{"id":19624,"date":"2007-10-29T16:41:22","date_gmt":"2007-10-29T16:41:22","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=19624"},"modified":"2007-10-29T16:41:22","modified_gmt":"2007-10-29T16:41:22","slug":"tendencias-regulatorias-dos-servicos-de-comunicacoes-no-eua","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=19624","title":{"rendered":"Tend\u00eancias regulat\u00f3rias dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es no EUA"},"content":{"rendered":"\n<p>Na d&eacute;cada de 70, nos EUA, houve intenso questionamento a respeito do modelo de regula&ccedil;&atilde;o da radiodifus&atilde;o. Passou-se a defender um modelo mais orientado para o mercado em que o direito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico seria disputado pelos radiodifusores em regime de competi&ccedil;&atilde;o. A escassez do referido espa&ccedil;o eletromagn&eacute;tico para a transmiss&atilde;o de sinais de televis&atilde;o n&atilde;o seria um fator que justificaria o trusteeship model, eis que todos os bens da natureza existem em quantidade limitada. Se h&aacute; escassez do bem, ent&atilde;o deve ocorrer o aumento do pre&ccedil;o por sua utiliza&ccedil;&atilde;o e, conseq&uuml;entemente, haver&aacute; a otimiza&ccedil;&atilde;o de seu uso. Ademais, com os avan&ccedil;os da tecnologia, h&aacute; a amplia&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de canais acrescentados ao espectro eletromagn&eacute;tico sem, necessariamente, gerar interfer&ecirc;ncia em outros sinais.<\/p>\n<p>Se fosse adotado um modelo de regula&ccedil;&atilde;o da radiodifus&atilde;o orientado totalmente para o mercado haveria o reconhecimento de um verdadeiro direito de propriedade sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico, mediante a obten&ccedil;&atilde;o de uma licen&ccedil;a e o pagamento de uma taxa. Outra conseq&uuml;&ecirc;ncia direta desse modelo seria o afastamento da responsabilidade do governo sobre o espectro eletromagn&eacute;tico, o que ensejaria a aplica&ccedil;&atilde;o de regras de mercado que comandariam a estrutura e o funcionamento da radiodifus&atilde;o, ocasionando graves conseq&uuml;&ecirc;ncias em termos de equil&iacute;brio da programa&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; diversidade e quanto &agrave; radiodifus&atilde;o p&uacute;blica. &nbsp;<\/p>\n<p>A partir das cr&iacute;ticas ao modelo tradicional e as transforma&ccedil;&otilde;es hist&oacute;ricas, no contexto do s&eacute;culo XXI, a tend&ecirc;ncia &eacute; a de se adotar uma pol&iacute;tica regulat&oacute;ria do espectro eletromagn&eacute;tico considerando os diversos usos poss&iacute;veis das freq&uuml;&ecirc;ncias (por exemplo: usos comerciais e n&atilde;o-comerciais, para radiodifus&atilde;o ou comunica&ccedil;&otilde;es pessoais por celular), mediante o aproveitamento das oportunidades decorrentes das inova&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas e a efici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica na respectiva aloca&ccedil;&atilde;o, partindo-se da considera&ccedil;&atilde;o das freq&uuml;&ecirc;ncias com um bem econ&ocirc;mico extremamente valioso para o mercado. <\/p>\n<p>Nesse sentido, nenhum modelo singular deve ser aplicado ao espectro, ao contr&aacute;rio h&aacute; de ser adotada uma pol&iacute;tica de regula&ccedil;&atilde;o que promova o equil&iacute;brio entre os seguintes modelos: (i) &ldquo;exclusive use&rdquo; &#8211; um modelo de licenciamento, o qual um licenciado tem o direito exclusivo ao uso de espec&iacute;fica parcela do espectro e&nbsp; a flexibilidade na transfer&ecirc;ncia desse mesmo direito dentro de uma definida &aacute;rea geogr&aacute;fica, com direitos de uso flex&iacute;veis que s&atilde;o governados prioritariamente por regras t&eacute;cnicas para proteger os usu&aacute;rios do espectro contra interfer&ecirc;ncias; (ii) &ldquo;commons&rdquo; &ndash; permite n&uacute;meros ilimitados de usu&aacute;rios que n&atilde;o necessitam de licen&ccedil;a para dividir freq&uuml;&ecirc;ncias, com direito de uso que s&atilde;o governados por par&acirc;metros t&eacute;cnicos ou padronizados, mas sem o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o contra interfer&ecirc;ncias; e (iii) &ldquo;command-and-control&rdquo; &ndash; o tradicional processo de administra&ccedil;&atilde;o do espectro nos Estados Unidos, correntemente usado para a maior parte do espectro dentro da jurisdi&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o, na qual os usos dispon&iacute;veis do espectro est&atilde;o limitados com base nas decis&otilde;es regulat&oacute;rias.