Arquivo da tag: Programação

Controle sobre a mídia também pode melhorar saúde, avalia professora

Maceió – O controle social sobre a mídia é decisivo para garantir que as emissoras de rádio e televisão transmitam uma programação voltada para a melhoria saúde e dos indicadores sociais. Por prestar um serviço público, já que os canais são concedidos pelo governo federal, esses veículos de comunicação devem atuar para fortalecer a cidadania. 

“Sabemos que a mídia tem um papel decisivo para formar a consciência dos cidadãos. Por isso, os conteúdos devem estimular a saúde e a promoção dos serviços públicos”, defende a professora da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Maria Valéria Correia. 

Ela falou ontem (4) durante a 6ª Conferência Estadual de Saúde de Alagoas e convocou os participantes a discutir o conteúdo dos programas na perspectiva da promoção da saúde. “Podemos aproveitar o mote da discussão sobre a renovação de alguns canais para pensar no assunto”.  Hoje (5), vencem as concessões de 28 emissoras de televisão e 153 de rádio, de acordo com o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC). Entre elas, Globo, Record e SBT.  Com a discussão, a sociedade pode encontrar forma de exercer algum controle sobre a mídia é importante e cobrar dos veículos a abrangência de temas ligados ao interesse público como o acesso à água, alimentação de qualidade, incentivo aos hábitos de higiene e aos direitos humanos.  “Como as concessões são geridas pelo setor privado, têm como objetivo o lucro, o que pode ir de encontro aos interesses da sociedade”.  

Outro problema, destacou, seria a forma como alguns veículos retratam o Sistema Único de Saúde (SUS). “Sempre na lógica de denegrir o público e enfatizar o privado – com o objetivo de estimular os planos de saúde”. E cita a cobertura midiática sobre o SUS. “Claro que o sistema precisa de melhorias, mas apresenta pontos positivos”. Entre eles, a professora Maria Valéria Correia lembra a gestão participativa, com atuação da sociedade nos conselhos de saúde e nas conferências e os serviços como o programa saúde da família – que atua na prevenção de doenças.

“Se tivessem [as emissoras] compromisso com a coisa pública não cobrariam caro dos governos para divulgar campanhas de vacinação, aleitamento materno e doação de órgãos, por exemplo”, disse. “A participação da sociedade aqui [na comunicação] é fundamental”.

Mulheres querem controle social para combater preconceito

Brasília – Punir os canais de TV que difundam o preconceito contra mulheres. E garantir que metade do conselho gestor da nova TV pública seja composta por mulheres. Essas foram algumas das medidas aprovadas ontem (20) pela maioria das cerca de 2,5 mil presentes à 2ª Conferência Nacional de Politicas para Mulheres, em Brasília. O objetivo é derrubar o estereótipo da mulher "jovem, magra, branca, de cabelo liso e burra" vendido pela mídia, segundo a psicóloga Rachel Moreno, do Observatório da Mulher.

A nova TV pública, que será implantada pelo governo federal até o final do ano, terá um conselho gestor. Os 20 integrantes serão indicados pelo presidente da República. Uma recomendação da conferência pede que 50% das vagas sejam ocupadas por mulheres, com paridade entre negras, índias, brancas e outros segmentos.

Além da participação na nova TV Pública, as mulheres reivindicam maior controle social sobre a programação das TVs privadas. A conferência propôs a criação de observatórios sociais dos canais, para coibir a difusão de imagens preconceituosas e estereotipadas. As delegadas da conferência também querem incluir no critério de concessão pública dos canais o tratamento não-discriminatório às mulheres. A conferência sugere que os canais que difundirem o preconceito de gênero ou a intolerância religiosa sejam punidos, até mesmo com interdição de programas.

Um levantamento do Observatório da Mulher mostra que somente em 15% do noticiário a mulher é o centro da notícia ou fonte. Para Raquel Moreno, o modelo feminino difundido é o da "mulher musa. “Que é a que vende e representa os valores tradicionais”, afirmou a psicóloga.

A interdição dos conteúdos, como propõe o documento, não pode ser vista como uma forma de censura, mas, de respeito as mulheres, defende a psicóloga. Na visão da feminista, é um absurdo a mulher ser “retalhada”, para vender produtos ou ainda ser oferecida como brinde. “Os homens de criação precisam se conscientizar que não podem limitar a criatividade à agressão de seres humanos para vender produtos”, completou.

A conferência também aprovou apoio à realização de uma Conferência Nacional de Comunicação, para que o governo discuta com a sociedade civil sua política nacional para a área.

