{"id":20350,"date":"2008-02-07T14:31:14","date_gmt":"2008-02-07T14:31:14","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=20350"},"modified":"2008-02-07T14:31:14","modified_gmt":"2008-02-07T14:31:14","slug":"delimitacao-conceitual-das-tvs-estatal-publica-e-privada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=20350","title":{"rendered":"Delimita\u00e7\u00e3o conceitual das TVs estatal, p\u00fablica e privada"},"content":{"rendered":"<p>Em artigo para este Observat&oacute;rio (&quot;A televis&atilde;o que n&atilde;o ousa dizer o nome&quot;), Gabriel Priolli levanta oportunamente o problema da delimita&ccedil;&atilde;o conceitual entre a televis&atilde;o p&uacute;blica e estatal, exig&ecirc;ncia posta pelo princ&iacute;pio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p>Realmente, constitui um enorme desafio tra&ccedil;ar as fronteiras entre a televis&atilde;o p&uacute;blica e estatal. Tal tarefa decorre de imposi&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil de 1988 que, contudo, at&eacute; hoje n&atilde;o foi cumprida pelo legislador. Vale dizer, o marco regulat&oacute;rio dos servi&ccedil;os de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o, representado basicamente pela Lei n&ordm; 4.117\/62, n&atilde;o diferencia os conceitos e, conseq&uuml;entemente, sequer estabelece regimes jur&iacute;dicos diferentes.<\/p>\n<p>A quest&atilde;o aqui n&atilde;o &eacute; saber se precisamos de televis&atilde;o estatal ou p&uacute;blica. Isso porque a Constitui&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e tr&ecirc;s sistemas de radiodifus&atilde;o (p&uacute;blico, privado e estatal) que precisam ser organizados pelo legislador e, assim, serem prestados pelos poderes estatais, sociedade civil e pelo mercado. Enfim, trata-se de obedecer &agrave; normatividade do texto constitucional.<\/p>\n<p><strong>Normas e procedimentos<\/p>\n<p><\/strong>O princ&iacute;pio da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o (privado, p&uacute;blico e estatal), contido no art. 223 da Constitui&ccedil;&atilde;o, exige um novo modelo de disciplina dos servi&ccedil;os de televis&atilde;o para al&eacute;m do paradigma cl&aacute;ssico, voltado unicamente para o servi&ccedil;o p&uacute;blico de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o, associado &agrave; reserva da atividade em favor do Estado.<\/p>\n<p>O novo modelo, que ora se defende, considera que os servi&ccedil;os de televis&atilde;o devem ser classificados como: (i) servi&ccedil;o p&uacute;blico privativo do Estado (sistema de radiodifus&atilde;o estatal), (ii) servi&ccedil;o p&uacute;blico n&atilde;o privativo (sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico) e (iii) atividade econ&ocirc;mica em sentido estrito (sistema de radiodifus&atilde;o privado).<\/p>\n<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e a complementaridade entre os setores de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o privado, p&uacute;blico e estatal, o que, evidentemente, implica harmonia e colabora&ccedil;&atilde;o entre as estruturas de comunica&ccedil;&atilde;o social. Em outras palavras, garante-se o equil&iacute;brio apropriado entre os campos de comunica&ccedil;&atilde;o social com fun&ccedil;&otilde;es diferenciadas, por&eacute;m, complementares, uma vez que as diferen&ccedil;as de fundamentos, evitando-se, assim, distor&ccedil;&otilde;es arbitr&aacute;rias no processo de comunica&ccedil;&atilde;o social.<\/p>\n<p>Trata-se de uma manifesta&ccedil;&atilde;o particular do princ&iacute;pio do pluralismo no campo da comunica&ccedil;&atilde;o social por meio da radiodifus&atilde;o em prol da estrutura&ccedil;&atilde;o polic&ecirc;ntrica do sistema de radiodifus&atilde;o, isto &eacute;, em favor da diversidade das fontes de informa&ccedil;&atilde;o e da multiplicidade de conte&uacute;dos audiovisuais para a sociedade brasileira. Vale dizer, a interpreta&ccedil;&atilde;o da referida norma constitucional deve ser feita com base no princ&iacute;pio do pluralismo nos seus &acirc;mbitos quantitativo (pluralidade de estruturas organizacionais comunicativas) e qualitativo (pluralidade de conte&uacute;do audiovisual diverso). Assim deve ser porque tal norma tem por fun&ccedil;&atilde;o a oferta equilibrada de programas de televis&atilde;o nos setores privado, p&uacute;blico e estatal, cabendo ao Estado a ado&ccedil;&atilde;o de normas e procedimentos para cumprir tal tarefa, que logo a seguir ser&atilde;o expostos.