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TJ-SP manda juíza analisar ação julgada extinta

O Judiciário paulista mandou de volta à primeira instância ação que foi julgada extinta com base na Lei de Imprensa. Uma juíza de Praia Grande, no litoral paulista, extinguiu uma ação de indenização apresentada contra o SBT e o apresentador Ratinho porque não houve notificação à empresa para conservar a fita que poderia ser usada como prova. A juíza não aceitou a fita doméstica, gravada pelo casal, como instrumento lícito.

A regra da notificação estava prevista no artigo 58 da Lei 5.250/67. A turma julgadora do Tribunal de Justiça entendeu que a figura da notificação perdeu sua função como meio de prova. Para os desembargadores, a fita doméstica tem a mesma validade da gravação feita pela empresa de televisão.

A Lei de Imprensa teve alguns dispositivos suspensos pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal. A decisão liminar foi confirmada em parte esta semana pelo Plenário da Corte, apenas pata manter 20 dos 70 artigos da lei suspensos. Os ministros do STF não suspenderam o andamento dos processos que têm como base as normas revogadas.

Em vez disso, resolveram que juízes podem usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Em casos de direito de resposta, podem ser aplicadas regras da própria Constituição Federal.

O caso paulista envolveu um casal que teve sua imagem vinculada à prática de swing. Segundo o processo, eles foram filmados em sua casa e ainda foi identificado o prédio onde trabalhavam. O casal moveu ação de indenização por dano moral contra o SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho. Alegaram que suas imagens foram usadas sem autorização. Esses fatos, de acordo com os autores da ação, provocaram constrangimentos em suas vidas.

A primeira instância entendeu que a lesão ao direito de imagem deve ser regida pela Lei de Imprensa e que a falta de notificação prevista na norma acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito.

A defesa do casal entrou com recurso no Tribunal de Justiça afirmando que a Lei de Imprensa não poderia ser aplicada no caso porque o que foi trazido para debate na Justiça não foi a veracidade das informações feitas pelo programa, mas o uso indevido das imagens. A defesa sustentou, ainda, que a notificação não seria requisito indispensável para a apresentação da ação.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista entendeu que a figura da notificação foi criada pela lei numa época em que os meios de comunicação eram precários e as pessoas não dispunham nas suas casas de aparelhos para gravas programas de televisão.

“Hoje a realidade é diversa já que as pessoas, em regra, dispõem de várias possibilidades de fazer a referida prova em suas próprias residências, gravando o programa em parelhos próprios, não se olvidando sua reprodução via internet”, afirmou o relator, Carlos Stroppa. Por fim o relator argumentou que a exigência de notificação prévia, como condição para o ajuizamento da ação de reparação de dano moral, é incompatível com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

STF apóia liminar contra Lei de Imprensa mas mantém processos

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou hoje (27) a liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A única mudança é que os processos em andamento não estão mais suspensos. A liminar foi concedida na última quinta-feira (21) em uma ação (ADPF 130) ajuizada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). Teixeira é conhecido por defender os interesses dos grandes grupos de comunicação e foi precisamente para isso que o STF foi provocado a derrubar a legislação que servia de base para a defesa de muitas vítimas dos abusos e calúnias praticados por jornalistas e veículos de comunicação.

Pela liminar, foram derrubados os artigos da lei que prevêem a punição de jornalistas por calúnia, injúria e difamação com penas mais severas do que as previstas no Código Penal. Na Lei de Imprensa, a pena máxima imposta por calúnia é detenção por até 3 anos, por injúria, 1 ano, e por difamação, 18 meses. No Código Penal, a pena máxima para calúnia é de 2 anos de detenção, para injúria, de até 6 meses, e por difamação, 1 ano.

Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal devem ser aplicadas.

Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado (como o ministro Ayres Britto já havia determinado em sua liminar) e terá seu prazo prescricional suspenso.

O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir de hoje.