No texto, as mulheres afirmam serem “alijadas e privadas de exercer este direito [à comunicação] por meia dúzia de famílias que, exercem soberanamente o direito de decidir o que informar e o que não informar ao povo brasileiro”. O documento pede a democratização das concessões de rádio e TV no Brasil e afirma que “todas as nossas lutas se beneficiariam com o acesso à comunicação e com o controle social do conteúdo da mídia”.

A moção conclui que os temas da comunicação “precisam ser democraticamente decididas com a participação efetiva da sociedade organizada e pelos setores envolvidos na luta pela democratização dos meios”.

Active Image

Professores de Sergipe encaminham moção de repúdio à Globo

Na última sexta-feira, 13, os professores da rede estadual e de redes municipais de Sergipe aprovaram moção de repúdio contra a Rede Globo. O que moveu a ação foi a exibição de um quadro, durante o programa humorístico Casseta e Planeta, na última quarta-feira, dia 11, que apresentava uma educadora como “professora de programa”.

A moção encaminhada à emissora foi aprovada por unanimidade durante o encerramento da quarta edição das Oficinas Pedagógicas da Resistência. No documento, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese) cobra que a Rede Globo repare os danos causados pela veiculação do programa de forma pública.

De acordo com a moção, o tratamento dado aos educadores é “desrespeitoso, agressivo e de ataque contra a honra e a dignidade das professoras e professores brasileiros”. O sindicato argumenta que a emissora, como concessionária de um serviço público, deve debater em programas “os verdadeiros problemas da Educação Pública no Brasil”. O Sintese também irá ingressar com uma ação contra a emissora por conta da abordagem do ensino público na novela Sete Pecados.

Classificação indicativa não é censura, diz diretor da MTV

O diretor de programação da MTV, Zico Góes, apóia as novas regras para classificação indicativa na televisão, em vigor desde a última quinta-feira (12), e acha que o objetivo principal é proteger crianças e jovens. Para ele, quem fala em censura esconde o medo de perder dinheiro com possíveis mudanças em programas de audiência alta, como telenovelas.

“Essa história de classificação indicativa tem simplesmente a ver com a preservação do direito do menor. Não tem nada a ver com liberdade de expressão ou volta da censura”, disse Góes em entrevista à Agência Brasil, acrescentando que a MTV adota algumas regras desde 12 de maio.

Uma das mudanças estabelecidas pelo governo federal é a obrigação de exibir a recomendação etária durante cinco segundos antes do início de cada programa. Com relação à análise prévia do material, agora a emissora deve preencher um formulário e encaminhá-lo ao ministério, que autoriza a publicação no Diário Oficial da União (DOU) com a classificação estabelecida pela própria empresa.

Caso a emissora descumpra a classificação, o Ministério da Justiça encaminha as informações ao Ministério Público, que poderá acionar o Poder Judiciário e mover uma ação judicial. As emissoras terão 180 dias para se adequar.

O que a MTV achou das novas regras?
Zico Góes: Isso já era tendência. A gente já sabia, já estava acompanhando de perto. A mudança é que as TVs ficam elas próprias responsáveis pela classificação. Acho que é o ideal e isso seria ideal se as TVs não fossem raposas tomando conta do galinheiro – em sua maioria, pelo menos. Existe esse risco, mas o ideal mesmo é que o setor se auto-regulamentasse e tivesse a responsabilidade de classificar os programas de acordo com o bom senso.

Você acredita que as TVs podem prejudicar a classificação, de alguma forma?
Góes: Não tenha dúvida que o lobby das TVs comerciais foi bastante forte e o governo acabou tendo que ceder. Isso foi uma pena, no meu entender. A única coisa legal disso tudo é que as TVs passam a ser as responsáveis pela classificação, não precisam submeter o programa ou mandar fita para o ministério. É um bom passo. Mas precisa ver se as TVs realmente vão cumprir isso. Se vão classificar os programas de acordo com o bom senso, com aqueles critérios que o próprio ministério tinha divulgado e que a gente concorda plenamente. Essa história de classificação indicativa tem simplesmente a ver com a preservação do direito do menor. Não tem nada a ver com liberdade de expressão ou volta da censura.

