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Google é condenado a indenizar vítima de ofensas no Orkut

A Google Inc. foi condenada a pagar RS$ 8 mil por danos morais a um internauta que foi seguidamente ofendido e teve seu perfil clonado no Orkut, o site de relacionamento criado pela empresa americana. A empresa terá ainda de pagar multa pelo atraso na exclusão do perfil das comunidades de Orkut. A decisão é da juíza Erna Thecla Maria Hakvoort, do Juizado Especial Civil Central Vergueiro. Cabe recurso ao Colégio Recursal do Juizado Especial Civil.

A ação foi movida em julho de 2006 contraMountary Pimenta Machado & Lioce, o representante legal da Google no Brasil. Cinco dias após protocolada a petição inicial, houve a decisão do primeiro juiz do caso sobre o pedido de antecipação de tutela.

O juiz determinou que a Google excluísse três comunidades de Orkut que continham menções ofensivas à dignidade do autor. Determinou também a exclusão do perfil “fake” ou “clone” , que tinha a foto do autor com alterações feitas em computador e a identificação do usuário anônimo que criou as comunidades ofensivas e que era o principal responsável pelas ofensas que ocorreram durante mais de um ano.

O juiz concedeu integralmente o pedido de antecipação de tutela, com multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Há ano e meio foi criada a primeira comunidade contra a vítima, da qual participavam cerca de 40 pessoas. Neste período, foram postada inúmeras mensagens com teor ofensivo. Mais tarde, foram criadas outras duas comunidades, em que ocorreram as mesmas situações de ataque moral, com algumas variantes nas ofensas.

Também foi criado um perfil falso (“fake”) do autor, com sua foto. Segundo a defesa, “nas próprias descrições pessoais, foram realizadas referências distorcidas da realidade, com o claro intuito de ofendê-lo moralmente. Ainda, por meio deste perfil falso, o usuário anônimo enviava mensagens grosseiras ao irmão, mãe e namorada do Autor.”

O advogado Henrique Saad diz que a vitória contra o Orkut é importantíssima. Para ele dois pontos merecem destaque: “Foi reconhecida a relação de consumo, em virtude da remuneração indireta obtida através do site Orkut e foi reconhecida a litigância de má-fé da Google,o que lhe acarretou uma multa de 20% sobre o valor da condenação”.

O advogado acredita que a decisão é pioneira ao reconhecer o procedimento malicioso adotado pela Google no Brasil, o que ensejou a aplicação de multa de 20% sobre o valor da condenação.”

Segundo Saad, o fundamento gira em torno do fato que o grupo transnacional Google abriu um escritório para cuidar dos negócios no Brasil, filial denominada Google Brasil Internet Ltda.

Segundo Saad, “em sua defesa, a Google Brasil frequentemente aponta que a única responsável por atos no Orkut seria a Google Inc., com sede na Califórnia, Estados Unidos.

Além disso, frequentemente sugeriu que a única solução para extrair informações do servidor do Orkut seria que o juiz enviasse um ofício para a empresa sediada no exterior (querendo fazer acreditar que não existe nenhum contato entre ela e a Google Inc., como se ela fosse incapaz de pedir informações..).” Ele sustenta que a Justiça “analisou o contrato social da Google Brasil e verificou que consta a própria Google Inc. como sua sócia, transparecendo o nítido caráter protelatório da defesa que só pretende prejudicar a defesa dos direitos dos consumidores lesados no Brasil” O caso ilustra bem a preocupação com a rede Orkut. A ONG Safernet realizou parcerias com o Ministério Público Federal, com a Polícia Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e a Interpol, criando a “Central Nacional de Denúncias”, para receber denúncias de crimes na internet.

De acordo com os dados estatísticos da ONG, apenas no primeiro semestre de 2006 foram recebidas 55.842denúncias, sendo certo que 52.410 se referem a páginas e comunidades no serviço Orkut. Ou seja: neste período, no Brasil, 93,8% das denúncias de crimes cometidos pela internet ocorreram com a utilização do Orkut. Destas, 44,34% estão relacionadas com a pornografia infantil e pedofilia e 18,05% com a apologia e incitação a crimes contra a vida (tortura, assassinatos, etc).

“Espera-se que com mais esta decisão do Poder Judiciário novas medidas sejam adotadas pela Google para evitar o cometimento de novos atos ilícitos dnos serviços o Orkut”, comemora Henrique Saad.

