Para ativistas digitais, projeto da Câmara não protege dados pessoais

Ao contrário das empresas de publicidade e marketing, ativistas digitais ouvidos em audiência da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, nesta terça-feira, 25/08, reclamaram do texto do PL 6040/12, sobre proteção de dados pessoais. A proposta foi considerada prejudicial aos cidadãos por ser permissiva na utilização dos dados, inclusive ao autorizar o compartilhamento com terceiros.

“O projeto cria grande espaço de liberdade às empresas privadas, em detrimento dos cidadãos. Para começar, o projeto não trata de coleta, apenas tratamento. Temos que lembrar que há vários aplicativos em que a coleta é no país, mas o tratamento não. Já estariam fora do alcance dessa lei”, diz a coordenadora do InternetLab, um laboratório ‘jurídico-digital’ da Faculdade de Direito da USP, Mariana Valente.

Para Joana Varon, fundadora da Coding Rights, “o projeto não é capaz de abordar os desafios da coleta de dados na escala que existe atualmente. E é um texto altamente permissivo, uma vez que todos podem compartilhar com todo mundo. Nunca vi isso em lei nenhuma”. Veridiana Alimonte, do Invervozes, emenda que “mesmo nos casos de consentimento, não há preocupação de que tem que ser informado completamente ou mesmo qual a finalidade de coleta dos dados”.

De fato, o PL “aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados em território nacional” (art. 4), e diz que “os responsáveis pelo tratamento de dados poderão compartilhá-los, inclusive para fins de comunicação comercial, com empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, parceiros comerciais ou terceiros que direta ou indiretamente contribuam para a realização do tratamento de dados pessoais” (art. 14).

Outra queixa é que mesmo o fim da relação entre usuário e aplicação, exceções permitem que a coleta continue. “Quando do término ou bloqueio do tratamento dos dados pessoais, o responsável poderá conservá-los ou compartilhá-los com terceiros, somente quando tais práticas sejam adotadas para finalidades históricas, estatísticas ou de pesquisa científica” (art. 16).

Escrito por Luís Osvaldo Grossmann
para Convergência Digital

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