Fundo de telecomunicações incide sobre valor do serviço

A contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) não é cumulativa. Portanto, incide sobre o valor total da prestação de serviço. Assim, se a empresa, que recebe o pagamento do consumidor, já contribuiu com o valor de 1% de sua receita operacional bruta para o fundo, as operadoras que serviram de interconexão não precisam contribuir novamente.

O entendimento é da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Segundo o juiz José Márcio da Silveira e Silva, o Fust “não incide sobre a transferência da remuneração decorrente da interconexão feita de uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra, e sobre a qual já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário”.

A interconexão é uma imposição da Lei Geral de Telecomunicações, que tem por objetivo permitir a integração das redes de telefonia. Portanto, diferentemente do entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a interconexão não se constitui em um serviço de telecomunicação.

Para o juiz, se a interpretação dada pela Anatel fosse aplicada, haveria um favorecimento às empresas que possuem rede própria. Seria “um incentivo ao não compartilhamento das redes e à ineficiência, pela duplicação de redes, pois certamente as empresas dariam prioridade ao investimento em rede própria para cobrir todo o território nacional com a finalidade de diminuir os custos fiscais e, assim, obter vantagem comparativa sobre outras que necessitassem realizar interconexão para prestar seus serviços”, afirmou.

Já o sistema que possibilita transmissão de dados, voz e imagens através de circuito digital, chamado de exploração industrial de linha dedicada (EILD), não tem essa imposição legal, “tratando-se de mera operação comercial entre as operadoras, efetivada exclusivamente em função de suas estratégias operacionais”. Portanto, esse serviço é considerado de telecomunicação e entra na contribuição ao Fust.

As empresas de telecomunicações entraram com um Mandado de Segurança para pedir que a contribuição ao Fust não fosse obrigatória, uma vez que o tributo não tem sido aplicado, devidamente, pelo governo. Segundo o juiz, o fato de o poder público não aplicar os recursos do Fust não isenta as empresas de contribuir. “A eventual inércia do Poder Executivo no cumprimento dos objetivos delineados pela Lei 9.998/2000 implica a responsabilização dos agentes omissos, e não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirmou.

Já no que se refere ao acúmulo das contribuições, o juiz declarou que “a remuneração recebida pelas impetrantes decorrente de serviços de interconexão, mediante transferência de outra prestadora de serviço de telecomunicações, não sofre incidência da contribuição”.

 

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