Site de relacionamento precisa de maior regulamentação

O Orkut, site de relacionamentos internacional, com maior número de usuários no Brasil, vem causando problemas e, consequentemente, polêmicas que estão provocando discussões no Poder Judiciário. Ao mesmo tempo em que são criadas comunidades de relacionamentos positivas, que propiciam integração, reencontros e informação, outras se mostram extremamente maléficas. A permissão dessas comunidades torna o espaço, acessado por milhões de pessoas, uma zona sem lei.

O Orkut não seleciona as comunidades criadas nem pratica vigilância e controle sobre elas. Daí o surgimento de agrupamentos de pessoas que pregam desde a difamaçãode celebridades até o preconceito racial e em função da orientação sexual, pedofilia, maneiras para se cometer suicídio, fabricação de bombas, entre outras tão aterrorizantes como essas.

O Google Brasil sempre alega, em sua defesa, que o Orkut é independente e apenas filiadoao Google, não sendo de sua propriedade. Afirma que a Google Inc., situada na Califórnia (EUA), é a empresa quem detém as informações e identificações dos participantes das comunidades, criadas no site, e que, por isso, as ações movidas contra o Google Brasil não têm sustentação. Teriam que ser movidas contra a Google Inc.

Porém, grande parte dos julgadores não tem entendido a questão dessa forma. Determinam a divulgação dos nomes dos integrantes das comunidades e seus criadores, propiciando, assim, as medidas judiciais contra os ofensores ou racistas, por exemplo. Além disso, a própria Google Brasil é condenada a pagar indenizações por abrigar tais comunidades.

A criação dessas comunidades no site de relacionamento viola os direitos assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, avida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Várias ações, normalmente envolvendo celebridades, têm sido julgadas procedentes. Podemos citar como vitoriosos a socialite paulistana YaraRossi Baumgart, o piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello, o bispo Edir Macedo, o político Luiz Gushiken, todos alvos de comunidades difamatórias e de internautas que criam perfis de diversas personalidades usando seus nomes, passando informações e opiniões falsas.

A recusa do Google em fornecer a identificação de seus usuários e a retirada das comunidades do site vem sendo punida, também, com a aplicação de multa diária, costumeiramente, de R$ 1 mil.

Houve, também, uma determinação para que o Google cumprisse todas as decisões judiciais existentes de quebra de sigilo da identificação dos usuários envolvidos nas comunidades voltadas para a prática de delitos e crimes. O não cumprimento de tal determinação ocasionaria a aplicação de multa diária de R$ 50 mil.

O Ministério Público logo interveio. E, indignado com o fato de não obter informações a respeito de comunidades que incitavam o crime (racismo, preconceito, pedofilia e outros), buscou, desde 2005, um acordo com a empresa. O MP se queixava de que as identidades dos internautas que compunham determinadas comunidades nocivas, e até mesmo de grande periculosidade,não eram informadas. Porém, quebrava-se o sigilo para identificar os integrantes das comunidades que difamavam, por exemplo, celebridades, propiciando, assim, aos ofendidos, a possibilidade de ingresso com medidas judiciais cíveis e criminais.

Várias tentativas de acordo já haviamsido feitas entre o MP e os representantes do Google, até que, finalmente, foi feito um convênio com a empresa Google Inc., no começo deste mês. Nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, os membros do MP já dispõem de uma ferramenta que lhes permite navegar como usuários especiais através do site, vasculhando o conteúdo de todas as comunidades e removendo aquelas com teor que infrinja qualquer artigo do Código Penal. A exclusão pode ser feita, imediatamente, sem a necessidade de determinação judicial. Está prevista para os próximos meses a mesma parceria com todos os outrosEstados do país.

Com tal acordo, o maior problema criado pelo Orkut parece estar solucionado. Ou quase isso, pois permanece a questão das comunidades difamatórias ou dos perfis falsos. É impossível a apuração do que é falso e do que é verdadeiro. Advogados e juizes têm defendido a tese de que a internet não pode ser considerada uma zona sem lei, que possibilita a prática da difamação, calúnia e injúria. Contrapõe-se a isso a alegação de que deve ser protegido o direito à livre expressão.

