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Oscar Maroni entra na Justiça contra Band e Roberto Cabrini

O dono da casa Bahamas, Oscar Maroni, ajuizou ação de indenização contra a Rede Bandeirantes e o jornalista Roberto Cabrini. O processo corre na 2ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros (São Paulo).

Maroni alega que reportagens com edição tendenciosa foram exibidas nos dias 12 de junho e 31 de julho deste ano. O valor do pedido é de R$ 394 mil por danos emergentes. A informação é do Portal Imprensa .

Durante a reportagem, Bahamas é apresentada como uma casa de prostituição de luxo. Segundo o advogado de Maroni, Gianpaulo Scaciota, a referência teria sido utilizada como fundamento judicial para que a casa fosse fechada.

O empresário solicita, ainda, uma indenização por lucros cessantes porque a casa permanece fechada. O valor da indenização para esse dano será apurado no decorrer do processo. O empresário pedirá uma indenização de R$ 5 milhões por danos morais.

Oprocesso corre desde setembro, mas apenas nesta terça-feira (9/10) chegou às mãos do juiz responsável. O advogado explica que, caso o processo seja acolhido pela Justiça, a intimação deve chegar a Cabrini na próxima semana.

Cabrini alega que 'a fita bruta mostra de maneira claríssima que ele falou exatamente estas palavras'. E completa: 'ele está mentindo claramente quando questiona a declaração'. As imagens e sonoras da fita bruta já foram, inclusive, levadas ao ar.

Oscar Maroni Filho responde a processo criminal por exploração de casa de prostituição, favorecimento de prostituição, formação de quadrilha e tráfico de pessoas. Para o Ministério Público, o empresário é chefe de uma organização criminosa, que afronta o Estado ao incentivar mulheres à prostituição.

Brasil bate recorde mundial em ações contra jornalistas

A liberdade de expressão parece não estar entre os pontos fortes da democracia brasileira. Existe uma ação de indenização por danos morais para cada jornalista que trabalha nos cinco principais grupos de comunicação do país (Folha, Globo, Estado de São Paulo, Editora Três e Abril). “Esse é um recorde mundial”, segundo a ONG Article 19, organização de defesa da liberdade de expressão fundada na Inglaterra e com escritório no Brasil desde o ano passado.

O levantamento feito pela revista Consultor Jurídico, e que embasou parte do diagnóstico elaborado pela ONG sobre a liberdade de expressão e informação no Brasil, constatou também que o valor médio das indenizações gira em torno de R$ 80 mil, 25% maior que em 2003. O salário médio de um jornalista brasileiro gira em torno de R$ 1,5 mil. “Enquanto grandes veículos são capazes de se proteger contra tais ações, a situação torna-se mais complicada em relação a veículos menores e jornalistas individuais”, alerta o relatório divulgado pela Article 19.

Muitos desses processos tratam de investigações sobre corrupção, envolvendo políticos e membros do Judiciário, “exatamente as pessoas que deveriam demonstrar maior tolerância ao escrutínio da mídia em razão da função que exercem”, analisa a ONG. Outra constatação trazida à tona é a de que um grande número de decisões de primeira instância tem constituído censura. Muitas liminares proíbem a publicação de informações.

Segundo o relatório, o Supremo Tribunal Federal revoga cerca de 80% das decisões julgadas procedentes. Diante desses dados, a diretoria da Article 19 concluiu que a alta porcentagem de decisões reformuladas demonstra a falta de conhecimento sobre os limites da liberdade de expressão ou revela o nível de pressão sofrida pelos juízes.

A entidade sugere programas de capacitação para juízes. As discussões devem girar em torno das indenizações por danos morais e também em uma tentativa de estabelecer algumas diretrizes sobre o valor das condenações. “Soluções não pecuniárias devem ser priorizadas. Indenizações devem ser utilizadas apenas quando outras soluções sejam insuficientes para remediar o dano causado pelas declarações difamatórias.”

Além disso, pretende encorajar a mídia desenvolver sistemas de auto-regulação, como padrões para as reportagens, ombudsman, comitê de ética.

