{"id":20578,"date":"2008-02-29T14:16:56","date_gmt":"2008-02-29T14:16:56","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20578"},"modified":"2008-02-29T14:16:56","modified_gmt":"2008-02-29T14:16:56","slug":"governo-envia-a-oab-anteprojeto-de-escuta-telefonica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20578","title":{"rendered":"Governo envia \u00e0 OAB anteprojeto de escuta telef\u00f4nica"},"content":{"rendered":"<p>O ministro da Justi&ccedil;a Tarso Genro encaminhou &agrave; Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28\/2), a vers&atilde;o inicial do anteprojeto de lei que disciplina a quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas para investiga&ccedil;&atilde;o criminal. O ministro quer a opini&atilde;o da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso Nacional.<\/p>\n<p>O documento foi encaminhado ao advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que &eacute; secret&aacute;rio-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comiss&atilde;o Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valoriza&ccedil;&atilde;o da Advocacia da entidade. Toron far&aacute; uma an&aacute;lise do texto para apresentar suas conclus&otilde;es na pr&oacute;xima sess&atilde;o do Conselho Federal da OAB, marcada para os dias 10 e 11 de mar&ccedil;o.<\/p>\n<p>Entre as novidades, o projeto prev&ecirc; segredo de justi&ccedil;a nas a&ccedil;&otilde;es que envolverem a intercepta&ccedil;&atilde;o telef&ocirc;nica. A viola&ccedil;&atilde;o do sigilo poder&aacute; acarretar pena de dois a quatro anos de pris&atilde;o e multa. As fitas com as escutas dever&atilde;o ser mantidas em cart&oacute;rio at&eacute; que a senten&ccedil;a tenha transitado em julgado. Ap&oacute;s o processo, as fitas ser&atilde;o destru&iacute;das.<\/p>\n<p>O anteprojeto tamb&eacute;m prev&ecirc; que n&atilde;o poder&atilde;o ser usadas nos processos, em nenhuma hip&oacute;tese, informa&ccedil;&otilde;es colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.<\/p>\n<p>O prazo de dura&ccedil;&atilde;o da quebra do sigilo ser&aacute; aumentado de 15 para 60 dias. A intercepta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser prorrogada em at&eacute; 360 dias ininterruptos. Na lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a nova lei, ser&aacute; preciso uma nova decis&atilde;o judicial. N&atilde;o ser&aacute; considerada, ainda, quebra de sigilo a grava&ccedil;&atilde;o de conversa pr&oacute;pria sem conhecimento do interlocutor.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><strong><u>Leia o anteprojeto<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constitui&ccedil;&atilde;o e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.<\/p>\n<p>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p>CAP&Iacute;TULO I<\/p>\n<p>DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS<\/p>\n<p>Art. 1&ordm; Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza, para fins de investiga&ccedil;&atilde;o criminal e instru&ccedil;&atilde;o processual penal.<\/p>\n<p>&sect; 1&ordm; Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza, todo ato que interv&eacute;m no curso dessas comunica&ccedil;&otilde;es com a finalidade de conhecer as informa&ccedil;&otilde;es que est&atilde;o sendo transmitidas, incluindo a intercepta&ccedil;&atilde;o, escuta e grava&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>&sect; 2&ordm; O registro, a an&aacute;lise e a utiliza&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o contida nas comunica&ccedil;&otilde;es, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.<\/p>\n<p>&sect; 3&ordm; O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunica&ccedil;&otilde;es em sistemas de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o e telem&aacute;tica.<\/p>\n<p>Art. 2&ordm; A quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza &eacute; admiss&iacute;vel para fins de investiga&ccedil;&atilde;o criminal e instru&ccedil;&atilde;o processual penal relativas aos crimes apenados com reclus&atilde;o e, na hip&oacute;tese de crime apenado com deten&ccedil;&atilde;o, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em nenhuma hip&oacute;tese poder&atilde;o ser utilizadas as informa&ccedil;&otilde;es resultantes da quebra de sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na fun&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Art. 3&ordm; A grava&ccedil;&atilde;o de conversa pr&oacute;pria, com ou sem conhecimento do interlocutor, n&atilde;o se sujeita &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es desta Lei.