&nbsp;<\/p>\n<p>A regula&ccedil;&atilde;o baseada no modelo de comando e controle deve ser adotada em circunst&acirc;ncias limitadas de utiliza&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico, como &eacute; ainda o caso da radiodifus&atilde;o. Existem ainda raz&otilde;es que justificam a regula&ccedil;&atilde;o da radiodifus&atilde;o baseada no modelo de comando e controle, ao inv&eacute;s de ser adotado o &ldquo;common model&rdquo; ou &ldquo;exclusive use model&rdquo;. De qualquer modo, a FCC deve, periodicamente, avaliar as pol&iacute;ticas de regula&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico, para fins de utiliza&ccedil;&atilde;o ao caso dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o, especialmente para identificar os benef&iacute;cios ao interesse p&uacute;blico, decorrentes da aplica&ccedil;&atilde;o desse modelo.&nbsp; <\/p>\n<p>Uma vez apresentada a quest&atilde;o envolvendo a regula&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico e as tend&ecirc;ncias para o s&eacute;culo XXI, cumpre, agora, apresentar a an&aacute;lise que vai para al&eacute;m do espectro eletromagn&eacute;tico na medida que considera as pol&iacute;ticas regulat&oacute;rias em rela&ccedil;&atilde;o a todo o setor de comunica&ccedil;&atilde;o, a&iacute; inclu&iacute;do o setor de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o. Na vis&atilde;o tradicional, tais pol&iacute;ticas p&uacute;blicas eram realizadas, conforme a natureza do meio t&eacute;cnico de comunica&ccedil;&atilde;o, atualmente, h&aacute; a relativiza&ccedil;&atilde;o quanto a esse aspecto, justamente em raz&atilde;o da emerg&ecirc;ncia do conceito de plataformas informacionais que a seguir ser&aacute; exposto. &nbsp;<\/p>\n<p>Em verdade, o modelo est&aacute; genericamente e abertamente estabelecido na lei. Trata-se de um modelo din&acirc;mico, pois suas estruturas e seu respectivo funcionamento requerem a atua&ccedil;&atilde;o da ag&ecirc;ncia reguladora. Importa dizer que nos EUA, apesar da forte atua&ccedil;&atilde;o do regime de economia de mercado (com a presen&ccedil;a marcante das estruturas econ&ocirc;micas), o Estado n&atilde;o deixa de cumprir com seu papel na medida que estabelece as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de comunica&ccedil;&atilde;o, ainda que voltadas &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o do mercado.&nbsp; <\/p>\n<p>Durante v&aacute;rias d&eacute;cadas ap&oacute;s a Segunda Guerra Mundial, a FCC aplicou diversas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas focadas na radiodifus&atilde;o, na transmiss&atilde;o a&eacute;rea de sinais de televis&atilde;o por esta&ccedil;&otilde;es de TV locais para as comunidades nos arredores. No &uacute;ltimo quarto de s&eacute;culo, a FCC focou seu trabalho em pol&iacute;ticas voltadas em raz&atilde;o da emerg&ecirc;ncia de dois novos tipos de fornecedores de servi&ccedil;os de distribui&ccedil;&atilde;o de multicanais de v&iacute;deo programa&ccedil;&atilde;o: companhias de televis&atilde;o a cabo e operadores de sistema direto de sat&eacute;lite. Tais plataformas de distribui&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo (radiodifus&atilde;o local, cabo e sat&eacute;lite) diferem das telecomunica&ccedil;&otilde;es ponto-a-ponto, mas em comum est&aacute; o fato de transmitirem sinais de televis&atilde;o para o mais amplo n&uacute;mero de telespectadores ao mesmo tempo.&nbsp;<\/p>\n<p>A nova regula&ccedil;&atilde;o adotada pelo Congresso, e executada pela FCC, est&aacute; mais orientada para o mercado, sendo muito menos protecionista do que era em rela&ccedil;&atilde;o ao passado, inclusive desafia a concep&ccedil;&atilde;o tradicional do mercado de distribui&ccedil;&atilde;o de programa&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo como monop&oacute;lio natural. De fato, a pol&iacute;tica regulat&oacute;ria tradicional de interven&ccedil;&atilde;o estatal sobre o setor de comunica&ccedil;&otilde;es, a&iacute; inclu&iacute;da a televis&atilde;o, h&aacute; tempos vem sendo desafiada nos Estados Unidos, inclusive alguns