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Governo envia à OAB anteprojeto de escuta telefônica

O ministro da Justiça Tarso Genro encaminhou à Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28/2), a versão inicial do anteprojeto de lei que disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal. O ministro quer a opinião da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso Nacional.

O documento foi encaminhado ao advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade. Toron fará uma análise do texto para apresentar suas conclusões na próxima sessão do Conselho Federal da OAB, marcada para os dias 10 e 11 de março.

Entre as novidades, o projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.

O anteprojeto também prevê que não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.

O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Na lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a nova lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.

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Leia o anteprojeto

Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação.

§ 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.

Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:

I — a descrição precisa dos fatos investigados;

II — a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

III — a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

IV — a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios; e

V — a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados.

Art. 5º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que consignará de forma expressa, quando deferida a autorização, a indicação:

I — dos indícios suficientes da prática do crime;

II — dos indícios suficientes de autoria ou participação no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

III — do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados; e

IV — do prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações.

§ 1º O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a sessenta dias, permitida sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, até o máximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.

§ 2º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e contar-se-á a partir da data do início da quebra do sigilo das comunicações pela prestadora responsável pela comunicação, que deverá comunicar este fato, imediatamente, por escrito, ao juiz.

§ 3º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput.

§ 4º Durante a execução da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número, código ou identificação em suas comunicações, poderá formular, em caráter de urgência, pedido oral, que será reduzido a termo, de nova interceptação ao juiz, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas.

§ 5º Adotadas as providências de que trata o § 4o, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e retornarão à autoridade judiciária que, então, reapreciará o pedido.

Art. 6º Contra decisão que indeferir o pedido de quebra de sigilo caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público, podendo o relator, em decisão fundamentada, conceder liminarmente o pedido de quebra.

Parágrafo único. O recurso em sentido estrito tramitará em segredo de justiça, e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

Art. 7º Do mandado judicial que determinar a quebra do sigilo das comunicações deverão constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.

§ 1º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunicações.

§ 2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.

Art. 8º A prestadora responsável pela comunicação deverá implementar a quebra do sigilo autorizada, indicando ao juiz o nome do profissional responsável pela operação técnica, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa até o efetivo cumprimento da ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. A prestadora a que se refere o caput não poderá alegar como óbice para a implementação da quebra do sigilo questão relativa ao ressarcimento dos custos pelos serviços de sua responsabilidade, prestados para esse fim, que serão gratuitos.

Art. 9º A decretação da quebras de sigilo de comunicação caberá ao juiz competente para o julgamento do crime investigado ou responsável pelo inquérito.

Art. 10. A execução das operações técnicas necessárias à quebra do sigilo das comunicações será efetuada sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização do Ministério Público.

Art. 11. Findas as operações técnicas, a autoridade policial encaminhará, no prazo máximo de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Parágrafo único. Decorridos sessenta dias do encaminhamento do auto circunstanciado, a autoridade policial inutilizará qualquer material obtido em virtude da quebra do sigilo das comunicações, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 12. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que, se julgar necessário, requeira, no prazo de dez dias, diligências complementares.

Art. 13. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado, para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável de todo o material produzido.

Art. 14. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal.

Art. 15. Conservar-se-á em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações cujo sigilo fora quebrado até o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

Parágrafo único. Não se procederá a referida destruição enquanto for possível a revisão criminal.

Art. 16. Na hipótese de a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza revelar indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá remeter ao Ministério Público os documentos necessários para as providências cabíveis.

Art. 17. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza realizada sem a observância desta Lei não poderá ser utilizada em qualquer investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.

Art. 18. Correrão em segredo de justiça os inquéritos e processos que contiverem elementos informativos ou provas obtidos na forma desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As gravações ambientais de qualquer natureza, quando realizadas pela autoridade policial, sujeitam-se às disposições desta Lei, no que couber.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, para fins exclusivamente estatísticos e de planejamento de ações policiais, sistema centralizado de informações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas de qualquer natureza, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput não conterá o conteúdo das comunicações realizadas nem os códigos de identificação ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.