A ferramenta que pode ser usada para relacionamentos saudáveis, sejam eles quais forem, deve ser reservada, exclusivamente, para isso. Uma coisa é certa: com a retirada rápida das comunidades que pregam a criminalidade, o Orkut retoma o seu caráter de site de relacionamentos saudáveis. Porém, certamente, muita coisa ainda deverá ser regulamentada.

Record é suspeita de falsidade ideológica na aquisição de emissoras

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o desmembramento do processo que investiga crimes de falsidade ideológica nos contratos que envolvem a aquisição de ações de emissoras da Rede Record. Com a decisão, caberá à Justiça Federal de Minas Gerais analisar o inquérito que apura a suspeita de crimes praticados por pessoas ligadas à Rede Record, a partir de notícias de que pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, embora formalmente acionistas das emissoras da rede, não passariam de “laranjas” da instituição. A suspeita é a de que a Igreja é a verdadeira gestora do canal de comunicação.

O posicionamento da 3ª Seção do STJ foi firmado no Conflito de Competência apresentado pela Justiça Federal de São Paulo, onde tramita a Ação Penal Originária. A pedido do Ministério Público, cópias dos autos deste inquérito policial haviam sido encaminhadas para Varas Federais das localidades que são sede das emissoras da Rede Record, sob a justificativa de ser o local de consumação dos crimes eventuais.

A 9ª Vara Criminal de Minas Gerais entendeu haver conexão entre os delitos do processo desmembrado e do processo originário, de São Paulo, e devolveu os autos à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Desta divergência, surgiu o conflito que chegou ao STJ.

Na 3ª Seção, o relator, ministro Arnaldo Estevs Lima, esclareceu que o caso se enquadra na hipótese do Código de Processo Civil (artigo 80) de desmembramento facultativo, por se referir à prática de infrações em diversos estados, com participação de inúmeras pessoas.

Segundo o relator, o desmembramento é conveniente por serem complexas as ações apuradas no inquérito policial originário. A demora na instrução só beneficia os criminosos, de acordo com ele.

Jornal deve indenizar juiz acusado na Operação Anaconda

Saiu a primeira condenação por dano moral causado após a Operação Anaconda, da Polícia Federal. O jornal O Estado de S. Paulo foi condenado a pagar 500 salários mínimos (R$ 190 mil), acrescidos de juros de 12% ao ano, ao juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

A empresa também está obrigada a publicar a sentença no jornal e no site, no prazo de 10 dias, depois do trânsito em julgado. Caso contrário, deverá pagar multa diária de R$ 50 mil. A determinação é do juiz Jomar Juarez Amorim, da 25ª Vara Cível Central da Capital paulista. O jornal pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

O advogado Eduardo Ribeiro de Mendonça, que representa o juiz, vai recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele quer aumentar o valor da condenação.

A sentença foi motivada por reportagem publicada na edição de 20 de dezembro de 2003, quando o jornal apontou que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal teriam encontrado documentos que comprovariam uma suposta remessa de dólares ao Líbano. A reportagem apontou o nome do juiz Ali Mazloum.

O juiz que resolveu o caso entendeu que houve julgamento precipitado por parte do jornal. Ele afirmou, ainda, que na tentativa de produzir jornalismo investigativo, um importante instrumento da democracia, o jornal caiu na inconseqüência e na leviandade.

Histórico Em 2003, Ali Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de formação de quadrilha, ameaça e abuso de poder. A denúncia tornou-se pública depois da Operação Anaconda, em 30 de outubro, quando a Polícia Federal anunciou um esquema de venda de sentenças judiciais.

A Anaconda foi deflagrada com base em uma rede de grampos telefônicos, montada com autorização judicial, que teria captado negócios e acertos entre juízes, advogados, delegados e agentes federais. Oito acusados foram condenados. O juiz Ali Mazloum foi inocentado. O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus que livrou Mazloum de dois processos criminais.

O então ministro Carlos Velloso entendeu que a denúncia contra o juiz era, além de inepta, cruel. “Ela (denúncia) foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado — como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado — a um calvário”, afirmou o então ministro.

A 2ª Turma do STF extinguiu ação penal que o acusava de abuso de poder. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a denúncia limitou-se 'a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representaçãoformulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade'.

