Renovação de outorgas da radiodifusão ganha novas regras

A renovação de outorgas da radiodifusão ganhou regras mais rígidas do que as que estavam em vigor. Agora, o pedido poderá ser indeferido se não for apresentado no prazo entre seis e três meses antes da extinção da outorga. E levará em conta a observância dos limites permitidos ao serviço, inclusive quanto aos dirigentes, acionistas e cotistas, nos termos da legislação em vigor.

A portaria publicada nesta quarta-feira (11) pelo Ministério das Comunicações estabelece também critérios para a extinção da concessão ou permissão. Isso ocorrerá quando o pedido de renovação for considerado intempestivo, ressalvada a hipótese de extinção da outorga por decurso de prazo; quando a interessada não tiver cumprido as exigências legais, regulamentares e contratuais aplicáveis ao serviço; quando a interessada não apresentar os documentos requisitados; quando a pena de cassação tiver sido aplicada à outorga objeto do pedido de renovação; e quando a renovação implicar excesso aos limites de outorgas de serviço de radiodifusão, nos termos da legislação em vigor.

A perempção será declarada pelo Presidente da República, nos casos de outorga de serviços de radiodifusão de sons e imagens, ou pelo Ministro das Comunicações, quando se tratar de serviço de radiodifusão sonora. Declarada a perempção pela autoridade competente, os autos serão remetidos para deliberação do Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República.

As novas regras não valem para os serviços de radiodifusão comunitária. Leia aqui a íntegra da portaria publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

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