{"id":24861,"date":"2010-08-25T14:37:45","date_gmt":"2010-08-25T14:37:45","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=24861"},"modified":"2010-08-25T14:37:45","modified_gmt":"2010-08-25T14:37:45","slug":"stj-valida-compra-da-tv-globo-sao-paulo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=24861","title":{"rendered":"STJ valida compra da TV Globo S\u00e3o Paulo"},"content":{"rendered":"<p>   \t \t \t \t \t<!-- \t\t@page { margin: 2cm } \t\tP { margin-bottom: 0.21cm } \t--> \t  <\/p>\n<p class=\"padrao\">A a&ccedil;&atilde;o que questiona a legitimidade da compra de a&ccedil;&otilde;es da ent&atilde;o R&aacute;dio Televis&atilde;o Paulista S\/A pelo empres&aacute;rio Roberto Marinho (fundador das Organiza&ccedil;&otilde;es Globo), realizada em 1964 e 1975, n&atilde;o foi aceita pela 4&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. A decis&atilde;o, desta ter&ccedil;a-feira (23\/8), foi un&acirc;nime.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">Representantes fundadores-controladores da R&aacute;dio Televis&atilde;o Paulista argumentavam na a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de ato jur&iacute;dico que Roberto Marinho comprou, em 1964, de forma irregular os 52% do capital social da TV, cerca de 15 mil a&ccedil;&otilde;es ordin&aacute;rias e preferenciais.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">Al&eacute;m disso, os autores argumentaram que em 1975 foi realizado novo neg&oacute;cio, semelhante ao primeiro, em que Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, na qualidade de procurador, firmou contrato para a transfer&ecirc;ncia das a&ccedil;&otilde;es da TV Paulista para Roberto Marinho, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no neg&oacute;cio jur&iacute;dico anterior.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">As autoras apontaram falsidade nos documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexist&ecirc;ncia dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos realizados, fazendo com que a situa&ccedil;&atilde;o retroagisse a 1964, assegurando aos acionistas de ent&atilde;o todos os benef&iacute;cios e vantagens que a participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria dava direito.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">Como a TV Globo n&atilde;o possu&iacute;a mais os documentos originais, por j&aacute; haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas c&oacute;pias dos documentos para provar a exist&ecirc;ncia e a validade do neg&oacute;cio. A per&iacute;cia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as c&oacute;pias foram feitas a partir dos originais, n&atilde;o havendo sinais de montagem.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">Ao julgar o caso, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda &eacute; de 20 anos, a a&ccedil;&atilde;o das autoras estaria prescrita porque a a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria foi proposta em 2001. Os autores recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decis&atilde;o para afastar a prescri&ccedil;&atilde;o e tamb&eacute;m questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos n&atilde;o ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa pr&oacute;pria e, por isso, n&atilde;o se extinguem com a morte das partes.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Recurso Especial<\/strong><\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">No STJ, o relator, ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, afirmou n&atilde;o existir viola&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo de Processo Civil (artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), &ldquo;sendo irrelevante, nesse contexto, que a per&iacute;cia tenha sido desfavor&aacute;vel &agrave; tese dos recorrentes (esp&oacute;lios)&rdquo;. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de exibir os documentos que comprovem a realiza&ccedil;&atilde;o de atos e neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescri&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o mais se mant&eacute;m o dever de guarda dos documentos, por isso leg&iacute;tima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez j&aacute; transcorrido o prazo prescricional.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">O relator ainda destacou que n&atilde;o h&aacute; como rever a conclus&atilde;o de que os neg&oacute;cios jur&iacute;dicos de transfer&ecirc;ncia das a&ccedil;&otilde;es existiram, &ldquo;conclus&atilde;o essa uniformemente acatada pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias&rdquo;, concluiu Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha. Segundo o ministro, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria &eacute; imprescrit&iacute;vel, ainda mais ao se considerar que &ldquo;a a&ccedil;&atilde;o foi proposta antes mesmo da publica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil vigente, ou seja, em 24 de outubro de 2001, e, naquela data, j&aacute; havia totalmente transcorrido o prazo prescricional vinten&aacute;rio&rdquo;.<\/p>\n<p class=\"padrao\">&nbsp;<\/p>\n<p class=\"padrao\">O ministro ponderou que a invalidade ou a inexist&ecirc;ncia de um neg&oacute;cio jur&iacute;dico n&atilde;o poderia contaminar neg&oacute;cios jur&iacute;dicos subsequentes. &quot;A tese da inexist&ecirc;ncia dos atos, defendida pelas autoras, n&atilde;o foi acolhida nem pelo ac&oacute;rd&atilde;o recorrido nem pela senten&ccedil;a do ju&iacute;zo singular, ou seja, os neg&oacute;cios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes&rdquo;, concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da 4&ordf; Turma (o ministro Aldir Passarinho Junior n&atilde;o votou). Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A a&ccedil;&atilde;o que questiona a legitimidade da compra de a&ccedil;&otilde;es da ent&atilde;o R&aacute;dio Televis&atilde;o Paulista S\/A pelo empres&aacute;rio Roberto Marinho (fundador das Organiza&ccedil;&otilde;es Globo), realizada em 1964 e 1975, n&atilde;o foi aceita pela 4&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. 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