Leia o final da sentença Julgo procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de quinhentos salários mínimos vigentes nesta data, acrescidos de juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º), contados desde o fato (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Código Civil, art. 398), apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu também na obrigação de providenciar a publicação desta decisão nos mesmos veículos de comunicação (jornal e site), com idêntico destaque, no prazo de dez dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de cinqüenta mil reais, na forma dos arts. 75 da Lei nº 5.250/67 e 461 do Código de Processo Civil. Condeno o réu no reembolso das custas e despesas atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em quinze por cento sobre o total devido.

Orkut terá de tirar do ar comunidades contra Edir Macedo

Fracassou a tentativa da Google Brasil de se livrar da condenação de primeira instância que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, proprietário da Igreja Universal do Reino de Deus. O recurso foi negado pela desembargadora Maria Olívia Alves, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso, a filial da Google argumentou que é uma empresa brasileira e, por isso, não tinha condições de retirar do ar páginas do site de relacionamento Orkut e que apenas a Google Inc, com sede na Califórnia (EUA), poderia fazer. Disse ainda que eram empresas distintas e que não possuíam qualquer vínculo.

A defesa do bispo, representada pelas advogadas Mônica Duran Inglez e Adriana Guimarães Guerra afirmou que as empresas possuem vínculo e que a Google Brasil não passava de uma filial da Google Inc tendo que se responsabilizar pelos danos causados.

A Google contestou dizendo que não poderia violar os direitos fundamentais ao informar os IPs dos donos das comunidades. Citou o artigo 5º da Constituição que dispões expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Os argumentos não foram aceitos.

A desembargadora Maria Olívia Alves (relatora) entendeu que a Google Brasil funciona, na prática, como uma extensão das empresas que a constituíram, representando seus interesses no país, e também deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentesde seus serviços e produtos.

Destacou que suspender a decisão de primeira instância, dada pela 34ª Vara Cível do Fórum João Mendes, causaria perigo irreparável contra o bispo.

A desembargadora enfatizou, também, que não há que se falar em aplicação da legislação norte-americana, já que o pedido foi formulado contra a empresa sediada no Brasil e que assim está sujeita à legislação nacional.

Por fim, para garantir o cumprimento da decisão, a relatora solicitou que seja expedido ofício à Google Inc.

Leia a decisão AGRAVANTE: Google Brasil Internet Ltda.

AGRAVADO: Edir Macedo Bezerra COMARCA: 34° Vara Cível do Foro Central da Capital — São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO — Antecipação da tutela – Ofensa à honra e à imagem — Retirada de páginas do ‘Orkut’ e fornecimento de dados dos IP (Internet Protocol) e dos registros eletrônicos de criação dos acessos — Inocorrência de perda parcial do objeto da decisão agravada — Hipótese de cumprimento da determinação judicial — Necessidade de sua manutenção, a fim de serem evitadas novas violações aos direitos do agravado — Presença dosrequisitos autorizadores da antecipação da tutela — Direito ao sigilo que encontra limite nos direitos fundamentais da pessoa humana – Irreversibilidade da medida que não pode impedir a antecipação do provimento, ante a possibilidade de lesão maior à parte contrária — Empresa que participa do mesmo grupo econômico e que por estar aqui sediada submete-se à legislação nacional — Não provimento do agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda. Contra decisão de fls. 194, por meio da qual foi concedida a antecipação da tutela, para que ela retire as páginas ofensivas ao agravo do site de relacionamentos orkut e indique os números de IP (internet protocolo) e todos os registros eletrônicos referentes aos acessos indicados na inicial.

Sustenta a agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores daantecipação da tutela no que tange à indicação de dados do IP e dos registros eletrônicos de criação, além de não ter condições técnicas e jurídicas para cumprir a decisão, pois a empresa que os armazena é o Google, Inc., com personalidade jurídica distinta e sede nos Estados Unidos.

Deferida a liminar (fls. 280/281), o agravado apresentou contraminuta (fls. 288/296).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, mas, revendo meu entendimento inicial,nego-lhe provimento.

Primeiramente, diversamente do que sustenta a agravante, a decisão ora agravada não perdeu parte do seu objeto, diante da retirada do ar das páginas ofensivas indicadas pelo autor.

Como sustentou a agravada e demonstra o documento de fls. 27/28, isso só ocorreu posteriormente à determinação judicialnesse sentido.

De qualquer forma, o agravado ainda tem necessidade da manutenção dessa decisão, com cominação de multa, para que não ocorram novas violações à sua honra e à imagem.

E a decisão agravada deve mesmo ser mantida, em sua integralidade.