Art. 22. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o padrão dos recursos tecnológicos e facilidades necessárias ao cumprimento desta Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas as prestadoras responsáveis pela comunicação.

Art. 23. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Violação do sigilo das comunicações telefônicas

Art. 151-A. Violar sigilo de comunicação telefônica de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena — reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem violar segredo de justiça de quebra do sigilo de comunicação telefônica de qualquer natureza.”

Art. 24. O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:

“Art. 581. ……………………………………………………….

XXV — que indeferir o pedido de quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza.”

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com ela não colidirem, as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar.

Art. 26. Revoga-se a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, de de 2008;

87º da Independência e 120o da República.

Cicarelli perde ação na Justiça e vídeo de namoro na praia pode voltar à internet

A modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu ex-namorado Tato Malzoni perderam a ação que moveram contra o YouTube, o iG e a Globo.com, por divulgarem na internet fotos e vídeos que mostravam o casal no mar de uma praia na Espanha, durante uma possível relação sexual.

A decisão é do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo (SP), que cassou as medidas restritivas e julgou improcedente a ação movida pelo casal, que pedia reparação por danos morais e a proibição da exibição do vídeo e de qualquer foto procedente dele.

Dessa forma, não haverá mais veto, e o vídeo e as fotos poderão voltar à rede mundial de computadores. No entanto, a transição pode demorar alguns dias. Como está em vigor uma liminar da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que proíbe a exibição, o colegiado precisará se manifestar a respeito.

Os réus da ação – YouTube, iG e Globo – poderão pedir a suspensão da proibição. No entanto, é possível que a defesa de Cicarelli peça a manutenção da tutela que foi antecipada.

A sentença determinou que, além das custas, Daniella e Tato paguem R$ 10 mil de honorários para os advogados de cada um dos réus. "Os autores não pediram providências para apurar as responsabilidades pela publicidade indevida. Portanto, a medida se mostrou inócua e também desnecessária, razão pela qual não mais deve subsistir", afirmou o juiz.

O magistrado fez alusão, na fundamentação, a um julgado que concluiu pela improcedência de uma ação contra o Diário Catarinense, que exibiu fotos de uma jovem que fazia topless em Florianópolis (SC).

O magistrado assistiu ao vídeo para chegar à conclusão que Cicarelli e o namorado "agiram despreocupadamente". Ele considerou, ainda, "uma reportagem de conhecida revista masculina, não impugnada pelos autores em seu conteúdo, que transcreveu relevante informação do paparazzo responsável pela filmagem:'havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tarde, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo'".

* As informações são do site Espaço Vital.

Comissão do Senado aprova projeto que aumenta pena para crimes pela internet

Na manhã desta quarta-feira (13), a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal aprovou o projeto de Lei nº  398/2007, que aumenta a pena para crimes contra a honra cometidos pela internet.

O relator do projeto, Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), deu parecer favorável à matéria, que deve seguir para apreciação da a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, se for aprovada, é encaminhada diretamente para a Câmara dos Deputados.

Em vista de polêmica envolvendo a Organização Repórteres Sem Fronteira, que criticou o aumento das penalidades proposta pelo senador Expedito Júnior (PR/RO), o autor do projeto sugeriu a Eduardo Azeredo que fosse realizada uma audiência pública para que houvesse mais discussão na CCT. No entanto, Azeredo garantiu estar convencido da importância do projeto e deu parecer favorável, sem que houvesse a necessidade de consulta popular.

O Projeto de Lei visa alterar o Código Penal, para que seja coibida a proliferação de orkuts, blogs e sites criados com o objetivo exclusivo de atacar a honra das pessoas. Segundo Expedito Júnior, a maior parte deles não tem CNPJ, endereço fixo e o nome de seus responsáveis. Dessa forma, a pessoa agredida fica impedida de ingressar com ação de reparação de danos.

