{"id":22555,"date":"2009-02-20T20:10:33","date_gmt":"2009-02-20T20:10:33","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=22555"},"modified":"2009-02-20T20:10:33","modified_gmt":"2009-02-20T20:10:33","slug":"comunicacao-e-legitimidade-o-direito-de-antena-na-greve","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=22555","title":{"rendered":"Comunica\u00e7\u00e3o e legitimidade: o direito de antena na greve"},"content":{"rendered":"<p>   \t \t \t \t \t<!-- \t\t@page { margin: 2cm } \t\tP { margin-bottom: 0.21cm } \t--> \t     <\/p>\n<p style=\"margin-bottom: 0cm\" class=\"western padrao\">Em uma sociedade feita de comunica&ccedil;&atilde;o, a import&acirc;ncia da vers&atilde;o pode ser maior que a do fato. Isso fica claro quando observamos os processos conflituosos que envolvem as negocia&ccedil;&otilde;es coletivas a respeito de sal&aacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es de trabalho. Quando se trata de uma greve, por exemplo, &eacute; raro que o cidad&atilde;o comum conhe&ccedil;a quais s&atilde;o as reais demandas da categoria envolvida. Gostar&iacute;amos de explorar as conseq&uuml;&ecirc;ncias dessa dist&acirc;ncia entre vers&atilde;o e fato, uma dist&acirc;ncia artificialmente produzida, diga-se de passagem, j&aacute; que cidad&atilde;o e trabalhadores em greve normalmente compartilham das mesmas condi&ccedil;&otilde;es de vida, preocupa&ccedil;&otilde;es e sonhos.<\/p>\n<p>A greve &eacute; um dos principais instrumentos de press&atilde;o de que disp&otilde;em os trabalhadores para ver atendidas suas necessidades, suas reivindica&ccedil;&otilde;es, seus anseios. &Eacute; uma manifesta&ccedil;&atilde;o coletiva da for&ccedil;a dos trabalhadores. Justamente por ser fen&ocirc;meno coletivo o &ecirc;xito de uma greve depende da ades&atilde;o que o movimento &eacute; capaz de produzir. Isso se reflete na legitimidade da paralisa&ccedil;&atilde;o. Uma greve leg&iacute;tima n&atilde;o &eacute; leg&iacute;tima apenas porque um tribunal a declara. A legitimidade, o valor social de uma greve &eacute; produzida por aquilo que &eacute; poss&iacute;vel comunicar sobre a greve. &Eacute; assim com todo conflito social. Se tomarmos como juiz a opini&atilde;o p&uacute;blica, a legitimidade de uma determinada reivindica&ccedil;&atilde;o depende tanto do conte&uacute;do (o que realmente se deseja) quanto da forma (como &eacute; reivindicada). <\/p>\n<p>Essa conclus&atilde;o pr&eacute;via &eacute; perturbadora porque ainda n&atilde;o diz nada de concreto. Se as coisas s&atilde;o realmente assim, ent&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que existam manifesta&ccedil;&otilde;es absolutamente ileg&iacute;timas que podem ser descritas como pleitos leg&iacute;timos, e vice-versa. N&atilde;o acreditamos que tudo seja o que parece ser, e tampouco que se possa dourar a p&iacute;lula a ponto de mascarar a realidade. <\/p>\n<p>Nosso palpite inicial &eacute; o de que a chance de sucesso desse jogo com a legitimidade depende principalmente de oportunidades que est&atilde;o distribu&iacute;das de maneira desigual. Aqui, nos referimos ao direito (e n&atilde;o ao poder) de produzir vers&otilde;es sobre determinado conflito coletivo, do tipo que normalmente pode conduzir a uma paralisa&ccedil;&atilde;o do trabalho. <\/p>\n<p>Vejamos, por exemplo, o caso das greves em atividades relacionadas a necessidades mais imediatas da popula&ccedil;&atilde;o. Quando servi&ccedil;os como pol&iacute;cia e transportes s&atilde;o paralisados por for&ccedil;a de alguma disputa sobre direitos trabalhistas, o fato &eacute; que a vers&atilde;o dos trabalhadores dificilmente consegue chegar a quem realmente interessa, quem realmente pode ser considerado como opini&atilde;o