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Tipificar manifestantes é preciso, democracia não é preciso?

“Uma minoria de vândalos” muda os contornos dos “atos pacíficos” que brotam por todo o Brasil. Tal interpretação se tornou a vedete dos noticiários mais vistos e lidos do país, animados pelas cenas de destruição e pirotecnia. A suposta contraposição entre “pacíficos” e “baderneiros”, fomentada pela mídia brasileira, passou a ser a principal estratégia que a elite conservadora encontrou para poder continuar fazendo seu chamado à ordem, depois que manifestações inicialmente contra o aumento das passagens do transporte público tomaram proporções inesperadas.

No passado, os Marinho sentiram na própria pele o que significa tentar ignorar grandes atos públicos. Na década de 80, o “doutor Roberto” não permitiu que as massivas manifestações a favor de eleições diretas para presidente fossem ao ar. “O presidente das Organizações Globo temia que uma ampla cobertura da televisão pudesse se tornar um fator de inquietação nacional”, conforme justifica a empresa, em mea culpa que se encontra hoje na página da emissora . Resultado: o Brasil cantou a palavra de ordem, ouvida ainda hoje nos atos públicos, “o povo não é bobo, abaixo a Rede Globo” .

O oligopólio brasileiro da mídia compreendeu que não poderia enfrentar grandes manifestações públicas “de frente”, sob o risco de perder credibilidade. Optou por seguir as tradicionais receitas de guerra que recomendam dividir para conquistar. E nem precisou se desfazer de seu discurso conservador e maniqueísta. “Pacíficos” versus “vândalos” ganhou legitimidade junto a setores que participam das mobilizações, provavelmente com pouca experiência em atos de rua, mas com muita ojeriza à destruição de patrimônio (seja ele privado ou público).

Lê-se, nos noticiários, sobre “excessos” da polícia na repressão às manifestações, tratados como  acidente de percurso ou exclusivos de setores degenerados dentro da corporação. O foco, contudo, é outro: a denominada “minoria de vândalos”. Com holofotes sobre cenas de violência, repetidas à exaustão, incita-se o clima de terror, arma conhecida do velho totalitarismo. Alimenta-se, assim, a criminalização que legitima a violência policial, assim como o sentimento de “terror”, que encontra repercussão em propostas como a da “lei antiterrorismo” ou mesmo na que torna a corrupção um crime hediondo.

O discurso conservador e quase único dos meios de comunicação brasileiros, que embaça qualquer tentativa de visão mais aprofundada dos complexos acontecimentos que vêm se espalhando pelo país, está assentado na concentração que caracteriza o sistema midiático brasileiro e no caráter da elite político-econômica que controla esses meios. As respostas a esse cenário, contudo, também são vistas nas ruas. Desde abril, a campanha "Para Expressar a Liberdade", encabeçada pelo Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, coleta assinaturas de apoio ao projeto de Lei da Mídia Democrática. Nos protestos, a democratização da comunicação também é apontada como parte das reivindicações. O objetivo é ampliar a diversidade de discursos, garantindo a efetivação do direito humano à comunicação.

O que a cobertura midiática e as palavras de ordem entoadas pelos manifestantes deixam claro é que é preciso enfrentar as mistificações e criminalizações que bloqueiam os necessários avanços de nosso sistema democrático.

*Bruno Marinoni é repórter do Observatório do Direito à Comunicação e doutor em sociologia pela UFPE

A contramão dos direitos e liberdades na Internet

Proteção, sim; violação de privacidade, não. Esse é o desejo dos consumidores brasileiros que navegam na Internet. E esse é o mote – mais que o mote, o alerta – que orienta a campanha lançada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) na última terça-feira, contra o Projeto de Lei 84/99, que trata de crimes cibernéticos. A campanha “Consumidores contra o PL Azeredo” pretende chamar a atenção da sociedade para a ameaça que o PL 84 representa ao direito à privacidade e liberdade na rede, aos direitos dos consumidores no acesso aos produtos e serviços e no direito fundamental de acesso à cultura, à informação e à comunicação.

No Congresso desde 1999, o PL 84/99 segue na Câmara dos Deputados nos termos do texto substitutivo proposto pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O PL Azeredo tramita em caráter de urgência na Casa e está prestes a ser votado no início de agosto, quando termina o recesso parlamentar. Se aprovado, desviando-se de sua pretensa função de combater os crimes na Internet, o projeto vai instaurar um cenário de vigilância e monitoramento na rede, restringindo sensivelmente os direitos e liberdades e criminalizando condutas que são cotidianas dos cidadãos no mundo virtual.

