Está arquivada a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT contra o artigo 191, da Lei 9.472/97, que autorizou a privatização do serviço de telecomunicações. A decisão foi tomada, na quinta-feira (6/9), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O partido alegou que o dispositivo impugnado violava o caput do artigo 175 e do inciso XXI do artigo 37, todos da Constituição Federal, porque não teria sido observado o princípio da moralidade administrativa. “A não realização de licitação para a concessão dos serviços de telefonia fixa e de telefonia celular, anteriormente prestados pelas empresas estatais que compunham o Sistema Telebrás, implica uma renúncia desarrazoada e inconstitucional de receitas”, argumentou o PDT.
O ministro Eros Grau, relator, lembrou que a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União se manifestaram pela improcedência da ADI. O argumento foi o de que a desestatização dos serviços de telecomunicações ocorreu por todo um conjunto de normas contidas na Lei 9.472/97 e não apenas no artigo 191.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, segundo o qual a desestatização ocorreu por leilão, uma modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93 (regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Portanto, segundo entendimento do Plenário, não houve a alegada violação dos artigos 175 e 37, inciso XXI.
Durante o julgamento, osministros consideraram que, se o PDT pretendia questionar a relação contratual das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações com a União, esse questionamento deve ser por outra via judicial que não a ADI.
A ADI foi proposta pelo PDT em 1998. Ela foi inicialmente distribuída ao ministro Nelson Jobim (aposentado). Em 2004, o processo foi redistribuído para o ministro Eros Grau.
Consultor Jurídico