Letra morta

Para o jurista Pedro Serrano, especialista em direito constitucional, diz acreditar que a decisão não é completa. Para ele, é preciso uma nova lei que revogue a atual e estipule "de uma forma democrática republicana" a responsabilização da imprensa por eventuais abusos no direito de informar.

"O Código Civil e o Código Penal não são suficientes para estipular um regime jurídico adequado e satisfatório à questão das relações de mídia pelo poder imenso que ela tem em nossa vida social", avalia.

O ex-ministro José Dirceu concorda com Serrano. Dirceu é um dos políticos vitimados por campanhas difamatórias protagonizadas por setores da mídia. Em seu blog, Dirceu registrou que o código penal e civil, em relação à mídia, são "letra morta". "Não resolvem questões do direito de resposta e nem da indenização por dano material e moral — pelo menos como os tribunais tratam demandas abertas com base neles hoje. A regulamentação destes dois direitos faz-se necessária para evitar que a simples revogação da Lei de Imprensa transforme em um costume o desrespeito a estes dois direitos, hoje já uma prática comum, cotidiana e absoluta", afirma Dirceu.

Segundo ele, "a revisão, suspensão de dispositivos, ou revogação total da Lei de Imprensa, apesar de necessária, deve ser feita com uma discussão mais ampla sobre o respeito aos direitos de imagem e resposta, sobre as formas não só de assegurá-los, como de fazer a imprensa também os acatar. Hoje ela os desrespeita de forma ampla, geral e irrestrita, cotidianamente, prevalecendo-se da impunidade de que usufrui, já que, no caso da instituição imprensa, a Justiça se faz de cega mesmo".

Sem unanimidade

Dos dez ministros que participaram do julgamento hoje no STF, cinco votaram nos termos do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Foram eles as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Outros três ministros apresentaram votos mais abrangentes no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa. Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello.

Já o ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar.

Liminar do STF é ‘inócua’, diz Federação Nacional dos Jornalistas

Brasília – A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, que suspendeu a aplicação de artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), praticamente não terá reflexo nos processos em curso contra os profissionais do setor, afirmou hoje (22) à Agência Brasil o diretor do departamento de mobilização, direito autoral e sindical da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). José Carlos Torves.

“Vimos como inócua a decisão. Ela não tem nenhum efeito na vida real, não muda absolutamente nada. A maioria dos processos, os de há um bom tempo e também os atuais, é baseada no Código Penal ou no Código Civil", acrescentou.

A liminar no STF exclui a aplicação dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, que tratam dos crimes de injúria, calúnia e difamação contra jornalistas no exercício da profissão ou contra empresa de comunicação.

A ação que partiu do deputado federal Mirto Teixeira (PDT-RJ) teve, segundo a Fenaj, o mérito de recolocar o debate sobre a legislação dos jornalistas na agenda nacional, mas se mostrou “equivocada” ao propor a extinção da totalidade da Lei de Imprensa. “A extinção nos coloca no rol de crimes comuns e acreditamos que não podemos entrar nesse patamar”, destacou Torves.

A Fenaj defende a aprovação do Projeto de Lei nº 3.232/92, que estabelece uma nova Lei de Imprensa e está com tramitação paralisada no Senado Federal. Para a entidade, a proposta atende à conjuntura atual das relações dos veículos de comunicação e jornalistas com a sociedade.

“É uma lei de consenso entre jornalistas e proprietários de veículos. Não há motivo para estar engavetada. O projeto descriminaliza a relação dos jornalistas com a sociedade e nos remete a alguns critérios de penalidades que um jornalista ou veículo deve sofrer ”, acrescentou.

Conheça os artigos da Lei de Imprensa suspensos pelo STF

Veja quais artigos da Lei de Imprensa foram suspensos pela liminar do ministro do STF, Carlos Ayres Britto:

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a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:

Artigo 1º – É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.

b) o parágrafo 2º do artigo 2º:

Parágrafo 2º – É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.

c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:

Artigo 3º – É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.

Parágrafo 1º – Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Parágrafo 2º – A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

Parágrafo 3º – A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

Parágrafo 4º – São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

Parágrafo 5º – Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.

Parágrafo 6º – As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.

