{"id":20506,"date":"2008-02-22T10:29:02","date_gmt":"2008-02-22T10:29:02","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20506"},"modified":"2008-02-22T10:29:02","modified_gmt":"2008-02-22T10:29:02","slug":"conheca-os-artigos-da-lei-de-imprensa-suspensos-pelo-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20506","title":{"rendered":"Conhe\u00e7a os artigos da Lei de Imprensa suspensos pelo STF"},"content":{"rendered":"<p>Veja quais artigos da Lei de Imprensa foram suspensos pela liminar do ministro do STF, Carlos Ayres Britto:<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><strong><u>a) a parte inicial do par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 1&ordm;:<\/u><\/p>\n<p><\/strong>Artigo 1&ordm; &#8211; &Eacute; livre a manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento e a procura, o recebimento e a difus&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es ou id&eacute;ias, por qualquer meio, e sem depend&ecirc;ncia de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica a espet&aacute;culos e divers&otilde;es p&uacute;blicas, que ficar&atilde;o sujeitos &agrave; censura, na forma da lei.<\/p>\n<p><strong><u>b) o par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 2&ordm;:<\/u><\/p>\n<p><\/strong>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; &Eacute; livre a explora&ccedil;&atilde;o de empresas que tenham por objeto o agenciamento de not&iacute;cias, desde que registradas nos termos do artigo 8&ordm;.<\/p>\n<p><strong><u>c) a &iacute;ntegra dos artigos 3&ordm;, 4&ordm;, 5&ordm;, 6&ordm;, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:<br \/><\/u><br \/><\/strong>Artigo 3&ordm; &#8211; &Eacute; vedada a propriedade de empresas jornal&iacute;sticas, sejam pol&iacute;ticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por a&ccedil;&otilde;es ao portador.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; Nem estrangeiros nem pessoas jur&iacute;dicas, excetuados os partidos pol&iacute;ticos nacionais, poder&atilde;o ser s&oacute;cios ou particular de sociedades propriet&aacute;rias de empresas jornal&iacute;sticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; A responsabilidade e a orienta&ccedil;&atilde;o intelectual e administrativa das empresas jornal&iacute;sticas caber&atilde;o, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica com empresas ou organiza&ccedil;&otilde;es estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participa&ccedil;&atilde;o direta, indireta ou sub-rept&iacute;cia, por interm&eacute;dio de prepostos ou empregados, na administra&ccedil;&atilde;o e na orienta&ccedil;&atilde;o da empresa jornal&iacute;stica.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 3&ordm; &#8211; A sociedade que explorar empresas jornal&iacute;sticas poder&aacute; ter forma civil ou comercial, respeitadas as restri&ccedil;&otilde;es constitucionais e legais relativas &agrave; sua propriedade e dire&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 4&ordm; &#8211; S&atilde;o empresas jornal&iacute;sticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros peri&oacute;dicos. Equiparam-se &agrave;s empresas jornal&iacute;sticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o e televis&atilde;o, agenciamento de not&iacute;cias, e as empresas cinematogr&aacute;ficas.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 5&ordm; &#8211; Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para viola&ccedil;&atilde;o do disposto nos par&aacute;grafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro propriet&aacute;rio, s&oacute;cio, respons&aacute;vel ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornal&iacute;sticas, ser&aacute; punida com a pena de 1 a tr&ecirc;s anos de deten&ccedil;&atilde;o e multa de 10 a 100 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos vigorantes na Capital do Pa&iacute;s.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 6&ordm; &#8211; As mesmas penas ser&atilde;o aplicadas &agrave;quele em proveito de quem reverter a simula&ccedil;&atilde;o ou que a houver determinado ou promovido.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 7&ordm; &#8211; Est&atilde;o exclu&iacute;das do disposto nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; d&ecirc;ste artigo as publica&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas, t&eacute;cnicas, culturais e art&iacute;sticas.<\/p>\n<p>Artigo 4&ordm; &#8211; Caber&aacute; exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orienta&ccedil;&atilde;o intelectual e administrativa dos servi&ccedil;os de not&iacute;cias, reportagens, coment&aacute;rios, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; &Eacute; vedado &agrave;s empresas de radiodifus&atilde;o manter contratos de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica com empresas ou organiza&ccedil;&otilde;es estrangeiras, quer a respeito de administra&ccedil;&atilde;o, quer de orienta&ccedil;&atilde;o, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou t&eacute;cnicos que, de forma direta ou indireta, tenham interven&ccedil;&atilde;o ou conhecimento da vida administrativa ou da orienta&ccedil;&atilde;o da empresa de radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; A veda&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo anterior n&atilde;o alcan&ccedil;a a parte estritamente t&eacute;cnica ou art&iacute;stica da programa&ccedil;&atilde;o e do aparelhamento da empresa.