{"id":20651,"date":"2008-03-11T13:51:35","date_gmt":"2008-03-11T13:51:35","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20651"},"modified":"2008-03-11T13:51:35","modified_gmt":"2008-03-11T13:51:35","slug":"um-estatuto-da-liberdade-de-imprensa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20651","title":{"rendered":"Um estatuto da liberdade de imprensa"},"content":{"rendered":"<p>Hist&oacute;rica liminar do ministro Carlos Britto, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, suspendeu a vig&ecirc;ncia de diversos artigos da Lei de Imprensa (lei n&ordm; 5.250\/67). H&aacute; tempo, discute-se se os crimes contra a honra cometidos por meio de imprensa devem estar inclu&iacute;dos no C&oacute;digo Penal ou em lei especial. Essa &uacute;ltima op&ccedil;&atilde;o foi adotada pela comiss&atilde;o de advogados institu&iacute;da pela OAB, sob a presid&ecirc;ncia do ministro Evandro Lins e Silva, para elabora&ccedil;&atilde;o de um anteprojeto, em vista das peculiaridades que gravitam em torno do universo da comunica&ccedil;&atilde;o social. O documento foi publicado no &quot;Di&aacute;rio do Congresso Nacional&quot; de 14 de agosto de 1991, se&ccedil;&atilde;o II, p. 4.763. <\/p>\n<p>Somente lei espec&iacute;fica pode disciplinar adequadamente temas essenciais como: a) a responsabilidade civil e penal (rela&ccedil;&atilde;o de causalidade, autoria e participa&ccedil;&atilde;o); b) o que &eacute; legitimado pela Lei de Imprensa (art. 27) e n&atilde;o &eacute; justificado pelo C&oacute;digo Penal (art. 142), mais limitado ao estabelecer causas de exclus&atilde;o do crime; c) o exerc&iacute;cio dos direitos de resposta e retifica&ccedil;&atilde;o com peculiaridades pr&oacute;prias; d) os direitos, as garantias e os deveres inerentes a funda&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o e funcionamento das empresas de jornalismo e radiodifus&atilde;o; e) as concess&otilde;es, permiss&otilde;es e autoriza&ccedil;&otilde;es para os servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o de sons e imagens, bem como os casos de suspens&atilde;o e cancelamento; f) a efetiva&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios constitucionais para a produ&ccedil;&atilde;o e programa&ccedil;&atilde;o das emissoras de r&aacute;dio e televis&atilde;o; g) a regra de balanceamento de bens para a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 220 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que declara a &quot;plena liberdade de informa&ccedil;&atilde;o jornal&iacute;stica em qualquer ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o social&quot;, por&eacute;m determina, no mesmo dispositivo, observar os direitos da personalidade previstos no art. 5&ordm;, inciso X, e afirmados como inviol&aacute;veis: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. <\/p>\n<p>N&atilde;o se deve estranhar a proposta de uma lei especial, pois onde n&atilde;o h&aacute; lei pr&oacute;pria, h&aacute; cap&iacute;tulos e disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas aos crimes praticados por meio da imprensa, como sucede na Espanha. Na It&aacute;lia, h&aacute; cap&iacute;tulo pr&oacute;prio no C&oacute;digo Penal e a lei n&ordm; 47, de 8 de fevereiro de 1948. Em Portugal, a nova Lei de Imprensa (n&ordm; 64\/2007) alterou o Estatuto do Jornalista, de 13 de janeiro de 1999. Na Fran&ccedil;a vige, com muitas altera&ccedil;&otilde;es, a Lei de Imprensa de 29 de julho de 1881. <\/p>\n<p>No campo da permissividade do direito de cr&iacute;tica e de informa&ccedil;&atilde;o, a Lei de Imprensa agasalha a justificativa do interesse p&uacute;blico, inadmiss&iacute;vel para o crime comum. Como salientava o saudoso Serrano Neves, &eacute; da ess&ecirc;ncia da pol&iacute;tica criticar e ser criticado pela imprensa, visando ao aprimoramento &eacute;tico e administrativo dos governos. Aspectos da vida privada do homem p&uacute;blico podem ser informados pela imprensa, pois se atende a um interesse coletivo. <\/p>\n<p>Al&eacute;m dessas especificidades, h&aacute; na atual Lei de Imprensa um tratamento mais ben&eacute;fico no que tange ao direito de a&ccedil;&atilde;o, pois o prazo decadencial &eacute; de tr&ecirc;s meses e, no crime comum, de seis. Tamb&eacute;m o prazo prescricional &eacute; altamente vantajoso: no direito comum a prescri&ccedil;&atilde;o, por exemplo, da difama&ccedil;&atilde;o, segundo a pena m&iacute;nima, ser&aacute; de dois anos; na Lei de Imprensa, pelo dobro da pena concretizada, ser&aacute; de seis meses. <\/p>\n<p>Argumenta-se que as penas previstas na Lei de Imprensa s&atilde;o superiores &agrave;s do C&oacute;digo Penal. As penas m&iacute;nimas s&atilde;o as mesmas em ambos os diplomas: na inj&uacute;ria, um m&ecirc;s de deten&ccedil;&atilde;o; na difama&ccedil;&atilde;o, tr&ecirc;s meses; na cal&uacute;nia, seis meses. A pena m&aacute;xima, de rara aplica&ccedil;&atilde;o, &eacute; maior na Lei de Imprensa. Tal se justifica pela maior extens&atilde;o da ofensa por jornal ou televis&atilde;o, pois o ataque &agrave; honra difundido em ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o social alcan&ccedil;a n&uacute;mero indeterminado de pessoas, o que n&atilde;o sucede em difama&ccedil;&atilde;o lan&ccedil;ada em uma sala ou por carta. <\/p>\n<p>H&aacute;, sem d&uacute;vida, aspectos ditatoriais na Lei de Imprensa, como o poder de apreens&atilde;o de jornais ou a incrimina&ccedil;&atilde;o de not&iacute;cia relativa &agrave; seguran&ccedil;a nacional, mas n&atilde;o se pode, sob pena de prejudicar a liberdade de imprensa, pretender que o universo da informa&ccedil;&atilde;o jornal&iacute;stica fique limitado ao campo do C&oacute;digo Penal, pois a liberdade de cr&iacute;tica ser&aacute; prejudicada. <\/p>\n<p>A Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos Humanos proclama em favor de toda pessoa o direito &agrave;s liberdades de opini&atilde;o, de express&atilde;o e de procurar, receber e transmitir informa&ccedil;&otilde;es por qualquer meio e independentemente de fronteiras (art. XIX). N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel confinar essas generosas conquistas num repert&oacute;rio difuso dos crimes e das penas, sem as cl&aacute;usulas que lhe garantam efetividade. <\/p>\n<p>* Miguel Reale J&uacute;nior, 63, advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justi&ccedil;a no governo Fernando Henrique Cardoso. <\/p>\n<p>* Ren&eacute; Ariel Dotti , 73, advogado, professor titular da Faculdade de Direito da UFPR, foi relator do Anteprojeto de Lei de Imprensa encaminhado ao Congresso Nacional pela OAB (1991).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Hist&oacute;rica liminar do ministro Carlos Britto, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, suspendeu a vig&ecirc;ncia de diversos artigos da Lei de Imprensa (lei n&ordm; 5.250\/67). H&aacute; tempo, discute-se se os crimes contra a honra cometidos por meio de imprensa devem estar inclu&iacute;dos no C&oacute;digo Penal ou em lei especial. 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