Parágrafo 7º – Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.

Artigo 4º – Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

Parágrafo 1º – É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

Parágrafo 2º – A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.

Artigo 5º – As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.

Artigo 6º – Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.

Artigo 20 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

Parágrafo 2º – Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Parágrafo 3º – Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o

Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo 1º – A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

Parágrafo 2º – Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Artigo 22 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Artigo 23 – As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Artigo 51 – A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:

a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

Artigo 52 – A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.

d) a parte final do artigo 56:

Artigo 56 – A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.

e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:

Artigo 57 – A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

Parágrafo 3º – Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

Parágrafo 6º – Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.

f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:

Artigo 60 – Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.

Parágrafo 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.

Parágrafo 2º – Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.

g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:

Artigo 61 – Estão sujeitos à apreensão os impressos que:

I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.

II – ofenderem a moral pública e os bons costumes.

Parágrafo 1º – A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.

Parágrafo 2º – O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.

Parágrafo 3º – Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

Parágrafo 4º – No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.

Parágrafo 5º – Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.

Parágrafo 6º – Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.

Artigo 62 – No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.

Parágrafo 1º – A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.

Parágrafo 2º – Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.

Parágrafo 3º – Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

Parágrafo 4º – Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:

a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;

b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.

Artigo 63 – Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Artigo 64 – Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.

Artigo 65 – As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Legislação ultrapassada facilita coação, diz especialista

As falhas na lei de imprensa no Brasil permitem que jornais e jornalistas fiquem suscetíveis às tentativas de coação e de intimidação. O projeto de modernização da lei que rege os meios de comunicação tramita há quase onze anos no Congresso e, se tivesse sido aprovado, garantiria meios mais eficazes de defesa aos jornalistas. Esta é a análise do advogado José Paulo Cavalcanti Filho, integrante do conselho da TV pública brasileira, sobre a avalanche de ações movidas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra os jornais 'Extra', 'O Globo', 'A Tarde' e 'Folha de S.Paulo', em diferentes partes do país. A alegação dos fiéis é que os jornais supostamente teriam denegrido a imagem da igreja.

Advogado e ex-presidente do Conselho de Comunicação Social do Congresso, Cavalcanti Filho tem ampla experiência sobre o tema liberdade de imprensa e legislações que regulam os meios de comunicação. Diz que o projeto de lei em tramitação garantia, ao menos, a concentração das ações contra os meios de comunicação no seu domicílio – do jornal ou do jornalista. 'Essa pulverização não permite a defesa adequada do réu e só é feita porque temos a pior lei de imprensa, ainda do tempo da ditadura. As novas regras estão há quase 11 anos esperando a votação. Já passaram pela presidência da Câmara PMDB, PFL, PSDB, PP, PCdoB, PT', observa. 'Em momentos como esse percebemos a falta que faz uma lei de imprensa decente.'

Para Cavalcanti, essa reação da Universal contra a imprensa, pela mobilização de seus fiéis em ações judiciais, é inédita no Brasil. 'Pela primeira vez se tem uma radiografia da estrutura poder do império econômico que se forma a partir desse conglomerado de comunicação. Essa exposição não interessa aos controladores da igreja', diz.

As dezenas de ações judiciais movidas pelos fiéis da Universal continuam gerando fortes críticas das Entidades de classe e da sociedade civil. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, diz que nesse caso, 'o que se busca não é justiça, mas o estabelecimento de forma oblíqua de censura,por meio de pressão econômica'. A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) divulgou nota e afirma que o comportamento da Universal 'difere do legítimo direito de buscar na Justiça a reparação de uma ofensa'. 'A ação orquestrada dos processos, além da intenção imediatade intimidar os jornais , mostra que a igreja tem um objetivo mais amplo, mais duradouro e mais deletério. É um recado enviado a repórteres e empresas de comunicação, buscando enredá-los em uma teia de temor difuso (…)'. A Abraji critica a 'indústria de ações judiciais' e defende a criação de mecanismos 'para impedir a eventual litigância de má-fé contra jornalistas e empresas de comunicação'.