No caso de descumprirem a portaria, as TVs deveriam ser punidas?
Góes: Acho que sim, talvez seja uma falha nessa lei: uma lei que não prevê punição não é uma lei. Enfim: você é obrigado a fazer isso, mas se você não fizer, não acontece nada. Então não sou obrigado a fazer, ninguém vai fazer. A MTV vai continuar a fazer, e não porque é obrigada, mas porque acredita que tem que fazer, para preservar o direito da criança e do adolescente. Isso a sociedade combinou e as televisões têm de entender. Mas não entenderam. Gritaram e alegaram que era contra a liberdade de expressão, o que é uma balela, e acabaram conseguindo ficar por isso mesmo [referindo-se às reivindicações da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que acabaram atrasando a entrada em vigor das novas regras].

Active Image

Supremo arquiva Adin contra classificação indicativa na TV

O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a classificação etária (Portaria 796) imposta pelo Ministério da Justiça para os programas de televisão.

A norma foi questionada pela OAB. A Ordem alegou que dispositivos da portaria ministerial estabeleceram “uma verdadeira censura horária prévia no rádio e na televisão”, que restringiam a liberdade de expressão artística, garantida pela Constituição.

O relator da ADI, ministro Cezar Peluso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para ele, “a portaria impugnada extrai fundamento de validade ao artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que eventual crise normativa poderia ter lugar apenas no campo da legalidade, e não no da constitucionalidade, o que impede cognição da demanda por esta corte”.

A OAB apresentou Agravo Regimental sustentando que a portaria ministerial “visava extrair sua validade diretamente da lei maior”. A OAB argumentou que o ECA não atribuiu ao ministro da Justiça competência para editar a norma.

O julgamento do recurso começou no dia 2 de fevereiro e foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Graciequando estava empatado em cinco a cinco. Cezar Peluso (relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes votaram pela extinção da ADI. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado por Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Nesta segunda-feira, Ellen Gracie acompanhou o relator. Ela lembrou que, em 9 de fevereiro, outra portaria do Ministério da Justiça revogou a norma contestada, com exceção de seu artigo 2º, que permanece como único dispositivo vigente. Ela rejeitou alegações da Advocacia-Geral da União de que o artigo 2º “não tem o efeito de manter o conteúdo material da portaria atacada, eis que ele veicula apenas uma legenda para classificação dos programas de televisão”.

A ministra Ellen Gracie entendeu que a função do artigo 2º não é apenas a de estabelecer convenções de “faixa etária” e de “faixa de horário” para programas de televisão. Segundo ela, um programa classificado como inadequado para determinado horário “tem sua veiculação ‘terminantemente vedada em horário diverso do permitido’”. Para a ministra, “há, portanto no dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão. Assim, não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ADI”. Dessa forma, a ministra rejeitou a alegação de prejudicialidade e prosseguiu analisando a possibilidade de conhecimentoda ADI.

Ellen Gracie citou o precedente aberto na ADI 392, “cujo objeto era a Portaria-MJ 773/90, que veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria 796, ora questionada”. Naquele julgamento, negou-se seguimento à ação.

Para a ministra, a ação trata de atonormativo fundamentado diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma infraconstitucional. Portanto, não cabe ao STF o conhecimento para análise da legalidade da portaria. Nesse sentido, a ministra citou os precedentes das ADIs 1.670, 2.387 e 2.489. A ação, portanto, deve ser arquivada.

Leia o voto da ministra AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.398-5

DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVANTE(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS AGRAVADO(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA V O T O DE D E S E M P A T E A Senhora Ministra Ellen Gracie – (Presidente): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo eminente Ministro Cezar Peluso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398, que foi ajuizada pelo ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Portaria 796, de 08.09.2000, do Ministério da Justiça. A referida decisão monocrática impugnada, em consonância com as manifestações exaradas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República (fls. 194-206 e 208-213), julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, considerada a inviabilidade do exercício do controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo com natureza eminentemente regulamentar.

Na sessão plenária de 02.02.2007, o relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo desprovimento do agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Divergiram, votando pelo acolhimento das razões recursais, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

Ausente, naquela assentada, em virtude do compromisso de representação desta Suprema Corte e do Conselho Nacional de Justiça na sessão que abriu, no Congresso Nacional, o Ano Legislativo em curso, foram os autos a mim encaminhados, em 07.02.2007, para a prolatação de voto de desempate.

2 – Inicialmente, impõe-se a análise de fato superveniente ocorrido, consubstanciado na edição, em 09.02.2007, da Portaria 264, do Ministério da Justiça, que, em seu art. 25, revoga expressamente a Portaria ora contestada, à exceção de seu art. 2º, que remanesce, portanto, como o único dispositivo vigente.

