{"id":19774,"date":"2007-11-16T00:00:00","date_gmt":"2007-11-16T00:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=19774"},"modified":"2007-11-16T00:00:00","modified_gmt":"2007-11-16T00:00:00","slug":"televisoes-municipais-comunicacao-institucional-e-o-canal-cidadania","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=19774","title":{"rendered":"Televis\u00f5es municipais, comunica\u00e7\u00e3o institucional e o Canal Cidadania"},"content":{"rendered":"<p><span>A&nbsp; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 398, de 10 de outubro de 2007, que trata da disciplina do sistema de radiodifus&atilde;o &ldquo;p&uacute;blico&rdquo;, e autoriza a cria&ccedil;&atilde;o pelo Poder Executivo da Empresa Brasil de Comunica&ccedil;&atilde;o, permite a participa&ccedil;&atilde;o de Estados e Munic&iacute;pios no capital social da referida empresa de comunica&ccedil;&atilde;o. Ademais, o Decreto n&ordm; 6.426, de 24 de outubro de 2007, estabelece que compete &agrave; EBC realizar a coopera&ccedil;&atilde;o e colabora&ccedil;&atilde;o com entidades p&uacute;blicas ou privadas que explorem o servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o &ldquo;p&uacute;blica&rdquo;, mediante conv&ecirc;nio ou outros ajustes, com vistas &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de Rede Nacional de Comunica&ccedil;&atilde;o &ldquo;P&uacute;blica&rdquo;.<\/p>\n<p><\/span><span>Defende-se, aqui, que as televis&otilde;es municipais constituem elementos do sistema de radiodifus&atilde;o estatal e n&atilde;o propriamente do sistema de radiodifus&atilde;o &ldquo;p&uacute;blico&rdquo;, como pretende o referido ato normativo. S&atilde;o meios importantes para a realiza&ccedil;&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o institucional no &acirc;mbito local. Vale dizer, apesar de a Uni&atilde;o ser a titular da compet&ecirc;ncia para organizar e legislar sobre os servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o, isto n&atilde;o impede que os munic&iacute;pios busquem criar e gerir canais de televis&atilde;o de modo isolado ou compartilhado com outras unidades federativas. Ali&aacute;s, a possibilidade jur&iacute;dica de os munic&iacute;pios possu&iacute;rem canais de televis&atilde;o tem respaldo normativo no art. 4&ordm; do Decreto-lei n&ordm; 236\/67, o que, evidentemente, n&atilde;o se limita &agrave; atividade de retransmiss&atilde;o ou repeti&ccedil;&atilde;o de sinais de televis&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>O fato surpreendente &eacute; que uma boa parte dos munic&iacute;pios, ao inv&eacute;s de operarem esta&ccedil;&otilde;es geradoras de sinais de radiodifus&atilde;o, limitam-se a manter retransmissoras de televis&atilde;o, custeando com recursos p&uacute;blicos, em favor das redes privadas de televis&atilde;o, conforme aponta excelente estudo de James G&ouml;rgen (Redes de televis&atilde;o: uma domina&ccedil;&atilde;o consentida). <\/p>\n<p><\/span><span>O Decreto n.o 5.820\/06, que trata dos servi&ccedil;os de televis&atilde;o digital, contempla um Canal de Cidadania (para transmiss&atilde;o de programa&ccedil;&otilde;es das comunidades locais, bem como para a divulga&ccedil;&atilde;o de atos, trabalhos, projetos, sess&otilde;es, e eventos dos poderes p&uacute;blicos federal, estadual e municipal). Ou seja, um mesmo canal de televis&atilde;o serve ao prop&oacute;sito da comunica&ccedil;&atilde;o institucional e &agrave; afirma&ccedil;&atilde;o da cidadania. Contudo, isto n&atilde;o dispensa a possibilidade de o munic&iacute;pio postular junto ao &oacute;rg&atilde;o competente canais exclusivos e (ou) compartilhados para&nbsp; a realiza&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&atilde;o