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Anatel autoriza entrada de fundo de George Soros no controle da operadora de MMDS Sunrise

A Anatel concedeu nesta quinta, 31, anuência prévia para a transferência do controle da operadora de MMDS Sunrise ao fundo Quantum Partners, que é administrado pelo fundo de investimento Soros Fund, cujos gestores são Robert Soros e George Soros.

Depois de uma intrincada operação societária, o controle indireto da companhia passará a ser compartilhado entre a Zaki Rakib, pessoa física, um dos atuais administradores da empresa e a Quantum Strategic, empresa controlada pela Quantum Partners. A agência aprovou a operação sem restrições e não colocou condicionamentos.

Outro acionista é Fares Nassar, que no Brasil já esteve à frente da empresa Chello (portal de Internet e conteúdos digitais) e da Terayon, que fabricava os primeiros cable modems da Net Serviços, no final dos anos 90. A Sunrise é formalmente prestadora serviço de TV por assinatura por MMDS em Araraquara, Barretos, Bebedouro, Campinas, Guaratinguetá, Mogi Guaçu, Monte Alto, Porto Ferreira, Ribeirão Preto, São Carlos, São José do Rio Preto e São José dos Campos, todas no Estado de São Paulo, e também é autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em âmbito nacional.

Mas no segmento de TV paga, a empresa manteve ao longo dos últimos 10 anos uma operação apenas pré-comercial, com algumas centenas de assinantes, apenas para preservar sua licença e o uso do espectro. Apenas no ano passado, quando foi adquirida pelos investidores Nassar e Rakib é que a empresa passou a ter um plano estratégico de crescimento. E esse plano estratégico, segundo apurou este noticiário, não envolve TV por assinatura. O foco, sobretudo com a entrada do fundo de Soros, que deve trazer cerca de R$ 500 milhões ao grupo, é focar exclusivamente na banda larga, desde que a Sunrise consiga ser dispensada da prestação do serviço de TV paga. Aliás, esta semana a empresa foi a primeira a ter sua outorga transformada em Serviço de Acesso Condicional (SeAC).

Ainda não se sabe se a Anatel aceitará a dispensa do serviço de vídeo sem retirar as frequências do grupo, que pretende disputar ainda o edital de 4G. Regularidade A análise da área técnica mostra que a empresa apresenta regularidade fiscal, mas a procuradoria observou que não ficou claro a análise da regularidade fiscal relativa a outorga de SCM, que foi recentemente adquirida pela empresa.

O conselheiro-relator Jarbas Valente, explicou, que a consulta feita pela área técnica junto à receita federal foi feita através do CNPJ da empresa que é o mesmo para ambos os serviços. A anuência prévia da Anatel só pôde ser concedida porque a empresa entrou com pedido de conversão da sua outorga para o SeAC, julgado pelo conselho diretor por meio de circuito deliberativo no dia 17 de maio. E a lei do SeAC, por sua vez, só permite que seja feita uma transferência de controle se a empresa comprovar que está em operação, o que foi feito pela Sunrise. Além disso, na análise da área técnica ficou comprovado que a empresa não tem participação em empresas de radiodifusão ou produtoras e programadoras como veda a lei 12.485/2011.

Cade

O conselheiro Jarbas Valente ressaltou que a Lei no 8884/94 (que foi substituída pela nova Lei do Cade) determina à empresa solicitar, por meio da Anatel, a apreciação do Cade de operações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência. A Sunrise não fez essa solicitação e a análise da Anatel conclui que a operação não coloca em risco a competição nos mercados onde a empresa atua. O conselheiro Jarbas Valente, contudo, também determinou que a área técnica faça uma análise concorrencial dos efeitos da transferência de controle a fim de instruir ato de concentração ao Cade ou não. Como explicou a procurador especializado da agência, Victor Cravo, a operação está sendo regida pelas regras anteriores à nova lei do Cade, já que ela foi submetida à analise da Anatel antes da entrada em vigor da nova lei.

Ministério Público garante que nova lei da TV paga é constitucional

[Título original: PGR: regulação na TV por assinatura garante pluralidade]

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer desfavorável ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.679) proposta pelo Partido Democratas (DEM). Na ação são questionados dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV por assinatura).

