{"id":20583,"date":"2008-02-29T14:43:04","date_gmt":"2008-02-29T14:43:04","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20583"},"modified":"2008-02-29T14:43:04","modified_gmt":"2008-02-29T14:43:04","slug":"lei-de-imprensa-o-oba-oba-fora-de-hora-e-de-lugar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20583","title":{"rendered":"Lei de Imprensa: o oba-oba fora de hora e de lugar"},"content":{"rendered":"<p><span>Houve um grande oba-oba da imprensa, em benef&iacute;cio do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e do Supremo Tribunal Federal, especialmente do ministro Carlos Ayres Britto, por conta do pedido de liminar e seu deferimento para sustar a aplicabilidade de preceitos da Lei de Imprensa.<\/p>\n<p><\/span><span>Sem ler a decis&atilde;o, supus que havia grande tolice na divulga&ccedil;&atilde;o porque os v&aacute;rios dispositivos da Lei de Imprensa, que s&atilde;o incompat&iacute;veis com a Constitui&ccedil;&atilde;o, j&aacute; n&atilde;o s&atilde;o aplicados faz tempo. O Poder Judici&aacute;rio j&aacute; cuidou de aniquilar os trechos da Lei de Imprensa n&atilde;o recebidos pela nova ordem constitucional, e faz isso desde que promulgada a Constitui&ccedil;&atilde;o, h&aacute; 20 anos. Lendo a decis&atilde;o liminar do STF, percebo que, mais do que in&oacute;cua, ela &eacute; preocupante.<\/p>\n<p><\/span><span>Para entender de que falamos, &eacute; preciso que o leigo saiba algumas coisas sobre o conv&iacute;vio entre leis diferentes. O mais importante &eacute; saber que as leis anteriores &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 s&oacute; valem, ap&oacute;s a promulga&ccedil;&atilde;o desta, na medida em que sejam compat&iacute;veis com a pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o; cada artigo do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio, do C&oacute;digo Penal, da Lei de Imprensa e todas as demais leis anteriores a 1988, s&oacute; vale na medida em que n&atilde;o conflite com a Constitui&ccedil;&atilde;o. Dispositivos que conflitem com a Constitui&ccedil;&atilde;o s&atilde;o chamados de &quot;n&atilde;o-recebidos&quot; na nova ordem constitucional. E s&atilde;o muitos. S&atilde;o milhares!<\/p>\n<p><\/span><span><strong>A&ccedil;&atilde;o desnecess&aacute;ria<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>Al&eacute;m disso, &eacute; preciso que o leigo se d&ecirc; conta de que leis mais novas revogam as mais velhas. Quando o legislador aprova uma nova lei sobre um determinado tema (jornalismo, por exemplo), derroga as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, mesmo que n&atilde;o o diga expressamente.<\/p>\n<p><\/span><span>Por isso, a propositura da ADPF (A&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental) sobre a Lei de Imprensa se reveste de um car&aacute;ter de grande inutilidade: a a&ccedil;&atilde;o discute dispositivos que ningu&eacute;m aplica, seja por que n&atilde;o-recebidos pela nova ordem constitucional, seja porque superados pela edi&ccedil;&atilde;o de leis mais recentes que derrogaram as leis anteriores.<\/p>\n<p><\/span><span>N&atilde;o era preciso, portanto, propor, em 2008, uma ADPF para descobrir que a Lei de Imprensa n&atilde;o se aplica aos espet&aacute;culos e divers&otilde;es p&uacute;blicas (par. 2&ordm; do art. 1&ordm; da Lei de Imprensa). Tampouco era preciso julgar que estes espet&aacute;culos n&atilde;o est&atilde;o sujeitos &agrave; censura. At&eacute; as pedras sabem que a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 n&atilde;o recebeu tais restri&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Discuss&otilde;es superadas<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>O mesmo se diga quanto &agrave; chamada indeniza&ccedil;&atilde;o tarifada, aquela indeniza&ccedil;&atilde;o para a qual a Lei de Imprensa prev&ecirc; tetos de indeniza&ccedil;&atilde;o em favor de eventuais v&iacute;timas. Os arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa j&aacute; n&atilde;o s&atilde;o aplicados h&aacute; anos, em detrimento dos ve&iacute;culos de comunica&ccedil;&atilde;o e em benef&iacute;cio dos ofendidos. N&atilde;o precisava o STF se pronunciar sobre este tema, j&aacute; superado.