{"id":20784,"date":"2008-03-27T15:59:56","date_gmt":"2008-03-27T15:59:56","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20784"},"modified":"2008-03-27T15:59:56","modified_gmt":"2008-03-27T15:59:56","slug":"era-mesmo-preciso-suspender-a-lei-de-imprensa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20784","title":{"rendered":"Era mesmo preciso suspender a Lei de Imprensa?"},"content":{"rendered":"<p>Aos 27 de fevereiro &uacute;ltimo, em Arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental, o plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal confirmou por maioria de votos a liminar suspensiva de 20 artigos da Lei de Imprensa, determinando, ainda, que os processos ent&atilde;o movidos com base na referida legisla&ccedil;&atilde;o seguissem os c&oacute;digo civil e penal, no que cab&iacute;vel, at&eacute; o julgamento final de m&eacute;rito que dever&aacute; ocorrer em at&eacute; seis meses.<\/p>\n<p>Nosso objetivo nesse texto &eacute; procurar esclarecer de que modo a suspens&atilde;o de vig&ecirc;ncia dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa repercutir&aacute; justamente nas mencionadas &aacute;reas do direito, mormente na esfera penal.<\/p>\n<p>A princ&iacute;pio, em ju&iacute;zo apressado, parece-nos que suspender parte de uma legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; a melhor t&eacute;cnica pelo fato de que a outra parte continua em vigor. Mandou-se aplicar os c&oacute;digos civil e penal para os processos em andamento, mas e quanto ao procedimento para julgamento dos crimes? Segue-se o 519 do CPP? Sim, &eacute; certo que a quantidade de pena aplicada em abstrato para os crimes contra a honra admite a incid&ecirc;ncia da lei 9.099\/95, mas n&atilde;o em todas as situa&ccedil;&otilde;es, assim, por exemplo, em caso de cal&uacute;nia contra o presidente da Rep&uacute;blica, ou chefe de estado estrangeiro e ainda, contra funcion&aacute;rio p&uacute;blico no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es (C&oacute;digo Penal artigo 141, incisos I e II).<\/p>\n<p>N&atilde;o sendo hip&oacute;tese de incidir a Lei 9.099\/95 ou porque o r&eacute;u j&aacute; se beneficiara com a transa&ccedil;&atilde;o penal no q&uuml;inq&uuml;&ecirc;nio anterior (artigo 76, inciso II da lei 9.099\/95), ou pelo motivo das circunst&acirc;ncias do artigo 89 n&atilde;o favorecem a proposta de suspens&atilde;o do processo, ou mesmo pelas causas de aumento da pena j&aacute; citadas, convertido o rito em ordin&aacute;rio, segue-se, o C&oacute;digo de Processo Penal j&aacute; referido, ou os artigos 40 e seguintes da Lei 5.250\/67, ainda em vigor, e com aplica&ccedil;&atilde;o especial? Entretanto, de que maneira seguir-se esse rito, se os crimes contra a honra ali previstos perderam temporariamente a vig&ecirc;ncia?<\/p>\n<p>A resposta, ao que parece, ser&aacute; a mesma do conflito entre as Leis 10.409\/02 e 6.368\/76. Sabe-se que a primeira previu procedimento pr&oacute;prio, mas no que tange aos crimes e penas, a segunda manteve-se vigente e eficaz. Para o que restou da Lei de Imprensa deve-se aplicar o mesmo racioc&iacute;nio, porque &eacute; o mais simples, &ldquo;data venia&rdquo; e porque a mencionada legisla&ccedil;&atilde;o cuida n&atilde;o apenas de procedimento processual penal, mas de prescri&ccedil;&atilde;o (artigo 41), de decad&ecirc;ncia do direito de queixa e representa&ccedil;&atilde;o, de defesa pr&eacute;via com prazo de cinco dias, dentre outras especificidades, al&eacute;m de que outros crimes mencionados na Lei 5.250\/67 ainda est&atilde;o em vigor (como o artigo 14, por exemplo) situa&ccedil;&otilde;es &agrave;s quais apenas uma novel legisla&ccedil;&atilde;o poder&aacute; sanar.