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Diogo Mainardi é condenado a indenizar Franklin Martins

O jornalista Franklin Martins venceu em primeira instância o processo que move contra o articulista da revista Veja Diogo Mainardi. Em sua coluna de 19 de março de 2006, Mainardi afirmou que Martins fez tráfico de influência para conseguir cargos públicos para sua mulher e seu irmão, e relacionou o jornalista à quebra de sigilo do caseiro Francenildo Costa.

O juiz Sergio Wajzenberg, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entendeu que a intenção de caluniar e difamar ficou clara nos textos de Mainardi e determinou o pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais ao hoje ministro da Comunicação Social. A informação é do site Comunique-se .

Franklin, que assumiu há pouco tempo a secretaria de Comunicação Social da Presidência, entrou com o processo enquanto ainda era comentarista político da Rede Globo. A contenda entre os dois é longa. Mainardi já escreveu sobre o jornalista em cinco colunas num período de um ano e quatro meses. Por sua vez, além do processo, o ministro também já lançou para o colunista seu 'Desafio a um difamador', que não foi aceito.

Mainardi vai recorrer da decisão judicial e disse ao Comunique-se que só se pronunciará sobre o assunto em sua coluna da próxima edição de Veja .

Processo 2006.001.076179-2

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Veja publica retratação à jornalista da IstoÉ Dinheiro

A revista Veja publicou, na edição desta semana, uma retratação ao jornalista Leonardo Attuch, editor das revistas IstoÉ Dinheiro e Dinheiro Rural . A Veja foi condenada, em 24 de janeiro, a pagar indenização de R$ 17,5 mil por danos morais para o jornalista.

Attuch acusou a Veja de ter publicado, no dia 22 de fevereiro do ano passado, texto afirmando que o jornalista era 'negociante de notícias', 'pessoa fraudulenta', 'autor de um livro indecoroso' e 'quadrilheiro'. Tudo começou quando a revista publicou o texto O mais vendido . Nele, era dito que o 'negociante de notícias Leonardo Attuch' estava envolvido 'em uma nova fraude'. É que seu livro, A CPI que abalou o Brasil , tinha aparecido na lista de mais vendidos equivocadamente.

Repórteres da revista Veja descobriram que a livraria Siciliano, dona do selo Futura, que publicou o livro, forneceu à imprensa números equivocados sobre a venda dos livros. Em vez de 452 exemplares em uma semana, tinham sido vendidos apenas 38. A explicação foi de erro no cadastro.

Leonardo Attuch não gostou dos adjetivos usados no texto e entrou com a ação de indenização por danos morais. Na nota de retratação publicada esta semana, a revista afirma que Attuch não teve qualquer ligação com a alteração do número de venda de exemplares de seus livros. Além disso, a revista, que já relacionou o nome do jornalista com o caso Kroll, ressaltou que Attuch jamais foi denunciado ou indiciado.

Veja a nota de Veja

Veja publicou em sua edição de número 1.944, com data de 22 de fevereiro de 2006, um texto intitulado ‘O mais vendido’, no qual consta a informação de que o jornalista Leonardo Attuch, editora das revistas IstoÉ Dinheiro e Dinheiro Rural , estaria devendo satisfações às autoridadespoliciais. Em um episódio pretérito, a respeito do ‘caso Kroll’, o nome do jornalista foi citado como autor de determinadas reportagens, mas ele jamais foi denunciados ou indiciado pelas autoridades que investigaram tal assunto.

O livro publicado por ele, intitulado A CPI que Abalouo Brasil , editado pelo selo Futura, do grupo Siciliano, teve seu volume de vendas alterado, o que mereceu sua exclusão da lista de ‘Mais Vendidos’ da revista Veja . O relato da Siciliano exime o jornalista Leonardo Attuch do episódio. O jornalista também jamais foi indiciado pela Polícia Federal ou por qualquer outra autoridade policial pela prática de qualquer tipo de delito.

 

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Líder do MST não vai receber indenização da Veja

O líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, João Pedro Stédile, vai ficar sem indenização da revista Veja . Ele pretendia ser indenizado por conta de uma reportagem da revista em que Stédile era comparado a James Bond, personagem que tem autorização do governo inglês para cometer crimes sem ser punido.

O Superior Tribunal de Justiça negou recurso de Stédile. Ele contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia negado o pedido de indenização. O recurso foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

De acordo como processo, a reportagem cita, ainda, uma lista de crimes que poderiam ser atribuídos a ele, afirmando que o MST prega a revolução socialista sob o pretexto de reivindicar a reforma agrária. O líder do MST foi retratado em fotomontagem com uma pistola em punho.

Na primeira instância, o líder ganhou a causa. A editora Abril, que publica a Veja , recorreu e ganhou em segunda instância. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista argumentou que são notórios os atos criminosos cometidos pelo MST e que a reportagem visava alertar as autoridades públicas, razão pela qual não havia a possibilidade de apresentar provas de crimes que ainda não haviam sido apurados.

Sobre a comparação com o personagem James Bond, justificou que o objetivo da montagem era demonstrar que Stédile agia alheio às leis brasileiras, como que 'autorizado pela bandeira social que empunha'.

O juízo de primeira instância entendeu que 'a matéria publicada na revista acompanhada da fotomontagem afirmou que pessoas sob as ordens de Stédile se sentiam autorizadas a cometer crimes durante ações, porque as autoridades se constrangem em aplicar a lei quando oinfrator carrega uma bandeira do MST'.

