{"id":21637,"date":"2008-08-08T16:06:26","date_gmt":"2008-08-08T16:06:26","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=21637"},"modified":"2008-08-08T16:06:26","modified_gmt":"2008-08-08T16:06:26","slug":"o-idec-e-os-sistemas-anticopia-na-tv-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=21637","title":{"rendered":"O Idec e os sistemas antic\u00f3pia na TV digital"},"content":{"rendered":"<p><strong>[Titulo original: Idec comenta antic&oacute;pia na TV digital e explica porque &eacute; contra proposta]<\/strong> <\/p>\n<p>Gravar um programa de TV para assisti-lo mais tarde. Fazer backup de seus v&iacute;deos. Tudo isso vem se tornando uma possibilidade cada vez mais comum no Brasil e em diversos pa&iacute;ses do mundo. <\/p>\n<p>No entanto, essa possibilidade acaba sendo diminu&iacute;da em raz&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas. Ao impedir usos leg&iacute;timos de obras audiovisuais, o consumidor comum &eacute; afetado enquanto muitas vezes o esfor&ccedil;o n&atilde;o afeta a chamada &ldquo;pirataria&rdquo;.<\/p>\n<p>Est&aacute; hoje em discuss&atilde;o no Congresso a ado&ccedil;&atilde;o de mecanismos de prote&ccedil;&atilde;o antic&oacute;pia no Sistema Brasileiro de Televis&atilde;o Digital, por meio do Projeto de Lei 6915\/06. O Idec n&atilde;o tem d&uacute;vidas de que esses mecanismos, se adotados, acabar&atilde;o por prejudicar todos consumidores, al&eacute;m de serem contr&aacute;rios &agrave; nossa Constitui&ccedil;&atilde;o e &agrave; atual realidade de converg&ecirc;ncia tecnol&oacute;gica.<\/p>\n<p>A Lei de Direitos Autorais, que cuida dos direitos do autor e tamb&eacute;m dos direitos de acesso &agrave;s suas cria&ccedil;&otilde;es, permite diversos tipos de c&oacute;pia. &Eacute; preciso, por isso, desmistificar algumas pr&aacute;ticas que podem, sim, ser ben&eacute;ficas para a coletividade.<\/p>\n<p>A l&oacute;gica por tr&aacute;s do sistema de prote&ccedil;&atilde;o aos direitos autorais &eacute; simples: embora nem toda cria&ccedil;&atilde;o derive necessariamente de pagamento ao autor, o criador de uma obra intelectual deve ter o direito de ser reconhecido e receber remunera&ccedil;&atilde;o pelo trabalho desenvolvido, estimulando a produ&ccedil;&atilde;o de novos trabalhos. A prote&ccedil;&atilde;o intelectual serve como um dos est&iacute;mulos a inova&ccedil;&otilde;es e cria&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>O direito de exclusividade de explora&ccedil;&atilde;o da obra pelo autor tem tempo limitado, ap&oacute;s o qual as obras s&atilde;o disponibilizadas em dom&iacute;nio p&uacute;blico, possibilitando a reprodu&ccedil;&atilde;o e circula&ccedil;&atilde;o do conhecimento independentemente de autoriza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Um sistema saud&aacute;vel de prote&ccedil;&atilde;o aos direitos de autor deve equilibrar esta prote&ccedil;&atilde;o com a possibilidade de acesso &agrave;s obras protegidas por direito autoral. <\/p>\n<p>Por isso existem o direito autoral e as restri&ccedil;&otilde;es ao direito de copiar. Tamb&eacute;m por isso, existem as exce&ccedil;&otilde;es ao direito de autor, que abrangem, por exemplo, o direito de copiar, al&eacute;m do dom&iacute;nio p&uacute;blico.<\/p>\n<p>As exce&ccedil;&otilde;es &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o de copiar n&atilde;o podem ser punidas criminalmente nem podem ensejar um pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o pelo autor. Essas exce&ccedil;&otilde;es foram criadas justamente com o intuito de garantir o acesso de todos os cidad&atilde;os ao conhecimento, &agrave; cultura e &agrave; educa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, &eacute; poss&iacute;vel copiar todas as obras que j&aacute; se encontram em dom&iacute;nio p&uacute;blico.<\/p>\n<p>Al&eacute;m do dom&iacute;nio p&uacute;blico, sempre ser&aacute; poss&iacute;vel copiar, por exemplo, a partir da autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do autor.<\/p>\n<p>Al&eacute;m disso, ainda que sem autoriza&ccedil;&atilde;o, alguns direitos de c&oacute;pia decorrem diretamente da lei. O artigo 46 da LDA limita o direito do autor, dizendo que n&atilde;o constitui ofensa ao direito autoral a reprodu&ccedil;&atilde;o de passagens de qualquer obra para fins de estudo e de pequenos trechos para uso privado, desde que sem intuito de lucro, dentre outras exce&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>Al&eacute;m dessas considera&ccedil;&otilde;es j&aacute; feitas, as restri&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas ferem princ&iacute;pios constitucionais e at&eacute; mesmo o pr&oacute;prio Decreto 4.901 de 2003 que instituiu o Sistema Brasileiro de Televis&atilde;o Digital:<\/p>\n<p>O artigo 4&ordm; do Decreto 5820\/06 estabelece que o acesso ao SBTD deve ser livre e gratuito. Esse artigo justamente reflete o entendimento constitucional da televis&atilde;o aberta: o artigo 155, par&aacute;grafo 2&ordm;, X, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal prev&ecirc; que a radiodifus&atilde;o sonora e de sons e imagens &eacute; livre e gratuita.