{"id":19884,"date":"2007-11-27T14:24:38","date_gmt":"2007-11-27T14:24:38","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=19884"},"modified":"2007-11-27T14:24:38","modified_gmt":"2007-11-27T14:24:38","slug":"o-direito-de-acesso-a-televisao-dos-partidos-politicos-na-tv-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=19884","title":{"rendered":"O direito de acesso \u00e0 televis\u00e3o dos partidos pol\u00edticos na TV digital"},"content":{"rendered":"\n<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil de 1988 consagra o direito de acesso gratuito ao r&aacute;dio e &agrave; televis&atilde;o, conforme disposi&ccedil;&atilde;o legal estabelecida pela Lei n&ordm; 9.096\/974. Al&eacute;m disso, a Lei n&ordm; 9.504\/97 disciplina a propaganda eleitoral no r&aacute;dio e na televis&atilde;o, disciplinando o hor&aacute;rio eleitoral &ldquo;gratuito&rdquo;, sendo proibida, no entanto, a propaganda paga. Ressalte-se que o hor&aacute;rio partid&aacute;rio e eleitoral n&atilde;o &eacute; &ldquo;gratuito&rsquo;, ao contr&aacute;rio, ele &eacute; pago pelos contribuintes, mediante a compensa&ccedil;&atilde;o fiscal assegurada &agrave;s emissoras privadas de r&aacute;dio e televis&atilde;o. <\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">Por sua vez, o Decreto-Lei n&ordm; 236\/67 garante aos partidos pol&iacute;ticos nacionais a participa&ccedil;&atilde;o em sociedade que possua esta&ccedil;&atilde;o de radiodifus&atilde;o. Apesar desse dispositivo, na pr&aacute;tica, os partidos pol&iacute;ticos limitam-se &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do acesso gratuito &agrave;s redes nacionais de televis&atilde;o, seja para fins de propaganda partid&aacute;ria, seja para a propaganda eleitoral. Em outras palavras, eles n&atilde;o s&atilde;o propriet&aacute;rios de esta&ccedil;&otilde;es de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">Ocorre que devido &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da tecnologia digital ao sistema de radiodifus&atilde;o torna-se poss&iacute;vel a cria&ccedil;&atilde;o e a amplia&ccedil;&atilde;o de novos canais de televis&atilde;o. Com&nbsp; a nova t&eacute;cnica digital, h&aacute; a otimiza&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o eletromagn&eacute;tico e a abertura de novos espa&ccedil;os comunicativos, rompendo-se com o paradigma tradicional anal&oacute;gico caracterizado pela escassez de freq&uuml;&ecirc;ncias. &nbsp;Em raz&atilde;o dessa nova realidade &eacute; poss&iacute;vel a cria&ccedil;&atilde;o de um novo canal de televis&atilde;o especializado em comunica&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica de responsabilidade dos partidos pol&iacute;ticos para a divulga&ccedil;&atilde;o de seus respectivos projetos (se por acaso, evidentemente, os possu&iacute;rem). E a discuss&atilde;o de temans de relante interesse p&uacute;blico. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">Ora, os partidos pol&iacute;ticos s&atilde;o do ponto de vista institucional uma agremia&ccedil;&atilde;o de cidad&atilde;os, cuja finalidade prim&aacute;ria &eacute; servir ao regime democr&aacute;tico, mediante a conquista do poder para fins de realiza&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, como tamb&eacute;m a promo&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais, com a implementa&ccedil;&atilde;o de um programa de governo e pol&iacute;ticas p&uacute;blicas. Eles s&atilde;o o elo de realiza&ccedil;&atilde;o da democracia representativa. Portanto, &eacute; perfeitamente leg&iacute;timo que os partidos possuam um canal pr&oacute;prio de gest&atilde;o compartilhada entre os mesmos. <\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">Com isso, torna-se poss&iacute;vel liberar as emissoras de televis&atilde;o privadas do hor&aacute;rio eleitoral &ldquo;gratuito&rdquo;, afastando-se a restri&ccedil;&atilde;o sobre sua programa&ccedil;&atilde;o normal, ainda mais se tratando de