As informações são do Portal Imprensa.

Empresas falham na proteção à privacidade dos clientes

Relatório, batizado de  "A Insegurança dos Dados em Testes: Uma crise escondida", contratado ao instituto Ponemon pela Compuware, empresa desenvolvedora de software, aponta para dados preocupantes relativos à segurança e à privacidade de informações de clientes.

O estudo apura que 62% das empresas entrevistadas usam dados verdadeiros dos clientes para testar aplicações durante o processo de desenvolvimento. Desse total, 89% utilizam registros de clientes e 74% listas de usuários. Alguns exemplos são dados de funcionários, relatórios de vendas, números de conta corrente, cartão de crédito e outras informações financeiras. 

O estudo, realizado em 2007, com a participação de 897 profissionais de tecnologia, em média, com 10 anos de experiência, mostra que apesar das organizações acreditarem que o teste de aplicações seja imune às ameaças de privacidade, uma vez que acontecem em ambientes não produtivos, estes são menos seguros que os de produção.

Esse tipo de processo pode expor as informações a uma série de fontes não autorizadas, incluindo colaboradores, consultores e parceiros. Na verdade, 52% das empresas pesquisadas terceirizam suas aplicações de testes e 49% compartilham dados com essas companhias.

Para muitas corporações os arquivos de clientes representam uma maneira fácil e um recurso barato a ser utilizado no processo de desenvolvimento de aplicações, mas tal atitude aumenta muito o risco e o desafio de manter a integridade de informações sensíveis, principalmente, quando terceiros estão envolvidos.

O levantamento apura ainda que mais da metade das companhias que utilizam dados reais em teste não toma as medidas necessárias para protegê-los. Além disso, 50% não têm conhecimento se as informações foram comprometidas; 41% afirmaram que não protegeram os dados durante o desenvolvimento de software; 38% não sabem se essas informações foram perdidas ou roubadas durante o processo e 26% não sabiam dizer quem era o responsável pela segurança das informações.

"Este estudo aponta para a necessidade de uma maior consciência e responsabilidade sobre como dados são utilizados dentro das organizações, a fim de evitar riscos e garantir sua segurança", salienta Larry Ponemon, presidente e fundador do Instituto Ponemon.

Para Adriano Alves, vice-presidente de Serviços para a América Latina da Compuware, especializada em soluções de software, o levantamento mostra que o risco de um ambiente de teste de aplicações pode ser tão grave quanto o da produção, caso não sejam tomadas as devidas precauções com relação à segurança e à privacidade dos dados dos clientes.

Claro terá que fornecer dados cadastrais para o MPF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido da empresa telefônica BPC S.A, (Claro) que pretendia suspender os efeitos de decisão judicial em ação civil pública que a obriga a fornecer dados cadastrais de usuários de telefonia fixa e móvel, no Estado do Rio Grande do Sul, para o Ministério Público Federal, em razão de inquérito policial, civil ou administrativo.

Segundo dados do processo, proposta ação civil pública pelo Mistério Público, foi deferida tutela antecipada, determinando que a empresa fornecesse ao Ministério Público Federal e Estadual, Polícia Federal, Civil e Autoridade Policial Judiciária Militar os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Rio Grande do Sul, sempre que requerida ou requisitada pelos órgãos em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Além disso, fixou-se uma multa para caso de descumprimento da ordem.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em parte, a decisão ao argumento que a mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações), ou de “comunicação de dados”.

Para o Tribunal, apenas o Ministério Público Federal tem autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independente de prévia autorização judicial, desde que para usar em procedimento investigatório.

Inconformada, a Claro recorreu ao STJ, alegando que, por força da Lei 9.472/97, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.

Ao apreciar a medida cautelar, o presidente do STJ destacou que o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Segundo o ministro Barros Monteiro – que divulgou nesta quarta-feira, 16/01, o seu parecer – tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena, inclusive, de responsabilização por eventual utilização indevida.