{"id":21244,"date":"2008-05-27T10:40:17","date_gmt":"2008-05-27T10:40:17","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=21244"},"modified":"2008-05-27T10:40:17","modified_gmt":"2008-05-27T10:40:17","slug":"justica-nega-liminar-para-suspender-programa-de-banda-larga","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=21244","title":{"rendered":"Justi\u00e7a nega liminar para suspender &#8216;programa&#8217; de banda larga"},"content":{"rendered":"<p>A Justi&ccedil;a Federal de Bras&iacute;lia negou o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela solicitado pela advogada da Proteste e conselheira consultiva da Anatel, Fl&aacute;via Lef&egrave;vre, para que o Plano Nacional de Banda Larga, montado a partir da troca de metas do PGMU, fosse suspenso. A ju&iacute;za federal substituta da 6&ordf; Vara do Distrito Federal, Maria Cec&iacute;lia de Marco Rocha, entendeu que n&atilde;o existem provas no momento de que o backhaul n&atilde;o &eacute; STFC; cerne da contesta&ccedil;&atilde;o de Lef&egrave;vre para a derrubada do decreto presidencial que criou o programa de universaliza&ccedil;&atilde;o da banda larga nas escolas. <\/p>\n<p>&quot;O certo &eacute; que, na atual fase do processo, n&atilde;o h&aacute; prova t&eacute;cnica id&ocirc;nea, produzida sob o manto do contradit&oacute;rio, que evidencie a real natureza do backhaul, o que significa que n&atilde;o h&aacute; prova inequ&iacute;voca que ele difere do STFC&quot;, declara a ju&iacute;za em sua decis&atilde;o, dada no &uacute;ltimo dia 13. A negativa mant&eacute;m intacto o programa de universaliza&ccedil;&atilde;o da banda larga nas escolas, tocado pelo governo federal em parceria com as concession&aacute;rias. <\/p>\n<p><strong>M&eacute;rito<\/p>\n<p><\/strong>A decis&atilde;o ainda n&atilde;o &eacute; de m&eacute;rito, mas apenas sobre o pedido de tutela antecipada. Sendo assim, o caso segue seu tr&acirc;mite na Justi&ccedil;a. Mesmo tendo sido contr&aacute;ria a suspens&atilde;o liminar do programa, a ju&iacute;za mostrou-se sens&iacute;vel (segundo suas pr&oacute;prias palavras) &agrave;s d&uacute;vidas levantadas na a&ccedil;&atilde;o. Tanto que promete tratar com celeridade o caso. &quot;De qualquer modo, em conson&acirc;ncia com a minha anotada sensibilidade aos argumentos da Autora e tendo em mira a relev&acirc;ncia do feito, darei prioridade ao seu tr&acirc;nsito, para que a prova indispens&aacute;vel a seu deslinde seja o quanto antes produzida&quot;, afirma. <\/p>\n<p>A a&ccedil;&atilde;o contesta n&atilde;o s&oacute; a viabilidade da troca dos Postos de Servi&ccedil;os de Telecomunica&ccedil;&otilde;es (PSTs) pela extens&atilde;o do backhaul de banda larga, mas tamb&eacute;m os custos do empreendimento e a eventual possibilidade de que o &ocirc;nus da universaliza&ccedil;&atilde;o da internet em alta velocidade recaia sobre os clientes do STFC ao interligar o programa &agrave; concess&atilde;o p&uacute;blica. &Eacute; com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; eventualidade de que o servi&ccedil;o de banda larga acabe gerando mais custos para a popula&ccedil;&atilde;o de menor renda que a ju&iacute;za faz suas maiores considera&ccedil;&otilde;es. &quot;Malgrado a extens&atilde;o da internet banda larga seja extremamente vantajosa &agrave; popula&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o poderia ser feita &agrave; custa das tarifas do STFC e, eventualmente, do Fust&quot;, pondera a ju&iacute;za. <\/p>\n<p><strong>Dilema <\/p>\n<p><\/strong>O grande dilema que envolve a a&ccedil;&atilde;o, ressaltado pela ju&iacute;za na decis&atilde;o da tutela antecipada, &eacute; se o backhaul &eacute; ou n&atilde;o parte do STFC. A ju&iacute;za pondera que est&aacute; em vigor decreto presidencial n&ordm; 6.424\/2008 que define o backhaul como &quot;rede de suporte ao STFC para conex&atilde;o em banda larga interligando as redes de acesso ao backbone da operadora&quot;.<\/p>\n<p>Assim, M&aacute;rcia Rocha conclui: &quot;Nesse rumo, apenas prova cabal que desconstitua a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade dos dispositivos, demonstrando que o backhaul n&atilde;o &eacute; STFC, dar&aacute; azo ao deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela&quot;. <\/p>\n<p>N&atilde;o h&aacute; delibera&ccedil;&atilde;o objetiva sobre a reversibilidade do backhaul, outro ponto de pol&ecirc;mica levantado pela conselheira Fl&aacute;via e juntado no processo em quest&atilde;o. Apesar de estar sendo considerada leg&iacute;tima a defini&ccedil;&atilde;o do backhaul como &quot;rede de suporte ao STFC&quot;, o que tornaria a nova rede revers&iacute;vel, &eacute; importante lembrar que a decis&atilde;o ainda n&atilde;o trata do m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o. Assim, a Justi&ccedil;a ainda pode considerar o decreto ilegal, caso surjam as provas solicitadas pela ju&iacute;za.&nbsp; <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi&ccedil;a Federal de Bras&iacute;lia negou o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela solicitado pela advogada da Proteste e conselheira consultiva da Anatel, Fl&aacute;via Lef&egrave;vre, para que o Plano Nacional de Banda Larga, montado a partir da troca de metas do PGMU, fosse suspenso. 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