Registro que o eminente relator, na decisão agravada, já havia noticiado anterior revogação parcial do objeto da presente ação direta (especificamente, dos artigos 7º, 8º e 9º) por força do disposto no art. 18 da Portaria 1.597, de 02.07.2004, também do Ministério da Justiça, que regulamentou, de forma especializada, os critérios e procedimentos de classificação indicativa no tocante às obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, DVD e congêneres.

Agora, dá-se, por força da edição da Portaria MJ 264/2007, a revogaçãoexpressa de quase toda a Portaria MJ 796/2000, tendo permanecido em vigor, apenas, o seu art. 2º. A Advocacia-Geral da União, em petição protocolizada em 16.03.2007, alega que a permanência, no mundo jurídico, desse último comando da Portaria ora impugnada “não tem o efeito de manter vigente o conteúdo material da mesma, eis que esse dispositivo, ressalvado no art. 25 do ato revogador, veicula apenas uma legenda para a classificação dos programas de televisão”.

Conclui a AGU, portanto, que a revogação explícita do ato normativo atacado teria provocado a perda superveniente do objeto da presente ação direta e, por conseguinte, do próprio interesse de agir do autor, impondo-se, dessa maneira, a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

A constatação da alegada perda total do objeto dessa ação direta passa, necessariamente, pelo exame do conteúdo normativo do art. 2º da Portaria 796/2000, sem que essa verificação represente, ressalve-se, qualquer adiantamento de juízo sobre a sua constitucionalidade. Aliás, não custa rememorar que o presente julgamento recursal busca apenas definir se o ato normativo em debate poderiaou não ter sido contestado na via do controle abstrato de constitucionalidade.

O dispositivo remanescente ora comentado, ao contrário do que afirmado pela Advocacia-Geral da União, não expõe, apenas, um mero quadro de convenção, orientado pelo binômio faixa etária/faixa de horário, utilizado na classificação dos programas de televisão. A simples leitura do caput do referido art. 2º da Portaria 796/2000 1 mostra que, segundo sua sistemática, um programa classificado como inadequado para ser transmitido antes de uma determinada hora, tem sua veiculação “terminantemente vedada (…) em horário diverso do permitido”. Há, portanto, nesse dispositivo, forte carga proibitiva dirigida às emissoras de televisão.

Não há como negar que essa proibição constitui uma das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta cujo conhecimento ora seexamina. Colho, da peça inicial, trecho da argumentação que assevera ser inconstitucional a Portaria “ao estabelecer verdadeira censura horária prévia, fixando horários nos quais programas de televisão podem ou não ser exibidos” (fl. 16). Está claro, portanto, que remanesce, agora, quanto a esse único artigo vigente da Portaria, o interesse da autora em ter a sua ação eventualmente conhecida para o exame da inconstitucionalidade apontada.

Além disso, a própria Advocacia-Geral da União, posteriormente, ao submeter a esta Presidência recente pedido de suspensão de segurança (SS 3.246), sustenta a extrema relevância e a necessidade da manutenção da plena eficácia do art. 2º da Portaria 796/2000, que teve seus efeitos suspensos, desde 18.04.2007, por força de decisões liminares proferidas pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança 7.282, 7.283, 7.284 e 7.285, que tramitam perante aquela egrégia Corte Superior.

Noticio que a referida SS 3.246, ajuizada pela União em 30.05.2007, encontra-se, no momento, na Procuradoria-Geral da República para elaboraçãode prévia manifestação ministerial. Registro, também, que em face da Portaria MJ 264/2007, foi ajuizada, no último dia 20 do mês em curso, a ADI 3.907, distribuída ao eminente Ministro Eros Grau. Saliente-se que essa Portaria 264/2007 não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria 796/2000, tendo, apenas, ressalvado a vigência parcial do ato normativo antecedente. Trata-se, portanto, de atos normativos formalmente distintos, impugnados em ações diversas, não havendo que se falar em coincidência de objeto.

Assim, pelas razões acima expostas, rejeito a alegação de prejudicialidade por não reconhecer a perda total do objeto da presente ação direta, motivo pelo qual dou prosseguimento, nessa sede recursal, ao exame de conhecimento do feito.

3 – Quanto ao conhecimento propriamente dito da ação, impossível deixar de adotar como ponto de partida a análise do julgamento, neste Plenário, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 392, de que foi relator o eminente Ministro Marco Aurélio. Naquela ação, impugnou-se a Portaria 773, de 19.10.1990, também editada pelo Ministério da Justiça, que possuía a mesma finalidade da Portaria ora em exame, ou seja, o estabelecimento de parâmetros indicativos para a exibição, dentre outras espécies de diversões públicas, de programas televisivos.