Induvidoso o conteúdo ofensivo à honra e à imagem do agravado nas comunidades identificadas em sua petição inicial.

Por outro lado, a nossa Constituição Federal, ao assegurar a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, assegura, da mesma forma, os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana.

Em seu artigo 5º, inciso X, dispõe expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, o respectivo direito à indenizaçãoe em seu artigo 1º estabelece ainda que a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Não é, assim, ilimitado direito ao sigilo invocado, já que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior.Diga-se, aliás, que nenhum direito é e nem pode ser absoluto. A interpretação de qualquer lei e da Constituição há de atender a essa contingência elementar.

A ninguém é dado invocar o direito ao sigilo para se furtar à responsabilização pela violação a direitos fundamentais também assegurados pela Constituição Federal.

De outra parte, mostra-se fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, caso seja mantida essa situação, até o provimento jurisdicional final.

Como já se julgou, neste Egrégio Tribunal deJustiça, “a criação de imensos ‘sites’ de relacionamento, sem qualquer providência ou controle efetivo de identificação dos usuários cadastrados, potencializa os riscos de danos anônimos a terceiros. Cria ambiente propício para que se ofendam bens personalíssimos sob o manto do anonimato.” (TJ-SP — 4ª Câm. de Dir. Privado, AI 468.487.4/0-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07.12.06, v.u.).

Por outro lado, não convence a alegação da agravante no sentido de que não tem condições de cumprir a decisão judicial, por não possuir qualquer ingerência, forma de controle ou acesso aos dados relacionados ao serviço 'Orkut.com' Os acionistas da Google Brasil são as empresas Google Internacional LLC e Google, Inc. (fls. 213).

E a cláusula 2ª do contrato social da Google Brasil Internet Ltda., dispõe que seu objeto abrange “o marketing, suporte e prestação de serviços e produtos relacionados a Internet, incluindo serviços de procura e veiculação de anúncios na Internet, bem como outros programas, produtos, serviços e aplicativos de Internet” (fls. 214).

Como se vê, a Google Brasil funciona, na pratica, como uma extensão das empresas que a constituíram, representando seus interesses em nosso pais, e também deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentes de seus serviços e produtos.

Tal se verifica na correspondência encaminhada ao agravado, em nome da Google Brasil, Segundo a qual informa que entrou em contato com a Google, Inc., e esta investigando a situação dos perfis do orkut em questão (fls. 53/54).

Nesse sentido, aquela mesma decisão acima referida acrescenta: “Não há como admitir a criação de pessoa jurídica de direito privado com sede no Brasil, controlada pela Google internacional, apenas para defender aqui os seus direitos, mas em responder por suas obrigações. Os internautas expressam-se em português, provavelmente cadastraram-se de computadores instalados no Brasil e aqui os atos ilícitos produziram os seus efeitos danosos. Razoável que ação seja ajuizada no domicilio do ofendido e que a pessoa jurídica que representa os interesses da Google no Brasil figure no pólo passivo. Tanto foi eficaz a citação da Google Brasil que os perfis e comunidades foram de pronto retirados da rede, o que não quer dizer, evidentemente, que a ação cautelar tenha perdido o seu objeto”. De outra parte, a irreversibilidade do provimento antecipado não é suficiente para evitá-lo, se não representar, ao mesmo tempo, perigo de lesão irreparável contra quem se dirige.

Alias, como já julgou o Eg. SuperiorTribunal de Justiça: “Assim, a exigência legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada 'cum grano sails' , comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento. Por isso, 'a regra do § 2° do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento medico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.' ( STJ — V. T., REsp 408.828, rel. Min. Barros Monteiro, j.1.3.05, não conheceram, v.u., DJU 2.5.05, p.354). No mesmo sentido: RT 809/345, 833/243, 847/268.

Por fim, não ha que se falar aplicação da legislação norte-americana, já que o pedido foi formulado contra empresa sediada no Brasil e que assim esta sujeita a legislação nacional.

Nada impede, contudo, caso necessite a agravante, para o cumprimento da decisão, seja expedido o oficio a GOOGLE, INC., a seu pedido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego. provimento ao agravo interposto pela Google Brasil Internet Ltda., para, revogado o efeito suspensivo que lhe foi atribuído a fis. 280/281, manter a decisãotal como proferida.

MARIA OLIVIA ALVES Relatora

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2007