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Mudança na regra de provimento de acesso pode entrar em conflito com o PLC 116/2010

Umas das variáveis que a Anatel precisará observar ao tratar da revisão da Norma 4/95, que estabelece as regras para o provimento de acesso à Internet, é se enquadrar essa atividade como um serviço de telecomunicações não poderá trazer problemas a empresas de radiodifusão e produtoras de conteúdos audiovisuais no futuro. Isso porque, destacam especialistas em regulação atentos às mudanças em curso, um dos pontos mais importantes do PLC 116/2010, que cria novas regras no mercado de TV paga e que pode ser votado já na próxima semana no Senado, é a separação de atividades entre empresas de comunicação e empresas de radiodifusão.

O PLC 116 diz que empresas de radiodifusão, produtoras ou programadoras não poderão controlar operadoras de telecom, e vice-versa. Com isso, se o mercado de provimento de Internet passar a ser considerado serviço de telecom pela Anatel, esses grupos de comunicação teriam que abrir mão dessa atividade. Hoje, há muitos grupos de mídia regionais que atuam no segmento de provimento de acesso à Internet, e mesmo o grupo Globo está presente nesse mercado, por meio do Globo.com.

Para o grupo Folha (controlador do UOL), a limitação talvez não se aplicasse, pois o grupo não atua em radiodifusão nem é programador, exceto pelas atividades de produção do portal, como a TV UOL. De qualquer forma, a combinação entre enquadrar a atividade de provimento de acesso como serviço de telecomunicações e as regras propostas para o PLC 116 pode ser problemática.

Ainda não se sabe que caminho pretende seguir a Anatel em relação à Norma 4/95. A recomendação do Ministério das Comunicações, contudo, é bastante clara. Para o Minicom, a agência deveria avaliar a caracterização de toda a atividade de conexão à Internet como parte inerente do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. Sabe-se que a questão da Norma 4 foi levantada em diversas ocasiões pelas concessionárias de telecomunicações na negociação dos Termos de Compromisso para a banda larga popular. A sugestão de alteração da Norma feita pelo Minicom baseia-se na questão do controle de atividades criminosas pela Internet (pedofilia, no caso), já que seria muito mais fácil fiscalizar empresas reguladas do que é o controle sobre provedores de serviços de valor adicionado.

Além da Norma 4/95

Outro aspecto importante da sugestão de reavaliação das regras para provimento de acesso feitas pelo Minicom à Anatel é que elas vão além da Norma 4/95. Também está prevista, pelo ministério, a revisão da Resolução 190/99. Trata-se do regulamento de Serviços de Valor Adicionado em TV por Assinatura. Este foi o regulamento que permitiu a operadoras de TV a cabo entrarem no mercado de banda larga, em 1999. A Resolução 190/99 dá às operadoras de cabo a possibilidade de prestarem o serviço de banda larga, mas também pede a existência de um provedore de acesso. Para evitar a necessidade do provedor, a maior parte das operadoras passou a prestar o serviço por meio de licenças de SCM, onde ele não é necessário.

Para Lapcom/UnB, Anatel não pode desconsiderar Lei do Cabo no novo regulamento

O Laboratório de Políticas de Comunicação da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília (Lapcom) encaminhou uma dura contribuição à consulta pública 31 da Anatel, que sugere um novo texto para o Regulamento de TV por Assinatura.

Segundo o Lapcom, é absolutamente ilegal a adoção do conceito de autorização em lugar da concessão no serviço de TV a cabo enquanto a Lei do Cabo estiver em vigor, e recepcionada pela Lei Geral de Telecomunicações, como está. "Mais que uma filigrana jurídica ou uma mera questão de nomenclatura, a opção de outorgar as licenças mediante concessão, como determinado Lei de TV a Cabo, ou por meio de autorização, como pretende a agência ao tentar enquadrar o serviço de TV a cabo no rol dos serviços prestados em regime privado previstos pela Lei Geral de Telecomunicações – LGT, implica a determinação de qual disciplina jurídica regerá o serviço, com consequências diretas na sua exploração e na organização do mercado".