<\/p>\n<p>A prop&oacute;sito j&aacute; era o ensinamento de Mirabete anotando o artigo 519 do C&oacute;digo de Processo:<\/p>\n<p>&ldquo;Refere-se o disposto apenas aos crimes de compet&ecirc;ncia do juiz singular, do processo comum, j&aacute; que h&aacute; leis processuais especiais a respeito de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250\/67), no C&oacute;digo Penal Militar, no C&oacute;digo Eleitoral, na lei de Seguran&ccedil;a Nacional e no C&oacute;digo Brasileiro de Telecomunica&ccedil;&otilde;es. Al&eacute;m disso, nos processos origin&aacute;rios dos Tribunais h&aacute; rito processual pr&oacute;prio&rdquo;. [C&oacute;digo de Processo Penal Interpretado, 5&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 1997, Atlas, p&aacute;gina 658]<\/p>\n<p>No que tange &agrave; parte de repara&ccedil;&atilde;o civil, a qual se escreve aqui somente &ldquo;en passant&rdquo;, o C&oacute;digo de 1916 j&aacute; previa a indeniza&ccedil;&atilde;o por cal&uacute;nia, inj&uacute;ria e difama&ccedil;&atilde;o, no artigo 1.547, cuja reda&ccedil;&atilde;o foi quase que repetida pelo artigo 953 atual. Claro que um prazo decadencial inferior para ajuizar-se a reparat&oacute;ria, bem como limites de indeniza&ccedil;&atilde;o, prazos ex&iacute;guos para se contestar e exig&ecirc;ncia de dep&oacute;sito recursal, h&aacute; muito eram temas pol&ecirc;micos na jurisprud&ecirc;ncia e foram, dessa feita, oportunamente suspensos.<\/p>\n<p>Volvamos, contudo, &agrave; mat&eacute;ria criminal. Segundo se tem not&iacute;cia, os fundamentos para suspens&atilde;o dos artigos que cuidavam dos crimes contra a honra cometidos pela imprensa foram que as penas ali fixadas eram mais severas que as do C&oacute;digo Penal e em algumas situa&ccedil;&otilde;es impedia-se provasse a veracidade das acusa&ccedil;&otilde;es, ou seja, impossibilitava-se, em algumas hip&oacute;teses, a exceptio veritatis.<\/p>\n<p>A t&iacute;tulo ilustrativo, na Lei de Imprensa a cal&uacute;nia era punida na forma simples com pena de deten&ccedil;&atilde;o de seis meses a tr&ecirc;s anos e multa de um a 20 sal&aacute;rios m&iacute;nimos da regi&atilde;o (artigo 20, cabe&ccedil;a). No C&oacute;digo Penal, deten&ccedil;&atilde;o de seis meses a dois anos, e multa (artigo 138). A difama&ccedil;&atilde;o punia-se com deten&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s a dezoito meses e multa de dois a dez sal&aacute;rios m&iacute;nimos da regi&atilde;o. No C&oacute;digo Penal, com deten&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s meses a um ano e multa. A inj&uacute;ria, com deten&ccedil;&atilde;o de um m&ecirc;s a um ano ou multa de um a dez sal&aacute;rios m&iacute;nimos da regi&atilde;o. No C&oacute;digo Penal, deten&ccedil;&atilde;o de um a seis meses, ou multa.<\/p>\n<p>Claro que os crimes contra a honra perpetrados pela imprensa chegam ao conhecimento de n&uacute;mero de indiv&iacute;duos infinitamente superior &agrave;quela cal&uacute;nia entre dois cond&ocirc;minos e, se &agrave; consuma&ccedil;&atilde;o da inj&uacute;ria basta a ofensa chegue ao conhecimento do ofendido, a cal&uacute;nia e a difama&ccedil;&atilde;o exigem terceiros saibam das ofensas. Assim, a maior gravidade das san&ccedil;&otilde;es impostas na Lei de Imprensa justificar-se-ia, ao menos para a cal&uacute;nia e para a difama&ccedil;&atilde;o, devido ao alcance do n&uacute;mero de terceiros. Isso sem contar que a Lei 5.250\/67 &eacute; posterior &agrave; parte especial do C&oacute;digo Penal. Assim, haveria uma rela&ccedil;&atilde;o de sucess&atilde;o de leis no tempo e na mat&eacute;ria: a Lei de Imprensa somente &eacute; de se aplicar aos crimes perpetrados pela imprensa ap&oacute;s sua entrada em vigor e &eacute; especial em rela&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo Penal devido ao n&uacute;mero de terceiros que a mat&eacute;ria jornal&iacute;stica alcan&ccedil;a.(&ldquo;lex specialis derogat legi generali&rdquo;). Portanto, parece-nos desproporcional punir-se com igual san&ccedil;&atilde;o a cal&uacute;nia que chegou ao conhecimento do edif&iacute;cio &ldquo;Anhumas&rdquo; com a mesma pena daquela que foi comentada por pelo menos 500 mil leitores.<\/p>\n<p>Por isso, n&atilde;o concordamos, &ldquo;data maxima venia&rdquo;, com os que advogam pela desnecessidade de uma Lei de Imprensa, porque em outros pa&iacute;ses tal legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o h&aacute;. Dizem ser de Arist&oacute;teles a par&ecirc;mia &ldquo;o direito n&atilde;o &eacute; igual ao fogo, que queima igual no Egito e na P&eacute;rsia&rdquo;. N&atilde;o &eacute; porque l&aacute; n&atilde;o h&aacute;, que aqui n&atilde;o deve haver. Mas, &eacute; certo que uma nova Lei de Imprensa faz-se necess&aacute;ria, posto que deve abranger os peri&oacute;dicos on line e mesmo os inumer&aacute;veis blogs que assolam o mundo virtual.