Arquivo da tag: Consultor Jurídico

Telemar terá de restabelecer serviço em Fortaleza

A Telemar Norte Leste está obrigada a restabelecer o serviço de telefonia fixa para o município de Fortaleza (CE). A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autorizoua paralisação do serviço.

A prefeitura de Fortaleza ajuizou ação ordinária contra a Telemar para que a concessionária fosse impedida de suspender o serviço de telefonia fixa utilizado pelo município. A primeira instância concedeu liminar ao município, mas a decisão foi suspensa pelo TJ do Ceará.

No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, o município alegou lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustentou que a ausência dos serviços de telefonia fixa impediria a comunicação dos agentes públicos municipais entresi e com o público, prejudicando assim o atendimento a necessidades individuais e coletivas.

O ministro Barros Monteiro concedeu a suspensão de liminar por considerar que estava presente o risco de lesão à ordem pública. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre o ente federado e a concessionária de serviço público. Mas prevalece o fornecimento do serviço às unidades prestadoras de serviços essenciais.

Barros Monteiro destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da suspensão de liminar. De acordo com o parecer, o corte do serviço de telefonia foi utilizado como meio de coerção, uma vez que, desde janeiro de 2005, os débitos com a empresa vêm sendo quitados. Assim, não é possível falar em interrupção do serviço por falta de pagamento.

Justiça nega proibição de divulgação de informações

Por entender que um Mandado de Segurança tinha o objetivo de censurar previamente a imprensa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido para proibir a divulgação de dados da Operação Moeda Verde. A proibição de divulgação foi requerida pela defesa de um dos suspeitos presos durante a operação da Polícia Federal, em Florianópolis.

“Não obstante o regramento do sigilo das comunicações telefônicas, previsto pela Constituição no artigo 5º, inciso XII, também não há como impor à imprensa prévia censura, ainda que em nome da preservação do caráter reservado da matéria”, afirmouo desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado. De acordo com ele, não há provas do efetivo vazamento de informações ou de registros que deveriam ser tratados com reserva. Para o desembargador, o objetivo do pedido seria prevenir futuras divulgações.

A Vara Federal Ambientalde Florianópolis já havia respondido ao requerimento neste sentido. Segundo o juiz federal substituto Zenildo Bodnar, “vivemos num Estado Democrático em que o princípio da liberdade de informação, desde que correta e verdadeira, não pode ser censurado sob a presunção de que estas estariamsendo veiculadas em contrariedade à ética profissional dos jornalistas ou a preceitos legais incriminadores, os quais, a princípio, não são sequer aplicáveis a esses profissionais”.

Os advogados do acusado queriam a suspensão da veiculação pela imprensa de dados sigilosos relativos às investigações da PF, bem como a determinação de busca e apreensão das fitas já divulgadas pelos veículos de comunicação. O material obtido nas interceptações telefônicas é sigiloso e os direitos dos investigados estariam sendo violados pela excessiva exposição na mídia. Conforme os advogados, não é a liberdade de expressão que está em questão, mas a violação de uma ordem judicial.

Quanto ao possível vazamento de informações, o desembargador do TRF-4 entendeu que o juiz de primeiro grau “não agiu de forma a violar direito líquido e certo do impetrante, visto que determinou a abertura do inquérito policial para apurar eventual prática de infração penal”.

Fundo de telecomunicações incide sobre valor do serviço

A contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) não é cumulativa. Portanto, incide sobre o valor total da prestação de serviço. Assim, se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.

O entendimento é da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Segundo o juiz José Márcio da Silveira e Silva, o Fust “não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário”.

A interconexão é uma imposição da Lei Geral de Telecomunicações, que tem por objetivo permitir a integração das redes de telefonia. Portanto, diferentemente do entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a interconexão não se constitui em um serviço de telecomunicação.

Para o juiz, se a interpretação dada pela Anatel fosse aplicada, haveria um favorecimento às empresas que possuem rede própria. Seria “um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência, pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional com a finalidade de diminuir os custos fiscais e, assim, obter vantagem comparativa sobre outras que necessitassem realizar interconexão para prestar seus serviços”, afirmou.

Já o sistema que possibilita transmissão de dados, voz e imagens através de circuito digital, chamado de exploração industrial de linha dedicada (EILD), não tem essa imposição legal, “tratando-se de mera operação comercial entre as operadoras, efetivada exclusivamente em função de suas estratégias operacionais”. Portanto, esse serviço é considerado de telecomunicação e entra na contribuição ao Fust.

As empresas de telecomunicações entraram com um Mandado de Segurança para pedir que a contribuição ao Fust não fosse obrigatória, uma vez que o tributo não tem sido aplicado, devidamente, pelo governo. Segundo o juiz, o fato de o poder público não aplicar os recursos do Fust não isenta as empresas de contribuir. “A eventual inércia do Poder Executivo no cumprimento dos objetivos delineados pela Lei 9.998/2000 implica a responsabilização dos agentes omissos, e não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirmou.

