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Confira os principais itens da proposta de regulamento do SeAC

Além da obrigação de consolidação de diferentes operações do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) pertencentes a um mesmo grupo e da obrigação de abrir as redes a set-tops vendidos no varejo, a proposta do Regulamento do SeAC traz uma série de obrigações e determinações importantes. Confira a íntegra da proposta do conselheiro Marcelo Bechara na homepage do site TELETIME. Entre as regras mais relevantes propostas estão:

1) Operações em condomínios não constituem Serviço de Acesso Condicionado.
2) O Serviço de Acesso Condicionado tem abrangência nacional, e ao fazer o pedido, as prestadoras indicam a área de cobertura das estações (equivalente a headends). As áreas de cobertura das estações serão de, no mínimo, a área de um município.
3) O SeAC inclui a interatividade necessária à sua prestação e "outras aplicações" inerentes ao serviço, mas não estão especificadas estas aplicações.
4) O SeAC pode utilizar redes de telecomunicações de terceiros e precisa compartilhar a sua rede, sempre em condições onerosas e isonômicas, conforme regulamentação pertinente.
5) O gerenciamento da rede, do serviço e o controle e monitoração da programação precisam ser feitos no Brasil.
6) A definição do preço do serviço virá em regulamento específico.
7)A Anatel pode impor condições para a transferência ou autorização de outorgas , bem como transferências de autorizações, visando promover a competição.
8) A Anatel poderá impor condições a qualquer tempo, de ofício, para garantir a competição, inclusive em relação a preço, cláusulas contratuais, subsídio cruzado, controle de bens essenciais, acesso a insumos e equipamentos, entre outras.
9) Uma vez dada a autorização do SeAC, as empresas pleiteantes terão seis meses para detalhar o projeto básico (que deve ser entregue na solicitação do pedido), 18 meses para entrar em operação e pode haver prorrogação de 12 meses.
10) A eventual transferência de outorgas, exceto quando for para o mesmo grupo econômico, só poderá acontecer três anos após a entrada em operação.
11) A extinção de uma autorização extingue também o uso da radiofrequência a ela associada, o que é importante no caso de empresas de MMDS que eventualmente estejam pensando em deixar de prestar o serviço de TV.
12) As operadoras deverão garantir que a classificação indicativa seja sempre informada nos canais e programas.
13) Caso seja distribuído o sinal nacional de alguma geradora de radiodifusão, a operadora do SeAC deverá dar a possibilidade de que o mesmo seja feito a todas as geradoras. Isso é importante, sobretudo para o DTH, que em muitos casos distribui sinais nacionais de emissoras abertas.
14) A ordem dos canais abertos em cada localidade deverá ser sempre respeitada.
15) Haverá uma regulamentação específica para a distribuição de canais obrigatórios.
16) As operadoras do SeAC não podem discriminar nem degradar a qualidade do sinal entregue pelas programadoras.
17) O sinal local das geradoras de TV aberta deve ser disponibilizado em todas as áreas de cobertura, mesmo que por meio alternativo. A Anatel está colocando esse dispositivo pensando no DTH e esperando que as operadoras adotem o modelo utilizado, por exemplo, pela Sky, em que os sinais locais são recebidos com uma antena externa. O dispositivo, contudo, não especifica se essa obrigação valerá para os sinais analógicos ou apenas para os digitais.
18) As obrigações referentes às geradoras de TV se aplicam a retransmissoras em áreas de fronteira e Amazônia Legal.
19) Haverá uma regulamentação específica sobre as regras de carregamento dos sinais digitais das emissoras abertas.
20) A Anatel poderá intermediar e arbitrar o relacionamento entre prestadoras do SeAC e emissoras abertas.
21) Deve ser criada uma entidade para coordenar o uso do canal universitário. A Anatel não especifica por quem nem como deve ser criada essa entidade.
22) Haverá uma regulamentação específica sobre as informações que deverão ser divulgadas pelas operadoras do SeAC.
23) As atuais prestadoras de cabo, MMDS, DTH e TVA que pedirem adaptação ao SeAC terão 12 meses para indicar as estações e as respectivas áreas de atuação.
24) Os regulamentos específicos deixam de existir e quem não migrar para o SeAC ficará submetido ou à LGT ou à Lei do Cabo, aos instrumentos de outorgas e a alguns itens do regulamento do SeAC.

