Portaria do Minicom disciplina uso do Fust

Portaria do Ministério das Comunicações, publicada na edição de hoje (4) do Diário Oficial da União, disciplina os procedimentos para aplicação dos recursos do Fust (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), com a aprovação da norma nº 01/2008, anexa, que estabelece os beneficiários, os programas, as competências e os procedimentos para uso do fundo.

De acordo com a norma, é competência da Secretaria de Telecomunicações do Minicom realizar o planejamento para aplicação dos recursos do FUST; analisar as propostas de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações recebidas pelo Ministério das Comunicações; selecionar dentre as propostas de programa, projeto ou atividade de universalização de serviços de telecomunicações recebidas quais serão priorizadas, de acordo com os critérios previstos.

Os projetos aprovados serão encaminhados à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que irá executar os estudos técnicos, bem como elaborar os pareceres necessários para a seleção dos programas, projetos ou atividades de universalização dos serviços de telecomunicações. A aprovação dos programas, projetos e atividades será objeto de portaria do Minicom, após submissão à consulta pública.

Procedimentos

As propostas devem ser enviadas para a Secretaria de Telecomunicações do Minicom em documento específico – Termo de Referência -, que está anexado a nova norma, e deve atender ao dispostos no artigo 5º da Lei do Fust (9998/2000), que determina o uso dos recursos para atendimento a localidades com menos de cem habitantes; complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde.

E ainda na implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários; na redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.

A lei prevê também o uso dos recursos do fundo na instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas; atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e implantação da telefonia rural.

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