<\/p>\n<p>Mecanismos antic&oacute;pia na TV digital tirariam das m&atilde;os do espectador diversos dos direitos previstos na pr&oacute;pria LDA, como, por exemplo, o direito de fazer a c&oacute;pia de pequenos trechos de programas, dentre outros usos leg&iacute;timos e costumeiramente adotados (como o h&aacute;bito de gravar um programa para assistir em outro hor&aacute;rio).<\/p>\n<p>A lei de direitos autorais &eacute; extremamente restritiva e precisa de reformas. E s&atilde;o inadmiss&iacute;veis propostas que venham restringir ainda mais o acesso, como essa da instala&ccedil;&atilde;o do sistema antic&oacute;pia no televisor de cada cidad&atilde;o, sob o argumento de que, sem isso, a TV digital seria invi&aacute;vel.<\/p>\n<p>Uma outra considera&ccedil;&atilde;o que podemos fazer a respeito dessa proposta de ado&ccedil;&atilde;o de mecanismos antic&oacute;pia na TV digital &eacute; com rela&ccedil;&atilde;o ao contexto atual da converg&ecirc;ncia tecnol&oacute;gica.<\/p>\n<p>A tecnologia convergente abre novos espa&ccedil;os para a cria&ccedil;&atilde;o e dissemina&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos que beneficiam todos os que tratam com essa nova realidade, principalmente os usu&aacute;rios finais, ao possibilitar a democratiza&ccedil;&atilde;o do acesso a conte&uacute;dos e servi&ccedil;os e a amplia&ccedil;&atilde;o de suas possibilidades de escolha.<\/p>\n<p>A tecnologia antic&oacute;pia impede a converg&ecirc;ncia tecnol&oacute;gica, porque outros equipamentos eletr&ocirc;nicos (celular, computador, etc) n&atilde;o v&atilde;o conseguir acessar o sinal da TV digital se n&atilde;o usarem a mesma tecnologia.<\/p>\n<p>Para concluir, as restri&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas, como pretendem ser os mecanismos antic&oacute;pia na TV digital, afetam a possibilidade de o consumidor ter acesso &agrave; maior diversidade poss&iacute;vel de bens e servi&ccedil;os.<\/p>\n<p>Se implantados, o espectador n&atilde;o mais poder&aacute; decidir como os conte&uacute;dos ser&atilde;o utilizados, se, por exemplo, poder&aacute; gravar um programa para assistir depois.<\/p>\n<p>&Eacute; imprescind&iacute;vel a busca por um equil&iacute;brio entre a leg&iacute;tima remunera&ccedil;&atilde;o dos criadores e a necessidade da democratiza&ccedil;&atilde;o da tecnologia e do acesso ao conhecimento, elementos fundamentais para a inclus&atilde;o na atual sociedade da informa&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>N&atilde;o se justifica o abuso na utiliza&ccedil;&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas, sem respeitar os interesses dos consumidores, a realidade tecnol&oacute;gica e at&eacute; mesmo os direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o concedidos &agrave; sociedade pela legisla&ccedil;&atilde;o de direito autoral, como o direito j&aacute; mencionado de copiar pequenos trechos.<\/p>\n<p>Sob o argumento de evitar a &quot;pirataria&quot;, n&atilde;o mais se distinguir&aacute; quem copia em larga escala e com intuito de lucro (o verdadeiro pirata) daquele que reproduz uma &uacute;nica vez um trecho de um programa para fins privados ou educacionais, o que &eacute; permitido pela lei de direitos autorais.<\/p>\n<p>O Idec n&atilde;o &eacute; contra o direito autoral, mas &eacute; contra normas excessivamente r&iacute;gidas, que n&atilde;o permitem que o p&uacute;blico tenha acesso a informa&ccedil;&atilde;o, cultura e conhecimento. Dessa forma, o Idec entende que a c&oacute;pia legal pode incentivar o acesso ao conhecimento, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura, trazendo maior equil&iacute;brio entre a justa e leg&iacute;tima remunera&ccedil;&atilde;o dos autores e o interesse p&uacute;blico de acesso &agrave;s obras. As normas de propriedade intelectual, assim, devem tamb&eacute;m ser subordinadas ao bem p&uacute;blico e &agrave; fun&ccedil;&atilde;o social. Por essas raz&otilde;es, o Idec reprova a implanta&ccedil;&atilde;o do sistema antic&oacute;pia na TV digital brasileira.<\/p>\n<p><em>* Estela Guerrini &eacute; advogada do Idec &#8211; Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>[Titulo original: Idec comenta antic&oacute;pia na TV digital e explica porque &eacute; contra proposta] Gravar um programa de TV para assisti-lo mais tarde. Fazer backup de seus v&iacute;deos. 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