<\/p>\n<p>CAP&Iacute;TULO II<\/p>\n<p>DO PROCEDIMENTO<\/p>\n<p>Art. 4&ordm; O pedido de quebra de sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza ser&aacute; formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou representa&ccedil;&atilde;o da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, e dever&aacute; conter:<\/p>\n<p>I &mdash; a descri&ccedil;&atilde;o precisa dos fatos investigados;<\/p>\n<p>II &mdash; a indica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios suficientes da pr&aacute;tica do crime objeto da investiga&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p>III &mdash; a qualifica&ccedil;&atilde;o do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identific&aacute;-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;<\/p>\n<p>IV &mdash; a demonstra&ccedil;&atilde;o de ser a quebra de sigilo da comunica&ccedil;&atilde;o estritamente necess&aacute;ria e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios; e<\/p>\n<p>V &mdash; a indica&ccedil;&atilde;o do c&oacute;digo de identifica&ccedil;&atilde;o do sistema de comunica&ccedil;&atilde;o, quando conhecido, e sua rela&ccedil;&atilde;o com os fatos investigados.<\/p>\n<p>Art. 5&ordm; O requerimento ou a representa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; distribu&iacute;do e autuado em separado, sob segredo de justi&ccedil;a, devendo o juiz competente, no prazo m&aacute;ximo de vinte e quatro horas, proferir decis&atilde;o fundamentada, que consignar&aacute; de forma expressa, quando deferida a autoriza&ccedil;&atilde;o, a indica&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p>I &mdash; dos ind&iacute;cios suficientes da pr&aacute;tica do crime;<\/p>\n<p>II &mdash; dos ind&iacute;cios suficientes de autoria ou participa&ccedil;&atilde;o no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;<\/p>\n<p>III &mdash; do c&oacute;digo de identifica&ccedil;&atilde;o do sistema de comunica&ccedil;&atilde;o, quando conhecido, e sua rela&ccedil;&atilde;o com os fatos investigados; e<\/p>\n<p>IV &mdash; do prazo de dura&ccedil;&atilde;o da quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>&sect; 1&ordm; O prazo de dura&ccedil;&atilde;o da quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es n&atilde;o poder&aacute; exceder a sessenta dias, permitida sua prorroga&ccedil;&atilde;o por iguais e sucessivos per&iacute;odos, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, at&eacute; o m&aacute;ximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto n&atilde;o cessar a perman&ecirc;ncia.<\/p>\n<p>&sect; 2&ordm; O prazo correr&aacute; de forma cont&iacute;nua e ininterrupta e contar-se-&aacute; a partir da data do in&iacute;cio da quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es pela prestadora respons&aacute;vel pela comunica&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; comunicar este fato, imediatamente, por escrito, ao juiz.<\/p>\n<p>&sect; 3&ordm; Para cada prorroga&ccedil;&atilde;o ser&aacute; necess&aacute;ria nova decis&atilde;o judicial fundamentada, observado o disposto no caput.<\/p>\n<p>&sect; 4&ordm; Durante a execu&ccedil;&atilde;o da medida de quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro n&uacute;mero, c&oacute;digo ou identifica&ccedil;&atilde;o em suas comunica&ccedil;&otilde;es, poder&aacute; formular, em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia, pedido oral, que ser&aacute; reduzido a termo, de nova intercepta&ccedil;&atilde;o ao juiz, cuja decis&atilde;o dever&aacute; ser proferida no prazo m&aacute;ximo de vinte e quatro horas.<\/p>\n<p>&sect; 5&ordm; Adotadas as provid&ecirc;ncias de que trata o &sect; 4o, os autos seguir&atilde;o para manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e retornar&atilde;o &agrave; autoridade judici&aacute;ria que, ent&atilde;o, reapreciar&aacute; o pedido.<\/p>\n<p>Art. 6&ordm; Contra decis&atilde;o que indeferir o pedido de quebra de sigilo caber&aacute; recurso em sentido estrito do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, podendo o relator, em decis&atilde;o fundamentada, conceder liminarmente o pedido de quebra.