{"id":19255,"date":"2007-09-18T14:32:20","date_gmt":"2007-09-18T14:32:20","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=19255"},"modified":"2007-09-18T14:32:20","modified_gmt":"2007-09-18T14:32:20","slug":"empresa-nao-pode-bloquear-linha-de-consumidor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=19255","title":{"rendered":"Empresa n\u00e3o pode bloquear linha de consumidor"},"content":{"rendered":"<p>Empresa de telefonia celular n&atilde;o pode cortar linha do cliente sob a alega&ccedil;&atilde;o de que o usu&aacute;rio d&aacute; preju&iacute;zos &agrave; empresa. O entendimento &eacute; da 9&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram a Oi, empresa de telefonia celular, a pagar R$ 2 mil de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais por bloquear indevidamente a linha de telefone de um cliente. <\/p>\n<p>A operadora justificou o bloqueio com o argumento de que o usu&aacute;rio fazia v&aacute;rias liga&ccedil;&otilde;es com o tempo inferior a tr&ecirc;s segundos, o que n&atilde;o gerava cobran&ccedil;a e causava preju&iacute;zo &agrave; empresa. A Oi pode recorrer da decis&atilde;o. <\/p>\n<p>De acordo com o processo, o cliente &eacute; propriet&aacute;rio de uma linha telef&ocirc;nica m&oacute;vel, no sistema pr&eacute;-pago. Segundo ele, em 18 de agosto de 2006, a operadora bloqueou sua linha sem qualquer aviso pr&eacute;vio. Ao entrar em contato com a central de atendimento da operadora, uma funcion&aacute;ria o informouque o telefone foi bloqueado devido &agrave; &ldquo;m&aacute; utiliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o&rdquo; por parte do cliente. Ou seja, ele fez v&aacute;rias liga&ccedil;&otilde;es com o tempo inferior a tr&ecirc;s segundos. <\/p>\n<p>O cliente ajuizou a&ccedil;&atilde;o contra a operadora na 1&ordf; Vara C&iacute;vel de Juiz de Fora. A empresa alegou que, assim que o cliente iniciou a realiza&ccedil;&atilde;o de chamadas curtas, &ldquo;no claro intuito de n&atilde;o pagar pelas liga&ccedil;&otilde;es efetuadas&rdquo;, enviou aviso, no visor do aparelho, de que o mau uso causaria a interrup&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria do servi&ccedil;o. Segundo a operadora, mesmo ap&oacute;s o aviso, ele continuou fazendo as liga&ccedil;&otilde;es, o que motivou o bloqueio. <\/p>\n<p>Segundo a operadora, com a informa&ccedil;&atilde;o de que s&atilde;o tarif&aacute;veis apenas as liga&ccedil;&otilde;es acima de tr&ecirc;s segundos, o cliente utilizou seu celular de maneira a prejudic&aacute;-la e tamb&eacute;m aos demais usu&aacute;rios. <\/p>\n<p>A ju&iacute;za S&ocirc;nia de Castro Alvim, da 1&ordf; Vara C&iacute;vel de Juiz de Fora, entendeu que n&atilde;o h&aacute; nenhuma prova de que o cliente estaria inadimplente e nem mesmo de que sua inten&ccedil;&atilde;o era fraudar a operadora. Por considerar o bloqueio indevido, a ju&iacute;za acatou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio. <\/p>\n<p>A operadora recorreu ao Tribunal de Justi&ccedil;a, mas n&atilde;o teve &ecirc;xito. O desembargador Generoso Filho, relator, considerou que &ldquo;o tempo de liga&ccedil;&atilde;o &eacute; uma faculdade do consumidor, n&atilde;o havendo qualquer veda&ccedil;&atilde;o em nosso ordenamento jur&iacute;dico para a realiza&ccedil;&atilde;o de chamadas com dura&ccedil;&atilde;o inferior a tr&ecirc;s segundos.&rdquo; <\/p>\n<p>O relator afirmou que osdanos morais foram provados, j&aacute; que o cliente ficou sem comunica&ccedil;&atilde;o com a fam&iacute;lia e sem saber se algum cliente precisava de seus servi&ccedil;os. Ele &eacute; entregador e recebe liga&ccedil;&otilde;es para o servi&ccedil;o em seu celular. Al&eacute;m disso, o bloqueio causou irrita&ccedil;&atilde;o e ang&uacute;stia, al&eacute;m de ferir a dignidade docliente enquanto consumidor, j&aacute; que estava em dia com suas obriga&ccedil;&otilde;es. <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Empresa de telefonia celular n&atilde;o pode cortar linha do cliente sob a alega&ccedil;&atilde;o de que o usu&aacute;rio d&aacute; preju&iacute;zos &agrave; empresa. O entendimento &eacute; da 9&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais. 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