Para o Lapcom, a proposta de outorgar o serviço de TV a cabo mediante autorização, por prazo indeterminado, sem limites ao número de licenças por área de prestação do serviço, tendo como contrapartida financeira o pagamento de preço público correspondente ao custo administrativo da agência não encontra amparo legal, infringindo, ao mesmo tempo, a LGT e a Lei de TV a Cabo. Para os pesquisadores da Universidade de Brasília, a Lei Geral recepcionou integralmente a Lei do Cabo, "destacando entre seus mandamentos, especialmente, aqueles relativos aos atos, condições e procedimentos de outorga”. Ou seja, o legislador "reconhecendo as alterações promovidas pela LGT na organização dos serviços de telecomunicações, inclusive a distinção entre os prestados em regime público e os prestados em regime privado, optou não apenas por manter, mas por destacar a excepcionalidade do serviço de TV a cabo frente os demais, resguardando, para ele, a disciplina de sua lei específica."

O Lapcom lembra ainda que nesse caso deve ser respeitado o princípio da superioridade da lei específica, e não a precedência da lei posterior, já que a lei posterior não pretendeu substituir a lei específica. Assim, o grupo sugere que a Anatel altere, de forma estrutural, a minuta do novo regulamento, "resgatando os mandamentos da Lei de TV a Cabo que tratam, especialmente, de seus “atos, condições e procedimentos de outorga".

Sem amparo

Outro ponto criticado pelo Lapcom é o fato de a Anatel passar a controlar, pelo novo regulamento, a natureza dos contratos de programação (se exclusivos ou não) e o tempo de publicidade nos canais. Para o Lapcom, não existe dispositivo legal que dê à Anatel esse poder. "Nesse sentido, em que pese os benefícios que as medidas propostas possam trazer para uma competição mais equânime no mercado de TV a cabo e para uma melhor fruição do serviço por parte do assinante, sua previsão extrapola os limites de competência legalmente impostos à Anatel".

SEAE acredita que proposta da Anatel ainda mantém barreira de entradas a pequenas empresas

A Secretária de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda elogia a proposta do novo regulamento de TV a cabo, na medida em que ele permite a entrada de novos interessados apenas pelo custo administrativo, mas ressalva que ainda há significativas barreiras para a entrada de competidores de pequeno porte.

A principal delas, na visão da secretária, é o Índice de Cobertura proposto pela agência. Segundo os cálculos da SEAE, para atuar na cidade de São Paulo, a entrante teria que estar preparada para atender a meio milhão de domicílios. “Evidente que o investimento necessário para tal atendimento gera uma barreira à entrada desproporcional ao custo administrativo cobrado pela outorga, que é de R$ 9 mil. Somente um grande operador poderá fazer frente a um custo dessa natureza, reduzindo drasticamente o potencial de concorrência”, diz a contribuição.

A SEAE ainda menciona um dispositivo que consta na consulta 33, sobre os termos de autorização para novas outorgas, que condiciona a concessão da licença a uma cobertura da rede de 10% dos domicílios do município. “Ou seja, não só um entrante na cidade de São Paulo terá que atender a cerca de 500 mil domicílios, como sua rede sequer poderá ser licenciada se não estiver pronta para atender, imediatamente, mais de 300 mil domicílios. Essas restrições guardam pouca coerência com o espírito de abertura do mercado”, diz a secretária.

Na avaliação da SEAE, essas regras inviabilizam uma eventual opção de um pequeno operador de atender a um único bairro. A área de autorização definida pela proposta em consulta publica é de município ou área de código nacional, o que também se constitui em barreira de entrada para o pequeno operador.

A área de autorização proposta também não leva em conta a possibilidade de se regularizar as operações irregulares de TV a cabo que existem nas periferias. Para a SEAE, é necessário reduzir a área de autorização ou criar uma categoria específica de outorga que contemple as operações irregulares.

 

 

Renovados preços de outorga de 11 operadoras de TV paga do padrão MMDS

O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou hoje o preço público que garante a manutenção do direito de uso da faixa de 2,5 gigahertz (Ghz), por meio da tecnologia de sinal por micro-ondas (MMDS), para 11 prestadoras do serviço de TV por assinatura.

