{"id":26265,"date":"2011-10-19T17:24:07","date_gmt":"2011-10-19T17:24:07","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=26265"},"modified":"2011-10-19T17:24:07","modified_gmt":"2011-10-19T17:24:07","slug":"projeto-consolida-leis-de-telecomunicacoes-e-radiodifusao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=26265","title":{"rendered":"Projeto consolida leis de telecomunica\u00e7\u00f5es e radiodifus\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><span class=\"padrao\">A proposta agrupa, em um &uacute;nico texto, dispositivos de 18 leis, um decreto-lei e uma medida provis&oacute;ria. A consolida&ccedil;&atilde;o n&atilde;o altera o conte&uacute;do da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, apenas reorganiza seus dispositivos e suprime artigos j&aacute; revogados.<\/p>\n<p>A C&acirc;mara analisa o Projeto de Lei 2006\/11, do deputado Jos&eacute; Mentor (PT-SP), que consolida em um &uacute;nico texto a legisla&ccedil;&atilde;o brasileira de telecomunica&ccedil;&otilde;es e de radiodifus&atilde;o. Hoje, os dois servi&ccedil;os s&atilde;o regulados por marcos legais diferentes.<\/p>\n<p>&ldquo;Apesar de n&atilde;o inovar, no m&eacute;rito, o ordenamento legal em vigor, a proposi&ccedil;&atilde;o contribuir&aacute; para a moderniza&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o, tornando-a aderente ao fen&ocirc;meno da converg&ecirc;ncia digital&rdquo;, afirma Mentor.<\/p>\n<p>Segundo o deputado, com a digitaliza&ccedil;&atilde;o dos meios de comunica&ccedil;&otilde;es e a converg&ecirc;ncia tecnol&oacute;gica, as fronteiras entre os servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o e telecomunica&ccedil;&otilde;es v&ecirc;m se tornando cada vez mais t&ecirc;nues. &ldquo;&Eacute; indiferente, por exemplo, se a recep&ccedil;&atilde;o da programa&ccedil;&atilde;o de uma emissora de r&aacute;dio se faz por meio de um aparelho convencional ou por meio da internet&rdquo;, explica.<\/p>\n<p>De acordo com o deputado, &eacute; necess&aacute;ria a adequa&ccedil;&atilde;o do marco legal vigente ao princ&iacute;pio da neutralidade tecnol&oacute;gica, o que significa que a lei deve ser desvinculada de tecnologias espec&iacute;ficas.<\/p>\n<p>Segundo Mentor, a integra&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o de todos os servi&ccedil;os de comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica (telecomunica&ccedil;&otilde;es e radiodifus&atilde;o) em um &uacute;nico diploma legal vai ao encontro da Lei Complementar 95\/98. Essa lei determina que a legisla&ccedil;&atilde;o federal seja reunida em codifica&ccedil;&otilde;es e consolida&ccedil;&otilde;es contendo mat&eacute;rias conexas ou afins. A consolida&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deve alterar, por&eacute;m, o m&eacute;rito das leis vigentes.<\/p>\n<p>Outra proposta de consolida&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o de radiodifus&atilde;o e telecomunica&ccedil;&otilde;es &ndash; o PL 3516\/08, do ex-deputado Bruno Rodrigues &ndash; tramitou na legislatura passada, mas foi arquivado ao final da legislatura. O relator da proposta foi o deputado Jos&eacute; Mentor, que apresentou substitutivo &agrave; proposta. Agora ele transformou o antigo substitutivo em novo projeto de lei de sua autoria.<\/p>\n<p><strong>Livros<\/strong><\/p>\n<p>O projeto agrupa em um mesmo texto legal, organizado em cinco livros, dispositivos oriundos de 18 leis e de um decreto-lei, al&eacute;m de um artigo de uma medida provis&oacute;ria. Foram suprimidas, das leis consolidadas, as disposi&ccedil;&otilde;es transit&oacute;rias j&aacute; cumpridas e os dispositivos revogados expressamente ou tacitamente por leis posteriores.