{"id":18876,"date":"2007-08-02T13:24:55","date_gmt":"2007-08-02T13:24:55","guid":{"rendered":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/wordpress\/?p=18876"},"modified":"2007-08-02T13:24:55","modified_gmt":"2007-08-02T13:24:55","slug":"baixar-musica-pela-internet-nao-e-execucao-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/obscom.intervozes.org.br\/?p=18876","title":{"rendered":"Baixar m\u00fasica pela internet n\u00e3o \u00e9 execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica"},"content":{"rendered":"<p><span>Muito se tem falado a respeito do impacto do advento da rede mundial de computadores sobre o Direito. O fim da territorialidade, a subvers&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o e a pulveriza&ccedil;&atilde;o dos direitos autorais, s&atilde;o alguns dos problemas mais imediatos que v&ecirc;m sendo enfrentados pelos operadores do Direito nestes tempos digitais. Dentre os aspectos mais importantes da pluralidade de desdobramentos trazidos &agrave; luz com a chegada da Internet, est&aacute;, sem d&uacute;vida, o download digital de arquivos musicais e audiovisuais, que tanta celeuma causou desde o c&eacute;lebre caso Napster, na virada do mil&ecirc;nio, quando o jovem americano Shawn Fanning revolucionou o mundo com seu site capaz de realizar a troca de arquivos pelo sistema P2P (peer-to-peer).<\/p>\n<p><\/span><span>Atrav&eacute;s desse sistema, usu&aacute;rios do mundo inteiro disponibilizavam m&uacute;sicas uns para os outros, inicialmente sem necessidade de um servidor central e sem precisar pagar royalties aos titulares dos direitos autorais, permitindo a qualquer pessoa com um computador baixar m&uacute;sicas sem pagar um centavo de direitos. O neg&oacute;cio chegou a atrair mais de 60 milh&otilde;es de usu&aacute;rios ao redor do mundo e o caso foi parar na justi&ccedil;a americana, que acabou por fechar a empresa, condenando-a pelo n&atilde;o-pagamento de direitos autorais &agrave;s grandes gravadoras do mercado, as chamadas majors.<\/p>\n<p><\/span><span>Estava lan&ccedil;ado o grande divisor de &aacute;guas. Dezenas de sites similares surgiram, como E-Mule e Kazaa, oferecendo downloads de obras musicais gr&aacute;tis e at&eacute; filmes, como o Scour. Recentemente o Napster retornou ao mercado, agora cobrando pelas m&uacute;sicas, mas n&atilde;o conseguiu mais atrair tantos usu&aacute;rios como antes. Todavia, a pr&aacute;tica do download proliferou e a ind&uacute;stria, abalada pela queda de 30% nas vendas de CDs e DVDs nos &uacute;ltimos dois anos, adotou medidas severas para restringir a baixa gratuita e passou a estudar a possibilidade de novas receitas atrav&eacute;s da cobran&ccedil;a de direitos conexos de execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que, na opini&atilde;o de alguns, devem incidir sobre os downloads de arquivos, principalmente musicais.<\/p>\n<p><\/span><span>Nos Estados Unidos, desde 1998 que a DIMA (Digital Media Association) entidade sem fins lucrativos criada para discutir e oferecer solu&ccedil;&otilde;es para o mundo digital, contesta a id&eacute;ia de que os downloads &mdash; que j&aacute; s&atilde;o distribui&ccedil;&otilde;es e reprodu&ccedil;&otilde;es licenciadas e sobre os quais se deve pagar royalties &ndash; sejam tamb&eacute;m execu&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas. Isto equivaleria a uma esp&eacute;cie de bi-tributa&ccedil;&atilde;o. A baixa de arquivos embute uma transfer&ecirc;ncia de posse tanto quanto o CD e o DVD e por isso j&aacute; determina o pagamento de direitos autorais sobre a comercializa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>A ASCAP e a BMI, sociedades arrecadadoras americanas, insistem que os ringtones de telefones celulares constituem execu&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e a press&atilde;o que exercem sobre o mercado tem sido bem-sucedida: temerosas de a&ccedil;&otilde;es judiciais, as empresas do setor aceitaram pagar fees regulares mesmo n&atilde;o concordando com a teoria jur&iacute;dica. Esses valores chegam a 4% ou mais incidentes sobre o valor da licen&ccedil;a. E isso, mesmo depois de o Escrit&oacute;rio de Direitos Autorais americano (U.S. Copyright Office) ter regulamentado a mat&eacute;ria, atestando que ringtones s&atilde;o apenas distribui&ccedil;&otilde;es de conte&uacute;do. A quest&atilde;o est&aacute; sub-judice perante uma corte federal, que dever&aacute; decidir brevemente esta controv&eacute;rsia de modo definitivo.<\/p>\n<p><\/span><span>Essa pol&ecirc;mica dos direitos conexos de execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que s&atilde;o os direitos do espectro autoral cobrados pela comunica&ccedil;&atilde;o, em locais de freq&uuml;&ecirc;ncia coletiva, de fonogramas musicais, l&iacute;tero-musicais e pe&ccedil;as audiovisuais, tamb&eacute;m j&aacute; chegou ao Brasil. Entre n&oacute;s, a legisla&ccedil;&atilde;o autoral criou o Ecad &mdash; Escrit&oacute;rio Central de Arrecada&ccedil;&atilde;o e Distribui&ccedil;&atilde;o, para arrecadar e distribuir esses direitos em todo o territ&oacute;rio nacional, e o &oacute;rg&atilde;o interpreta que o ato de &ldquo;baixar&rdquo; da Web um arquivo musical digital, seja atrav&eacute;s de computadores ou telefones celulares, configura uma execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de fonograma e j&aacute; vem adotando agressiva t&aacute;tica judicial para receber os supostos direitos conexos decorrentes.