De acordo com a ação, a lei impugnada apresentaria inconstitucionalidade formal e material na medida em que conferiria à Ancine (Agência Nacional do Cinema) poderes de regulação absolutos sobre as atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas, além de restringir arbitrariamente a liberdade do indivíduo, criar discriminação à atividade econômica de cidadãos estrangeiros e, por último, fulminar os princípios da ampla concorrência e livre iniciativa.

Segundo o parecer da PGR, é falacioso o argumento de que a Ancine teria poderes absolutos na regulação de tais atividades porque a lei que criou a agência delimitou objetivos e competências que consistem em “balizas intransponíveis para a sua atuação”. Além disso, o parecer chama atenção para o fato de a própria Constituição, no caput do artigo 223, considerar os serviços de comunicação social, em que se inclui o audiovisual de acesso condicionado, como de natureza pública e que dependem de chancela estatal para serem prestados.

Sobre a alegação de restrição arbitrária à liberdade do indivíduo, o parecer defende que as normas contestadas estão alinhadas à disciplina constitucional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de telecomunicações, sendo a comunicação social atividade econômica em sentido amplo, podendo sofrer restrições como as incidentes a qualquer empresa particular. Dessa maneira, o Estado é responsável por oferecer limites aos particulares para que haja maior amplitude de canais de comunicação.

Mesmo sendo a livre iniciativa um fundamento constitucional, “o seu exercício é condicionado pelo sistema constitucional à observância de outros elementos fundamentais a serem tutelados pelo Estado, entre os quais a garantia da difusão e do acesso à cultura nacional”. Portanto, o exercício das atividades econômicas acaba sendo modulado para “atender um interesse público prevalecente”.
 
Cota de programação nacional – Alguns dispositivos da Lei 12.485/2011 estão sendo questionados porque estipulam parâmetros a serem observados pelas emissoras privadas prestadoras do serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado com a finalidade de promover a cultura nacional.
 
De acordo com o parecer da PGR, as diretrizes não impedem a exibição de programas estrangeiros, mas determinam obrigação de incluir um percentual mínimo de conteúdo brasileiro nas grades de programação, atendendo ao teste de proporcionalidade, cujo objetivo é difundir conteúdo cultural nacional em meio de comunicação restrito a consumidores de médio e alto poder aquisitivo.
 
Licitação – Com a ação, o DEM também pretende que a liberação do fornecimento do serviço se dê mediante certame licitatório, sob o argumento de que, desta maneira, seria garantido o tratamento igualitário entre as empresas privadas atuantes no mercado.
 
Mas, conforme fica explicado no parecer, assim como nos casos de concessões e permissões, as autorizações conferidas pelo poder público para o desempenho de serviços públicos “estão permeadas por dinâmicas e mecanismos que asseguram um tratamento equânime aos particulares pleiteantes”. Além disso, devido à interpretação sistemática da Constituição, deve incidir autorização, e não licitação, no caso específico dos serviços de telecomunicações.

Abra entra com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei 12.485/11

A Abra, associação de radiodifusão encabeçada pela Band e RedeTV, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4756) solicitando a impugnação de diversos artigos da nova lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Segundo a associação, o pedido visa a supressão de "certas regras inconstitucionais da nova lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei n.º 12.485/2011)".

Um dos questionamentos diz respeito às vedações da legislação quanto a participações societárias cruzadas entre as empresas de telecomunicações de interesse coletivo e empresas de rádio e televisão, além de "uma série de dispositivos relativos à produção de conteúdo e ao funcionamento da televisão aberta".

A ação questiona também a regra de must carry, que já existia na Lei do Cabo. Para a Abra "é inaceitável a determinação de que as empresas de radiodifusão de sons e imagens financiem a atividade das prestadoras de serviços de acesso condicionado, que poderão cobrar para oferecer o material disponibilizado gratuitamente pelas radiodifusoras".

A associação diz ainda ser "alarmante" a necessidade de credenciamento prévio das empresas prestadoras dos serviços de programação e empacotamento perante à Ancine, classificando a obrigação como "uma violação às liberdades de manifestação do pensamento, de comunicação e expressão artística, imprensa e informação jornalística, como previsto na Constituição".

Outro questionamento se refere ao dispositivo que veda a renovação das outorgas para a prestação de TVA e MMDS via radiofrequência após o encerramento do prazo das licenças vigentes. "Isso porque o Decreto nº 95.744 prevê o prazo de exploração do serviço de TVA e a possibilidade de sua renovação, motivo pelo qual se criou para as empresas do segmento uma legítima expectativa a propósito da renovação de suas outorgas".

