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Roseana Sarney e emissora de TV recorrem de condenação

A senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) e a emissora TV Mirante, filiada da Rede Globo, ajuizaram recursos no Tribunal Superior Eleitoral contra a decisão que as condenou por propaganda eleitoral extemporânea.

A TV questiona a decisão do ministro Cezar Peluso, que confirmou sua condenação ao pagamento de multa fixada em R$ 21 mil. Já a senadora contesta outra decisão do ministro que acolheu parte do Agravo de Instrumento ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença que liberou o DEM (antigo partido da senadora) e Roseana da acusação.

De acordo com o processo, a Coligação "Frente de Libertação do Maranhão" (PDT/PPS/PAN) acusou Roseana Sarney (PMDB-MA, ex DEM), candidata ao governo estadual nas eleições de 2006, de ter veiculado no site "imirante.com", de sua propriedade, reportagem caracterizada como propaganda irregular. Na propaganda, o pai de Roseana, senador José Sarney (PMDB-AP), proclamava a vitória da filha e defendia a realização de auditoria no estado, "para apurar os escândalos do governo José Reinaldo".

Em outra denúncia, Roseana e o DEM são acusados de propaganda eleitoral extemporânea no mês de maio de 2006, em propaganda partidária, por meio de quatro inserções. Segundo o MPE, a senadora e o DEM violaram o artigo 36 da Lei 9.504/97.

TV Globo aguarda decisão do STJ para se posicionar

A TV Globo informou, por meio de sua assessoria, que aguardará decisão do Superior Tribunal de Justiça para se posicionar na ação em que a Família Ortiz Monteiro tenta reaver o controle acionário da emissora.

Os Ortiz Monteiro reclamam, no STJ, da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou prescrita a ação. Atualmente, o controle acionário da TV Globo pertence à família Marinho. A defesa dos Ortiz alega que a transferência do controle acionário para o empresário Roberto Marinho foi feita por meio de documentos considerados enganosos e irregulares.

“A transferência ocorreu com irregularidades, mediantes diversos documentos, mal redigidos e com imprecisões, sem qualquer registro nos órgãos competentes, sem firmas dos signatários reconhecidas, bem como um dos cedentes já falecido à época", declarou o advogado da família Ortiz, Luiz Nogueira, ao portal Imprensa.

A família Marinho, para se defender, alega que não efetuou o negócio com os Ortiz Monteiro e sim com Victor Costa Júnior em 9 de novembro de 1964. Segundo documentos do Ministério das Comunicações, Victor nunca foi acionista da emissora.

A reportagem do portal informa, ainda, que as acusações não param por aí. Em procurações datadas de 1953 e 1964, representantes apresentados por Roberto Marinho para aprovação da compra teriam sido cadastrados CPF com endereços falsos.

Apesar das contestações, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou prescrita ação pela qual a família pretende reaver o controle acionário da emissora. Por esse motivo, a família Ortiz recorreu ao STJ. O recurso foi aceito e aguarda julgamento.

Justiça condena analista por venda de CD pela internet

O analista de sistema William Timóteo da Silva, de 31 anos, foi condenado a um ano e oito meses de prisão pela venda de CDs de piratas de música pela internet. Ele pode recorrer em liberdade. A decisão foi tomada pelo juiz Marcello Ovídio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal de São Paulo, no dia 13 de janeiro, e divulgada nesta quarta-feira (20/2) pela Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM).

De acordo com a sentença, Silva anunciava em um site a venda de CDs em MP3 com a discografia completa dos Beatles. O preço variava entre R$ 10 e R$ 20 para um CD que continha 16 álbuns com 253 músicas. O depósito era feito diretamente em sua conta corrente e o CD enviado pelos Correios. Cerca de 140 pessoas compraram o produto.

O negócio durou de janeiro a julho de 2003, quando a APCM notificou a 4ª Delegacia de Polícia Especializada em Crimes Eletrônicos. A Polícia fez uma operação de busca e apreensão nos computadores utilizados por Silva e acabou com a venda.