<\/p>\n<p><strong>Distribui&ccedil;&atilde;o dos bens<\/strong><\/p>\n<p>A organiza&ccedil;&atilde;o dos sistemas de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o h&aacute; de ser feita pelo Estado, no exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria (art. 174), conforme os objetivos da regula&ccedil;&atilde;o. H&aacute;, aqui, uma forte conex&atilde;o entre o princ&iacute;pio da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o e o conceito de regula&ccedil;&atilde;o. A id&eacute;ia de complementaridade representa a nega&ccedil;&atilde;o de uma rela&ccedil;&atilde;o de hierarquia entre os sistemas de radiodifus&atilde;o; e, por conseq&uuml;&ecirc;ncia, requer a funcionalidade integrada dentro do sistema de comunica&ccedil;&atilde;o social.<\/p>\n<p>O princ&iacute;pio da complementaridade exige, ainda, a fixa&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios de facilita&ccedil;&atilde;o do acesso priorit&aacute;rio &agrave;s freq&uuml;&ecirc;ncias do espa&ccedil;o eletromagn&eacute;tico pelo setor p&uacute;blico e pelo setor estatal. Isto porque, em face da hegemonia da radiodifus&atilde;o privada em nosso pa&iacute;s, h&aacute; o dever de que as freq&uuml;&ecirc;ncias dispon&iacute;veis para uso de canais de televis&atilde;o sejam, preferencialmente, outorgadas aos setores estatal e p&uacute;blico (aqueles respons&aacute;veis pela presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos privativos e n&atilde;o privativos do Estado), pois em rela&ccedil;&atilde;o aos mesmos existem maiores exig&ecirc;ncias em favor dos interesses p&uacute;blicos e das obriga&ccedil;&otilde;es constitucionais. Trata-se de uma medida de corre&ccedil;&atilde;o das oportunidades comunicativas no interior da comunica&ccedil;&atilde;o social, sendo que a pr&oacute;pria no&ccedil;&atilde;o de regula&ccedil;&atilde;o &eacute; que ampara tal medida de planejamento administrativo quanto &agrave; gest&atilde;o do espa&ccedil;o radioel&eacute;trico, voltada para o equil&iacute;brio entre os sistemas.<\/p>\n<p>Enfim, a atribui&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria de freq&uuml;&ecirc;ncias justifica-se em raz&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico. Este, &eacute; importante destacar, n&atilde;o se limita &agrave; corre&ccedil;&atilde;o das falhas estruturais e (ou) conjunturais do sistema de radiodifus&atilde;o privado (mercado de televis&atilde;o). A sua fun&ccedil;&atilde;o consiste em atuar mesmo quando o sistema comercial, hipoteticamente, funciona bem. Vale dizer, a exist&ecirc;ncia do regime de servi&ccedil;o p&uacute;blico de televis&atilde;o n&atilde;o est&aacute; atrelada &agrave;s falhas do mercado (um paradigma liberal); ao contr&aacute;rio, sua causa origin&aacute;ria encontra-se em raz&otilde;es que o transcendem, alcan&ccedil;ando bens n&atilde;o-econ&ocirc;micos que necessitam de difus&atilde;o perante o p&uacute;blico em geral, da&iacute; a exig&ecirc;ncia do desempenho da fun&ccedil;&atilde;o estatal de distribui&ccedil;&atilde;o dos bens, por exemplo, culturais.<\/p>\n<p><strong>Educa&ccedil;&atilde;o e cultura<\/strong><\/p>\n<p>Os servi&ccedil;os p&uacute;blicos consistem em importante mecanismo de garantia dos direitos fundamentais. Alerte-se, contudo, que n&atilde;o se trata do &uacute;nico meio de satisfa&ccedil;&atilde;o dos mesmos. Nesse sentido, o servi&ccedil;o p&uacute;blico de televis&atilde;o &eacute; uma das formas de realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos &agrave; liberdade de express&atilde;o, liberdade art&iacute;stica, informa&ccedil;&atilde;o (inclusive informa&ccedil;&atilde;o jornal&iacute;stica), culturais, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o social, entre outros.