STJ isenta Kajuru de cumprir pena por calúnia e difamação

De acordo com a assessoria do STJ, em 2001 Kajuru foi condenado a cumprir pena em regime aberto e pagar uma multa por ter dito, em uma rádio de Goiânia (GO), que a Organização Jaime Câmara teria “relações promíscuas” com o governo do Estado de Goiás. O jornalista teria acusado também que o grupo obteve privilégios fazendo chantagem e ameaças para conseguir anúncios publicitários na rádio.

A empresa J. Câmara e Irmãos e o presidente da Organização Jaime Câmara, Jaime Câmara Júnior, apresentaram queixa-crime contra Kajuru por calúnia e difamação previstos na Lei 5250/67 (Lei de Imprensa). A sentença foi confirmada pelo TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás). Em 2005, a defesa do jornalista recorreu alegando que a pena já estaria prescrita e conseguiu, no STJ, suspender a execução da pena.

Em 2006, o advogado de Kajuru novamente recorreu, alegando novamente a prescrição. Segundo o artigo 41 da Lei de Imprensa, a condenação prescreve no dobro do prazo em que for fixada. Como a sentença condenatória foi publicada em 17 de maio de 2001, a aplicação da pena prescreveu em maio de 2006.

Com esse entendimento, a 6ª Turma concedeu habeas corpus ao jornalista para reconhecer a prescrição da pena e isentá-lo do cumprimento da condenação. (Última Instância).

 

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