A íntegra da proposta de regulamento feita pelo relator Marcelo Bechara está disponível na homepage do site TELETIME.

DEM vai ao Supremo contra Lei 12.485/2011

O partido Democratas (DEM) entrou com ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679), com pedido de medida liminar, contra diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, lei que cria um novo marco legal de TV por assinatura. O caso foi sorteado ao ministro Luiz Fux.

O DEM questiona a Constitucionalidade dos Artigos 9, parágrafo único; 10; 12; 13; 15 (na parte em que acrescenta o inc. VIII ao art. 7o da MP 2.228-1, de 2001); 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 31; 32, §§ 2º, 13 e 14; 36 e 37, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011.

Em essência, os Democratas questionam os poderes que foram atribuídos pelo novo marco legal à Ancine; segundo a inicial, "poderes irrestritos para regular o setor audiovisual de acesso condicionado, transformando o órgão em regulador absoluto de atividades de produção, programação e empacotamento relacionadas à distribuição do serviço de televisão por assinatura, com poderes para editar normas, expedir licenças e aplicar sanções". Segundo o DEM, a Constituição "veda que uma lei estabeleça princípios de atividades de comunicação e, em seguida, delegue a uma agência reguladora a implementação destes princípios". Confira a íntegra da ação do DEM na homepage do site TELETIME.

A ação questiona também a criação de cotas de programação, sob o argumento de que estas cotas são restrições "às atividades de comunicação resultam em restrição da liberdade da atividade econômica, da livre iniciativa, do direito do consumidor, do direito de comunicação e da propriedade intelectual".

Segundo o DEM, "o argumento de que a cultura nacional e a produção independente só serão promovidos e estimulados se tiverem presença obrigatória em todos os canais não procede, até mesmo porque uma coisa é estimular a cultura nacional, outra muito diferente é impor aos consumidores o consumo de cultura nacional. Trata-se de limitação da liberdade do destinatário em favor do mercado das empresas brasileiras". Ainda segundo a inicial, "essa exigência (das cotas) fere a liberdade do consumidor, que adquire programação específica que bem lhe agrade".

A argumentação do DEM questiona ainda o must carry dos canais de radiodifusão, sob o argumento de que estaria sendo ferido "o direito autoral das empresas de radiodifusão ao conteúdo por elas gerado, pelo fato de disponibilizá-los sem qualquer ônus às empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Também questiona-se a obrigatoriedade de migração para o SeAC sem que se avalie a eventual existência de eventuais prejuízos aos atuais operadores de cabo, MMDS e DTH.

O DEM questiona ainda a ausência de licitação para o processo de autorização do SeAC. Segundo a inicial da Ação de Inconstitucionalidade, "ainda que se entenda que o serviço de acesso condicionado deva ser prestado sob o regime privado, a licitação revela-se necessária em face da escassez dos meios físicos para a prestação dos serviços e pela evidente desigualdade de condições entre os competidores".

Com base nesses argumentos, DEM pede "a suspensão imediata da eficácia das normas impugnadas, sob pena de graves prejuízos à ordem jurídica, bem como efeitos danosos irreversíveis, em face do cumprimento das restrições descabidas e manifestamente inconstitucionais impostas às empresas do setor, restrições estas que nem o próprio legislador sabe se poderão ser cumpridas".

Curiosamente, o DEM não questionou dois dos aspectos que são considerados mais graves do ponto de vista Constitucional: a criação de novas atribuições de uma agência reguladora por meio de lei originada no Legislativo e a alteração de regras tributárias também por lei que não seja do Executivo. Também não é questionada a separação de mercados entre empresas de distribuição e produção de conteúdos, previstas nos Artigos 5 e 6 da Lei 12.485, que é justamente um dos pontos considerados mais conflitantes com a liberdade de iniciativa prevista na Constituição.

Ancine estima em R$ 400 milhões os recursos adicionais para produção audiovisual

A Ancine estima em R$ 400 milhões o volume de dinheiro adicional que deve ser gerado para o setor de produção audiovisual por conta dos mecanismos previstos na Lei 12.485/2011, que criou novas regras para o mercado de TV paga. Esse é o montante de recursos decorrentes da arrecadação da Condecine a ser paga pelas empresas de telecomunicações que, potencialmente, possam prestar o serviço de acesso condicionado, como prevê a lei.

