Lei de Direito de Resposta pretende equilibrar relação entre cidadãos e meios de comunicação

Legislação está em vigor há quase dois anos e busca preencher vazio deixado pela revogação da Lei de Imprensa

Por Raíssa Vila

Desde a revogação da Lei de Imprensa, suspensa sob a alegação de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, a Lei de Direito de Resposta vem preenchendo o espaço deixado por ela. A partir desse período e apesar da invalidez da lei, o direito de resposta ainda poderia ser requerido, porém apenas com um ação jurídica.

Com a Lei de Direito de Resposta (Lei nº 13.188), sancionada e publicada em 11 de novembro de 2015, assegura-se o direito de retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Ela permite veicular uma resposta proporcional ao agravo, ocupando o mesmo espaço ou destaque do material veiculado inicialmente. Além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O pedido de resposta funciona da seguinte forma:

  • A pessoa ofendida notifica o órgão de comunicação que publicou a matéria, sem a necessidade de acionar a Justiça, em até 60 dias após a divulgação, publicação ou transmissão;
  • O veículo tem até 7 dias para conceder ou não o direito;
  • Caso o direito não seja concedido, a Justiça deve ser acionada para analisar o caso e determinar (ou não) o exercício do direito;
  • Após a análise do juiz e este determinando a necessidade de retificação, o órgão de comunicação tem até 24h para se manifestar sobre a notificação e a não concessão do direito;
  • Concluído este processo, a Justiça pode determinar que a resposta seja veiculada pelo órgão de comunicação em no máximo 10 dias.

Os prazos são rigorosos e buscam evitar o agravamento das consequências do material publicado. A prolação da sentença tem um prazo máximo de 30 dias após o ajuizamento da ação. O texto de resposta deve ser redigido pelo prejudicado, mas a réplica não pode ser ofensiva.

Há quem questione o exercício deste direito como forma de prejudicar a atividade do jornalista. Em tempos de fake news e julgamentos midiáticos, é necessário porém refletir sobre esse posicionamento. Seria uma limitação à liberdade de expressão? Uma maximização do direito do ofendido?

Na visão do advogado criminalista Alberto Toron, o Judiciário faz um bem para imprensa com a aplicação desta lei, pois, a cada retificação, o órgão de comunicação tende a se deslegitimar e a deixar de passar credibilidade ao seu público, o que incentiva uma análise mais rigorosa antes da divulgação de conteúdos sem comprovação. “O Judiciário precisa ter um pouco mais de coragem para começar a dar sentenças contra os órgãos da imprensa, e mais coragem para não dar liminares sustando a divulgação das respostas”, opina Toron.

De acordo com a jornalista, mestra em Políticas Públicas e coordenadora executiva do Intervozes, Bia Barbosa, a lei é um mecanismo importante que prevê uma celeridade no processo de correção. ”A lei não tem nenhum tipo de cerceamento à liberdade de imprensa, porque a imprensa pode veicular o que entender como necessário naquele momento. Mas, se errar no exercício do jornalismo, ela precisa garantir um tipo de reparação aos cidadãos”, defende a jornalista.

Um dos critérios de validação da lei que preocupa os veículos e divide opiniões é o sentimento de ofensa. Como classificar uma informação ofensiva em um meio onde críticas e emissão de fortes opiniões são comuns? É uma questão relativa. Cabe ao juiz julgar cada pedido e buscar o equilíbrio do julgamento, ouvindo todas as partes envolvidas.

Para a jornalista, mestra em comunicação midiática e professora da Fapcom Fernanda Iarossi, esse critério é uma linha tênue perigosa, mas o profissional de jornalismo deve ter um olhar criterioso sobre as possíveis consequências do seu trabalho e uma preocupação ética e moral antes de divulgar qualquer notícia.

No resto do mundo, o direito de resposta é garantido em convenções e tratados internacionais, além das constituições nacionais.

O Tratado Internacional Sobre o Direito de Correção das Nações Unidas, por exemplo, defende a veiculação de notícias que não violem os direitos humanos e ressalta o dever de ética dos profissionais de comunicação. Contudo, o Brasil não é signatário deste documento.

Há também a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que garante o direito de retificação ou de reposta a “toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo” divulgadas pelos órgãos de comunicação social, e da qual o Brasil é signatário.

Outro documento, The European Convention on Human Rights, estabelece que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, de forma que os demais direitos devem ser garantidos, como o direito à reputação.

No Brasil, portanto, a Lei de Direito de Resposta completa dois anos em 2017, e pretende proporcionar aos cidadãos a defesa de eventuais abusos da imprensa e um equilíbrio de poder.

“Do mesmo jeito que os veículos podem e devem denunciar e colocar luz para irregularidades, tem que haver um compromisso ético no que ele publica. O direito de resposta vem contribuir com essa relação de pesos e medidas e faz parte de um processo democrático”, esclarece a professora Fernanda Iarossi.

*Reportagem de Raíssa Vila, originalmente produzida para a 3ª edição do projeto Repórter do Futuro: Direito de Defesa e Cobertura Criminal 

Editada por Ramênia Vieira para o Observatório do Direito à Comunicação

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