O juiz condenou William Silva pelo artigo 184 do Código do Processo Penal, que trata de violações aos direitos autorais. Se a infração tivesse sido cometida após as alterações no CPC, em 2003, a pena poderia chegar a seis anos e seis meses de prisão. Segundo a APCM, existem outros 70 processos semelhantes em andamento no país.

“O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é prática criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de uma centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva”, anotou o juiz para justificar o aumentou da pena em dois terços.

A defesa de Silva alegou que ele não tinha intenção de cometer o crime. Afirmou que era um fã do grupo e distribuía as cópias entre amigos. Não é a primeira condenação deste gênero. Em 2006, Marcos Roberto Lui foi condenado pela Justiça paulista a dois anos de prisão e ao pagamento de multa pela venda de filmes e CDs piratas pela internet.

Controle acionário da Globo de São Paulo está nas mãos do STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai analisar o recurso no qual a família Ortiz Monteiro tenta retomar o controle acionário da TV Globo de São Paulo (ex-Rádio e Televisão Paulista S/A). O ministro João Otávio Noronha acolheu um Agravo de Instrumento ajuizado pela defesa da família e determinou a subida do Recurso Especial. Não há data marcada para o julgamento.

Os Ortiz Monteiro reclamam da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou prescrita a ação. Atualmente, o controle acionário da TV Globo pertence à família Marinho. A defesa dos Ortiz alega que a transferência do controle acionário para o empresário Roberto Marinho foi feita por meio de documentos considerados enganosos e irregulares.

A antecessora da TV Globo foi fundada por Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Manoel Vicente da Costa e Manoel Bento da Costa, titulares de 52% do capital social da empresa entre os anos de 1952 e 1977. Essa participação era representada por 15.099 ações ordinárias e preferenciais. O restante, 14.285, estavam distribuídas entre 650 acionistas. A primeira transferência do capital social à família Marinho ocorreu em 5 de dezembro de 1964. A segunda, em 23 de julho de 1975.

A defesa da família Ortiz Monteiro afirma que “a transferência ocorreu com irregularidades, mediante diversos documentos (…) mal redigidos e com imprecisões, sem qualquer registro nos órgãos competentes e sem firmas dos signatários reconhecidas”. Nas procurações, datadas de 1953 e 1964, estariam anotados ainda os números de CPF dos representantes de Roberto Marinho, com endereços falsos. Para a defesa, isso seria indicação da ilegalidade, já que o cadastro de controle da Receita Federal, conhecido como CIC ou CPF só foi instituído na década de 70.

A primeira instância entendeu que houve prescrição no caso. O posicionamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A família Ortiz entrou com Embargos Declaratórios, mas foram rejeitados. No recurso para o STJ, a defesa pretende modificar a decisão que declarou a prescrição. E mais: quer que o STJ obrigue a Justiça do Rio a examinar as alegações de ilegalidade na transferência do controle acionário.

Falta regulamentação para normas da Comunicação Social

Neste ano a Constituição de 1988 completará 20 anos. Desde sua entrada em vigor assistimos a múltiplas modificações de seu texto, mediante 53 emendas constitucionais.

Uma das primeiras alterações com reflexos no setor de Comunicação Social foi a Emenda Constitucional 8/1995 que modificou o inciso XII do artigo 21 da CF, para separar a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por sua vez, houve a Emenda Constitucional 36/2002 que tratou da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como permitiu a entrada de capital estrangeiro.

A par das apontadas emendas constitucionais, constata-se que importantes dispositivos relativos à Comunicação Social não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Vale dizer, o órgão legislativo não respeitou integralmente a vontade normativa da Constituição do Brasil, incorrendo em estado de omissão inconstitucional.

Primeiro, não foi ainda disciplinado no âmbito legislativo o parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição que exige a edição de lei federal para “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”. Acredita-se que é imprescindível um estatuto jurídico que contenha o catálogo de direitos dos usuários e consumidores dos serviços de televisão.

Segundo, não houve a edição de norma regulamentando o dispositivo que coíbe o monopólio e oligopólio nos meios de comunicação social, previsto no parágrafo 5º da CF. A regulamentação da referida norma é essencial para a defesa do pluralismo das fontes de informação e, conseqüentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso país.