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O recurso em sentido estrito tramitar&aacute; em segredo de justi&ccedil;a, e ser&aacute; processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a efic&aacute;cia da investiga&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Art. 7&ordm; Do mandado judicial que determinar a quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o constar a qualifica&ccedil;&atilde;o do investigado ou acusado, quando identificado, ou o c&oacute;digo de identifica&ccedil;&atilde;o do sistema de comunica&ccedil;&atilde;o, quando conhecido.<\/p>\n<p>&sect; 1&ordm; O mandado judicial ser&aacute; expedido em duas vias, uma para a prestadora respons&aacute;vel pela comunica&ccedil;&atilde;o e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p>&sect; 2&ordm; O mandado judicial poder&aacute; ser expedido por qualquer meio id&ocirc;neo, inclusive o eletr&ocirc;nico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.<\/p>\n<p>Art. 8&ordm; A prestadora respons&aacute;vel pela comunica&ccedil;&atilde;o dever&aacute; implementar a quebra do sigilo autorizada, indicando ao juiz o nome do profissional respons&aacute;vel pela opera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, no prazo m&aacute;ximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa at&eacute; o efetivo cumprimento da ordem, sem preju&iacute;zo das demais san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A prestadora a que se refere o caput n&atilde;o poder&aacute; alegar como &oacute;bice para a implementa&ccedil;&atilde;o da quebra do sigilo quest&atilde;o relativa ao ressarcimento dos custos pelos servi&ccedil;os de sua responsabilidade, prestados para esse fim, que ser&atilde;o gratuitos.<\/p>\n<p>Art. 9&ordm; A decreta&ccedil;&atilde;o da quebras de sigilo de comunica&ccedil;&atilde;o caber&aacute; ao juiz competente para o julgamento do crime investigado ou respons&aacute;vel pelo inqu&eacute;rito.<\/p>\n<p>Art. 10. A execu&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas necess&aacute;rias &agrave; quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es ser&aacute; efetuada sob a supervis&atilde;o da autoridade policial e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico.<\/p>\n<p>Art. 11. Findas as opera&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, a autoridade policial encaminhar&aacute;, no prazo m&aacute;ximo de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que dever&aacute; conter o resumo das opera&ccedil;&otilde;es realizadas.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Decorridos sessenta dias do encaminhamento do auto circunstanciado, a autoridade policial inutilizar&aacute; qualquer material obtido em virtude da quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es, salvo determina&ccedil;&atilde;o judicial em contr&aacute;rio.<\/p>\n<p>Art. 12. Recebido o material produzido, o juiz dar&aacute; ci&ecirc;ncia ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico para que, se julgar necess&aacute;rio, requeira, no prazo de dez dias, dilig&ecirc;ncias complementares.<\/p>\n<p>Art. 13. N&atilde;o havendo requerimento de dilig&ecirc;ncias complementares ou ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o das que tiverem sido requeridas, o juiz intimar&aacute; o investigado ou acusado, para que se manifeste, fornecendo-lhe c&oacute;pia identific&aacute;vel de todo o material produzido.<\/p>\n<p>Art. 14. As d&uacute;vidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido ser&atilde;o dirimidas pelo juiz, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145 a 148 do C&oacute;digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Art. 15. Conservar-se-&aacute; em cart&oacute;rio, sob segredo de justi&ccedil;a, as fitas magn&eacute;ticas ou quaisquer outras formas de registro das comunica&ccedil;&otilde;es cujo sigilo fora quebrado at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a, quando ser&atilde;o destru&iacute;dos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. N&atilde;o se proceder&aacute; a referida destrui&ccedil;&atilde;o enquanto for poss&iacute;vel a revis&atilde;o criminal.