{"id":19513,"date":"2007-10-17T19:41:25","date_gmt":"2007-10-17T19:41:25","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=19513"},"modified":"2007-10-17T19:41:25","modified_gmt":"2007-10-17T19:41:25","slug":"a-inconstitucionalidade-da-medida-provisoria-da-tv-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=19513","title":{"rendered":"A inconstitucionalidade da Medida Provis\u00f3ria da TV Brasil"},"content":{"rendered":"<p><span>O governo federal encaminhou ao Congresso a Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 398, de 10 de outubro de 2007, que trata dos princ&iacute;pios e objetivos dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o p&uacute;blica explorados pelo Poder Executivo, autorizando-o a constituir a Empresa Brasil de Comunica&ccedil;&atilde;o &#8211; EBC, promovendo a extin&ccedil;&atilde;o da Radiobr&aacute;s com a incorpora&ccedil;&atilde;o de seu respectivo patrim&ocirc;nio.<\/p>\n<p><\/span><span>Um dos primeiros aspectos a ser analisado consiste na exist&ecirc;ncia dos pressupostos constitucionais que autorizam a edi&ccedil;&atilde;o de uma medida provis&oacute;ria sobre a referida mat&eacute;ria. A Constitui&ccedil;&atilde;o exige a presen&ccedil;a da relev&acirc;ncia e da urg&ecirc;ncia do assunto de interesse p&uacute;blico enquanto fatores ensejadores da expedi&ccedil;&atilde;o da medida provis&oacute;ria.<\/p>\n<p><\/span><span>Sem d&uacute;vida alguma, a organiza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o &quot;p&uacute;blica&quot; &eacute; relevante, raz&atilde;o pela qual atende ao primeiro requisito constitucional. Contudo, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel afirmar que a mat&eacute;ria seja urgente a ponto de justificar a expedi&ccedil;&atilde;o do referido ato normativo. Pelo contr&aacute;rio, a organiza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de radiodifus&atilde;o &quot;p&uacute;blico&quot; pode perfeitamente aguardar sua disciplina normativa, mediante a discuss&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o na forma de projeto de lei.<\/p>\n<p><\/span><span>Portanto, &eacute; inconstitucional a MP n&ordm; 398 por n&atilde;o preencher o requisito da urg&ecirc;ncia estabelecido no caput do art. 62 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil. Cuida destacar que o STF mudou seu entendimento tradicional e passou a verificar com mais rigor o atendimento dos requisitos para a expedi&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias. Da&iacute; a plena possibilidade de decreta&ccedil;&atilde;o da inconstitucionalidade do aludido ato normativo por um v&iacute;cio formal.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Ferramentas inadequadas<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>Por outro lado, um outro aspecto a ser analisado est&aacute; no pr&oacute;prio objeto da MP que consiste na denominada organiza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o &quot;p&uacute;blica&quot;.<\/p>\n<p><\/span><span>Entendo que n&atilde;o se trata propriamente de servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o &quot;p&uacute;blica&quot;, mas, sim, de servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o estatal. &Eacute; que a Constitui&ccedil;&atilde;o adota o princ&iacute;pio da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o privado, p&uacute;blico e estatal. Penso que o setor de radiodifus&atilde;o estatal, cujos servi&ccedil;os decorrem tanto do dever de comunica&ccedil;&atilde;o institucional, que incumbe ao Estado, quanto do direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os brasileiros, n&atilde;o se confunde com o setor p&uacute;blico n&atilde;o-estatal.<\/p>\n<p><\/span><span>Com efeito, o setor p&uacute;blico n&atilde;o-estatal, ou sistema p&uacute;blico de televis&atilde;o (que n&atilde;o se confunde com a id&eacute;ia convencional de televis&atilde;o p&uacute;blica), identifica-se com a esfera da sociedade civil, para a qual deve ser reservada parcela do uso do espectro eletromagn&eacute;tico para fins de oferecimento do servi&ccedil;o de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>Trata-se de um corol&aacute;rio do princ&iacute;pio da complementaridade dos sistemas de radiodifus&atilde;o privado, p&uacute;blico e estatal, estabelecido no art. 223, caput, da CF, ou seja, um setor reservado pela Constitui&ccedil;&atilde;o &agrave; garantia da express&atilde;o, informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o social aos cidad&atilde;os brasileiros que s&atilde;o, freq&uuml;entemente, submetidos ao sil&ecirc;ncio no debate p&uacute;blico. Vale dizer, consiste em uma garantia de acesso da cidadania aos meios de radiodifus&atilde;o. Todavia, o modelo legal de radiodifus&atilde;o ainda em vigor (Lei no 4.117\/62) n&atilde;o apresenta as ferramentas institucionais adequadas para a formata&ccedil;&atilde;o de um sistema p&uacute;blico de comunica&ccedil;&atilde;o social no campo da radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>Comunica&ccedil;&atilde;o institucional<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>O sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico requer a plena participa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil na organiza&ccedil;&atilde;o da programa&ccedil;&atilde;o da TV P&uacute;blica. Ou seja, uma emissora de televis&atilde;o cujo controle perten&ccedil;a de direito e de fato &agrave; sociedade civil, e n&atilde;o ao governo, nem &agrave;s emissoras privadas. A verdadeira TV p&uacute;blica &eacute; aquela independente do poder econ&ocirc;mico (n&atilde;o visa ao lucro) e do poder pol&iacute;tico (n&atilde;o beneficia nem prejudica o governo, candidatos ou partidos pol&iacute;ticos). &Eacute; a modalidade de televis&atilde;o voltada para a realiza&ccedil;&atilde;o das leg&iacute;timas expectativas sociais em torno da concretiza&ccedil;&atilde;o de uma comunica&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica. Conseq&uuml;entemente, as emissoras de televis&atilde;o p&uacute;blicas t&ecirc;m uma significa&ccedil;&atilde;o muito especial (a fim de n&atilde;o serem confundidas com o entendimento tradicional atribu&iacute;do &agrave; TV P&uacute;blica que a identifica &agrave; figura do Estado), qual seja, n&atilde;o s&atilde;o nem entidades estatais, nem entidades privadas com o objetivo de lucro, mas s&atilde;o, isto sim, organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil sem fins lucrativos.<\/p>\n<p><\/span><span>Apesar dessas considera&ccedil;&otilde;es, defendo a plena possibilidade de ser organizado um sistema de radiodifus&atilde;o estatal, isto &eacute;, o Estado Federativo do Brasil (Uni&atilde;o, Estados e Munic&iacute;pios e os Poderes Executivos, Legislativo e Judici&aacute;rio), no exerc&iacute;cio de suas compet&ecirc;ncias constitucionais, organizar e prestar servi&ccedil;os de televis&atilde;o na modalidade radiodifus&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>A televis&atilde;o estatal por radiodifus&atilde;o constitui uma modalidade de servi&ccedil;o p&uacute;blico privativo do Estado, sendo que uma de suas finalidades &eacute; assegurar a comunica&ccedil;&atilde;o social de car&aacute;ter institucional, nos termos do art. 37, &sect;1&ordm; da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judici&aacute;rio.<\/p>\n<p><\/span><span><strong>TVs comunit&aacute;rias<\/p>\n<p><\/strong><\/span><span>Ademais, o poder p&uacute;blico tem deveres a cumprir no que tange &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura. Em raz&atilde;o disso, a televis&atilde;o estatal n&atilde;o se reduz &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o institucional. Nesse sentido, &eacute; poss&iacute;vel que um canal de televis&atilde;o integrante do sistema estatal veicule tanto conte&uacute;dos relacionados &agrave; informa&ccedil;&atilde;o institucional quanto &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura.<\/p>\n<p><\/span><span>Por outro lado, a conceitua&ccedil;&atilde;o da televis&atilde;o estatal deve estar vinculada &agrave; titularidade exclusiva e ao controle do Estado sobre a programa&ccedil;&atilde;o. Com efeito, o n&uacute;cleo de sua defini&ccedil;&atilde;o corresponde &agrave;s id&eacute;ias de compet&ecirc;ncia estatal quanto &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o e presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de televis&atilde;o por radiodifus&atilde;o. Da&iacute; a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal. &Eacute; verdade que isso n&atilde;o impede a participa&ccedil;&atilde;o social no controle da gest&atilde;o e da programa&ccedil;&atilde;o dos canais estatais de televis&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>Enfim, ap&oacute;io a id&eacute;ia de organiza&ccedil;&atilde;o do sistema de radiodifus&atilde;o estatal, desde que, mediante a forma jur&iacute;dica correta, qual seja, o encaminhamento por interm&eacute;dio de projeto de lei, e desde que ele seja totalmente desvinculado do sistema de radiodifus&atilde;o p&uacute;blico, desenvolvendo-se igualmente uma verdadeira TV P&uacute;blica de qualidade, independente do governo, inclusive com a reserva no espa&ccedil;o eletromagn&eacute;tico para a exist&ecirc;ncia de emissoras de televis&atilde;o comunit&aacute;rias no campo da radiodifus&atilde;o.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O governo federal encaminhou ao Congresso a Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 398, de 10 de outubro de 2007, que trata dos princ&iacute;pios e objetivos dos servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o p&uacute;blica explorados pelo Poder Executivo, autorizando-o a constituir a Empresa Brasil de Comunica&ccedil;&atilde;o &#8211; EBC, promovendo a extin&ccedil;&atilde;o da Radiobr&aacute;s com a incorpora&ccedil;&atilde;o de seu respectivo patrim&ocirc;nio. 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