<\/p>\n<p>No sistema de radiodifus&atilde;o estatal, h&aacute; maior espa&ccedil;o para a realiza&ccedil;&atilde;o do direito dos cidad&atilde;os &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter institucional e, ao mesmo tempo, de cumprimento do dever do Estado em termos de comunica&ccedil;&atilde;o institucional. Isto implica a possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o de canais de televis&atilde;o para atendimento da referida obriga&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Com efeito, apesar de a Constitui&ccedil;&atilde;o diferenciar os sistemas de radiodifus&atilde;o estatal e p&uacute;blica, na pr&aacute;tica h&aacute; a confus&atilde;o conceitual entre a televis&atilde;o estatal e a televis&atilde;o p&uacute;blica.<\/p>\n<p>Da&iacute; a necessidade de delimita&ccedil;&atilde;o do conceito de televis&atilde;o estatal. Esta constitui uma modalidade de servi&ccedil;o p&uacute;blico privativo do Estado, sendo que uma de suas finalidades &eacute; assegurar a comunica&ccedil;&atilde;o social de car&aacute;ter institucional, nos termos do art. 37, &sect;1&ordm; da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judici&aacute;rio.<\/p>\n<p>O poder p&uacute;blico tem deveres a cumprir no que tange &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura. Em raz&atilde;o disso, a televis&atilde;o estatal n&atilde;o se reduz &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o institucional. Nesse sentido, &eacute; poss&iacute;vel que um canal de televis&atilde;o integrante do sistema estatal veicule tanto conte&uacute;dos relacionados &agrave; informa&ccedil;&atilde;o institucional quanto &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura.<\/p>\n<p><strong>Sem autonomia institucional<\/strong><\/p>\n<p>A conceitua&ccedil;&atilde;o da televis&atilde;o estatal deve estar vinculada &agrave; titularidade exclusiva e o controle do Estado sobre a programa&ccedil;&atilde;o. O n&uacute;cleo de sua defini&ccedil;&atilde;o corresponde &agrave;s id&eacute;ias de compet&ecirc;ncia estatal quanto &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o e presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o. Da&iacute;, a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal.<\/p>\n<p>J&aacute; o sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico possibilita a concretiza&ccedil;&atilde;o dos direitos &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura por interm&eacute;dio das televis&otilde;es educativas e, especialmente, no caso das televis&otilde;es comunit&aacute;rias, o exerc&iacute;cio direto pelos cidad&atilde;os das liberdades de express&atilde;o e de comunica&ccedil;&atilde;o social. Em outras palavras, o sistema p&uacute;blico &eacute; o &acirc;mbito, por excel&ecirc;ncia, para a realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos sociais relacionados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura.<\/p>\n<p>A televis&atilde;o p&uacute;blica &eacute; uma das modalidades de servi&ccedil;o de televis&atilde;o, integrante do sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico, caracterizada como um servi&ccedil;o p&uacute;blico n&atilde;o-privativo do Estado cuja fun&ccedil;&atilde;o primordial &eacute; a execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os sociais relacionados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, &agrave; cultura e &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, realizada por organiza&ccedil;&otilde;es independentes do Estado, com a participa&ccedil;&atilde;o e o controle social, que n&atilde;o integram a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e que n&atilde;o possuem fins lucrativos, submetidos a um regime de direito p&uacute;blico de modo preponderante.<\/p>\n<p>Em verdade, uma verdadeira televis&atilde;o p&uacute;blica, independente do governo, ainda est&aacute; para ser criada, eis que a modelagem jur&iacute;dica tradicional n&atilde;o garante tal autonomia institucional. Nesse sentido, a denominada televis&atilde;o &quot;p&uacute;blica&quot; criada pela MP n&ordm; 398\/2007 &eacute;, em verdade, uma televis&atilde;o estatal, eis que criada, mantida e controlada pela Uni&atilde;o.