Em seu último dia, Costa cria o Sistema Brasileiro de Rádio Digital

Reproduzido do Tele.Síntese

Em seu último dia como Ministro das Comunicações, Hélio Costa publica  portaria instituindo o Sistema Brasileiro de Rádio Digital (SBRD), formalizando, assim, o processo para a definição do padrão digital das emissoras de radio AM e FM do país. Pela portaria, o sistema a ser escolhido terá que possibilitar a emissão de "simulcasting", possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas de  igual tamanho  ou maior do que as atuais com menor potência de transmissão e possibilitar a transferência de tecnologia, entre outros.

Há dois padrões digitais mais conhecidos no mundo e testados no Brasil: o norte-americano Iboc, que tem o apoio dos radiodifusores que têm emissoras em Frequência Modulada, mas apresentou muitos problemas nas transmissões em AM (Ondas Médias) e o europeu DRM, melhor para as transmissões em AM. O IBOC foi testado há quatro anos por diferentes emissoras, e o DRM só foi testado no ano passado, por pressão das emissoras públicas.

Leia a íntegra da portaria nº 290:

“Institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 27, inciso IV, alínea "b", da Lei no 10.683, de 27 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído, por esta Portaria, o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD.

Art. 2º Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em Frequência Modulada (FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os objetivos de que trata o art. 3º, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviço.

Art. 3º O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, alcançar os seguintes objetivos:
I – promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;
II – propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviço;
III – possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à realidade do País;
IV – propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties;
V – possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País;
VI – incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais;
VII – propiciar a criação de rede de educação à distância;
VIII – proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofreqüências;
IX – possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em outras estações;
X – possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as atuais, com menor potência de transmissão;
XI – propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de propagação do sinal em cada região brasileira;
XII – permitir a transmissão de dados auxiliares;
XIII – viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos reduzidos; e
XIV – propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, as evoluções necessárias.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”


(Da redação). 

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