Para os consumidores, a aprovação do projeto traz consequências drásticas, especialmente se considerarmos que a Internet é inteiramente permeada por relações de consumo. Desde a conexão até o acesso a conteúdos em sites, produtos e serviços via comércio eletrônico, passando pela utilização de e-mails, plataformas colaborativas e redes sociais, em menor ou maior grau, tudo é relação de consumo e deve entendido na lógica da defesa dos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Há 20 anos, esse mesmo CDC tenta fazer valer um de seus princípios básicos: a boa-fé. Pressupõe-se que todos são legítimos titulares de direitos e praticam seus atos cotidianos com base na legalidade, na confiança e no respeito. Por óbvio, essa premissa é válida também para a Internet. O que o PL Azeredo faz, no entanto, é inverter essa lógica. No lugar da presunção da boa-fé, instaura-se a constante suspeita. No lugar do respeito à privacidade dos dados e informações dos usuários, o projeto determina a sua vigilância constante, como se a qualquer momento fossem praticar um crime, um ato de vandalismo, uma atitude ilícita. Para o PL Azeredo, como norma penal que é, na Internet todos passam a ser suspeitos até que se prove o contrário.

Para possibilitar esse monitoramento, o texto do substitutivo dá aos provedores de acesso à Internet um “poder de polícia virtual”, coletando obrigatoriamente vários dados dos usuários e guardando-os pelo período exacerbado de três anos. Durante esse período, não se sabe exatamente o limite de utilização desses dados, pois não há regulamentação a respeito. Hoje, como inexiste no Brasil uma norma específica sobre proteção de dados pessoais, atribuir tamanho poder de manipulação de informações a esses atores dá margem a violações de privacidade e uso indevido dos dados, inclusive com interesses comerciais. Um fenômeno que já ocorre hoje – evidente em contratos e políticas de privacidade abusivas das empresas -, como apontou pesquisa recente do Idec, e que deve ganhar dimensões incontroláveis se não houver regulação específica anterior ao PL em tramitação.

Outra inconsistência extremamente prejudicial, que coloca a carroça do PL na frente dos bois, é a inversão da própria lógica jurídica sobre o estabelecimento de direitos na Internet. Como ultima ratio, o direito penal serve para criminalizar condutas que atinjam bem jurídicos protegidos e atentem contra direitos. Porém, antes de qualquer criminalização, por uma questão lógica, é preciso estabelecer quais são esses direitos. O Marco Civil da Internet, colocado em consulta pública pelo Ministério da Justiça e discutido abertamente pela sociedade, traz um avançado arcabouço civil para regulamentar não apenas direitos, mas princípios, valores, deveres e responsabilidades na rede. Sem essa determinação do espectro da cidadania virtual, é impossível estabelecer com exatidão as condutas passíveis de pena. Porém, é exatamente isso que o PL Azeredo faz.

E, assim, desastrosamente, passa a criminalizar ações triviais e cotidianas dos consumidores na Internet. Atos que praticamos todos os dias, a todo momento. Objetivando enquadrar os grandes criminosos da rede, o PL concede o status de criminoso a todo aquele que: desbloquear aparelhos que já adquiriu legitimamente (como Ipjosdireitoaco e celulares), para utilizá-lo com aplicativos de outra empresa; habilitar programas específicos de comunicação na rede, como os de voz sobre IP (ex: Skype), muitas vezes bloqueados indevidamente pelas empresas de banda larga; e digitalizar músicas e filmes pelos quais já pagou, para uso em plataformas diferentes (como dvd players, softwares diversos e aparelhos portáteis). Todas essas ações, diga-se, completamente amparadas no direito à fruição integral dos produtos e serviços, à liberdade de escolha e à não subserviência a práticas abusivas, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 6, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, atropelando o CDC, o PL Azeredo impõe a pena de 1 a 3 anos de reclusão a todos esses “criminosos”, que somos nós, consumidores.

O cerceamento a direitos pelo PL 84/99 – que não por acaso recebeu a alcunha de AI-5 Digital, em alusão ao ato que suspendeu direitos civis na Ditadura Militar -, entretanto, não para por aí. Num país que ainda possui uma longa caminhada para garantir a inclusão digital da população, o PL vai no sentido oposto, restringindo, de antemão, um potencial direito: o direito à Interner banda larga, universalizada, em todos os territórios brasileiros. Com imensas barreiras econômicas e geográficas para a infraestrutura de rede em várias regiões, poderíamos contar com políticas públicas de acesso via redes sem fio, de forma eficiente e desburocratizada. Porém, a obrigação imposta pelo PL, de cadastro obrigatório de todos os acessos e de concentração das informações nas mãos dos provedores, como explica o professor Tulio Vianna, burocratiza o processo e elimina sumariamente essa possibilidade.

Por fim, talvez o maior retrocesso trazido pelo PL Azeredo esteja no campo cultural. Primeiro, em seu aspecto mais estrito, de produção artística e cultural. O caráter recrudescedor e punitivo do projeto acaba limando as possibilidades de trocas simbólicas, de compartilhamento, de liberdade de acesso a informações e conteúdos trazidas pela Internet e pelas tecnologias digitais – inclusive com repercussões muito negativas no que tange à inovação, conforme apontou estudo do Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getúlio Vargas.