<\/p>\n<p>Artigo 5&ordm; &#8211; As proibi&ccedil;&otilde;es a que se referem o &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; e o &sect; 1&ordm; do artigo 4&ordm; n&atilde;o se aplicam aos casos de contrato de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica, com empresa ou organiza&ccedil;&atilde;o estrangeira, n&atilde;o superior a seis meses e exclusivamente referente &agrave; fase de instala&ccedil;&atilde;o e in&iacute;cio de funcionamento de equipamento, m&aacute;quinas e aparelhamento t&eacute;cnicos.<\/p>\n<p>Artigo 6&ordm; &#8211; Depende de pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifus&atilde;o pretenda fazer com empresa ou organiza&ccedil;&atilde;o estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o esp&iacute;rito das disposi&ccedil;&otilde;es dos artigos 3&ordm; e 4&ordm;, sendo tamb&eacute;m proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organiza&ccedil;&otilde;es estrangeiras participa&ccedil;&atilde;o nos lucros brutos ou l&iacute;quidos das empresas jornal&iacute;sticas ou de radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p>Artigo 20 &#8211; Caluniar algu&eacute;m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:<\/p>\n<p>Pena: Deten&ccedil;&atilde;o, de 6 (seis) meses a 3 (tr&ecirc;s) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputa&ccedil;&atilde;o, reproduz a publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o caluniosa.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de a&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o ofendido foi absolvido por senten&ccedil;a irrecorr&iacute;vel.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 3&ordm; &#8211; N&atilde;o se admite a prova da verdade contra o Presidente da Rep&uacute;blica, o <\/p>\n<p>Presidente do Senado Federal, o Presidente da C&acirc;mara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplom&aacute;ticos.<\/p>\n<p>Artigo 21. Difamar algu&eacute;m, imputando-lhe fato ofensivo &agrave; sua reputa&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p>Pena: Deten&ccedil;&atilde;o, de 3 (tr&ecirc;s) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; A exce&ccedil;&atilde;o da verdade somente se admite:<\/p>\n<p>a) se o crime &eacute; cometido contra funcion&aacute;rio p&uacute;blico, em raz&atilde;o das fun&ccedil;&otilde;es, ou contra &oacute;rg&atilde;o ou entidade que exer&ccedil;a fun&ccedil;&otilde;es de autoridade p&uacute;blica;<\/p>\n<p>b) se o ofendido permite a prova.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; Constitui crime de difama&ccedil;&atilde;o a publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o, salvo se motivada por interesse p&uacute;blico, de fato delituoso, se o ofendido j&aacute; tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.<\/p>\n<p>Artigo 22 &#8211; Injuriar algu&eacute;m, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:<\/p>\n<p>Pena: Deten&ccedil;&atilde;o, de 1 (um) m&ecirc;s a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O juiz pode deixar de aplicar a pena:<\/p>\n<p>a) quando o ofendido, de forma reprov&aacute;vel, provocou diretamente a inj&uacute;ria;<\/p>\n<p>b) no caso de retors&atilde;o imediata, que consista em outra inj&uacute;ria.<\/p>\n<p>Artigo 23 &#8211; As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um ter&ccedil;o, se qualquer dos crimes &eacute; cometido:<\/p>\n<p>I &#8211; contra o Presidente da Rep&uacute;blica, Presidente do Senado, Presidente da C&acirc;mara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplom&aacute;ticos;<\/p>\n<p>II &#8211; contra funcion&aacute;rio p&uacute;blico, em raz&atilde;o de suas fun&ccedil;&otilde;es;<\/p>\n<p>III &#8211; contra &oacute;rg&atilde;o ou autoridade que exer&ccedil;a fun&ccedil;&atilde;o de autoridade p&uacute;blica.<\/p>\n<p>Artigo 51 &#8211; A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por neglig&ecirc;ncia, imper&iacute;cia ou imprud&ecirc;ncia, &eacute; limitada, em cada escrito, transmiss&atilde;o ou not&iacute;cia:<\/p>\n<p>I &#8211; a 2 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o, no caso de publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o de not&iacute;cia falsa, ou divulga&ccedil;&atilde;o de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).<\/p>\n<p>II &#8211; a cinco sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o, nos casos de publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o que ofenda a dignidade ou dec&ocirc;ro de algu&eacute;m;<\/p>\n<p>III &#8211; a 10 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o, nos casos de imputa&ccedil;&atilde;o de fato ofensivo &agrave; reputa&ccedil;&atilde;o de algu&eacute;m;<\/p>\n<p>IV &#8211; a 20 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos da regi&atilde;o, nos casos de falsa imputa&ccedil;&atilde;o de crime a algu&eacute;m, ou de imputa&ccedil;&atilde;o de crime verdadeiro, nos casos em que a lei n&atilde;o admite a exce&ccedil;&atilde;o da verdade (art. 49, &sect; 1&ordm;).