Em evento realizado pela Converge Comunicações, em parceria com o MIS – Museu da Imagem e do Som, para discutir os impactos da nova legislação sobre a produção audiovisual, Manoel Rangel, presidente da Ancine, lembrou que o fato gerador dessa contribuição começa em janeiro de 2012 e que o recolhimento começa efetivamente em março. Para isso, a agência prepara uma regulamentação específica sobre o tema.

Segundo Rangel, essa nova contribuição representará um desafio novo para a Ancine e para as empresas. "Apesar de já haver uma rotina para o pagamento da TFF conhecida pela Anatel, o que temos agora um recolhimento novo", explica o presidente da Ancine. A Contribuição, ressalte-se, foi estabelecida pela Lei 12. 485 e veio na proporção exata da redução da cobrança do Fistel por parte das operadoras. Segundo Manoel Rangel, esse montante de R$ 400 milhões praticamente quadruplica o que se tem disponível hoje no Fundo Setorial do Audiovisual para fomento, e representa 150% a mais em relação a todos os recursos incentivados disponíveis hoje no Brasil.

Critérios

Segundo Manoel Rangel, caberá ao Comitê Gestor do Fundo Setorial Audiovisual estabelecer os critérios para aplicação desses recursos, mas são esperadas diretrizes que fomentem especificamente a produção para TV por assinatura. Parte desses recursos serão utilizados também para fomento da atividade cinematográfica, diz Rangel, mas serão tomados cuidados para garantir que essa produção cinematográfica seja aproveitada também no setor de televisão. O presidente da Ancine adiantou que o fomento para a TV deve ser mais abrangente, podendo haver crédito para o desenvolvimento de formatos, por exemplo. Completou ainda que o fundo buscará conteúdo de alto valor agregado, ou "conteúdo de estoque, e não de fluxo".

Segundo Rangel, a operação desses recursos exigirá da Ancine e do fundo uma " outra mecânica, mais ágil na seleção de projetos e prazos mais curtos para a entrega de obras".

Rangel reconhece que existe um grande desafio para a Ancine em relação à sua estruturação, e já foram iniciados estudos sobre as necessidades da agência. Nesse momento, alguns estudos referentes à reestruturação do Fundo Setorial Audiovisual já foram passadas ao governo, e futuramente uma proposta de reestruturação da própria agência também será levada ao Executivo para permitir que a Ancine seja adequadamente aparelhada para atender às demandas da Lei 12.485/2011. Segundo Rangel, a área de fomento da agência passou por uma reorganização no último ano, para se preparar para as novas funções. "Em linguagem popular, nós 'limpamos a área' para o novo momento do setor", disse.

Para regulamentar SeAC, Ancine prevê pelo menos três normas

O cronograma estabelecido pela Ancine para a regulamentaçãoda Lei 12485/2011 (Lei do SeAC) prevê não apenas um regulamento (ou instrução normativa, como são chamados os principais atos regulatórios da Ancine), mas sim pelo menos três.

A primeira instrução normativa (IN) tratará da exploração da atividade audiovisual pelas operadoras do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Este será o principal regulamento, que tratará dos princípios gerais, da classificação dos conteúdos e a aferição das cotas, das regras de relacionamento entre setores, informações a serem colocadas na Internet, aquisição de eventos e talentos, sanções e das regra de transição.

Outra instrução normativa tratará das regras de credenciamento para produtores, as regras editoriais de classificação dos conteúdos dentro dos critérios estabelecidos por lei e outras questões relacionadas diretamente aos produtores de conteúdo.

Outra regulamentação, na verdade uma Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), deve tratar do recolhimento da Condecine pelas empresas de telecomunicações. O fato gerador desta Contribuição começa em janeiro de 2012 e o recolhimento efetivo deve se dar até março do próximo ano. As informações foram dadas por Manoel Rangel, presidente da Ancine, durante evento realizado pela Converge Comunicações, em parceria com o MIS – Museu da Imagem e do Som, para discutir os impactos da Lei 12.485 no setor de produção audiovisual.