Depois, na esfera cultural mais ampla, que se refere ao comportamento dos indivíduos e à própria cultura de utilização da rede. Para o direito do consumidor, uma interferência muito séria e perniciosa. Durante todos os anos que antecederam a Internet, o consumidor permaneceu numa posição passiva, de simples recepção e assimilação dos produtos, serviços, conteúdos e informações, sem qualquer possibilidade de questionamento.

Com o advento da cultura digital, baseada na liberdade, interatividade, construção colaborativa e comunicação em rede, o consumidor passa a ocupar uma posição política ativa, não apenas de questionamento do que recebe, mas igualmente de produção de informação e conteúdos. Na rede, a cultura consumerista adquire potencial crítico e os consumidores passam a ser protagonistas de suas relações, possuindo mais ferramentas para exercer a cidadania e exigir seus direitos. Isso tudo, naturalmente, se lhes for garantido os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade. Justamente os direitos que lhe são arrancados pelo PL Azeredo. E aqui, o principal motivo para não ser aprovado. Se o for, teremos fatalmente uma lei na contramão dos direitos e liberdades na Internet.

 

A Ley de Médios já vale na Argentina

Passou desapercebido por aqui. Não fosse a menção feita pelo jornalista Eric Nepomuceno, na revista Carta Capital, poucos ficariam sabendo que a Ley de Médios argentina está sendo implantada, apesar da oposição feroz dos grandes grupos de comunicação locais.

Na noite de 21 de junho, a presidenta Cristina Kirchner apareceu em rede nacional de televisão para fazer um anúncio capaz de tirar o sono dos controladores monopolistas da radiodifusão. O governo abria, naquela data, uma licitação para a concessão de 220 novas licenças de serviço de audiovisual no país.

Como determina a lei metade dessas concessões será destinada a emissoras privadas e a outra metade dividida entre os governos estaduais, o federal e as organizações sem fins lucrativos. Fórmula encontrada para romper com oligopólio existente hoje na comunicação argentina.

Claro que a mídia comercial brasileira esconde esses avanços e quando fala da Ley de Médios argentina é para atacá-la, chegando habitualmente a tachá-la de censura, quando trata-se exatamente do oposto. Seu papel é o de permitir o acesso aos meios de comunicação de um número muito maior de atores sociais, hoje sem voz.

Mas aos que se opõem à lei interessa a omissão e a desinformação. Para isso usam uma estratégia eficiente: apropriam-se de um símbolo facilmente compreensível, como é a censura, e com ele carimbam a lei, interditando o debate de forma liminar.

A legislação argentina mereceria no Brasil estudos e debates mais sérios e aprofundados. As criticas feitas por aqui são superficiais, ecoando apenas o temor dos controladores da mídia nativa com o possível contágio da experiência vizinha.

Não é levado em conta o formidável trabalho de pesquisa realizado para se chegar ao texto final. Seus 166 artigos não caíram do céu. São resultado de um levantamento minucioso daquilo que existe de mais avançado no mundo, em termos de legislação para área das comunicações.

Dos meios comerciais não se pode esperar nada, além das críticas habituais. Os meios públicos pouco se dedicam ao tema e a internet o trata de forma esporádica. Mesmo as redes sociais, com conteúdos mais críticos, não tem como aprofundar a discussão e acabam, em determinados momentos, dialogando com os grandes meios nos mesmos níveis por eles impostos.

Resta como alternativa a Universidade, teoricamente menos sujeita às imposições externas. Mas parece que, no geral, ela não despertou ou não se interessou pelo assunto. Falo, obviamente, dos setores universitários ainda não cooptados pela grande mídia, propiciadora de cursos e eventos destinados ao conformismo e a alienação.

Fico a pensar na riqueza de um debate não só da Ley de Médios argentina, mas das experiências de democratização das comunicações que vêm sendo articuladas na Venezuela, Bolívia, Equador, Paraguai e Uruguai, por exemplo.

Ao invés de infindáveis e insossas discussões sobre “teorias da recepção”, tão ao gosto dos acadêmicos alinhados com “status quo” da comunicação, teríamos o pulsar da vida real das nossas sociedades.

A Universidade – pública ou privada – repousa sob um tripé formado pelo ensino, a pesquisa e a extensão. Um tema como o aqui proposto atenderia com desenvoltura esses três objetivos.

Colocaria o aluno em contato com a disputa que se trava no continente em torno do papel social da comunicação, deixando mais claro o cenário onde se dará, no futuro, sua atuação profissional.

Propiciaria uma ampliação no campo das pesquisas, necessitadas cada vez mais de interdisciplinaridade. O estudo da comunicação só ganha concretude quando dialoga com o Direito e as Ciências Sociais em geral.

E finalmente, a extensão se daria com a formulação de projetos e propostas capazes de contribuir para o debate político que se trava na sociedade em torno das novas leis para a comunicação.

A fundamentação existente na Ley dos Médios argentinos tem grande contribuição acadêmica e poderia servir como referência para a Universidade brasileira.