<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:<\/p>\n<p>a) os jornalistas que mant&ecirc;m rela&ccedil;&otilde;es de emprego com a empresa que explora o meio de informa&ccedil;&atilde;o ou divulga&ccedil;&atilde;o ou que produz programas de radiodifus&atilde;o;<\/p>\n<p>b) os que, embora sem rela&ccedil;&atilde;o de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;<\/p>\n<p>c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou peri&oacute;dico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , n&ordm; III, do artigo 9&ordm;, do permission&aacute;rio ou concession&aacute;rio de servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o; e o gerente e o diretor da ag&ecirc;ncia noticiosa.<\/p>\n<p>Artigo 52 &#8211; A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informa&ccedil;&atilde;o ou divulga&ccedil;&atilde;o &eacute; limitada a dez vezes as import&acirc;ncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.<\/p>\n<p><strong><u>d) a parte final do artigo 56:<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Artigo 56 &#8211; A a&ccedil;&atilde;o para haver indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral poder&aacute; ser exercida separadamente da a&ccedil;&atilde;o para haver repara&ccedil;&atilde;o do dano material, e sob pena de decad&ecirc;ncia dever&aacute; ser proposta dentro de 3 meses da data da publica&ccedil;&atilde;o ou transmiss&atilde;o que lhe der causa.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O exerc&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel independe da a&ccedil;&atilde;o penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exce&ccedil;&atilde;o da verdade e se trata de hip&oacute;tese em que ela &eacute; admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decis&atilde;o no ju&iacute;zo criminal faz causa julgada no c&iacute;vel, o juiz determinar&aacute; a instru&ccedil;&atilde;o do processo c&iacute;vel at&eacute; onde possa prosseguir, independentemente da decis&atilde;o na a&ccedil;&atilde;o penal.<\/p>\n<p><strong><u>e) os par&aacute;grafos 3&ordm; e 6&ordm; do artigo 57:<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Artigo 57 &#8211; A peti&ccedil;&atilde;o inicial da a&ccedil;&atilde;o para haver repara&ccedil;&atilde;o de dano moral dever&aacute; ser instru&iacute;da com o exemplar do jornal ou peri&oacute;dico que tiver publicado o escrito ou not&iacute;cia, ou com a notifica&ccedil;&atilde;o feita, nos t&ecirc;rmos do art. 53, &sect; 3&ordm;, &agrave; empresa de radiodifus&atilde;o, e dever&aacute; desde logo indicar as provas e as dilig&ecirc;ncias que o autor julgar necess&aacute;rias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 3&ordm; &#8211; Na contesta&ccedil;&atilde;o, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o r&eacute;u exercer&aacute; a exce&ccedil;&atilde;o da verdade, se for o caso, indicar&aacute; as provas e dilig&ecirc;ncias que julgar necess&aacute;rias e arrolar&aacute; as testemunhas. A contesta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; acompanhada da prova documental que pretende produzir.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 6&ordm; &#8211; Da senten&ccedil;a do Juiz caber&aacute; apela&ccedil;&atilde;o, a qual somente ser&aacute; admitida mediante comprova&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito, pela apelante, de quantia igual &agrave; import&acirc;ncia total da condena&ccedil;&atilde;o. Com a peti&ccedil;&atilde;o de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso o apelante pedir&aacute; expedi&ccedil;&atilde;o de guia para o dep&oacute;sito, sendo a apela&ccedil;&atilde;o julgada deserta se, no prazo de sua interposi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o for comprovado o dep&oacute;sito.<\/p>\n<p><strong><u>f) os par&aacute;grafos 1&ordm; e 2&ordm; do artigo 60:<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Artigo 60 &#8211; T&ecirc;m livre entrada no Brasil os jornais, peri&oacute;dicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica aos impressos que contiverem algumas das infra&ccedil;&otilde;es previstas nos arts. 15 e 16, os quais poder&atilde;o ter a sua entrada proibida no Pa&iacute;s, por per&iacute;odo de at&eacute; dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justi&ccedil;a e Neg&oacute;cios Interiores, aplicando-se neste caso os par&aacute;grafos do art. 63.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; Aquele que vender, expuser &agrave; venda ou distribuir jornais peri&oacute;dicos, livros ou impressos cuja entrada no Pa&iacute;s tenha sido proibida na forma do par&aacute;grafo anterior, al&eacute;m da perda dos mesmos, incorrer&aacute; em multa de at&eacute; Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual ser&aacute; imposta pelo juiz competente, &agrave; vista do auto de apreens&atilde;o. Antes da decis&atilde;o, ouvir&aacute; o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.