Marco regulatório

“A legislação brasileira relativa à liberdade de expressão e informação é, na melhor das hipóteses, incompleta, na pior, seriamente problemática”, afirma a ONG.

Segundo a Article 19, o Legislativo brasileiro tem falhado em traduzir o direito à liberdade de expressão em leis que os protejam de forma efetiva. E critica que a Lei de Imprensa em vigor seja ainda aquela editada nos tempos da ditadura.

Para os especialistas consultados pela entidade, a quantidade de leis regulando o mesmo tema gera insegurança jurídica, porque dão ensejo a interpretações divergentes e “disposições duvidosas que abrem espaço para abusos contra a liberdade de expressão”.

A ONG internacional clama às autoridades brasileiras que preencham o que entendem como vácuo legislativo existente e que priorizem a adoção de um marco regulatório para a liberdade de expressão no Brasil.

“Toda e qualquer legislação adotada na área deve obedecer a padrões internacionais, ou seja, deve aplicar apenas restrições legítimas à liberdade de expressão e tais restrições devem ser adotadas a partir da observação e respeito aos direitos humanos, especialmente aqueles relativos à pluralidade, diversidade, acesso à informação, participação pública e controle social”, conclui.

Ratinho é proibido de exibir cenas de agressão em seu programa

O apresentador Carlos Roberto Massa, o 'Ratinho', foi proibido,pelo Superior Tribunal de Justiça, de exibir, em seu programa 'Jornal da Massa', exibido pelo SBT, cenas de agressões físicas e deficiências físicas com propósito sensacionalista. Apesar da decisão, a Justiça rejeitou o pedido de indenização de R$ 35 mil, por danos morais, que o Ministério Público teria solicitado para punir o apresentador e o SBT.

Em sua defesa, Ratinho alegou não possuir qualquer tipo de influência na produção dos programas que apresenta, já que o faz na condição de simples funcionário do SBT. Argumentou, ainda, que o MP estava tentando uma forma oblíqua de censura, formalmente proibida pela Constituição Federal. Para a Justiça não ocorreu, no caso, qualquer ato de censura, mas sim de atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O apresentador recorreu ao STJ, mas o recurso acabou rejeitado na origem. Para o ministro Pádua Ribeiro, relator do caso, na decisão não existe nenhum vício a ser sanado nem mesmo omissão, contradição ou obscuridade, como afirmou o apresentador. Segundo o ministro, o TJ paulista se manifestou acerca de todas as questões relevantes que importavam para a solução da questão.

Empresa não pode bloquear linha de consumidor

Empresa de telefonia celular não pode cortar linha do cliente sob a alegação de que o usuário dá prejuízos à empresa. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram a Oi, empresa de telefonia celular, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais por bloquear indevidamente a linha de telefone de um cliente.

A operadora justificou o bloqueio com o argumento de que o usuário fazia várias ligações com o tempo inferior a três segundos, o que não gerava cobrança e causava prejuízo à empresa. A Oi pode recorrer da decisão.

De acordo com o processo, o cliente é proprietário de uma linha telefônica móvel, no sistema pré-pago. Segundo ele, em 18 de agosto de 2006, a operadora bloqueou sua linha sem qualquer aviso prévio. Ao entrar em contato com a central de atendimento da operadora, uma funcionária o informouque o telefone foi bloqueado devido à “má utilização do serviço” por parte do cliente. Ou seja, ele fez várias ligações com o tempo inferior a três segundos.

O cliente ajuizou ação contra a operadora na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora. A empresa alegou que, assim que o cliente iniciou a realização de chamadas curtas, “no claro intuito de não pagar pelas ligações efetuadas”, enviou aviso, no visor do aparelho, de que o mau uso causaria a interrupção temporária do serviço. Segundo a operadora, mesmo após o aviso, ele continuou fazendo as ligações, o que motivou o bloqueio.

Segundo a operadora, com a informação de que são tarifáveis apenas as ligações acima de três segundos, o cliente utilizou seu celular de maneira a prejudicá-la e também aos demais usuários.

A juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que não há nenhuma prova de que o cliente estaria inadimplente e nem mesmo de que sua intenção era fraudar a operadora. Por considerar o bloqueio indevido, a juíza acatou o pedido de indenização do usuário.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O desembargador Generoso Filho, relator, considerou que “o tempo de ligação é uma faculdade do consumidor, não havendo qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico para a realização de chamadas com duração inferior a três segundos.”

O relator afirmou que osdanos morais foram provados, já que o cliente ficou sem comunicação com a família e sem saber se algum cliente precisava de seus serviços. Ele é entregador e recebe ligações para o serviço em seu celular. Além disso, o bloqueio causou irritação e angústia, além de ferir a dignidade docliente enquanto consumidor, já que estava em dia com suas obrigações.

TV estatal em favor do governo viola interesse público

17/09/2007 |

 

Recentemente, defendemos a tese de doutorado, junto à Faculdade de Direito da USP, intitulada Estatuto dos Serviços de Televisão por Radiodifusão , abordando entre outros temas: o princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, o qual implica na garantia da existência de serviços de televisão por radiodifusão comerciais, públicos e estatais.

Na ocasião, advogamos que a televisão estatal por radiodifusão constitui uma modalidade de serviço público privativo do Estado, sendo que uma de suas finalidades é assegurar a comunicação social de caráter institucional,nos termos do artigo 37, parágrafo 1º da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.

O poder público tem deveres a cumprir no que tange à educação e à cultura. Em razão disso, a televisão estatal não se reduz à realização da comunicação institucional. Nesse sentido, é possível que um canal de televisão integrante do sistema estatal veicule tanto conteúdos relacionados à informação institucional quanto à educação e à cultura.

A conceituação da televisão estatal deve estar vinculada à titularidade exclusiva e o controle do Estado sobre a programação. O núcleo de sua definição corresponde às idéias de competência estatal quanto à organização e prestação do serviço de televisão por radiodifusão. Daí a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal. Daí porque uma televisão estatal está necessariamente vinculada à política governamental, o que evidentemente não significa o afastamento do dever de igualdade de oportunidades quanto ao acesso à programação das mais diversas correntes de opinião.

Por outro lado, a televisão pública é uma das modalidades de serviço de televisão, integrante do sistema de radiodifusão público, caracterizada como um serviço público não-privativo do Estado, cuja função primordial é a execução de serviços sociais relacionados à educação, à cultura e à informação, realizado por organizações independentes do Estado, com a participação e o controle social, que não integram a administração pública e que não possuem fins lucrativos, submetidas a um regime de direito público de modo preponderante.

Em verdade, uma verdadeira televisão pública, independente do governo, ainda está para ser criada, eis que a modelagem jurídica tradicional não garante tal autonomia institucional.

O critério essencial para a caracterização da televisão pública é a independência diante do poder público, assegurada mediante a participação e o controle social, particulamente o poder de auto-organização interna com a indicação de seus administradores e, sobretudo, a nomeação de seu Presidente, vedando-se que o Chefe do Poder Executivo (seja Presidente da República, seja Governador do Estado) escolha o responsávelpela direção da entidade. Em verdade, trata-se de uma verdadeira garantia constitucional de acesso dos cidadãos e dos grupos sociais ao meio de comunicação social consubstanciado na televisão por radiodifusão.

Evidentemente que por força da Constituição e da legislação deve ser garantida a autonomia editorial das emissoras estatais e públicas em face do poder político e do poder econômico. Isto se faz mediante regras claras em termos de indicação dos dirigentes e mecanismos mistos de financiamento de suas atividades.

É fundamental o respeito do pluralismo político e social das correntes de idéias e de opiniões, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades institucionais. A autonomia é um valor-fonte de garantia do pluralismo ideológico e, afinal, do pluralismo democrático.

Nesse sentido, a utilização de emissoras estatais e públicas em favor de governantes e (ou) determinados agentes e (ou) partidos políticos, com a exclusão de pessoas e (ou) grupos políticos adversários, a par de ser ofensiva ao princípio da isonomia política, implica em violação ao princípio do interesse público, o qual exige que a programação de televisão esteja vinculada aos princípios constitucionais do artigo 221 da Constituição Federal, particularmente que temas de repercussão pública sejam tratados por diversos pontos de vista.