<\/p>\n<p><strong>Organiza&ccedil;&otilde;es sociais<\/strong><\/p>\n<p>O crit&eacute;rio essencial para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da televis&atilde;o p&uacute;blica &eacute; a independ&ecirc;ncia diante do poder p&uacute;blico, assegurada mediante a participa&ccedil;&atilde;o e o controle social, particularmente o poder de auto-organiza&ccedil;&atilde;o interna com a indica&ccedil;&atilde;o de seus administradores e, sobretudo, a nomea&ccedil;&atilde;o de seu presidente, vedando-se que o chefe do Poder Executivo (seja presidente da Rep&uacute;blica, seja governador do Estado) escolha o respons&aacute;vel pela dire&ccedil;&atilde;o da entidade. Em verdade, trata-se de uma verdadeira garantia constitucional de acesso dos cidad&atilde;os e dos grupos sociais ao meio de comunica&ccedil;&atilde;o social consubstanciado na televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p>Quanto &agrave;s emissoras de televis&atilde;o educativas, algumas considera&ccedil;&otilde;es precisam ser feitas.<\/p>\n<p>Elas encontram-se, em sua grande maioria, no &acirc;mbito da estrutura das administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas.<\/p>\n<p>Em fun&ccedil;&atilde;o disso, infelizmente, elas est&atilde;o sob a influ&ecirc;ncia dos governos que procuram imprimir uma determinada vis&atilde;o ideol&oacute;gica quanto ao conte&uacute;do da programa&ccedil;&atilde;o de televis&atilde;o. Para evitar isto, faz-se necess&aacute;ria a independ&ecirc;ncia dessas esta&ccedil;&otilde;es de televis&atilde;o para se tornarem de fato e de direito televis&otilde;es p&uacute;blicas n&atilde;o-estatais, n&atilde;o vinculadas &agrave; esfera governamental.<\/p>\n<p>Da&iacute; porque um dos caminhos para essa garantia de autonomia &eacute; a sua respectiva transforma&ccedil;&atilde;o em organiza&ccedil;&otilde;es sociais (exemplo: Associa&ccedil;&atilde;o de Comunica&ccedil;&atilde;o Educativa Roquette Pinto &ndash; ACERP, que possui contrato de gest&atilde;o com a Uni&atilde;o) ou organiza&ccedil;&otilde;es civis de interesse p&uacute;blico (exemplo: Associa&ccedil;&atilde;o de Desenvolvimento da Radiodifus&atilde;o de Minas Gerais, que possui termo de parceria com a Funda&ccedil;&atilde;o TV Minas Cultural e Educativa), as quais integram o terceiro setor, voltado para a execu&ccedil;&atilde;o de atividades n&atilde;o-exclusivas do Estado, justamente os servi&ccedil;os sociais relacionados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura.<\/p>\n<p><strong>Presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os<\/strong><\/p>\n<p>Evidentemente que a mudan&ccedil;a da cl&aacute;ssica forma jur&iacute;dica funda&ccedil;&atilde;o de direito p&uacute;blico ou de direito privado adotada pela televis&atilde;o educativa para um modelo de organiza&ccedil;&atilde;o social ou organiza&ccedil;&atilde;o civil de interesse p&uacute;blico por si s&oacute; n&atilde;o garante a autonomia da entidade em face do governo.<\/p>\n<p>Com efeito, a finalidade da televis&atilde;o educativa n&atilde;o &eacute;, por &oacute;bvio, promover a figura do governante de plant&atilde;o. Se ocorrer o uso abusivo do meio de comunica&ccedil;&atilde;o social em favor de pessoas ligadas ao governo haver&aacute; a viola&ccedil;&atilde;o da norma constitucional que imp&otilde;e a realiza&ccedil;&atilde;o da publicidade dos atos, programas, obras, servi&ccedil;os e campanhas dos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos em termos educativo, informativo ou de orienta&ccedil;&atilde;o social, vedando-se a utiliza&ccedil;&atilde;o de nomes, s&iacute;mbolos e imagens que caracterizem promo&ccedil;&atilde;o pessoal de autoridades ou servidores p&uacute;blicos. A par da viola&ccedil;&atilde;o &agrave; referida norma, poder&aacute; ocorrer ofensa &agrave; Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que recursos p&uacute;blicos oriundos dos contribuintes destinados &agrave; opera&ccedil;&atilde;o da televis&atilde;o educativa servir&atilde;o ao custeio da atividade promocional do governante. Da&iacute; porque, em ocorrendo desvios na gest&atilde;o da emissora, deve ser promovida a&ccedil;&atilde;o judicial para a apura&ccedil;&atilde;o da responsabilidade das pessoas envolvidas.