cr&iacute;ticos falam que tais pol&iacute;ticas s&atilde;o ineficientes e injustificadas. <\/p>\n<p>Em resposta &agrave;s cr&iacute;ticas, h&aacute; aqueles que sustentam que, em face da centralidade da televis&atilde;o na vida americana, o crit&eacute;rio da efici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica n&atilde;o &eacute; de todo modo aplic&aacute;vel, eis que os prop&oacute;sitos da regula&ccedil;&atilde;o incluem a promo&ccedil;&atilde;o do localismo no conte&uacute;do da programa&ccedil;&atilde;o, a diversidade na programa&ccedil;&atilde;o e a preserva&ccedil;&atilde;o da liberdade quanto ao uso do espectro eletromagn&eacute;tico, principalmente&nbsp; daqueles que n&atilde;o t&ecirc;m condi&ccedil;&otilde;es de acessar a televis&atilde;o a cabo e a televis&atilde;o por sat&eacute;lite.&nbsp;<\/p>\n<p>Em outros mercados, mediante mecanismos de competi&ccedil;&atilde;o, a diversidade de produtos e servi&ccedil;os &eacute; um dos objetivos da pol&iacute;tica antitrust. Entretanto, no contexto do mercado de programa&ccedil;&atilde;o de televis&atilde;o, o Congresso e a FFC procuram intervir para produzir a maior diversidade que poderia mesmo ser justificada estritamente na perspectiva da efici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. <\/p>\n<p>As pol&iacute;ticas de regula&ccedil;&atilde;o do mercado de televis&atilde;o s&atilde;o divididas, basicamente, em tr&ecirc;s categorias, conforme relatam, Jonathan Nuechterlein e Philip Weiser.&nbsp;<\/p>\n<p>A primeira categoria consiste na regula&ccedil;&atilde;o que disciplina as rela&ccedil;&otilde;es entre as diferentes plataformas de distribui&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo, outorga ou obriga&ccedil;&otilde;es em tais plataformas (esta&ccedil;&atilde;o de radiodifus&atilde;o, operador de cabo ou operador de sat&eacute;lite) de transportar a programa&ccedil;&atilde;o de outros operadores. Tais regula&ccedil;&otilde;es &ndash; as quais abrangem regras compuls&oacute;rias de propriedades intelectuais, requerimentos para retransmiss&atilde;o consentida, obriga&ccedil;&otilde;es de &ldquo;transporte obrigat&oacute;rio&rdquo; dos sinais, e regras de acesso &agrave; programa&ccedil;&atilde;o &ndash; s&atilde;o designadas para promover in&uacute;meros objetivos, variando entre o localismo no conte&uacute;do da radiodifus&atilde;o para a preserva&ccedil;&atilde;o da televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o livre e o desenvolvimento de plataformas alternativas de distribui&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo. <\/p>\n<p>A segunda categoria de pol&iacute;tica p&uacute;blica voltada &agrave; competi&ccedil;&atilde;o consiste nas regras estabelecidas para promover maior diversidade na programa&ccedil;&atilde;o, mediadas pelas rela&ccedil;&otilde;es verticais entre as plataformas de distribui&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo e fornecedores de programa&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo. Tais regras incluem restri&ccedil;&otilde;es em termos de financiamento e de afilia&ccedil;&atilde;o (entre redes nacionais e emissoras locais), somente aplic&aacute;veis para as redes de radiodifus&atilde;o, a ocupa&ccedil;&atilde;o de canais e limites para a propriedade horizontal que a FCC tem recentemente procurado impor nos sistemas de televis&atilde;o a cabo.&nbsp;<\/p>\n<p>A terceira categoria de pol&iacute;tica orientada &agrave; competi&ccedil;&atilde;o consiste nos limites dados &agrave; propriedade m&uacute;ltipla na m&iacute;dia de companhias em mercados geogr&aacute;ficos espec&iacute;ficos. Tais pol&iacute;ticas, tamb&eacute;m, s&atilde;o estabelecidas n&atilde;o somente para evitar potencialmente a indevida concentra&ccedil;&atilde;o na publicidade e outros mercados locais, mas tamb&eacute;m para promover maior diversidade na programa&ccedil;&atilde;o, garantindo a multiplicidade de vozes dentro de dadas comunidades, particularmente em assuntos de preocupa&ccedil;&atilde;o local.