<\/p>\n<p><\/span><span>Tampouco era necess&aacute;rio propor, nos vinte anos da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, uma ADPF para obter o reconhecimento de que n&atilde;o h&aacute; proibi&ccedil;&atilde;o de publica&ccedil;&atilde;o nem h&aacute; possibilidade de apreens&atilde;o de meios de comunica&ccedil;&atilde;o (arts. 60 a 63 da Lei de Imprensa).<\/p>\n<p><\/span><span>Nenhum desses artigos da Lei de Imprensa foi recebido pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, nem tem sido aplicado qualquer deles pela Justi&ccedil;a. N&atilde;o era preciso uma liminar para reconhecer direito incontroverso, velho e &oacute;bvio.<\/p>\n<p><\/span><span>A bisonha possibilidade de o ministro da Justi&ccedil;a mandar apreender jornais e revistas (art. 63 da Lei de Imprensa) n&atilde;o era adotada mesmo antes da Constitui&ccedil;&atilde;o. Suspender esse dispositivo (como pediu o deputado Miro Teixeira e fez o ministro Carlos Ayres Britto) &eacute; como julgar inconstitucional a escravatura ou a proibi&ccedil;&atilde;o do voto feminino: o Brasil j&aacute; superou tais discuss&otilde;es e n&atilde;o tem cabimento discutir o tema, a esta altura. Mais do que desnecess&aacute;ria a ADPF, ela &eacute; nefasta, na medida em que ressuscita uma discuss&atilde;o morta e d&aacute; vida ao argumento superado pela hist&oacute;ria da democracia.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Dispositivos inconstitucionais<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>A inconstitucionalidade dos artigos referentes aos crimes contra a honra (cal&uacute;nia, inj&uacute;ria e difama&ccedil;&atilde;o), cometidos por meio da imprensa (arts. 20 a 24 da Lei de Imprensa), al&eacute;m de question&aacute;vel, pouco mudou o cen&aacute;rio da liberdade de express&atilde;o. Primeiro, porque continua sendo crime caluniar, injuriar ou difamar em meio de comunica&ccedil;&atilde;o. Segundo, porque as penas m&iacute;nimas s&atilde;o id&ecirc;nticas e as penas m&aacute;ximas (maiores na Lei de Imprensa do que no C&oacute;digo Penal) tender&atilde;o a ser aplicadas sempre pelo m&aacute;ximo, porque a Justi&ccedil;a entende que a ofensa &agrave; honra, com ampla divulga&ccedil;&atilde;o na imprensa, reclamar&aacute; puni&ccedil;&atilde;o maior do que uma ofensa feita na privacidade do conv&iacute;vio social. A prote&ccedil;&atilde;o que a Lei de Imprensa d&aacute; &agrave;s autoridades p&uacute;blicas (nos arts. 20 a 24 referidos) fica suprimida, o que ter&aacute; vantagens e desvantagens que o tempo demonstrar&aacute;.<\/p>\n<p><\/span><span>J&aacute; a inconstitucionalidade dos dispositivos meramente processuais da Lei de Imprensa &eacute; amplamente discut&iacute;vel, primeiro porque seu acolhimento veio desamparado de qualquer fundamento na decis&atilde;o do ministro Carlos Ayres Britto; segundo, porque o estabelecimento de prazos &eacute; justamente a miss&atilde;o constitucional da Lei processual. Mas tampouco nesse t&oacute;pico a decis&atilde;o liminar na ADPF muda a cena da liberdade de express&atilde;o porque a Justi&ccedil;a j&aacute; n&atilde;o as aplicava &ndash; caso do art. 57 e seus pars. 3&ordm; (prazo de cinco dias para contestar a a&ccedil;&atilde;o judicial) e 6&ordm; (exig&ecirc;ncia de dep&oacute;sito para poder apelar &agrave; inst&acirc;ncia superior) e do art . 56 (prazo decadencial de 3 meses para propor a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o).<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Confus&atilde;o inconsistente<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>Mas h&aacute; um ponto, passado despercebido na cobertura jornal&iacute;stica, que diz respeito &agrave;s restri&ccedil;&otilde;es constitucionais contra o capital estrangeiro nas empresas jornal&iacute;sticas. A liminar julgou inconstitucionais essas restri&ccedil;&otilde;es impostas pela Lei de Imprensa, quando a Constitui&ccedil;&atilde;o &ndash; muito claramente &ndash; imp&otilde;e restri&ccedil;&otilde;es ao capital estrangeiro na m&iacute;dia.