STF dará palavra final sobre legalidade de assinatura básica

A 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) aceitou recurso da filial mato-grossense da empresa Brasil Telecom e decidiu que a cobrança de assinatura básica pelas operadoras de telefonia é legal. A polêmica em torno desta cobrança só deverá terminar com a sentença do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, de acordo com dados oficiais, existem mais de 300 mil processos tramitando sobre o assunto no País.

A sentença do TJ-MT destaca que a cobrança visa remunerar a infra-estrutura colocada à disposição dos usuários e sua manutenção. No entendimento dos magistrados, seu cancelamento pode inviabilizar a continuidade dos serviços, acarretando em prejuízos imensuráveis à população.

A polêmica sobre a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia só deve terminar após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que recebeu este ano as primeiras ações sobre o assunto. A tendência é de vitória das operadoras, como demonstram diversas sentenças já proferidas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Enquanto o STF não pacifica a questão, existem cerca de 300 mil processos sobre o assunto tramitando no país, a grande maioria nos juizados especiais.

Decisão do TJ-MT

O acórdão reformou a sentença de primeira instância que havia declarado a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da tarifa básica mensal de telefonia fixa de um cliente, condenando a empresa a restituir os valores pagos por ele de junho de 2002 a junho de 2005. De acordo com a sentença, a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, também era da Brasil Telecom.

O relator do recurso no TJ-MT, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que a empresa concessionária de telefonia tem assegurado a seu favor, por previsão contratual, a cobrança da tarifa de assinatura básica, instituída com o intuito primordial de cobrir os custos decorrentes da disponibilização e manutenção dos serviços em rede, bem como garantir aos assinantes uma franquia mensal de 100 pulsos para linhas residenciais e 90 para as não-residenciais, em chamadas locais de fixo para fixo.

"Como consignado pela apelante em suas razões de recurso, trata-se de uma contraprestação pela disposição da linha telefônica, durante vinte e quatro horas diárias sem interrupção, para efetivação e recebimento de ligações”, disse o juiz.

“O usuário pode, ainda, realizar ligações sem custos, como se vê nos telefones de prefixos 0800, nos telefones de emergência e utilidades públicas, bem como nas chamadas a cobrar, sendo irrelevante o fato de o consumidor utilizar ou não os serviços colocados à sua disposição. A cobrança não apresenta qualquer abusividade ou onerosidade injustificável ao consumidor".

Para o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, haveria grande risco na suspensão do pagamento desta tarifa, levando-se em consideração o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual objetivo. Segundo o desembargador, o cancelamento da tarifa poderia provocar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre os usuários e as concessionárias e entre estas e o poder concedente.

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