<\/p>\n<p>Art. 16. Na hip&oacute;tese de a quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza revelar ind&iacute;cios de crime diverso daquele para o qual a autoriza&ccedil;&atilde;o foi dada e que n&atilde;o lhe seja conexo, a autoridade dever&aacute; remeter ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico os documentos necess&aacute;rios para as provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis.<\/p>\n<p>Art. 17. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza realizada sem a observ&acirc;ncia desta Lei n&atilde;o poder&aacute; ser utilizada em qualquer investiga&ccedil;&atilde;o, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.<\/p>\n<p>Art. 18. Correr&atilde;o em segredo de justi&ccedil;a os inqu&eacute;ritos e processos que contiverem elementos informativos ou provas obtidos na forma desta Lei.<\/p>\n<p>CAP&Iacute;TULO III<\/p>\n<p>DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS<\/p>\n<p>Art. 20. As grava&ccedil;&otilde;es ambientais de qualquer natureza, quando realizadas pela autoridade policial, sujeitam-se &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es desta Lei, no que couber.<\/p>\n<p>Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, para fins exclusivamente estat&iacute;sticos e de planejamento de a&ccedil;&otilde;es policiais, sistema centralizado de informa&ccedil;&otilde;es sobre quebra de sigilo de comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza, na forma do regulamento.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O sistema de que trata o caput n&atilde;o conter&aacute; o conte&uacute;do das comunica&ccedil;&otilde;es realizadas nem os c&oacute;digos de identifica&ccedil;&atilde;o ou outros elementos e meios capazes de identificar os envolvidos, inclusive investigados e acusados.<\/p>\n<p>Art. 22. A Ag&ecirc;ncia Nacional de Telecomunica&ccedil;&otilde;es &#8211; ANATEL regulamentar&aacute;, no prazo de cento e oitenta dias, o padr&atilde;o dos recursos tecnol&oacute;gicos e facilidades necess&aacute;rias ao cumprimento desta Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas as prestadoras respons&aacute;veis pela comunica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Art. 23. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; C&oacute;digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:<\/p>\n<p>Viola&ccedil;&atilde;o do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas<\/p>\n<p>Art. 151-A. Violar sigilo de comunica&ccedil;&atilde;o telef&ocirc;nica de qualquer natureza, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial ou com objetivos n&atilde;o autorizados em lei.<\/p>\n<p>Pena &mdash; reclus&atilde;o, de dois a quatro anos, e multa.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Incorre na mesma pena quem violar segredo de justi&ccedil;a de quebra do sigilo de comunica&ccedil;&atilde;o telef&ocirc;nica de qualquer natureza.&rdquo;<\/p>\n<p>Art. 24. O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; C&oacute;digo de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:<\/p>\n<p>&ldquo;Art. 581. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<p>XXV &mdash; que indeferir o pedido de quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas de qualquer natureza.&rdquo;<\/p>\n<p>Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com ela n&atilde;o colidirem, as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Processo Penal e do C&oacute;digo de Processo Penal Militar.<\/p>\n<p>Art. 26. Revoga-se a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.<\/p>\n<p>Art. 26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias ap&oacute;s a data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Bras&iacute;lia, de de 2008;<\/p>\n<p>87&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 120o da Rep&uacute;blica.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ministro da Justi&ccedil;a Tarso Genro encaminhou &agrave; Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28\/2), a vers&atilde;o inicial do anteprojeto de lei que disciplina a quebra do sigilo das comunica&ccedil;&otilde;es telef&ocirc;nicas para investiga&ccedil;&atilde;o criminal. O ministro quer a opini&atilde;o da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso Nacional. 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