<\/p>\n<p><\/span><span>A liminar nesta ADPF implica em que as ag&ecirc;ncias estrangeiras de not&iacute;cias podem funcionar no Brasil sem registro (par. 2&ordm; do art. 2&ordm; da Lei de Imprensa); as brasileiras devem ser registradas (Art. 8&ordm; da Lei de Imprensa); as estrangeiras, n&atilde;o. &Eacute; um absurdo que ao STF cabe rapidamente corrigir.<\/p>\n<p><\/span><span>Uma leitura literal (e inconstitucional) da decis&atilde;o do ministro Carlos Ayres Britto e da Lei de Imprensa levar&aacute; um incauto a supor que a suspens&atilde;o dos arts. 3&ordm; a 6&ordm; da Lei de Imprensa, determinada pela liminar na ADPF, implica em que &eacute; permitida a propriedade de empresas jornal&iacute;sticas a estrangeiros e a sociedades por a&ccedil;&otilde;es ao portador. Mais ainda, o incauto acreditar&aacute; que estrangeiros poder&atilde;o ser s&oacute;cios de empresas jornal&iacute;sticas. Pior, seria poss&iacute;vel supor que a responsabilidade e a orienta&ccedil;&atilde;o intelectual e administrativa das empresas jornal&iacute;sticas poder&atilde;o caber a empresas ou organiza&ccedil;&otilde;es estrangeiras. Tudo porque o ministro Britto suspendeu os arts. 3&ordm; a 6&ordm; da Lei de Imprensa, onde as restri&ccedil;&otilde;es ao capital estrangeiro estavam regulamentadas. Ao julgar inconstitucionais as restri&ccedil;&otilde;es ao capital estrangeiro, a decis&atilde;o liminar do STF criou confus&atilde;o desnecess&aacute;ria e inconsistente.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Liberdade de express&atilde;o<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>O assunto &eacute; regido pelo art. 222 da Constitui&ccedil;&atilde;o e pela Lei Federal n&ordm; 10.610\/2002, mas tamb&eacute;m (e parcialmente) pela Lei de Imprensa. A liminar concedida na ADPF acaba por dar foros de constitucionalidade ao controle da m&iacute;dia pelo capital estrangeiro, o que &eacute; explicitamente proibido pela Constitui&ccedil;&atilde;o. &Eacute; um rematado absurdo. <\/p>\n<p><\/span><span>Cabe ao STF cassar a liminar nos pontos em que, a pretexto de proteger a liberdade de express&atilde;o, a liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Britto brigou n&atilde;o apenas com a pr&oacute;pria liberdade de express&atilde;o, mas tamb&eacute;m com a Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>Uma lei nova deve tratar do tema, de modo que cabe ao Congresso Nacional o pr&oacute;ximo passo. Enquanto isso, os ju&iacute;zes de primeira inst&acirc;ncia (que a liminar n&atilde;o respeitou, ao impor a eles condutas e entendimentos que eles j&aacute; adotavam) saber&atilde;o cumprir a Constitui&ccedil;&atilde;o com cuidado; quando n&atilde;o o fizerem, caber&aacute; recurso, at&eacute; ao pr&oacute;prio STF. Espera-se tamb&eacute;m que o assunto seja tratado com foco na defesa da liberdade de express&atilde;o: cada vit&oacute;ria liberdade de express&atilde;o sobre o arb&iacute;trio deve ser comemorada n&atilde;o apenas quando o tema &eacute; tratado em a&ccedil;&atilde;o excepcional, perante o Supremo Tribunal Federal, mas sim &ndash; e principalmente &ndash; quando os juizes, na primeira inst&acirc;ncia, na segunda inst&acirc;ncia e nos julgamentos do pr&oacute;prio STF e do STJ derrubarem as barreiras contra a liberdade de express&atilde;o.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Houve um grande oba-oba da imprensa, em benef&iacute;cio do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e do Supremo Tribunal Federal, especialmente do ministro Carlos Ayres Britto, por conta do pedido de liminar e seu deferimento para sustar a aplicabilidade de preceitos da Lei de Imprensa. 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