Justiça Federal cancela outorga de canal educativo em Goiânia

A Justiça Federal em Goiás determinou o cancelamento da concessão do canal 5 de Goiânia à Fundação Ministério Comunidade Cristã. A sentença proferida pelo juiz Jesus Crisóstomo de Almeida afirma que o processo que resultou na outorga de TV educativa à fundação demonstra patente “ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia no processo administrativo”.

A concessão para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens de caráter educativo foi dada à Fundação Ministério Comunidade Cristã em 15 de abril de 2002. Segundo consta na Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público Federal, o decreto com a autorização foi publicado pelo Executivo Federal três meses após a solicitação da fundação.

O privilégio fica evidente quando se verifica que a Universidade Federal de Goiás (UFG), através da Fundação Rádio e TV Educativa, já havia apresentado solicitação idêntica em 1999. Na ação, o MPF ainda registra que outras três entidades pleitearam a mesma outorga entre 1999 e 2002.

Questionado sobre os critérios que definiram que a concessão seria dada à Fundação Ministério Comunidade Cristã e não a nenhuma das outras pleiteantes, o Ministério das Comunicações respondeu ao MPF que “a legislação de radiodifusão atual não estabelece critérios para que a autoridade possa decidir a qual entidade deverá ser dada outorga para execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos”. Ainda segundo o órgão federal, “o critério atualmente utilizado nesses casos, é o do poder discricionário do Ministro das Comunicações”.

Exigência de licitação

A ação do MPF também questionou a dispensa de licitação nos processos de concessões de rádios e TVs educativas. De acordo com a legislação atual, toda nova outorga de radiodifusão deve ser feita através de licitação, convocada por edital pelo Ministério das Comunicações. O Decreto 2.108/96, entretanto, exime as outorgas de rádios e TVs educativas desta exigência.

O juiz Crisóstomo de Almeida considerou que esta dispensa é inconstitucional. Segundo ele, “em se tratando de serviço público não monopolizado, incide a norma constitucional disposta no art. 175 [da Constituição Federal]”. O artigo referido estabelece que a concessão de serviços públicos deve ser feita pelo poder público “sempre através de licitação”.

A sentença determina que a União “se abstenha de outorgar a concessão do serviço supramencionado sem a realização de procedimento licitatório”.

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