Bittar torna público novo substitutivo para projeto

O  deputado Jorge Bittar (PT/RJ) tornou pública nesta sexta, 4, uma nova versão do substitutivo ao Projeto de Lei 29/2007. O deputado incorporou uma série de modificações que já havia adiantado que faria nos dias 4 e 11 de junho e ainda acatou parte das sugestões feitas esta semana pelos grupos Band, Abril e Record, além de produtores independentes.

Entre as principais mudanças do novo substitutivo está a ampliação do percentual de canais incentivados pela lei (canais para os quais se aplicam as cotas), o limite de que uma mesma programadora nacional não poderá deter mais de 25% destes canais e a redução significativa do percentual de publicidade nos canais pagos.

Não houve mudanças na parte de incentivos financeiros à produção nem à possibilidade de entrada de teles no mercado.

A íntegra do novo substitutivo está disponível na homepage do site TELETIME ou no site da Câmara.

Confira as principais mudanças do novo substitutivo:

* Cria novo conceito de empacotadora: acrescenta o conceito de empacotamento .

* Retira completamente a definição de programadora brasileira incentivada.

* Acata a sugestão de Band, Record e Abril e, no artigo 18, amplia de 25% para 30% os canais ofertados ao assinante que devem ser programados por programadora brasileira e veicular oito horas diárias de conteúdo brasileiro (sendo quatro em espaço qualificado, duas em horário nobre e uma de programação independente).

* Nenhuma programadora brasileira poderá controlar mais do que 25% dos canais previstos no artigo 18.

* Para o cálculo da base de canais sujeitos às cotas excluem-se os canais obrigatórios, os canais de pay-per-view, os canais abertos, os canais públicos e os canais de programação avulsa.

* O máximo de canais sujeitos a cotas que uma empacotadora é obrigada a levar sobe de 10 para 12, para qualquer tecnologia. E passa a haver um mínimo exigido de canais cumpridores das cotas: quatro canais.

* As empresas com tecnologias de até 31 canais (MMDS) passam a ser obrigadas a oferecer pelo menos quatro canais previstos no artigo 18 (canais incentivados).
* Os percentuais caem em dois terços no primeiro ano de vigência da lei e em um terço no segundo ano de vigência da lei.

* O tempo de publicidade nos canais de programação não poderá ser superior a 10% do tempo total e 15% por hora.

* Mudou a regra de must-carry. As operadoras de TV por assinatura (serviço de acesso condicionado) têm o direito de levar os canais analógicos das geradoras de TV aberta desde que obedeçam aos limites territoriais.

* As geradoras de radiodifusão podem negociar cobrança pela retransmissão dos sinais digitais. Se não houver acordo, a geradora pode exigir a retransmissão do sinal digital pela operadora de serviço de acesso condicionado, só que nesse caso não pode cobrar e o operador fica desobrigado de levar o sinal analógico.

* Outra mudança: se uma operadora de serviço de acesso condicionado optar por distribuir canais de retransmissoras, terá que fazer o mesmo com todas as retransmissoras de sua área de cobertura.

* Na retransmissão dos sinais de TVs abertas é proibido que sinais de emissoras pertencentes a uma rede sejam distribuídos em áreas de concessão de empresas que integrem a mesma rede. Por exemplo, uma operadora não pode distribuir o sinal do SBT de São Paulo em Brasília.

* Não existe mais a possibilidade de isenção das empresas de acesso condicionado da obrigatoriedade de oferta de atendimento telefônico local.

* Quem já opera cabo, MMDS e DTH pode manter seus contratos atuais até o fim da vigência, mas a Anatel é obrigada a adaptar a regulamentação dos serviços para atender ao que está estabelecido na nova lei.

* Após a aprovação do regulamento, qualquer transação que envolva transferência de outorga ou controle de empresas de cabo, MMDS e DTH só será admitida se o operador migrar para o serviço de acesso condicionado. As empresas que tenham operadoras de cabo, MMDS e DTH só poderão ter novas outorgas de serviço de acesso condicionado se suas outorgas forem migradas para o novo serviço

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