hor&aacute;rio nobre. Portanto, a medida sugerida &ldquo;de lege ferenda&rdquo; (de lei a ser criada como se diz no jarg&atilde;o jur&iacute;dica) atende aos interesses dos partidos pol&iacute;ticos e ao mesmo tempo os interesses privados e da pr&oacute;pria sociedade. Os cidad&atilde;os ter&atilde;o a liberdade de escolher a programa&ccedil;&atilde;o de televis&atilde;o que querem assistir&nbsp; entre os diversos canais, podendo optar entre novelas, futebol, filmes, ou assistir a comunica&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica de car&aacute;ter partid&aacute;rio. Hoje, n&atilde;o h&aacute; muita op&ccedil;&atilde;o para os cidad&atilde;os brasileiros que ou assistem &agrave; propaganda pol&iacute;tica ou desligam&nbsp; o aparelho de televis&atilde;o. <\/p>\n<p>Por outro lado, a referida medida deve ser acompanhada de forte combate &agrave; propriedade direta e (ou) indireta (mediante a utiliza&ccedil;&atilde;o do nome e a&ccedil;&atilde;o de seus familiares) por pol&iacute;ticos de esta&ccedil;&otilde;es de televis&atilde;o. Tanto o princ&iacute;pio democr&aacute;tico quanto o princ&iacute;pio da moralidade administrativa co&iacute;bem a titularidade de emissoras de televis&atilde;o pelos pol&iacute;ticos. Portanto, &eacute; fundamental evitar-se a cria&ccedil;&atilde;o de indevidos privil&eacute;gios com a utiliza&ccedil;&atilde;o de um bem p&uacute;blico constitu&iacute;do pelas freq&uuml;&ecirc;ncias em favor de determinados pol&iacute;ticos sejam deputados sejam senadores Trata-se de um odioso privil&eacute;gio criador de um feudo comunicativo em um ambiente democr&aacute;tico que se pretende consolidar no Brasil.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">&Eacute; preciso, portanto, que o Congresso Nacional d&ecirc; um passo &agrave; frente do modelo tradicional de direito de antena dos partidos pol&iacute;ticos, de modo a super&aacute;-lo. O acesso gratuito dos partidos pol&iacute;ticos ao servi&ccedil;o de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o em um novo ambiente tecnol&oacute;gico deve servir &agrave; dignidade da pol&iacute;tica, cujo significado maior segundo as li&ccedil;&otilde;es de Hannah Arendt &eacute; busca do entendimento rec&iacute;proco, mediante o di&aacute;logo dentro da classe pol&iacute;tica e desta com a sociedade, para fins de uma a&ccedil;&atilde;o conjunta em favor do bem comum. Nesse sentido, a cria&ccedil;&atilde;o de um canal de televis&atilde;o destinado aos partidos pol&iacute;ticos ou a amplia&ccedil;&atilde;o do acesso gratuito &agrave; televis&atilde;o deve respeitar o pluralismo pol&iacute;tico, servindo aos partidos pol&iacute;ticos da situa&ccedil;&atilde;o, bem como aos partidos da oposi&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p style=\"text-align: justify\" class=\"MsoNormal\">No Brasil, o resgate da dignidade da pol&iacute;tica cabe, obviamente, n&atilde;o s&oacute; &agrave; classe pol&iacute;tica, mas tamb&eacute;m &agrave; sociedade brasileira. S&oacute; assim &eacute; poss&iacute;vel pensar e realizar o desenvolvimento econ&ocirc;mico-social, conforme o quadro constitucional de direitos fundamentais em nosso Pa&iacute;s, democratizando-se a comunica&ccedil;&atilde;o social brasileira. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center\" class=\"MsoNormal\" align=\"center\"><\/p>\n<div align=\"left\"><em>Ericson Meister Scorsim &eacute; advogado e doutor em Direito pela USP.<\/em><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil de 1988 consagra o direito de acesso gratuito ao r&aacute;dio e &agrave; televis&atilde;o, conforme disposi&ccedil;&atilde;o legal estabelecida pela Lei n&ordm; 9.096\/974. Al&eacute;m disso, a Lei n&ordm; 9.504\/97 disciplina a propaganda eleitoral no r&aacute;dio e na televis&atilde;o, disciplinando o hor&aacute;rio eleitoral &ldquo;gratuito&rdquo;, sendo proibida, no entanto, a propaganda paga. 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