{"id":21100,"date":"2008-05-03T12:03:20","date_gmt":"2008-05-03T12:03:20","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=21100"},"modified":"2008-05-03T12:03:20","modified_gmt":"2008-05-03T12:03:20","slug":"sde-quer-restricoes-na-comercializacao-de-direitos-esportivos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=21100","title":{"rendered":"SDE quer restri\u00e7\u00f5es na comercializa\u00e7\u00e3o de direitos esportivos"},"content":{"rendered":"<p>A Secretaria de Direito Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a (SDE) publicou nesta sexta, 2, sua nota t&eacute;cnica em rela&ccedil;&atilde;o ao processo administrativo que corre desde 1997 e que averigua a exist&ecirc;ncia de pr&aacute;ticas anti-competitivas na comercializa&ccedil;&atilde;o de direitos esportivos no Brasil. A nota &eacute; bastante impactante porque recomenda ao Cade que, ao analisar e julgar o caso, pro&iacute;ba cl&aacute;usulas de exclusividade, venda conjunta e direito de prefer&ecirc;ncia na aquisi&ccedil;&atilde;o de direitos esportivos no Brasil.<\/p>\n<p>O principal objeto da nota t&eacute;cnica &eacute; a rela&ccedil;&atilde;o comercial existente entre o grupo Globo e o Clube dos Treze na negocia&ccedil;&atilde;o dos direitos sobre o Campeonato Brasileiro, ainda que as condutas dos grupos Bandeirantes e da TVA tenha sido avaliadas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o dos direitos no final dos anos 90. Contra estes dois &uacute;ltimos grupos, n&atilde;o foi constatada, conforme a nota t&eacute;cnica, nenhuma pr&aacute;tica anticompetitiva.<\/p>\n<p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s condutas de Globo e Clube dos Treze, entretanto, a nota t&eacute;cnica faz recomenda&ccedil;&otilde;es ao Cade, que dever&aacute; julgar o processo administrativo. <\/p>\n<p>* Um dos pontos analisados pela SDE &eacute; a comercializa&ccedil;&atilde;o conjunta dos direitos de transmiss&atilde;o praticada pelo Clube dos Treze. Na pr&aacute;tica, o que acontece &eacute; que o Clube dos Treze, que representa alguns clubes do pa&iacute;s, &eacute; quem organiza o processo de venda, ainda que os contratos precisem depois ser celebrados individualmente, clube a clube. A SDE considerou que, como no Brasil n&atilde;o h&aacute; direito de arena (em que um clube tem todos os direitos sobre os jogos realizados em seu campo), essa pr&aacute;tica de comercializa&ccedil;&atilde;o conjunta &eacute; justific&aacute;vel.<\/p>\n<p>* A SDE tamb&eacute;m entendeu que o fato de o Clube dos Treze n&atilde;o incluir outros clubes n&atilde;o configura pr&aacute;tica anticompetitiva, j&aacute; que na pr&aacute;tica outros clubes acabaram aderindo &agrave;s negocia&ccedil;&otilde;es conduzidas pelo grupo.<\/p>\n<p>* Outro ponto analisado foi o fato de duas emissoras fazerem propostas conjuntas. Foi o caso espec&iacute;fico de Globo e Bandeirantes, referente aos direitos de 1999. A SDE entende que essa pr&aacute;tica tamb&eacute;m n&atilde;o poderia ser considerada abusiva j&aacute; que foi uma associa&ccedil;&atilde;o de curto prazo destinada a atender &agrave;s exig&ecirc;ncias do processo de sele&ccedil;&atilde;o do Clube dos Treze.