As outorgas já haviam sido renovadas em 2009, mas faltava a definição do preço público a ser cobrados das prestadoras. Com o pagamento deste valor, as outorgas das empresas valerão até 2024. O preço de cada outorga foi corrigido com base no IGP-DI e poderão ser pagos em três parcelas semestrais.

Na lista das 11 empresas divulgada pela Anatel, a Telefônica aparece com licenças em quatro cidades e com os respectivos preços: São Paulo (R$ 61,087 milhões), Rio de Janeiro (R$ 29,851 milhões), Porto Alegre (R$ 3,002 milhões) e Curitiba (R$ 54,581 milhões).

Já a Net possui outorgas renovadas em três capitais: Recife (R$ 4,337 milhões), Porto Alegre (R$ 3,002 milhões) e Curitiba (R$ 60,695 milhões). A Sky dispõe de direitos de uso do serviço de MMDS em três cidades: Brasília (R$ 5,656 milhões), Belém (R$ 125,8 mil) e Goiânia (R$ 122 mil). Por fim, a lista informa a renovação da outorga da TV Show Brasil, em Fortaleza, ao custo de R$ 1,980 milhões.

O conselheiro da Anatel, João Rezende, afirmou que a renovação de outorga vale apenas para a oferta de serviços de TV por assinatura. Ele esclareceu que a medida aprovada hoje pelo conselho diretor naõ abrange a categoria de serviços de internet por meio da faixa 2,5 Ghz.

Prestadoras são contra cota para programação regional proposta pela Anatel

As atuais prestadoras de serviço de TV a cabo e interessados em ingressar neste mercado são contra o estabelecimento de metas de programação regional no termo de autorização para explorar o serviço de TV a Cabo, como quer a Anatel nas consultas públicas 32 e 33, cujos prazos para contribuição se encerraram no último dia 16.

O dispositivo, que aparece tanto no termo de novas outorgas (consulta 33) quanto no de outorgas atuais (consulta 32), estabelece que a autorizada deverá destinar 1% do tempo total semanal de todos os canais de livre programação à programação regional.

Representantes da ABTA e da Net argumentam que o dispositivo afronta a Lei do Cabo, onde fica estabelecido que “o serviço de TV a cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do país”. Assim, a associação entende que novas obrigações de programação só dependem de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Já a Globosat, programadora de canais, acrescenta que o cumprimento é inviável tendo em vista a diversidade de programação regional a ser produzida em função do número elevado de Áreas de Prestação de Serviço (APs). A Oi e a CTBC lembram que a atividade de programação é função da programadora e, por isso, a prestadora do serviço de TV a cabo não tem interferência sobre a elaboração da grade de programação.

Área de prestação

Net e a Globo se manifestaram contrárias à mudança da área de prestação que era por municípios para a área de numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGN). A Net diz que a mudança acarretará dificuldades no cumprimento das obrigações dispostas no regulamento, em especial em relação à distribuição dos canais legislativos, comunitários e universitários que diferem por município e não por PGN. A contribuição da Globo vai na mesma direção. Para a companhia, se a proposta da Anatel prevalecer, assinantes de TV a cabo serão obrigados a assistir, por exemplo, à época de eleição, à propaganda partidária de candidatos de outros municípios que não o seu. A proposta, afeta o modelo de must carry na medida em que a área de prestação do serviço pode compreender a localidade de mais de uma geradora de radiodifusão, diz a Globo.

Concessão x autorização

Como já foi manifestada na audiência pública que a Anatel promoveu sobre o assunto, a alteração do termo “concessão” para “autorização” foi bastante criticada nas consultas públicas sobre os termos de autorização. A ABTA sustenta que como a prestação do serviço de TV a cabo é disciplinada em Lei, o regime jurídico de prestação do serviço só pode ser alterado por outra lei. A associação lembra que o Congresso Nacional está prestes a aprovar o PLC 116, que vai justamente dar um novo ornamento jurídico ao serviço de TV a Cabo.

Também foi criticado o fato de a Anatel pretender cobrar o preço administrativo pelas novas outorgas no lugar do processo licitatório como prevê a Lei do Cabo, e o estabelecimento de número ilimitado de outorgas.