institucional. <\/p>\n<p><\/span><span>Importa destacar que, com a Emenda Constitucional n.o 19\/98, foi alterado o art. 241 das Disposi&ccedil;&otilde;es Gerais da Carta Republicana, de modo a constitucionalizar a figura dos cons&oacute;rcios p&uacute;blicos e os conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o entre os entes federativos, para fins de gest&atilde;o associada de servi&ccedil;os p&uacute;blicos. Trata-se de um importante mecanismo de fortalecimento da federa&ccedil;&atilde;o brasileira e de respeito ao princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia e da economicidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos. <\/p>\n<p><\/span><span>Nesse caso, por exemplo, os Munic&iacute;pios, com interesses comuns, poder&atilde;o constituir uma pessoa jur&iacute;dica especializada na organiza&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de comunica&ccedil;&atilde;o institucional, repartindo custos e tarefas em termos de produ&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do audiovisual e de transmiss&atilde;o dos sinais de televis&atilde;o. A t&iacute;tulo ilustrativo, os munic&iacute;pios poder&atilde;o constituir um canal de televis&atilde;o vocacionado &agrave; difus&atilde;o do potencial tur&iacute;stico da regi&atilde;o onde est&atilde;o situados, para fins de desenvolvimento social e econ&ocirc;mico, em atendimento ao art. 180, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, obtendo-se, contudo, a necess&aacute;ria outorga do poder p&uacute;blico federal. <\/p>\n<p><\/span><span>Com a implanta&ccedil;&atilde;o do Sistema Brasileiro de Televis&atilde;o Digital, o compartilhamento de canais de televis&atilde;o torna-se poss&iacute;vel &agrave; medida que a tecnologia envolve o conceito de multi-programa&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, um mesmo canal de televis&atilde;o pode transmitir, concomitantemente, diversas programa&ccedil;&otilde;es de responsabilidade editorial de diversas entidades federativas. <\/p>\n<p><\/span><span>Saliente-se, contudo, que o Decreto n&ordm;. 5.820\/06, que trata do referido sistema, n&atilde;o aponta os crit&eacute;rios para o uso compartilhado do Canal de Cidadania que, entre outras fun&ccedil;&otilde;es, est&aacute; destinado a divulga&ccedil;&atilde;o de atos, trabalhos, projetos, sess&otilde;es e eventos dos poderes p&uacute;blicos federal, estadual e municipal. Em verdade, a previs&atilde;o de um &uacute;nico canal para as tr&ecirc;s esferas&nbsp; federativas &eacute; uma medida insuficiente para atender as necessidades dos mais diversos interesses em termos de comunica&ccedil;&atilde;o social.&nbsp; <\/p>\n<p><\/span><span>Portanto, &eacute; necess&aacute;ria toda uma pol&iacute;tica p&uacute;blica de comunica&ccedil;&atilde;o social que melhor atenda aos interesses do sistema estatal de radiodifus&atilde;o, considerando-se este como um complexo integrado por elementos das tr&ecirc;s esferas federativas, particularmente considerando os diversos interesses dos munic&iacute;pios brasileiros. <\/p>\n<p>* <\/span><em><span>Ericson Meister Scorsim &eacute; <\/span><span>doutor em Direito do Estado pela USP. ericson@expresso.com.br<\/span><\/em> <\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A&nbsp; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 398, de 10 de outubro de 2007, que trata da disciplina do sistema de radiodifus&atilde;o &ldquo;p&uacute;blico&rdquo;, e autoriza a cria&ccedil;&atilde;o pelo Poder Executivo da Empresa Brasil de Comunica&ccedil;&atilde;o, permite a participa&ccedil;&atilde;o de Estados e Munic&iacute;pios no capital social da referida empresa de comunica&ccedil;&atilde;o. 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