p&uacute;blica. <\/p>\n<p>Ilustrativa dessa situa&ccedil;&atilde;o foi o lament&aacute;vel epis&oacute;dio ocorrido durante a greve dos policiais civis do Estado de S&atilde;o Paulo, na segunda metade de 2008. O <strong>Observat&oacute;rio do Direito &agrave; Comunica&ccedil;&atilde;o<\/strong> (de 13.11.2008) noticiou que um juiz da Vara de Fazenda P&uacute;blica do Estado impediu a veicula&ccedil;&atilde;o, na Rede Globo, de um comercial organizado pelos grevistas. No comercial, os policiais batiam &agrave; porta do governador mas n&atilde;o eram atendidos. Um dos fundamentos da decis&atilde;o judicial foi o &ldquo;temor&rdquo; e a &ldquo;inseguran&ccedil;a&rdquo; que poderia causar &agrave; popula&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Aqui, um outro aspecto do direito de greve precisa ser esclarecido. Como movimento de press&atilde;o e de manifesta&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a por parte dos trabalhadores, a greve incomoda. E necessariamente deve ser assim. A paralisa&ccedil;&atilde;o deve causar transtornos. Ela cria obst&aacute;culos aos interesses do empregador (que, muitas vezes, &eacute; o Estado). Mas tamb&eacute;m incomoda a sociedade. Uma paralisa&ccedil;&atilde;o dos banc&aacute;rios, por exemplo, pode impedir que um cidad&atilde;o pague suas contas diretamente no banco &ndash; ele ter&aacute; que procurar outros meios, ou negociar uma prorroga&ccedil;&atilde;o de prazo com seu credor. Uma greve no sistema de transporte coletivo provavelmente far&aacute; com que muitas pessoas cheguem atrasadas a seus compromissos. N&atilde;o h&aacute; nada de errado nisso. Esse inc&ocirc;modo &eacute; inerente e indispens&aacute;vel ao exerc&iacute;cio do direito de greve constitucionalmente assegurado.<\/p>\n<p>&Eacute; claro que nas atividades consideradas por lei como &ldquo;essenciais&rdquo;, as partes envolvidas devem manter a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os indispens&aacute;veis ao atendimento das necessidades inadi&aacute;veis da popula&ccedil;&atilde;o. Entretanto, a manuten&ccedil;&atilde;o dessa quantidade &ldquo;m&iacute;nima&rdquo; de servi&ccedil;os n&atilde;o pode reduzir o direito de greve. Decis&otilde;es judiciais que, supostamente considerando a essencialidade do servi&ccedil;o, determinam a manuten&ccedil;&atilde;o de quantitativos elevados de trabalhadores em atividade, de modo a neutralizar os efeitos da paralisa&ccedil;&atilde;o, ignoram a Constitui&ccedil;&atilde;o e impedem o exerc&iacute;cio regular da greve. Falta-lhes esta percep&ccedil;&atilde;o: a greve causa inc&ocirc;modos, mesmo nas atividades essenciais.<\/p>\n<p>E &eacute; exatamente por esse motivo, ou seja, pelo desconforto gerado pela paralisa&ccedil;&atilde;o, que o direito de greve deve ser acompanhado do direito &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o. A lei geral de greve (Lei n&ordm; 7.783\/1989) assegura aos grevistas o direito &agrave; livre divulga&ccedil;&atilde;o do movimento. A previs&atilde;o legal refor&ccedil;a essa prerrogativa, mas seria mesmo dispens&aacute;vel diante de uma leitura constitucionalmente adequada dos dispositivos que garantem a liberdade de express&atilde;o e o pr&oacute;prio direito de greve. Em todo caso, a possibilidade de comunica&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o das reivindica&ccedil;&otilde;es dos trabalhadores &eacute; fundamental para o &ecirc;xito da paralisa&ccedil;&atilde;o. Dessa forma, por mais que a lei garanta o direito de greve a muitas atividades consideradas essenciais, o sucesso (pelo menos no que se refere &agrave; legitimidade) de uma mobiliza&ccedil;&atilde;o no ambiente de trabalho vai depender da capacidade de produzir interpreta&ccedil;&otilde;es, de disseminar informa&ccedil;&otilde;es, enfim, de comunicar sobre as motiva&ccedil;&otilde;es do movimento.