Diretriz para e-gov é o tema menos comentado no Marco Civil para a Internet

As diretrizes para a atuação governamental são um dos temas menos comentados na consulta pública sobre o Marco Civil para a Internet no Brasil e esse foi um dos motivos da prorrogação, por uma semana, do prazo da consulta pública que termina no próximo domingo, dia 30. A informação foi dada hoje, no Conip 2010, por Guilherme Almeida, chefe de Gabinete da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e responsável pelo projeto do Marco Civil no ministério. Na segunda fase da consulta pública, a página do Marco Civil, dentro do Fórum da Cultura Digital, teve 52 mil acessos e, até ontem, mais de 1050 comentários. Deles, somente 46 dizem respeito aos artigos que estabelecem diretrizes para o poder público e somente quatro foram registrados no artigo 30, que fala sobre a relação entre a internet e a educação pública.

Os pontos mais debatidos são a guarda de registros de conexão e uso de serviços dos internautas; a remoção de conteúdo a pedido de terceiros e a relação entre direito ao anonimato e liberdade de expressão. “Minha expectativa é que saiam, do Conip, comentários sobre as diretrizes para o poder público”, disse Almeida. O Conip – Congresso de Inovação e Informática na Gestão Pública é o evento que apresenta tendências e melhores casos de inovação na gestão pública com o uso de tecnologia da informação.

O interessante é que os artigos 28 a 30 do Marco Civil, que estabelecem esse papel, não tenham atraído o interesse dos internautas, em um momento em que o país debate a necessidade de ampliar o acesso a banda larga; a aprovação de uma lei de acesso a informação pública e mesmo iniciativas de uso da internet como ferramenta educacional, em projetos como o Um Computador por Aluno e o Proinfo Integrado. É nesses artigos, também, que se define como diretriz o uso de sistemas e formatos abertos e a maneira com devem ser feitos os sites de governo.

Veja o que dizem os artigos 28 a 30 da Minuta do Marco Civil sobre o papel da esfera pública na internet:

Art. 28
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, nos diferentes níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a agilização de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos;
V – adoção de modalidades de licenciamento que reflitam ponderação adequada entre os direitos patrimoniais previstos na legislação autoral e os direitos e interesses mais amplos da sociedade brasileira[, observadas as restrições da Lei de Inovação].
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços de Internet, sem prejuízo à abertura, neutralidade e natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania, inclusive pela prestação mais dinâmica e eficiente de serviços públicos;
IX – uso eficiente de recursos públicos e dos serviços finalísticos disponibilizados ao cidadão; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

Art. 29
Os sítios e portais de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto à leitura humana como ao tratamento por máquinas;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da democracia participativa.

Art. 30
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, abarca a capacitação para o uso da Internet como ferramenta de exercício de cidadania, promoção de cultura e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º. Sem prejuízo das atribuições do poder público, o Estado fomentará iniciativas privadas que promovam a Internet como ferramenta educacional.
§ 2º. A capacitação para o uso da Internet deve ocorrer integrada a outras práticas educacionais.

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