<\/p>\n<p>* A SDE avaliou ainda a condi&ccedil;&atilde;o de venda combinada dos direitos esportivos referentes ao Campeonato Brasileiro em 1999 pelo Clube dos Treze. Naquela ocasi&atilde;o, por sugest&atilde;o da Globo, segundo o relat&oacute;rio da secretaria, os direitos referentes &agrave; TV aberta, TV paga e pay-per-view foram comercializados em um pacote &uacute;nico, ou seja, o comprador em uma m&iacute;dia tinha que comprar para todas as outras. No entendimento da SDE, esta pr&aacute;tica foi extremamente lesiva &agrave; concorr&ecirc;ncia. A SDE elogia a conduta atual do Clube dos Treze de fazer a negocia&ccedil;&atilde;o separada para cada uma das m&iacute;dias. Sobre o argumento colocado pela Globo de que a comercializa&ccedil;&atilde;o conjunta ajudaria a fortalecer o neg&oacute;cio de futebol como um todo, a SDE diz que &quot;a deten&ccedil;&atilde;o dos direitos de transmiss&atilde;o na televis&atilde;o aberta n&atilde;o &eacute; uma condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para desenvolvimento do produto futebol na televis&atilde;o fechada e pay-per-view. Para assegurar o desenvolvimento do produto futebol na televis&atilde;o fechada e pay-per-view, o que &eacute; importante &eacute; a exist&ecirc;ncia da cl&aacute;usula que limita o n&uacute;mero de transmiss&otilde;es ao vivo das partidas na televis&atilde;o aberta e mesmo a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de maior dura&ccedil;&atilde;o para garantir a amortiza&ccedil;&atilde;o do investimento. Isto &eacute;: existiam meios menos restritivos &agrave; concorr&ecirc;ncia para garantir o desenvolvimento do produto futebol na televis&atilde;o fechada do que a venda em um s&oacute; pacote de todos os direitos&quot;.<\/p>\n<p>* Outro ponto bastante pol&ecirc;mico em rela&ccedil;&atilde;o aos crit&eacute;rios de comercializa&ccedil;&atilde;o de direitos esportivos no Brasil avaliado pela SDE &eacute; a quest&atilde;o do direito de prefer&ecirc;ncia, em que a atual detentora dos direitos (no caso, grupo Globo) sempre tem a chance de conhecer as propostas concorrentes e, se conseguir cobri-las, manter a prefer&ecirc;ncia na aquisi&ccedil;&atilde;o. O argumento que a Globo colocou, segundo a SDE, &eacute; o de que este &eacute; um mecanismo necess&aacute;rio para a amortiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos feitos. A secretaria, contudo, entende que esse mecanismo &eacute; abusivo. &quot;O direito de prefer&ecirc;ncia na renova&ccedil;&atilde;o &eacute; prejudicial n&atilde;o somente para a venda dos direitos de transmiss&atilde;o na televis&atilde;o aberta, mas tamb&eacute;m nas outras m&iacute;dias, como televis&atilde;o fechada, Internet e telefonia m&oacute;vel. Em Internet e telefonia m&oacute;vel, outros grupos de m&iacute;dia poderiam competir pelos direitos de transmiss&atilde;o, desenvolvendo o produto futebol em outros formatos, em benef&iacute;cio da concorr&ecirc;ncia e dos consumidores&quot;, diz a SDE, que lembra ainda &quot;a exist&ecirc;ncia de outros meios menos restritivos &agrave; concorr&ecirc;ncia como a contrata&ccedil;&atilde;o por um prazo maior&quot; para assegurar estes mesmos investimentos. A SDE recomenda ao Cade proibir as cl&aacute;usulas de direito de prefer&ecirc;ncia.<\/p>\n<p>* Outro ponto analisado pela SDE: a exclusividade sobre os direitos esportivos. A secretaria reconhece, em seu relat&oacute;rio, que n&atilde;o necessariamente a exclusividade cria efeitos anticompetitivos, mas constata que no caso brasileiro, essa pr&aacute;tica tem limitado a concorr&ecirc;ncia na TV aberta e, na TV por assinatura, tem inibido o surgimento de canais concorrentes. &quot;Na televis&atilde;o fechada, a exclusividade de venda dos direitos de transmiss&atilde;o tamb&eacute;m limita a concorr&ecirc;ncia, na medida em que dificulta a cria&ccedil;&atilde;o de um outro canal esportivo para concorrer com o Sportv (&#8230;).Esse problema foi diminu&iacute;do com o Termo de Compromisso de Cessa&ccedil;&atilde;o firmado pelo CADE com Globo e Globosat, determinando a venda do canal Sportv para qualquer