<\/p>\n<p>Nessa medida, a legitimidade da greve &ndash; e do inc&ocirc;modo que ela produz &ndash; depende da ades&atilde;o, n&atilde;o apenas dos trabalhadores, mas, com freq&uuml;&ecirc;ncia, da pr&oacute;pria opini&atilde;o p&uacute;blica. Da&iacute; a import&acirc;ncia de os grevistas contarem com instrumentos para a divulga&ccedil;&atilde;o de suas id&eacute;ias, necessidades e reivindica&ccedil;&otilde;es. Entre os meios para manifesta&ccedil;&atilde;o do movimento est&atilde;o a internet, o r&aacute;dio, os jornais e a pr&oacute;pria televis&atilde;o. Trata-se, portanto, do reconhecimento da capacidade de comunica&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores.<\/p>\n<p>A grande inova&ccedil;&atilde;o nesse ponto nos parece ser a descri&ccedil;&atilde;o dessa capacidade de comunica&ccedil;&atilde;o como uma necessidade jur&iacute;dica. Quer dizer, percebemos que &eacute; importante que o direito do trabalho possa garantir a igualdade de condi&ccedil;&otilde;es na comunica&ccedil;&atilde;o sobre um conflito no ambiente de trabalho. Isso vale para os conflitos coletivos (de que estamos tratando aqui) e para os conflitos individuais. E essa igualdade n&atilde;o pode ser assegurada apenas como uma formalidade, mesmo que seja uma formalidade processual. N&atilde;o. &Eacute; preciso que a capacidade de gerar comunica&ccedil;&atilde;o seja protegida tamb&eacute;m no &acirc;mbito social, &ldquo;fora&rdquo; dos autos, na produ&ccedil;&atilde;o social de not&iacute;cias, coment&aacute;rios e descri&ccedil;&otilde;es. <\/p>\n<p>Pensamos, por exemplo, na dissemina&ccedil;&atilde;o do direito de antena como instrumento da negocia&ccedil;&atilde;o coletiva. A proposta seria assegurar aos trabalhadores espa&ccedil;o nos meios de comunica&ccedil;&atilde;o para expor a sua vers&atilde;o a respeito do conflito. Quando se trata de uma atividade essencial, &eacute; igualmente fundamental que o usu&aacute;rio, digamos, de um servi&ccedil;o de &ocirc;nibus, saiba n&atilde;o apenas que pode chegar atrasado ao seu compromisso, mas tamb&eacute;m possa formar a sua opini&atilde;o a respeito da necessidade ou n&atilde;o do movimento grevista que provocou aquela conseq&uuml;&ecirc;ncia indesejada para o indiv&iacute;duo. Acreditamos que a garantia desse direito pode ser uma contrapartida &agrave; possibilidade de coberturas jornal&iacute;sticas que desvalorizem o direito coletivo &agrave; greve, diminuindo-o, como &eacute; a t&aacute;tica usual, a uma manifesta&ccedil;&atilde;o ego&iacute;stica e ilegal de determinados membros de uma categoria. Atribuir aos trabalhadores a capacidade de comunica&ccedil;&atilde;o do movimento paredista significa fornecer-lhes os meios para o exerc&iacute;cio pleno do direito de greve, de modo que tamb&eacute;m a sociedade possa reconhecer a paralisa&ccedil;&atilde;o como o exerc&iacute;cio de um direito.<\/p>\n<p><em>* Renato Bigliazzi &eacute; mestre em Direito (UnB) e pesquisador do grupo &ldquo;Sociedade Tempo e Direito &ndash; STD&rdquo;.<br \/>* Ricardo Louren&ccedil;o Filho &eacute; mestre em Direito (UnB), professor universit&aacute;rio e pesquisador do grupo &ldquo;Sociedade, Tempo e Direito &ndash; STD&rdquo;.<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em uma sociedade feita de comunica&ccedil;&atilde;o, a import&acirc;ncia da vers&atilde;o pode ser maior que a do fato. Isso fica claro quando observamos os processos conflituosos que envolvem as negocia&ccedil;&otilde;es coletivas a respeito de sal&aacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es de trabalho. 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