Instrução Normativa sobre Artigo 3ºA entra em consulta pública

A Ancine colocou em consulta pública a minuta de Instrução Normativa que estabelece normas e procedimentos sobre o Artigo 3º A da Lei do Audiovisual. Trata-se do mecanismo que permite o abatimento de parte do imposto devido pela venda de direitos de obras audiovisuais ou eventos para transmissão em TV aberta ou por assinatura, desde que o valor seja investido no desenvolvimento ou co-produção de obras audiovisuais independentes.

O abatimento no imposto é de 70% e o investimento pode ser feito no desenvolvimento de projetos de produção de longas brasileiros independentes, e na co-produção de obras brasileiras e independentes cinematográficas e videofonográficas de curta, média e longa-metragem, documentários, telefilmes e minisséries.

Representante

A minuta da Ancine, caso seja convertida em Instrução Normativa, estipula que a empresa estrangeira indique um representante brasileiro para abertura e movimentação da conta de recolhimento do benefício fiscal. A empresa estrangeira também poderá dar poderes à representante brasileira para ser responsável pela indicação dos projetos que serão beneficiados com os recursos incentivados.

A empresa estrangeira deverá co-produzir com um produtor independente brasileiro, ficando uma representante nacional responsável pela gestão da conta e seleção de projetos a serem beneficiados.

Contudo, a minuta de Instrução Normativa estabelece que a empresa brasileira responsável pela remessa ao exterior para compra dos direitos "terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal (…) desde que o contribuinte transfira expressamente o benefício em dispositivo de contrato ou documento especialmente constituído para esses fins". Ou seja, é possível que a empresa estrangeira, que vendeu os direitos, transfira o benefício para a empresa brasileira compradora dos direitos, que é a programadora ou emissora de TV.

A empresa estrangeira ou sua representante deverá solicitar à Ancine a aplicação dos recursos ao projeto de seu interesse no prazo de 180 dias, a contar da data do crédito de cada guia na conta de recolhimento. Prevendo dúvidas e a falta de conhecimento que podem ocorrer no início da utilização do mecanismo, a Ancine propõe que o prazo possa ser prorrogado por mais 180 dias no primeiro ano de vigência do mecanismo.

Os recursos que não tiverem sua transferência solicitada no prazo se destinarão ao Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos, para serem aplicados em projetos audiovisuais.

Dinheiro certo

Com o mecanismo, a compra dos direitos internacionais poderá acontecer em quatro cenários:
* A contribuinte (que vendeu os direitos) não se interessa pelo benefício fiscal, pagando normalmente o imposto de renda;
* A contribuinte nomeia uma representante nacional, usando o benefício fiscal para co-produzir no Brasil;
* A contribuinte transfere o benefício para a compradora (o canal comprador dos direitos), que investe na co-produção com produtor
independente;
* A beneficiária do incentivo (seja ela a contribuinte, seja a compradora) recolhe os valores, mas não aplica em nenhum projeto dentro prazo, transferindo assim o montante para o Fundo Setorial do Audiovisual.

O mecanismo introduz mais uma variável e, possivelmente, mais uma moeda na negociação entre canais brasileiros e detentores estrangeiros de direitos. Caberá a eles, no momento da negociação da compra/venda de direitos, exigir ou abrir mão do direito ao uso do incentivo fiscal. Caso não haja interesse destes players, o mecanismo se torna inócuo.

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