Segundo Manoel Rangel a ideia é que as duas instruções normativas saiam para consulta até o dia 16 de dezembro. A consulta será de 45 dias e deve ter duas audiências públicas ao longo de janeiro, diz Rangel. A RDC deve sair também ainda em 2011.

As novas regras devem mexer com pelo menos três instruções normativas já vigentes: a IN 30, que trata da fiscalização por parte da Ancine; a IN 60, que trata da Condecine; e a IN 91, que trata do recolhimento da Condecine. A questão da titularidade sobre obras audiovisuais que sejam usadas para o cumprimento de cotas também deve ser objeto, futuramente, de outra instrução normativa.

Além da regulamentação do SeAC em si, a Ancine ainda trabalha para regulamentar o novo Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), que é o principal mecanismo de fomento e que será turbinado em cerca de R$ 400 milhões ao ano, segundo estimativas da Ancine, em função da contribuição que será paga pelos operadores de telecomunicações. A regulamentação do novo FSA é esperada para agosto de 2012, segundo Manoel Rangel.

Entrada das teles no mercado de cabo só deve ser definida no PGMC

O trabalho da Anatel para a adaptação das regras de oferta de TV a cabo ao cenário atual de prestação desse serviço continua avançando. Já está no Conselho Diretor da Anatel uma proposta de revisão do Regulamento do Serviço de TV a Cabo. A ideia é modernizar as regras estabelecidas em 1997, adequando-as à prestação digitalizada do serviço e às atuais demandas de empresas interessadas em entrar nesse mercado.

Grande parte das mudanças, segundo apurou este noticiário, não tem profundo impacto na operação das empresas que já estão no mercado. Mas as alterações no regulamento atingem os futuros entrantes, na medida em que abre caminho para uma oferta mais ampla de concessões de cabo.

A principal alteração é a inclusão de uma citação expressa de que não serão mais definidos limites para a emissão de outorgas aos interessados. A regra está expressa no artigo 12 da proposta: "Não haverá limite ao número de concessões para prestação do serviço, salvo nos casos previstos em regulamentação". A intenção da Anatel de derrubar a limitação ao número de outogas já foi apresentada publicamente há alguns meses, quando a agência editou uma medida cautelar suspendendo a vigência do atual planejamento das áreas de prestação de cabo no Brasil.

PGMC

O fim do limite às concessões tem sido interpretado no setor como uma porta de entrada para que as concessionárias de telefonia fixa obtenham licenças diretamente para a oferta de cabo. Hoje, a Lei do Cabo e os contratos de concessão impõem barreiras à atuação de concessionárias de telecom nesse mercado, existindo uma única brecha para que as teles participem do segmento: comprar uma empresa de cabo quando não houver outro interessado na negociação.

Mas, apesar da interpretação corrente, a reafirmação do fim do limite de emissão de outorgas presente na proposta de novo regulamento não esgota a discussão. Isso porque, no relatório técnico que embasa a reforma, a equipe da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM) destaca que o regulamento não deve tratar diretamente da possibilidade de entrada das teles no mercado de cabo.

Por ora, a escolha da Anatel é resolver esse assunto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), que ainda está em elaboração. Segundo relatório da Superintendência-Executiva (SUE), a SCM defende que o nível de bloqueio das teles, expresso no artigo 15 da Lei do Cabo, não seja interpretado neste momento, mas sim "quando forem tratadas questões relacionadas à competição, por exemplo no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) ou outros instrumentos".

Com base nesse entendimento, o texto proposto pela equipe técnica não contém nada que possa indicar que as teles estão livres para solicitarem concessões de cabo mesmo após a reforma do regulamento. Como o material ainda será deliberado pelo Conselho Diretor, nada impede, porém, que o comando da autarquia altere o texto e já inclua alguma regra com relação à atuação das concessionárias de telefonia nessa área.

O futuro PGMC também deverá ser o reduto das regras de oferta de rede, que não serão mais apresentadas de forma detalhada no regulamento caso a proposta da superintendência ao novo regulamento do cabo seja aprovada como está. Este é mais um movimento que confirma a nova tendência de trabalho da Anatel de valorizar regulamentos específicos e outros documentos com disciplinas mais amplas de ordenamento do setor. A mesma linha de atuação pode ser constatada nas propostas de novo Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III) e na atualização do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).