<\/p>\n<p><strong><u>g) a &iacute;ntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:<\/u><\/strong><\/p>\n<p>Artigo 61 &#8211; Est&atilde;o sujeitos &agrave; apreens&atilde;o os impressos que:<\/p>\n<p>I &#8211; contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de ra&ccedil;a ou de classe, bem como os que promoverem incitamento &agrave; subvers&atilde;o da ordem pol&iacute;tica e social.<\/p>\n<p>II &#8211; ofenderem a moral p&uacute;blica e os bons costumes.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; A apreens&atilde;o prevista neste artigo ser&aacute; feita por ordem judicial, a pedido do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, que o fundamentar&aacute; e o instruir&aacute; com a representa&ccedil;&atilde;o da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; O juiz ouvir&aacute;, no prazo m&aacute;ximo de 24 (vinte e quatro) horas, o respons&aacute;vel pela publica&ccedil;&atilde;o ou distribui&ccedil;&atilde;o do impresso, remetendo-lhe c&oacute;pia do pedido ou representa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 3&ordm; &#8211; Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, ser&atilde;o os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferir&aacute; senten&ccedil;a.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 4&ordm; &#8211; No caso de deferimento de pedido, ser&aacute; expedido um mandado e remetido &agrave; autoridade policial competente, para sua execu&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 5&ordm; &#8211; Da decis&atilde;o caber&aacute; recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 6&ordm; &#8211; Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poder&atilde;o os Ju&iacute;zes de Menores, de of&iacute;cio ou mediante provoca&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, determinar a sua apreens&atilde;o imediata para impedir sua circula&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Artigo 62 &#8211; No caso de reincid&ecirc;ncia da infra&ccedil;&atilde;o prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou peri&oacute;dico, pela mesma empresa, ou por peri&oacute;dicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor respons&aacute;vel, o juiz, al&eacute;m da apreens&atilde;o regulada no art. 61, poder&aacute; determinar a suspens&atilde;o da impress&atilde;o, circula&ccedil;&atilde;o ou distribui&ccedil;&atilde;o do jornal ou peri&oacute;dico.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 1&ordm; &#8211; A ordem de suspens&atilde;o ser&aacute; submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justifica&ccedil;&atilde;o da medida.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 2&ordm; &#8211; N&atilde;o sendo cumprida pelo respons&aacute;vel a suspens&atilde;o determinada pelo juiz, este adotar&aacute; as medidas necess&aacute;rias &agrave; observ&acirc;ncia da ordem, inclusive mediante a apreens&atilde;o sucessiva das suas edi&ccedil;&otilde;es posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 3&ordm; &#8211; Se houver recurso e este for provido, ser&aacute; levantada a ordem de suspens&atilde;o e sustada a aplica&ccedil;&atilde;o das medidas adotadas para assegur&aacute;-la.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo 4&ordm; &#8211; Transitada em julgado a senten&ccedil;a, ser&atilde;o observadas as seguintes normas:<\/p>\n<p>a) reconhecendo a senten&ccedil;a final a ocorr&ecirc;ncia dos fatos que justificam a suspens&atilde;o, ser&atilde;o extintos os registros da marca comercial e de denomina&ccedil;&atilde;o da empresa editora e do jornal ou peri&oacute;dico em quest&atilde;o, bem como os registros a que se refere o art. 9&ordm; desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execu&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p>b) n&atilde;o reconhecendo a senten&ccedil;a final os fatos que justificam a suspens&atilde;o, a medida ser&aacute; levantada, ficando a Uni&atilde;o ou o Estado obrigado &agrave; repara&ccedil;&atilde;o das perdas e danos, apurados em a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria.<\/p>\n<p>Artigo 63 &#8211; Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situa&ccedil;&atilde;o reclamar urg&ecirc;ncia, a apreens&atilde;o poder&aacute; ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justi&ccedil;a e Neg&oacute;cios Interiores.<\/p>\n<p>Artigo 64 &#8211; Poder&aacute; a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destrui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Artigo 65 &#8211; As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa&iacute;s n&atilde;o poder&atilde;o distribuir not&iacute;cias nacionais em qualquer parte do territ&oacute;rio brasileiro, sob pena de cancelamento da autoriza&ccedil;&atilde;o por ato do Ministro da Justi&ccedil;a e Neg&oacute;cios Interiores.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Veja quais artigos da Lei de Imprensa foram suspensos pela liminar do ministro do STF, Carlos Ayres Britto: * a) a parte inicial do par&aacute;grafo 2&ordm; 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