<\/p>\n<p>Mas, isso &eacute; assunto para outro dia. No que tange aos crimes contra a honra perpetrados por militares aplica-se a legisla&ccedil;&atilde;o castrense. E em &eacute;poca de elei&ccedil;&atilde;o, se determinada jornalista calunia, em tese, um deputado federal? As penas do C&oacute;digo Eleitoral para a cal&uacute;nia, difama&ccedil;&atilde;o e inj&uacute;ria (Lei 4.737\/65), artigos 324, 325 e 326, s&atilde;o id&ecirc;nticas as do C&oacute;digo Penal. Assim, em princ&iacute;pio, incidem as normas eleitoreiras, pela raz&atilde;o de serem especiais frente ao C&oacute;digo Penal.<\/p>\n<p>Finalmente, um tema, contudo, deve causar maiores questionamentos. A exce&ccedil;&atilde;o de verdade. Constitui-se em procedimento pelo qual o denunciado (a) ou querelado (a) procura mostrar que a acusa&ccedil;&atilde;o de crime &eacute; verdadeira (no caso da cal&uacute;nia) ou que constitui verdade a imputa&ccedil;&atilde;o do fato ofensivo &agrave; reputa&ccedil;&atilde;o de funcion&aacute;rio p&uacute;blico no exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o (na difama&ccedil;&atilde;o), n&atilde;o se admitindo na inj&uacute;ria, mesmo porque nessa &uacute;ltima a honra protegida &eacute; subjetiva.<\/p>\n<p>A decis&atilde;o do plen&aacute;rio suspendeu a proibi&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o da verdade para acusa&ccedil;&atilde;o de cal&uacute;nia contra o presidente da Rep&uacute;blica, do Senado, da C&acirc;mara, ministros de Estado, chefes de Estado ou governo estrangeiro, ou seus representantes diplom&aacute;ticos (artigo 20 &sect; 3 da Lei 5.250\/67) e para o delito de difama&ccedil;&atilde;o contra funcion&aacute;rio p&uacute;blico no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es, ou &oacute;rg&atilde;o, entidade que exer&ccedil;a fun&ccedil;&otilde;es de autoridade p&uacute;blica, ou, se o ofendido permite prova (artigo 21 &sect;&sect; 1&ordm; al&iacute;neas a e b da Lei 5.250\/67).<\/p>\n<p>A exce&ccedil;&atilde;o da verdade n&atilde;o era exclusividade da Lei de Imprensa. J&aacute; a Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis Penais de 1932 impedia-a em caso de ofensa contra o presidente da Rep&uacute;blica publicada pela imprensa, ou em desfavor de chefe de Estado Estrangeiro e os C&oacute;digo Penal e Eleitoral ainda prev&ecirc;em aquelas proibi&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>A raz&atilde;o de ser daqueles impedimentos &eacute; bem explicada por Magalh&atilde;es Noronha quando doutrina: &ldquo;A segunda ressalva ocorre quando indigitado for o Presidente da Rep&uacute;blica ou o chefe de Governo Estrangeiro, abrangendo esta express&atilde;o n&atilde;o apenas o soberano ou presidente, mas tamb&eacute;m o primeiro ministro. Na hip&oacute;tese inicial, compreende-se n&atilde;o deva ficar o chefe da na&ccedil;&atilde;o sujeito a acusa&ccedil;&otilde;es de qualquer um, quando a magnitude de suas fun&ccedil;&otilde;es imp&otilde;e que s&oacute; responda perante o Senado ou o Supremo Tribunal Federal (CF artigo 86). No segundo caso, &eacute; dispens&aacute;vel encarecer a delicadeza do fato de se provar um crime praticado por chefe de na&ccedil;&atilde;o estrangeira, e desnecess&aacute;rio advertir das conseq&uuml;&ecirc;ncias que isso poderia ter nas rela&ccedil;&otilde;es internacionais&rdquo;. [Direito Penal, atualizado por Adalberto Jos&eacute; Q. T. de Camargo Aranha, 2001,32&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, p&aacute;gina 126]<\/p>\n<p>Assim, suspensos os impedimentos da exce&ccedil;&atilde;o de verdade para uma cal&uacute;nia perpetrada contra o presidente Lula, &ldquo;verbi gratia&rdquo;, o jornalista agora poder&aacute; ajuizar a exceptio veritatis. Poder&aacute; mesmo, se o que foi suspenso na Lei de Imprensa &eacute; repetido no C&oacute;digo Penal? Ou houve suspens&atilde;o das duas normas? Tamb&eacute;m do disposto no artigo 324, &sect; 2&ordm;, inciso II do C&oacute;digo