Já no que se refere ao acúmulo das contribuições, o juiz declarou que “a remuneração recebida pelas impetrantes decorrente de serviços de interconexão, mediante transferência de outra prestadora de serviço de telecomunicações, não sofre incidência da contribuição”.

 

Projeto estabelece que difundir vírus na internet é crime

Está em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei que dispõe sobre os cibercrimes, ou seja, as infrações cometidas por meio “eletrônico ou digital ou similares”. O parecer com substitutivo aos projetos de lei do Senado 76/2000 e 137/2000 e ao projeto delei da Câmara 89/2003 já se encontra em sua oitava versão. O relator e autor do substitutivo é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

O projeto propõe alterar, entre outros atos normativos, artigos do Código Penal, do Código Penal Militar, do Código Processual Penal e do Código doConsumidor e pretende tipificar atividades criminosas envolvendo não só a Internet, mas também cartões de crédito e telefones celulares.

Os crimes

Dentre as inserções no Código Penal propostas, estão a tipificação dos crimes de “dano por difusão de vírus eletrônico”, “acesso indevido a dispositivo de comunicação”, manipulação indevida de informação eletrônica”, “divulgação de informações depositadas em bancos de dados”, “não guardar dados de conexões e comunicações realizadas”, “permitir o acesso por usuário não identificado e não cadastrado” e “falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico”.

O advogado Omar Kaminski, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil levanta algumas questões sobre a atual versão do substitutivo.

Para o advogado, ao dispor que “não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital”, o projeto propõe a “oficialização do olho por olho na internet”. A “defesa digital”, segundo a lei poderia se dar quando da manipulação de “código malicioso” – o que poderia ser um vírus – a título de “teste de vulnerabilidade” ou “de resposta a ataque”, entre outras possibilidades. “Até quando vai a defesa e começa o contra-ataque?”, questiona Kaminski.

Os provedores

Ainda consta, no artigo 21 da proposta, a lista de obrigações às quais estarão submetidos os provedores de acesso à internet, dentre as quais, a de manter “dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e dos endereços eletrônicos de origem, da data, do horário de início e término e referência GMT, das conexões, pelo prazo de três anos, para prover os elementos probatórios essenciais de identificação da autoria das conexões na rede de computadores”. Torna também obrigatório o fornecimento de tais dados às autoridades competentes para fins de investigação.

Quanto ao aceso às informações, o relatório do substitutivo explica: “Cumpre lembrar aqui a confusão (ou desinformação) que se estabelece acerca da relação entre liberdade de expressão e anonimato, ambos possíveis na internet (o anonimato representado pela não-identificação ea não autenticação do usuário)”.

“Importante frisar que a própria Constituição Federal determina, no art. 5, inciso IV, que ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’” lembra o relatório de Azeredo.

A discussão

O relatório menciona diversos pareceres internacionais tomados como parâmetro, dentre eles, a Convenção sobre o Cibercrime, realizada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 pelo Conselho da Europa, e ratificada pelo Senado dos EUA. O senador ressalta a “harmonia brasileira com os termos da convenção, entre o que ela recomenda e aquilo que está sendo proposto nos projetos de lei ao qual oferecemos este presente Substitutivo”.

Kaminski atenta, porém, para a maneira velada como as discussões sobre a proposta estão sendo conduzidas atualmente. Ele ressaltou a tentativa de obstrução do acesso dosinteressados à versão mais recente do substitutivo. “Embora louvável a realização de audiências públicas no ano passado, tanto na Câmara quanto no Senado, a proposta acabou virando um ‘frankenstein jurídico’. As discussões interessam a todos os usuários e devem prosseguir de forma maistransparente”, defende.

Segundo a página do Senado os projetos estão prontos para a pauta na CCJ desde 19 de abril, com a apresentação de “relatório reformulado” pelo senador Azeredo.  

Active Image

Rádio é condenada por trocar nomes em notícia policial

Uma rádio e um radialista foram condenados a pagar, em conjunto, R$ 7 mil reais por trocar os nomes de pai e filho em uma notícia de infração de trânsito. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para os desembargadores, ficaram comprovados os danos sofridos pelo pai do infrator. Em abril de 2005, o radialista, em seu programa, divulgou a notícia de que Nivaldo havia sido preso por dirigir embriagado. Entretanto, quem foi detido em flagrante pela polícia foi seu filho, Norivaldo. Com a repercussão da notícia em Lauro Müller (SC), cidade com menos de 15 mil habitantes, Nivaldo passou por constrangimentos e foi alvo de piadas e brincadeiras.

O radialista foi condenado, junto com a rádio, por ter se referido ao caso de modo pejorativo. “Não bastasse a culpa grave consistente na falsa imputação de crime, quepor si só já seria suficiente para a configuração do dano moral, verifica-se que o locutor da rádio em muito excedeu o limite (…), proferindo expressões de cunho desqualificativo, de forma a denegrir a imagem do autor”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

A emissora admitiu o erro, mas culpou um policial militar pela informação equivocada. Para o PM, foi a rádio que trocou os nomes, garantindo que o boletim de ocorrência policial citava o nome do filho. De acordo com o relator, não há como responsabilizar o PM, já que não ficou comprovada a troca de nomes por ele.