Terceiro, não foi aprovada uma lei disciplinando os princípios concernentes à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, conforme dispõe o artigo 221 da CF. Com isso, embora possa ser defendido que tais princípios sejam auto-aplicáveis, na prática, fica difícil a sua concretização sem a existência de uma lei que defina objetivamente o seu conteúdo mais detalhado.

Quarto, apesar de a Emenda Constitucional 36/2002 ter introduzido no ordenamento jurídico brasileiro uma nova noção, na medida em que alterou o artigo 222, qual seja, a expressão “meios de comunicação social eletrônica”, até o momento, não existe especificação legislativa a respeito de seu significado. Assim, na falta de clareza quanto ao alcance do apontado conceito, pairam dúvidas quanto à incidência dos princípios da produção de programação das emissoras de rádio e televisão.

Em outras palavras, em razão do fenômeno da convergência tecnológica, os sinais de televisão podem ser transmitidos por diversas formas técnicas: radiodifusão, cabo, satélite, MMDS, internet. Portanto, até que ponto os referidos princípios aplicam-se, por exemplo, à transmissão de sinal de televisão por internet ou por aparelhos celulares?

É fundamental uma nova lei geral de comunicações que discipline esta e outras questões importantes relativas ao marco regulatório dos serviços de televisão, eis que a tradicional Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei 236/67, que ainda regula o setor de radiodifusão, está obsoleta do ponto de vista tecnológico, econômico, social e constitucional.

Quinto, a Constituição contém um princípio importante que garante a estruturação policêntrica do sistema de comunicação social consubstanciado no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, previsto em seu artigo 223. Contudo, apesar de sua força normativa, ainda não foi implantada em nosso país uma sólida televisão pública, inclusive não há a previsão de televisões comunitárias no sistema de radiodifusão.

De fato, a televisão comercial possui a hegemonia no cenário audiovisual brasileiro. Contudo, na prática, sequer é regulada, eis que inexistente um órgão regulador e um marco regulatório atualizado que a discipline.

Por sua vez, a televisão estatal foi criada pela MP 398/2007, estando em discussão no Congresso Nacional. Alerte-se para o fato de que, embora denominada de televisão pública, na verdade, trata-se de uma televisão estatal, eis que criada, mantida, operada e controlada pelo Estado.

Uma verdadeira televisão pública é aquela instituída, mantida, gerida e controlada pela sociedade civil e não pelo Estado. Lembre-se que existe a televisão pública nos serviços de televisão a cabo, porém não há no sistema de radiodifusão.

No sistema de radiodifusão não existe uma televisão pública, razão pela qual ela precisa ser criada pelo Congresso Nacional a fim de permitir a entrada de novos operadores públicos (associações de cidadãos e (ou) organizações não-governamentais) que não se confundem com o setor estatal. Com isso será atendido o princípio do pluralismo das fontes de informação.

Sexto, uma outra proposta reside na alteração do artigo 223 de modo a retirar a competência do Poder Executivo e do Congresso Nacional quanto ao ato de outorga e renovação de concessões e permissões do serviço de radiodifusão, atribuindo a uma futura agência reguladora independente. Esta deverá promover a efetiva fiscalização dos serviços de televisão em favor da realização dos direitos fundamentais, tais como: à comunicação, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, etc.

Sétimo, o Conselho de Comunicação Social, previsto no artigo 224 da CF, apesar de ter prestado relevantes trabalhos, atualmente encontra-se paralisado, não cumprindo com sua missão institucional de servir como órgão auxiliar do Congresso Nacional em termos de comunicação social.

Enfim, observa-se que o constituinte fez um bom trabalho, o que não o isenta, por óbvio, de críticas, inclusive de eventuais ajustes no texto constitucional. Porém, ainda falta o Congresso Nacional cumprir com sua parte institucional, resolvendo as omissões acima relatadas, a fim de executar a força normativa da Constituição do Brasil e realizar os direitos fundamentais atrelados, principalmente, ao serviço de televisão. Caso continue não cumprindo com essas relevantes tarefas, cabe às partes interessadas e legitimadas da perspectiva constitucional o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.