<\/p>\n<p>Al&eacute;m dissso, do ponto de vista do direito positivo, faz-se necess&aacute;ria a revis&atilde;o do conceito de televis&atilde;o educativa, eis que desatualizado diante do processo de evolu&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rico-social. O Decreto-lei n&ordm; 236\/67 disp&otilde;e que a &quot;televis&atilde;o educativa se destinar&aacute; &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o de programas educacionais, mediante a transmiss&atilde;o de aulas, confer&ecirc;ncias, palestras e debates&quot; (art. 13).<\/p>\n<p>Por &oacute;bvio, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel limitar o papel educativo de uma emissora de televis&atilde;o &agrave; veicula&ccedil;&atilde;o de &quot;aulas, confer&ecirc;ncias, palestras e debates&quot;, sob pena de comprometer a pr&oacute;pria finalidade educacional. Da&iacute; porque tal regra h&aacute; de ser revisada para garantir a autonomia &agrave; emissora de televis&atilde;o para definir os meios pelos quais atender&aacute; ao conte&uacute;do educacional. <\/p>\n<p>E mais, defende-se que as televis&otilde;es educativas no &acirc;mbito da radiodifus&atilde;o n&atilde;o devem se restringir &agrave;s universidades, tal como ocorre no modelo dos servi&ccedil;os de TV a cabo. Pelo contr&aacute;rio, &eacute; imprescind&iacute;vel estender a faculdade de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior. Em que pese a Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional tratar, de modo diferenciado, as duas entidades, n&atilde;o existe raz&atilde;o jur&iacute;dica que justifique a exclus&atilde;o delas do sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico. Em outras palavras, a finalidade educacional, mediante a atividade de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o, pode ser atendida tanto pelas universidades quanto pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.<\/p>\n<p><strong>Direitos fundamentais<\/strong><\/p>\n<p>A Comiss&atilde;o de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia, Comunica&ccedil;&atilde;o e Inform&aacute;tica da C&acirc;mara dos Deputados sugere a ado&ccedil;&atilde;o da obrigatoriedade da vincula&ccedil;&atilde;o das emissoras com fins educativos a institui&ccedil;&otilde;es de ensino. &Eacute; um caminho, por&eacute;m n&atilde;o suficiente para garantir a sua respectiva autonomia em face dos governos. Nada impede que, apesar de vinculada a uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino, a televis&atilde;o educativa sirva aos prop&oacute;sitos pol&iacute;ticos do governante.<\/p>\n<p>Talvez a solu&ccedil;&atilde;o passe pela defini&ccedil;&atilde;o clara da finalidade da televis&atilde;o educativa e a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o de cancelamento do ato de outorga, se desviada desse fim. Outra alternativa &eacute; prever como hip&oacute;tese de perda do mandato eletivo o abuso nos meios de comunica&ccedil;&atilde;o social. No per&iacute;odo eleitoral, j&aacute; h&aacute; essa previs&atilde;o para fins de prote&ccedil;&atilde;o da normalidade e legitimidade do pleito na Lei Complementar n&ordm; 64\/90 (art. 22); falta estender a san&ccedil;&atilde;o para alcan&ccedil;ar todo o per&iacute;odo de exerc&iacute;cio do cargo p&uacute;blico. Outra possibilidade para evitar o caciquismo pol&iacute;tico &eacute; prever a hip&oacute;tese de perda do mandato de deputados e senadores para aqueles que possu&iacute;rem direta ou indiretamente esta&ccedil;&otilde;es de r&aacute;dio e televis&atilde;o.<\/p>\n<p>O enraizamento da democracia na sociedade brasileira depende do combate &agrave; excessiva interfer&ecirc;ncia pol&iacute;tica sobre os meios de comunica&ccedil;&atilde;o, evitando-se a sobreposi&ccedil;&atilde;o do interesse pessoal acima do interesse republicano.<\/p>\n<p>Por outro lado, quanto &agrave; televis&atilde;o comercial, observe-se que no sistema privado h&aacute; maior autonomia privada das emissoras de televis&atilde;o quanto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dos aludidos direitos em fun&ccedil;&atilde;o de sua liberdade de radiodifus&atilde;o e, conseq&uuml;entemente, sua liberdade de programa&ccedil;&atilde;o. Os princ&iacute;pios constitucionais catalogados no art. 221 da CF, relacionados &agrave; produ&ccedil;&atilde;o e &agrave; programa&ccedil;&atilde;o das emissoras de r&aacute;dio e televis&atilde;o, consistem em manifesta&ccedil;&atilde;o especial dos direitos fundamentais &agrave; liberdade de express&atilde;o art&iacute;stica, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, &agrave; cultura e &agrave; informa&ccedil;&atilde;o jornal&iacute;stica, livre iniciativa e dignidade da pessoa humana, o que ser&aacute; visto mais &agrave; frente em item espec&iacute;fico.