A ação foi encaminhada ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux e aguarda análise do pedido de consentimento de medida cautelar.

Cota de programa nacional ainda não está em vigor; TVs ganham mais um mês de adaptação

A nova lei para a regulamentação da TV por assinatura, que estabelece cotas de programação e canais nacionais, em vigor desde o dia 12 de março, ainda não está valendo, informa o R7.

A normatização da Agência Nacional de Cinema (Ancine) está atrasada e, por isso, a nova regulamentação ainda não foi colocada em prática. A publicação de duas instruções normativas (INs) estava prevista para este mês. No entanto, a data foi mudada para o próximo mês.

Entre essas instruções, está aquela que fala das cotas de conteúdo nacional e limites de reprises e publicidade. A outra trata do credenciamento de empresas na Ancine.

O prazo para as operadoras e programadoras se adaptarem às novas regras era de três meses. Assim, as cotas só entrarão em vigor em julho.

A lei determina que, em seu primeiro ano de vigência, os "canais de conteúdo qualificado" (aqueles de filmes, séries, variedades e infantis) dediquem uma hora e dez minutos de suas programações por semana, durante o horário nobre, para produções brasileiras, sendo que metade delas devem ser independentes. No terceiro ano da lei, a cota passará para três horas e meia.
 

Planalto reitera validade da Lei do SeAC com pareceres da AGU, MiniCom e consultoria jurídica

Ao aprovar a Lei 12.485/2011 – que unifica as normas da TV por assinatura, criando o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – o Congresso Nacional não violou o artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa da Presidência da República, ao conferir à Ancine o poder de regularizar e fiscalizar o mercado de audiovisual, como defende o partido Democratas. Isto porque a alteração na competência do órgão se deu por meio de emendas à Medida Provisória. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União, ao responder os esclarecimentos solicitados pelo ministro Luiz Fux, relator, no Supremo Tribunal Federal (STF), de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, interposta pela legenda.

Na argumentação enviada ao STF, a AGU afirma que a Constituição não limita o poder do Congresso de emendar Medidas Provisórias, como é o caso. Também não considera que as novas atribuições dadas à Ancine se configurariam em intervenção excessiva do Poder Executivo na esfera privada, como alega o DEM, sustenta o consultor jurídico do Ministério das Comunicações, José Flávio Bianchi. Segundo ele, o serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado é um serviço público delegado para ser executado nos termos e condições estabelecidos pelo ente detentor da titularidade. “Como as entidades que exploram tais serviços são tão-somente detentoras do direito de execução, permanecendo a titularidade com o Poder Público, não se deve falar em ingerência indevida na iniciativa privada”, sustenta.

Outra alegação da legenda na ação, da inconstitucionalidade da política de cotas de produção nacional, foi rechaçada pela consultoria jurídica do MiniCom, que vê na medida uma forma de valorizar a cultura nacional e regional e de estimular a produção independente, atendendo o que preconiza o artigo 221 da Constituição, não sendo possível afirmar que há qualquer intromissão do Poder Público em assuntos privados ou em matéria de liberdade de expressão.

Para a Consultoria-Geral da União, por sua vez, as atribuições da Ancine previstas na Lei do SeAC apenas deixa claro o papel da agência estipulado na Medida Provisória 2228/2001, de fomento, regulação e fiscalização da indústria do audiovisual, sendo que agora também exercerá a tarefa de fiscalizar o cumprimento de novos condicionamentos legais criados para os conteúdos e obras audiovisuais veiculados por meio do serviço de acesso condicionado. Nesse caso, diz o parecer, a exclusão dos artigos proposta na ação causaria a completa perda de efetividade da Lei 12.485/2011, pois não teria instrumento apto para aferir o atendimento dos agentes aos novos ditames legais.

Os pareceres atendem a solicitação do relator da ação, que quis conhecer a posição do Congresso Nacional e da Presidência da República sobre as alegações do DEM, que, basicamente, vê inconstitucionalidade em dispositivos da lei, especialmente os que transformam a Ancine em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas, não sujeitas a outorgas públicas, além de ir contra a criação da política. A medida cautelar proposta será decidida em plenário.