<\/p>\n<p>O Livro 1 trata da organiza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de telecomunica&ccedil;&otilde;es, do &oacute;rg&atilde;o regulador setorial e de outros aspectos institucionais, englobando a Lei Geral de Telecomunica&ccedil;&otilde;es (LGT &#8211; Lei 9.472\/97) e a Lei 10.703\/03, que disp&otilde;e sobre o cadastramento de usu&aacute;rios de celulares pr&eacute;-pagos, al&eacute;m de artigos do C&oacute;digo Brasileiro de Telecomunica&ccedil;&otilde;es (Lei 4.117\/62) referentes &agrave; viola&ccedil;&atilde;o das telecomunica&ccedil;&otilde;es no Pa&iacute;s.<\/p>\n<p>J&aacute; o Livro 2 trata dos fundos de telecomunica&ccedil;&otilde;es e re&uacute;ne as leis que criaram o Fundo de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o das Telecomunica&ccedil;&otilde;es (Fistel &#8211; Lei 5.070\/66); o Fundo de Universaliza&ccedil;&atilde;o dos Servi&ccedil;os de Telecomunica&ccedil;&otilde;es (Fust &#8211; Lei 9.998\/00); e o Fundo de Desenvolvimento Tecnol&oacute;gico das Telecomunica&ccedil;&otilde;es (Funttel &#8211; Lei 10.052\/00).<\/p>\n<p>O Livro 3, por sua vez, trata dos servi&ccedil;os de TV a cabo, e engloba apenas a Lei do Cabo (Lei 8.977\/95). Por&eacute;m, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do projeto, foi publicada a Lei 12.485\/11, que trata da comunica&ccedil;&atilde;o audiovisual de acesso condicionado (TV por assinatura), que revogou grande parte da Lei do Cabo.<\/p>\n<p>No Livro 4 &#8211; &ldquo;Dos Servi&ccedil;os de Radiodifus&atilde;o&rdquo; &#8211; constam, por exemplo, o C&oacute;digo Brasileiro de Telecomunica&ccedil;&otilde;es (Lei 4.117\/62); o Decreto-Lei 236\/67, que complementou e modificou o c&oacute;digo; a Lei 9.612\/98, que institui o servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o comunit&aacute;ria; e a Lei 10.610\/02, que trata da participa&ccedil;&atilde;o de capital estrangeiro nas empresas jornal&iacute;sticas, de r&aacute;dio e de TV aberta.<\/p>\n<p>A consolida&ccedil;&atilde;o n&atilde;o incluiu, por&eacute;m, a Lei 11.652\/08, que institui os princ&iacute;pios e objetivos dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o p&uacute;blica e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunica&ccedil;&atilde;o (EBC).<\/p>\n<p>Por fim, o Livro 5, sobre a Classifica&ccedil;&atilde;o Indicativa na Programa&ccedil;&atilde;o Televisiva, traz a Lei 10.359\/01, que determina que os aparelhos de televis&atilde;o contenham dispositivo que possibilite o bloqueio tempor&aacute;rio da recep&ccedil;&atilde;o de programa&ccedil;&atilde;o e estabelece que compete ao Poder Executivo proceder &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o indicativa dos programas de televis&atilde;o. O assunto foi regulamentado por portarias do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, de 2006 e 2007.<\/p>\n<p><strong>Tramita&ccedil;&atilde;o<\/strong><\/p>\n<p>O projeto tem regime de tramita&ccedil;&atilde;o especial e ser&aacute; analisado por grupo de trabalho e pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a e de Cidadania (CCJ). Posteriormente, a proposta ter&aacute; prefer&ecirc;ncia de vota&ccedil;&atilde;o na pauta do Plen&aacute;rio.<\/p>\n<p>&Iacute;ntegra da proposta: <a href=\"http:\/\/www.camara.gov.br\/internet\/sileg\/Prop_Detalhe.asp?id=515233\">PL-2006\/2011<\/a> <\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A proposta agrupa, em um &uacute;nico texto, dispositivos de 18 leis, um decreto-lei e uma medida provis&oacute;ria. A consolida&ccedil;&atilde;o n&atilde;o altera o conte&uacute;do da legisla&ccedil;&atilde;o vigente, apenas reorganiza seus dispositivos e suprime artigos j&aacute; revogados. 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