Daquele julgamento, realizado na sessão de 26.06.1991, peço licença para reproduzir, pelo equacionamento preciso da questão, trecho do voto do Ministro Celso de Mello que, ao acompanhar o relator, Ministro Marco Aurélio, quanto à impossibilidade do conhecimento da ação, assim asseverou: “A substituição do instrumento constitucionalmente idôneo (lei federal), por outro, de inferior hierarquia e menor grau de autoridade (uma simples portaria ministerial), certamente comprometeria a integridade da ordem constitucional.

Não se pode olvidar que, intimamente associado ao princípio da reserva legal, está o da reserva de competência legislativa do Congresso Nacional, cuja razão de ser repousa, essencialmente, na estruturação de um sistema que assegure e garanta, de modo efetivo, o regime das liberdades públicas.

(…)

Noto, porém, que a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atende à exigência contida no art. 220, § 3º, I, do texto constitucional, pois contém, em seus arts. 74 a 80, a disciplina reguladora dos espetáculos públicos, tanto que, em capítulo próprio, estipula regras gerais de prevenção especial concernentes, entre outros temas, a diversões e espetáculos públicos.

Mesmo que se imputasse, em sede legal, a outro órgão federal, o exercício desse poder classificatório, o que poderia haver, no caso, seria mera usurpação de competência, a induzir, na espécie, a existência de um simples juízo de ilegalidade. O pedido de suspensão liminar objetiva impedir, consoante aduz o próprio Autor, um confronto institucional que decorreria da ruptura da harmonia entre os Poderes do Estado, da violação da ordem jurídica e da inobservância dos princípios básicos do regime democrático.

Considerando, no entanto, que a alegada inexistência da ‘lei federal’ a que se refere a Carta Política, torna-se destituída de fundamento, em face, precisamente, das prescrições contidas nos arts. 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tendo presente, ainda, a circunstância, de extremo relevo jurídico, de que eventual conflito normativo, se ocorresse, muito mais estabelecer-se-ia, entre o ato administrativo questionado e as normas legais referidas, a induzir mero juízo de legalidade, de todo incomportável no âmbito do processo de controle concentrado de constitucionalidade, não vejo como dar seguimento à presente AçãoDireta de Inconstitucionalidade.” Penso que o quadro ora examinado em nada difere das circunstâncias então apreciadas por esta Corte na referida ADI 392, cujo objeto, a Portaria MJ 773/1990, somente veio a ser revogada exatamente com a edição da Portaria MJ 796/2000, ora questionada, conformedispõe o art. 18 desse último Diploma.

O presente caso revela, portanto, renovada tentativa de submeter a este Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado de constitucionalidade, ato normativo regulamentar que encontra fundamento de validade diretamente em norma infraconstitucional, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) 2 .

Verificar se a Portaria contestada excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Aponto, nesse sentido, as seguintes ementas de julgados desta Suprema Corte que bem exemplificam tal entendimento, de há muito consolidado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2.208, de 17.04.97 e Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e 208, II da Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos dispositivos se insurgem os autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da Educação conferir maior efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação profissional destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da política nacional de educação.

Trata-se, pois, de atos normativos meramente regulamentares, e não autônomos, como sustentam os autores. Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que só é cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto, sem intermediários, entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes: ADIMC nº 996, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira. Impossibilidade jurídica do pedido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida .” (ADI 1.670, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2002)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.721, DE 8.01.2001, QUE ALTERA OS ARTIGOS 20, II E 31, INCISOS IV E V DO DECRETO Nº 81.240, DE 20.01.78. LEI Nº 6.435, DE 15.07.77, QUE DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA FECHADA. DECRETO AUTÔNOMO.INEXISTÊNCIA.

É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

No caso, o decreto em exame não possui natureza autônoma, circunscrevendo-se em área que, por força da Lei nº 6.435/77, é passível de regulamentação, relativa à determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômicofinanceira para os planos de benefícios ou para a preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios isoladamente e da entidade de previdência privada no seu conjunto. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 2.387, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ 05.12.2003)

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORRÊNCIA.

I. – O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

II. – Precedentes do S.T.F.

III. – Agravo não provido.” (ADI 2.489- AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.10.2003)

4 – Ante todo o exposto, peço vênia aos eminentes colegas que votaram de forma diversa para, acompanhando o eminente relator, Ministro Cezar Peluso, também negar provimento ao presente agravo regimental.

É como voto.