Para Cade, convergência tecnológica exige regras mais flexíveis

Já está no site do Cade (www.cade.gov.br) o relatório "A Convergência Tecnológica e seus Impactos Concorrenciais", de autoria do conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, resultante das 12 audiências públicas sobre o tema, realizadas de 26 de abril a 13 de setembro do ano passado. O documento será ainda apreciado no plenário do conselho, e tem como objetivo trazer algumas contribuições para unificar interpretações sobre mercados relevantes e trazer a público as principais preocupações do plenário sobre o ambiente concorrencial no setor.

Entre as conclusões de Prado, destaca-se a percepção da importância da convergência tecnológica e os benefícios que trará aos usuários. Ele considera necessário a realização de ajustes específicos no marco regulatório, como a ampliação e inovação dos serviços; o estímulo à competição e promoção e proteção do conteúdo nacional.

Na opinião do conselheiro, as mudanças no marco legal devem ser feitas com o intuito de aumentar o equilíbrio entre os diversos atores, observando-se a uniformização de direitos e obrigações entre prestadores que ofereçam serviços similares, independentemente da tecnologia empregada, nacionalidade do capital e estágio de desenvolvimento das redes.

Para Prado, a convergência é um processo que não pode ser contido e que o mercado de triple play surgiu no Brasil com uma dinâmica competitiva desbalanceada, devido às restrições à entrada de novos players. "Caberia ao Estado reduzir as restrições à entrada, particularmente em serviços de TV por assinatura. Nesse sentido dever-se-ia estimular a criação de novas programadoras brasileiras e garantir mecanismos para a promoção da diversidade de produção e conteúdo nacional", recomenda.

O relatório ainda faz referência à necessidade da flexibilidade do marco regulatório. “Para que seja estável é necessário que esses marcos legais sejam flexíveis. A inovação é impossibilitada com a falta de flexibilidade das regras. A rapidez da evolução tecnológica, a redução do tempo de vida das soluções e a imprevisibilidade do futuro demandam um alto grau de flexibilidade da legislação e da regulamentação, conclui.

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