operadora de televis&atilde;o por assinatura interessada, de forma n&atilde;o discriminat&oacute;ria, dentre outras obriga&ccedil;&otilde;es. No entanto, essa determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o resolve totalmente o problema, na medida em que cria condi&ccedil;&otilde;es para a exist&ecirc;ncia de apenas um canal esportivo de peso na televis&atilde;o fechada, conferindo vantagens monopol&iacute;sticas &agrave; Globosat sobre todas as operadoras interessadas em adquirir o Sportv&quot;, diz a nota t&eacute;cnica da SDE. Nesse ponto, a SDE conclui pela infra&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem econ&ocirc;mica por parte do Clube dos Treze.<\/p>\n<p>* A SDE analisou tamb&eacute;m os contratos de sublicenciamento, em que a detentora exclusiva dos direitos cede conte&uacute;do a outras emissoras. A constata&ccedil;&atilde;o da SDE &eacute; que quando esses contratos de sublicenciamento incluem cl&aacute;usulas restritivas, em que a detentora dos direitos determina que conte&uacute;dos a concorrente vai exibir, o modelo tende a n&atilde;o funcionar e, portanto, n&atilde;o se diminui os efeitos negativos da exclusividade.<\/p>\n<p>* Avaliando a participa&ccedil;&atilde;o da Globo no processo de defini&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de negocia&ccedil;&atilde;o dos direitos praticadas pelo Clube dos Treze, a SDE avaliou que existiram pr&aacute;ticas anticoncorrenciais. &quot;As informa&ccedil;&otilde;es constantes nos autos mostram uma efetiva participa&ccedil;&atilde;o da Globo no formato de venda, com o exerc&iacute;cio de sua posi&ccedil;&atilde;o dominante para direcionar os contratos aos seus interesses em detrimento da concorr&ecirc;ncia, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; venda em um s&oacute; pacote dos direitos de transmiss&atilde;o nas temporadas de 1997 a 1999 e &agrave; continuidade nos contratos do direito de prefer&ecirc;ncia na renova&ccedil;&atilde;o. Assim, entende-se que a Globo deve tamb&eacute;m ser condenada por pr&aacute;tica de infra&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem econ&ocirc;mica&quot;, sugere a SDE ao Cade em sua nota t&eacute;cnica.<\/p>\n<p>* Sobre a forma de comercializa&ccedil;&atilde;o dos direitos, de modo a permitir o desenvolvimento dos mercados de TV paga e pay-per-view, trazendo mais receitas aos clubes, e ao mesmo tempo propiciar a concorr&ecirc;ncia no mercado de TV aberta, a SDE sugere ao Cade que imponha o seguinte modelo: &quot;que seja quebrada a exclusividade na venda dos direitos de transmiss&atilde;o do Campeonato Brasileiro de Futebol na televis&atilde;o aberta, com a comercializa&ccedil;&atilde;o de 03 (tr&ecirc;s) pacotes: (i) um pacote, contendo o direito de transmiss&atilde;o ao vivo das partidas das quartas-feiras e domingos, no m&aacute;ximo de 01 jogo por pra&ccedil;a em cada rodada; (ii) um segundo pacote, contendo o direito de transmiss&atilde;o ao vivo das partidas de quintas-feiras e domingos, no m&aacute;ximo de 01 jogo por pra&ccedil;a em cada rodada 57; e (iii) um terceiro pacote, contendo o direito de transmiss&atilde;o dos melhores momentos das partidas j&aacute; realizadas&quot;. <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Secretaria de Direito Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a (SDE) publicou nesta sexta, 2, sua nota t&eacute;cnica em rela&ccedil;&atilde;o ao processo administrativo que corre desde 1997 e que averigua a exist&ecirc;ncia de pr&aacute;ticas anti-competitivas na comercializa&ccedil;&atilde;o de direitos esportivos no Brasil. 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