<\/p>\n<p><\/span><span>Aqui cabe uma reflex&atilde;o mais profunda, de forma que se possa compreender melhor a extens&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o autoral existente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; nova tecnologia. O download &eacute;, na realidade, uma mera distribui&ccedil;&atilde;o de obras intelectuais, pois n&atilde;o configura uma performance p&uacute;blica do conte&uacute;do, limitando-se &agrave;s reprodu&ccedil;&otilde;es feitas nas m&aacute;quinas ou aparelhos telef&ocirc;nicos dos usu&aacute;rios. Esta distribui&ccedil;&atilde;o &eacute; feita eletronicamente, atrav&eacute;s da difus&atilde;o de sons ou de sons e imagens e pode ser subsumida pelos incisos II, IV V e VI do artigo 5&ordm; da lei autoral brasileira em vigor (lei 9.610\/98 ou LDA). Entretanto, o dispositivo que melhor define a natureza dos downloads, &eacute;, sem d&uacute;vida, o inciso IV &ndash; distribui&ccedil;&atilde;o: &ldquo;a coloca&ccedil;&atilde;o &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do p&uacute;blico, do original ou c&oacute;pia de obras liter&aacute;rias, art&iacute;sticas ou cient&iacute;ficas, interpreta&ccedil;&otilde;es ou execu&ccedil;&otilde;es fixadas e fonogramas, mediante a venda, loca&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra forma de transfer&ecirc;ncia de propriedade ou posse&rdquo;.<\/p>\n<p><\/span><span>Execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica significa transmitir ou comunicar uma obra ao p&uacute;blico, atrav&eacute;s de qualquer meio ou processo, quer os integrantes desse p&uacute;blico recebam essa obra no mesmo lugar ou em locais separados, ao mesmo tempo ou em tempos diferentes. Alegar que outras pessoas possam estar pr&oacute;ximas do computador ou &agrave; volta do aparelho telef&ocirc;nico para enquadrar o download como execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &eacute;, no m&iacute;nimo, pueril.<\/p>\n<p><\/span><span>Se assim fosse, o simples ato de audi&ccedil;&atilde;o de CDs e DVDs implicaria numa execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, pois sempre h&aacute; mais de uma pessoa pr&oacute;xima do aparelho reprodutor. Se a mera distribui&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do for considerada uma execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, qual seria a diferen&ccedil;a entre a baixa do arquivo digital e o envio de um CD embalado, do revendedor para o consumidor? Isto seria o mesmo que considerar que uma execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ocorre mesmo em ambientes restritos, como o recesso dom&eacute;stico.<\/p>\n<p><\/span><span>A ind&uacute;stria musical, de telefonia celular e de videogames compartilha um racioc&iacute;nio muito simples com rela&ccedil;&atilde;o a essa discuss&atilde;o: para poder ser enquadrada como execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, a baixa de arquivos da Internet precisa ser efetivamente percebida por ouvidos e olhos humanos em locais de freq&uuml;&ecirc;ncia coletiva. Se houver a audi&ccedil;&atilde;o ou visualiza&ccedil;&atilde;o de qualquer conte&uacute;do musical ou audiovisual em um logradouro p&uacute;blico, ent&atilde;o n&atilde;o resta d&uacute;vida de que se trata de uma execu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mas baixamos os arquivos na intimidade dos nossos lares, em nossos telefones m&oacute;veis ou nas depend&ecirc;ncias de escrit&oacute;rios comerciais.<\/p>\n<p><\/span><span>A RIAA (Recording Industry Association of America), entidade que re&uacute;ne as gravadoras americanas, ap&oacute;ia os servi&ccedil;os digitais de provis&atilde;o de conte&uacute;do, que n&atilde;o consideram os downloads uma execu&ccedil;&atilde;o, mas sim uma entrega (delivery) do arquivo de conte&uacute;do, portanto, uma distribui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p><\/span><span>&Eacute; uma pol&ecirc;mica muito interessante, especialmente diante da queda crescente nas vendas de suportes musicais e audiovisuais f&iacute;sicos e o novo e vibrante mercado de downloading e streaming. N&atilde;o cremos que o Ecad queira &ldquo;largar o osso&rdquo;, afinal, j&aacute; somos 37 milh&otilde;es de brasileiros conectados &agrave; Internet, este n&uacute;mero n&atilde;o p&aacute;ra de crescer e a quest&atilde;o ainda n&atilde;o chegou aos tribunais para interpreta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial.<\/p>\n<p><\/span><span><br \/><em>* Nehemias Gueiros Jr: &eacute; advogado especializado em Direito Autoral, Show Business e Internet, professor da Funda&ccedil;&atilde;o Get&uacute;lio Vargas-RJ e a Escola Superior de Advocacia &mdash; ESA-OAB\/RJ , consultor de Direito Autoral da ConJur, membro da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e da Federa&ccedil;&atilde;o Interamericana dos Advogados &ndash; Washington D.C. e do escrit&oacute;rio Nelson Schver Advogados no Rio de Janeiro.<\/em><\/span><span><em>&nbsp;<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"images\/stories\/politica_publicacoes\/c_normal_pq.png\" alt=\"Active Image\" width=\"15\" height=\"15\" \/>&nbsp;<\/em>CopyRight Consultor Jur&iacute;dico.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Muito se tem falado a respeito do impacto do advento da rede mundial de computadores sobre o Direito. 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