 4. No dia 3 de fevereiro de 2003,o jornalista Arnaldo Jabor, aludindo a alegado preconceito da apelante, na Bahia, em relação aos adeptos do candomblé e ao culto dos orixás, concluiu com um pedido de providências às pessoas públicas daquele Estado, feito nos seguintes termos Há um grande problema acontecendo em Salvador. que exige uma atitude da autoridades Para a Bahia se mudaram charlatães. mentirosos, falsos profetas da Igreja Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus, para botar redes de milhões de dólares em TVs, palácios em Miami e outras malandragens, com os 10% dos dízimnos queeles tiram dos salários dos pobres, até aí nada .s e pode fazer, a não ser alertar as pessoas do conto do vigário Não há dúvida quanto ao fato de que tais afirmações atingem aquele patrimônio social não-econômico da apelante Ainda que se admita a existência de redes de TVs e casas suntuosas no exterior, a afirmação de que a divulgação da seita e a congregação dos seus adeptos se constitui em 'malandragens' e 'conto do vigário' é altamente difamatória, posto que generaliza eventual comportamento de alguns dos dirigentes e atinge o conceito que os adeptos da seita têm sobre a sociedade A forma como foi feita a afirmação indica a real intenção de atingir, não alguns dirigentes, mas toda a sociedade, não se podendo, desta forma, afastar o comportamento doloso do jornalista Nem se poderia admitir que, a pretexto de atacar um comportamento preconceituoso da sociedade, também se adote idêntico comportamento em relação a ela.

É o quanto basta para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pela sociedade apelante.

5. Na fixação da indenização, leva-se em conta que tanto a apelante como a apelada ostentam condiçõeseconômicas que não seriam alteradas por qualquer valor que se adotasse, parecendo mais adequado adotar um valor que revele a repulsa ao ato praticado Dai porque arbitra-se a indenização no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes no momento da satisfação do dano, acrescendo-se juros moratórios à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a prática do fato, passando a ré a responder pelas despesas do processo, adotando-se, na fixação dos honorários advocatícios, o mesmo percentual adotado na sentença, mas agora calculado sobre a condenação imposta 6. Dá-se provimento ao recurso

BORIS KALFFMANN

relator