<\/p>\n<p>Michel Rosenfeld apresenta uma outra classifica&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o aos modelos de regula&ccedil;&atilde;o norte-americanos, conforme o crit&eacute;rio relativo ao papel desempenhado pelo Estado e a atua&ccedil;&atilde;o dos atores econ&ocirc;micos privados. Primeiro, um modelo &ldquo;processual puro&rdquo; (o Estado encontra-se limitado ao oferecimento de suporte ao regime de economia de mercado, prestigiando as liberdades negativas; ao inv&eacute;s das liberdades positivas, havendo a proibi&ccedil;&atilde;o de influenciar os mecanismos de mercado). Segundo, um modelo substancial que implica a interven&ccedil;&atilde;o ativa dos poderes p&uacute;blicos em favor das liberdades positivas e uma a&ccedil;&atilde;o privada e p&uacute;blica de forma articulada, em prol de uma concep&ccedil;&atilde;o de bem comum. Terceiro, o modelo misto que combina os objetivos substanciais perseguidos pelo Estado com processos necess&aacute;rios &agrave; respectiva realiza&ccedil;&atilde;o. <\/p>\n<p>Enfim, as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas desenvolvidas pela ag&ecirc;ncia reguladora visam &agrave; garantia da competi&ccedil;&atilde;o, da diversidade e do localismo, tanto em termos de estrutura&ccedil;&atilde;o do setor de comunica&ccedil;&atilde;o quanto em termos de conte&uacute;do da programa&ccedil;&atilde;o de televis&atilde;o. Em outras palavras, a fun&ccedil;&atilde;o das normas reguladoras serve &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de estruturas de televis&atilde;o comerciais e n&atilde;o-comerciais (cria&ccedil;&atilde;o de um setor privado e um setor p&uacute;blico de televis&atilde;o) e &agrave; garantia de que certos conte&uacute;dos sejam veiculados e outros conte&uacute;dos sejam restringidos total ou parcialmente, durante a programa&ccedil;&atilde;o de televis&atilde;o.&nbsp; <\/p>\n<p>A par de considera&ccedil;&otilde;es em termos de an&aacute;lise econ&ocirc;mica, outros aspectos relacionados &agrave; liberdade de express&atilde;o e &agrave; democracia s&atilde;o tamb&eacute;m observados pelas referidas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas. Nesse sentido, a estrutura de mercado n&atilde;o &eacute; meramente analisada sob o &acirc;ngulo da afirma&ccedil;&atilde;o da liberdade de express&atilde;o dos agentes econ&ocirc;micos; ao contr&aacute;rio, ela tamb&eacute;m &eacute; enfocada como fator de restri&ccedil;&atilde;o aos valores democr&aacute;ticos da liberdade e da igualdade &agrave; medida que a express&atilde;o dos grupos econ&ocirc;micos hegem&ocirc;nicos da sociedade pode, no contexto do debate p&uacute;blico, silenciar as vozes dos grupos menos favorecidos.<\/p>\n<p>Da&iacute; a import&acirc;ncia da regula&ccedil;&atilde;o estatal sobre o mercado em garantia do &ldquo;debate aberto e inclusivo de quest&otilde;es de import&acirc;ncia p&uacute;blica&rdquo;, mediante &ldquo;uma integral e ison&ocirc;mica oportunidade de participa&ccedil;&atilde;o no debate p&uacute;blico&rdquo;, eis que &ldquo;o que a democracia exalta n&atilde;o &eacute; simplesmente a escolha p&uacute;blica, mas a escolha p&uacute;blica feita com informa&ccedil;&atilde;o integral e sob condi&ccedil;&otilde;es adequadas de reflex&atilde;o&rdquo;. <\/p>\n<p>A hist&oacute;ria norte-americana apresenta momentos c&iacute;clicos de tens&atilde;o entre a tradi&ccedil;&atilde;o &ldquo;democr&aacute;tica&rdquo; e a &ldquo;liberal&rdquo; em termos de regula&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;broadcasting services&rdquo;. O Estado, mediante o trabalho da FCC, ora atua em favor da liberdade de express&atilde;o apenas das emissoras de televis&atilde;o (na realidade se abst&eacute;m de interferir no mercado), ora atua positicamente em favor das demais liberdades de express&atilde;o, seja de outros agentes econ&ocirc;micos (produtores e distribuidores de conte&uacute;do audiovisual), seja em favor do p&uacute;blico telespectador. <\/p>\n<p>Nesse contexto, o Brasil tem muito a apreender com os EUA no sentido de o Estado tanto respeitar o mercado quanto regul&aacute;-lo de modo a atender os anseios da sociedade e os princ&iacute;pios democr&aacute;tricos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na d&eacute;cada de 70, nos EUA, houve intenso questionamento a respeito do modelo de regula&ccedil;&atilde;o da radiodifus&atilde;o. Passou-se a defender um modelo mais orientado para o mercado em que o direito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do espectro eletromagn&eacute;tico seria disputado pelos radiodifusores em regime de competi&ccedil;&atilde;o. 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