No Tribunal de Justiça paulista, o entendimento foi o de que, apesar da forma incisiva da reportagem e do aspecto cômico da fotomontagem, não há dano passível de indenização em razão do interesse público que a reportagem enfoca. O TJ considerou também que toda narrativa deve ser analisada dentro do contexto histórico em que está inserida. No momento em que a reportagem foi publicada, havia uma série de invasões e atos de vandalismo cometidos pelos integrantes do MST.

Shopping tem de recolher direitos autorais ao Ecad

A música ambiente traz bem-estar ao consumidor. Pode, portanto, atrair o cliente ao estabelecimento, gerando lucros para a empresa. Com esse entendimento, a juíza Tânia Sardinha Nascimento, da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o Shopping Cassino Atlântico a pagar R$ 23,8 mil ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O shopping, no entanto, terá de ser reembolsado pela Rádio Imprensa, contratada para cuidar do som ambiente.

O Ecad é a sociedade civil responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execuçãopública de músicas nacionais e estrangeiras. O órgão moveu ação de cobrança contra o shopping alegando que o estabelecimento não pagou as taxas referentes à execução de música ambiente em suas dependências.

Em sua defesa, o shopping argumentou que contratou a Rádio Imprensa e, no valor pago à rádio, responsável pela execução da música, já estava incluído o que deveria ser pago ao Ecad. O shopping alegou também 'não estar provado ser o Ecad substituto processual dos titulares dos direitos autorais' e também não ser legítimo o débito já que 'não precisapagar porque não aufere lucro com a música'.

Na ação, a juíza discorreu sobre a diferença entre 'música ambiente ou funcional' e 'radiodifusão', já que o shopping aferiu a responsabilidade da reprodução sonora em seu condomínio a uma terceira parte, esta sim executando serviço de radiodifusão, porém em âmbito privado e com finalidades específicas.

Segundo a juíza, o Shopping Cassino Atlântico não deixa de ser devedor mesmo tendo contratado outra entidade, a menos que o credor aceitasse a substituição. Já quanto à função da reprodução sonoraem suas dependências, assinalou na decisão que 'a música ambiente gera ambiente favorável que atrai o público às lojas, ao shopping que inclusive recebe aluguel proporcional ao rendimento na parte variável do aluguel'.

Assim, a juíza Tânia Sardinha Nascimento condenou o ShoppingCassino Atlântico ao pagamento dos direitos autorais relativos à musica e mandou a Rádio Imprensa reembolsá-lo.

 

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Ratinho e SBT se livram de indenizar por crítica em TV

O SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, se livraram de pagar indenização para Marcos Freitas de Souza. O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 2ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de reparação por danos morais. Ele entendeu que crítica feita a um grupo não pode gerar ofensa a uma só pessoa.

De acordo com o processo, Marcos Freitas é freqüentador da Igreja Cristã Acalanto — primeira comunidade cristã gay do Brasil. A entidade foi alvo de uma reportagem do Programa do Ratinho , em maio de 2003. Na ocasião, Ratinho descreveu a comunidade como 'a primeira igreja gay do Brasil', 'viadal (filial) em outra cidade e que não tem ovelhas, mas viadinhos'.

Marcos Freitas disse que se sentiu ofendido e entrou com a ação de indenização. Pediu R$ 230 mil de reparação. O juiz não acolheu a solicitação. 'Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não foi dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa', reconheceu.

'Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes', concluiu. As partes podem recorrer.

Leia a sentença

V I S T O S. MARCOS FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO, narrando que em 2 e 5 de maio de 2.003, no 'Programa do Ratinho', apresentado pelo primeiro réu e veiculado no canal de televisão do segundo réu, o autor teve sua honra, dignidade e imagem ofendidas, enquanto participante do culto religioso realizado na Igreja Cristã Acalanto, pela matéria que a reputava como a primeira igreja gay do Brasil, de forma ofensiva e jocosa. Afirma que a matéria foi produzida durante um culto no qual o autorparticipava.

Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, que estima em no mínimo R$ 230.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/82. Citado, o requerido Carlos Roberto Massa ofertou resposta (fls. 106/151) na qual argüi, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação premonitória, e as ilegitimidades ativa e passiva e, no mérito, a inexistência da responsabilidade civil sustentada na petição inicial, porquanto se trate de matéria jornalística e informativa, baseada em entrevista concedida pelo fundador da mencionada igreja na revista ÉPOCA. Alternativamente, impugna da indenização pedida. Acostou os documentos de fls. 152/162.

O réu TVSBT, citado, apresentou contestação a fls. 194/223 argüindo, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação prévia e a ilegitimidade do autor. No mérito, impugna a responsabilidade civil exposta pelo autor, diante do caráter jornalístico da matéria veiculada. Alternativamente, impugna a indenização pleiteada. Acostou os documentos de fls. 224/272. Réplica fls. 274/302.

É o relatório.

D E C I D O.

Julgo o feito no estado em que se encontra, acolhendo a preliminar argüida pelos réus. É o autor carecedor da ação, por ilegitimidade ativa. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídicaexposta na petição inicial. Todavia, com base na exposição fática, inexiste a legitimidade ativa do autor para propor a presente ação. O ato reputado como ilícito pelo autor, descrito na petição inicial, volta-se contra a Igreja Cristã Acalanto, descrita jocosamente como 'a primeira igreja gay do Brasil', com 'viadal' (filial) em outra cidade e que não tem 'ovelhas', mas 'viadinhos'.

Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não é dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa. Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não otorna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes.

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade ativa), condenando o autor nopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Contudo, aplica-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto seja o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2.007.

MÁRCIO TEIXEIRALARANJO Juiz de Direito