<\/p>\n<p><strong>Pluralismo democr&aacute;tico<\/strong><\/p>\n<p>A televis&atilde;o privada &eacute; aquela de titularidade dos agentes econ&ocirc;micos que oferecem uma programa&ccedil;&atilde;o voltada para o atendimento de sua finalidade lucrativa.<\/p>\n<p>Atualmente, j&aacute; prevalece a l&oacute;gica de mercado no sistema de radiodifus&atilde;o privado, por&eacute;m a doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia tratam, ainda, como servi&ccedil;o p&uacute;blico privativo do Estado. Um conceito s&oacute; se justifica se ele refletir a realidade dos fatos e do direito. Mostra-se inadequado insistir na manuten&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de uma no&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica, sendo que as realidades constitucional, social e tecnol&oacute;gica apontam para a necess&aacute;ria atualiza&ccedil;&atilde;o de seu sentido. <\/p>\n<p>Assim, o conceito do passado deve ser transformado e adaptado, conforme as circunst&acirc;ncias do presente, com vistas &agrave; regula&ccedil;&atilde;o setorial que produzir&aacute; efeitos para o futuro. De um lado, possibilita-se a sua perman&ecirc;ncia (no &acirc;mbito dos sistemas de radiodifus&atilde;o estatal e p&uacute;blico); de outro lado, viabiliza-se a sua mudan&ccedil;a (com o seu afastamento do sistema de radiodifus&atilde;o privado).<\/p>\n<p>Por sua vez, o eixo de estrutura&ccedil;&atilde;o dos tr&ecirc;s sistemas de radiodifus&atilde;o consiste na liberdade de comunica&ccedil;&atilde;o. Esta manifesta-se de modo especial no campo da comunica&ccedil;&atilde;o social (arts. 220 a 224, da CF); no entanto, n&atilde;o se confunde com a liberdade de comunica&ccedil;&atilde;o pessoal ou de &acirc;mbito coletivo (art. 5.o, IX, CF). Com efeito, &eacute; sintom&aacute;tico que o princ&iacute;pio da complementaridade esteja contemplado no cap&iacute;tulo constitucional dedicado &agrave; Comunica&ccedil;&atilde;o Social. Portanto, em virtude disso, os &quot;sistemas de comunica&ccedil;&atilde;o de massa&quot; atuam como mecanismos de realiza&ccedil;&atilde;o das liberdades comunicativas asseguradas aos cidad&atilde;os e &agrave; sociedade. Tais liberdades servem tanto &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o individual quanto &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica do povo brasileiro. Da&iacute; a imprescindibilidade da pluralidade das fontes de informa&ccedil;&atilde;o em um pa&iacute;s proclamado como Estado Democr&aacute;tico de Direito em garantia da livre forma&ccedil;&atilde;o da opini&atilde;o p&uacute;blica.<\/p>\n<p>Enfim, o servi&ccedil;o de televis&atilde;o &eacute; uma atividade que deve ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e o mercado, de modo a possibilitar a realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, &agrave; cultura, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, entre outros. O pluralismo democr&aacute;tico na comunica&ccedil;&atilde;o social somente ser&aacute; garantido mediante a estrutura&ccedil;&atilde;o polic&ecirc;ntrica dos sistemas de radiodifus&atilde;o, assegurando-se a exist&ecirc;ncia de emissoras de televis&atilde;o p&uacute;blicas, estatais e privadas.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em artigo para este Observat&oacute;rio (&quot;A televis&atilde;o que n&atilde;o ousa dizer o nome&quot;), Gabriel Priolli levanta oportunamente o problema da delimita&ccedil;&atilde;o conceitual entre a televis&atilde;o p&uacute;blica e estatal, exig&ecirc;ncia posta pelo princ&iacute;pio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o. Realmente, constitui um enorme desafio tra&ccedil;ar as fronteiras entre a televis&atilde;o p&uacute;blica e estatal. 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