Eleitoral? Ser&aacute; que apenas o jornalista poder&aacute; opor exce&ccedil;&atilde;o de verdade contra o presidente da Rep&uacute;blica, mas o cidad&atilde;o, digamos, comum, seja ele senador, deputado, eu ou voc&ecirc;, n&atilde;o? Ou liberou geral? Quer dizer: com a suspens&atilde;o dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa suspenderam-se igualmente os artigos j&aacute; mencionados do C&oacute;digo Eleitoral e 138 &sect; 3&ordm;, inciso II c\/c 139 par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Penal? Mais adiante, qual jurisdi&ccedil;&atilde;o ser&aacute; competente para julgar exce&ccedil;&atilde;o de verdade de cal&uacute;nia contra o presidente Hugo Chavez, sabendo-se que em caso de prerrogativa de foro a exce&ccedil;&atilde;o avoca a compet&ecirc;ncia? (artigos 523 e 85 do C&oacute;digo de Processo Penal).<\/p>\n<p>Da forma que est&aacute; o jornalista que caluniar o presidente da Rep&uacute;blica pode provar que a acusa&ccedil;&atilde;o &eacute; verdadeira. Competir&aacute; ao Supremo julgar a exce&ccedil;&atilde;o de verdade. Se a exce&ccedil;&atilde;o for improcedente, o jornalista &eacute; de ser punido n&atilde;o com a Lei de Imprensa (que est&aacute; suspensa na parte que comina crimes contra a honra), nem com o C&oacute;digo Penal, mas com a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da lei de Seguran&ccedil;a Nacional, artigo 26 da Lei 7.170\/83 &mdash; que ao que se saiba ainda est&aacute; em vigor- ou seja, &ldquo;a emenda saiu pior que o soneto&rdquo;.<\/p>\n<p>Ao se pensar que a suspens&atilde;o do impedimento da exce&ccedil;&atilde;o de verdade vigora n&atilde;o somente para os profissionais de imprensa, mas, ao reverso, em nome do princ&iacute;pio da igualdade vale para todos, toda e qualquer cal&uacute;nia contra o presidente da Rep&uacute;blica &mdash; que dir&aacute; daquela dita em jogo de futebol com &ldquo;animus caluniandi&rdquo; &mdash; poder&aacute; originar exce&ccedil;&atilde;o de verdade com julgamento afeito ao plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal, j&aacute; t&atilde;o carente de processos.<\/p>\n<p>Assim, permitir-se esse v&aacute;cuo legislativo para as san&ccedil;&otilde;es penais para uma profiss&atilde;o que j&aacute; alguns al&ccedil;aram ao quarto poder n&atilde;o nos pareceu a melhor sa&iacute;da, com o maior dos acatamentos, e mostrou-se muito mais ran&ccedil;o da &eacute;poca em que editou-se o diploma legislativo em apre&ccedil;o do que descumprimento de algum preceito fundamental.<\/p>\n<p>Para uma atividade t&atilde;o importante &eacute; necess&aacute;ria sim uma legisla&ccedil;&atilde;o especial e n&atilde;o ficarmos ancorados em avers&otilde;es temporais, porque assim fosse toda legisla&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo militar descumpriria algum preceito fundamental que a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 nos legou em escala verdadeiramente democr&aacute;tica e expansiva.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Aos 27 de fevereiro &uacute;ltimo, em Arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental, o plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal confirmou por maioria de votos a liminar suspensiva de 20 artigos da Lei de Imprensa, determinando, ainda, que os processos ent&atilde;o movidos com base na referida legisla&ccedil;&atilde;o seguissem os c&oacute;digo civil e penal, no que cab&iacute;vel, at&eacute; &hellip; <a href=\"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20784\" class=\"more-link\">Continue lendo <span class=\"screen-reader-text\">Era mesmo preciso suspender a Lei de Imprensa?<\/span> <span class=\"meta-nav\">&rarr;<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[42],"tags":[66],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20784"}],"collection":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=20784"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20784\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=20784"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=20784"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=20784"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}